TJGO - 6044969-02.2024.8.09.0011
1ª instância - Aparecida de Goi Nia - Vara da Fazenda Pub. Municipal, de Reg. Pub. e Ambiental
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 20:14
MANIFESTAR
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26/06/2025 11:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Conceicao Da Silva Oliveira (Referente à Mov. Certidão Expedida (25/06/2025 18:17:49))
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25/06/2025 18:17
On-line para Adv(s). de Municipio De Aparecida De Goiania (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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25/06/2025 18:17
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Maria Conceicao Da Silva Oliveira (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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25/06/2025 18:17
Partes_provas
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05/05/2025 14:51
Juntada -> Petição -> Parecer Falta de Interesse (MP)
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05/05/2025 03:05
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Ato Ordinatório (25/04/2025 14:32:19))
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25/04/2025 16:09
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: PAULO RICARDO GONTIJO LOYOLA
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25/04/2025 14:32
On-line para Aparecida de Goiânia - Promotoria da FPM (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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25/04/2025 14:32
Intimação MP - Custus Legis - portaria 05/2023
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24/04/2025 10:41
IMPUGNAÇÃO
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12/03/2025 14:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Conceicao Da Silva Oliveira - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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12/03/2025 14:04
Apresentar Impugnação à Contestação
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10/03/2025 15:24
Contestação
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10/02/2025 03:05
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Aparecida De Goiania (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Emenda a inicial (29/01/2025 15:37:20))
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10/02/2025 03:05
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Aparecida De Goiania (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Emenda a inicial (29/01/2025 15:37:20))
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30/01/2025 20:34
On-line para Adv(s). de Municipio De Aparecida De Goiania - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Emenda a inicial - 29/01/2025 15:37:20)
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Vara da Fazenda Pública Municipal, de Registro Público e Ambiental Avenida de Furnas, n.° 417, Jardim Rio Grande, Aparecida de Goiânia, CEP: 74982490 Fone: (62) 3238-5126, E-mail: gabfazmun.aparecida.tjgo.jus.br Processo n.: 6044969-02.2024.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Maria Conceicao Da Silva Oliveira Polo Passivo: Municipio De Aparecida De Goiania D E C I S Ã O I-RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO proposta por MARIA CONCEIÇÃO DA SILVA OLIVEIRA em desfavor do MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA, todos devidamente qualificados.
Decisão de emenda à inicial em evento n.06.
Em evento n. 08, a parte autora juntou documentos.
Após, vieram-me conclusos.
Decido.
II-GRATUIDADE DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA, tendo em vista os documentos juntados pela parte autora em eventos n. 01 e n.08.
Registro que, caso seja revogado o benefício, em razão da falsidade da declaração de hipossuficiência, “a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa” (art. 100, parágrafo único, do CPC).
III - DO RECEBIMENTO DA INICIAL RECEBO a inicial, pois presentes estão os requisitos do art. 319 do CPC. IV – DA CITAÇÃO E DEMAIS PROVIDÊNCIAS DETERMINO a citação do Município para contestar no prazo legal, devendo ser observado o disposto nos arts. 183 e 247, III, ambos do CPC.
Cuida-se de demanda onde figura como parte requerida Fazenda Pública Estadual, a qual, de rigor, não dispõe de autorização legal para firmar acordo, tendo em vista a natureza indisponível dos bens públicos.
Por tal razão, DEIXO de designar audiência de conciliação/mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II, do CPC. No entanto, ressalto que, em eventual manifestação de interesse das partes, poderá ser agendada audiência de conciliação no curso processual.
I.
C.
Aparecida de Goiânia (GO), data da assinatura digital. ALEX ALVES LESSA Juiz de Direito -
29/01/2025 15:37
On-line para Adv(s). de Municipio De Aparecida De Goiania (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Emenda a inicial (CNJ:12261) - )
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29/01/2025 15:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Conceicao Da Silva Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Emenda a inicial (CNJ:12261) - )
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29/01/2025 15:37
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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27/01/2025 11:04
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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27/01/2025 11:04
Conclusão
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02/12/2024 16:06
EMENDA A INICIAL
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14/11/2024 16:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Conceicao Da Silva Oliveira - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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14/11/2024 16:39
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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13/11/2024 16:14
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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13/11/2024 16:14
Certidão de Verificação Conexão/Litispendência
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13/11/2024 11:10
Aparecida de Goiânia - Vara da Fazenda Pública Municipal (Normal) - Distribuído para: ALEX ALVES LESSA
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13/11/2024 11:10
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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