TJGO - 5478558-02.2025.8.09.0172
1ª instância - Santa Terezinha de Goias - Vara Judicial
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Santa Terezinha de Goiás Vara Cível Av.
Bernardo Sayão, s/n, Setor São Paulo, Santa Terezinha de Goiás-GO, CEP 76500-000 Telefone: (62) 3611-2122 (Whatsapp - Gabinete Virtual) e 3611-2121, e-mail [email protected] Processo: 5478558-02.2025.8.09.0172 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Polo Ativo:Creuza Maria Lima, CPF/CNPJ648.854.371-72 Polo Passivo:Conafer Confederacao Nacional Dos Agricultores Familiares E Empreend.fami.rurais Do Brasil, CPF/CNPJ 14.***.***/0001-00 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por CREUZA MARIA LIMA em desfavor de CONAFER – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil, partes qualificadas nos autos. A parte autora alega a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285”, entre abril/2020 e maio/2025, sem que tenha firmado contrato ou autorizado tais lançamentos.
Afirma inexistir vínculo jurídico com a parte ré e requer: (i) a declaração de inexistência do débito; (ii) a restituição em dobro dos valores descontados; e (iii) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Pugnou, ainda, pela inversão do ônus da prova.
A petição inicial foi instruída com documentos pertinentes.
No evento 06, determinou-se a emenda da inicial, ante a necessidade de: (i) apresentação de comprovante de endereço em nome próprio ou com comprovação de vínculo; (ii) regularização da procuração, em conformidade com as formalidades legais; e (iii) esclarecimento quanto a indícios de litispendência.
Em cumprimento, a parte autora apresentou emenda à inicial no evento 09.
No evento 11, foi determinada a intimação da parte autora para manifestação acerca do Acordo Interinstitucional homologado pelo Supremo Tribunal Federal, celebrado entre o INSS, a União, a AGU, o MPF, a OAB, a DPU e outras instituições, visando ao ressarcimento administrativo de beneficiários vítimas de descontos indevidos por entidades associativas.
No evento 14, o autor manifestou expressamente a intenção de incluir o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS no polo passivo. É o relatório.
Decido. 1.
Da inclusão do INSS e pertinência subjetiva A controvérsia versa sobre descontos realizados diretamente no benefício previdenciário do autor, sob a rubrica “CONTRIB.
AAB”.
A operacionalização de consignações em benefícios e a eventual cessação/ressarcimento administrativo de descontos reputados indevidos guardam relação direta com a atuação do INSS, autarquia federal responsável pela gestão dos benefícios.
O recente Acordo Interinstitucional homologado pelo STF estabeleceu diretrizes para devolução administrativa e aprimoramento de controles, o que reforça a pertinência da presença do INSS para a solução integral do litígio.
A emenda para inclusão do INSS é cabível (CPC, art. 321), e o aditamento para correção/adequação do polo passivo é admissível até o saneamento (CPC, art. 329, II), inexistindo prejuízo processual.
Defere-se, pois, a inclusão do INSS no polo passivo, com a retificação do cadastro. 2.
Da competência: regra constitucional e distinções necessárias O art. 109, I, da Constituição Federal atribui aos juízes federais o processamento e julgamento das causas em que autarquia federal figure como parte — caso do INSS.
Trata-se de competência absoluta, reconhecível de ofício (CPC, art. 64, § 1º), preservados os atos já praticados (art. 64, § 4º).
No ponto, é importante destacar que a Justiça Estadual exerce, por delegação constitucional, competência para julgar ações previdenciárias propostas contra o INSS apenas quando inexistente Vara Federal na comarca do domicílio do segurado (art. 109, § 3º, CF).
Trata-se, contudo, de hipótese excepcional, restrita às ações que tenham por objeto direto a concessão, restabelecimento ou revisão de benefícios previdenciários.
Entretanto, no presente caso, a controvérsia decorre de relação contratual de natureza civil (descontos associativos), com reflexos indiretos sobre o benefício do autor, não se confundindo com as ações típicas de concessão/restabelecimento/revisão que autorizariam a competência delegada.
Além disso, há Vara Federal instalada na comarca competente, circunstância que afasta a delegação e impõe o deslocamento da competência ao juízo federal especializado.
Conclui-se, portanto, pela competência da Justiça Federal (CF, art. 109, I), com remessa dos autos à Vara Federal competente, permanecendo íntegros os atos processuais já praticados (CPC, art. 64, § 4º). 3.
Efeitos processuais e economia processual Diante do reconhecimento da incompetência absoluta, fica prejudicada a análise do pedido de revelia da AAB e do julgamento antecipado formulado no evento 17, porquanto tais temas passam à apreciação do juízo constitucionalmente competente.
A manutenção dos atos já praticados preserva a economia processual e evita nulidades, cabendo ao juízo federal, doravante, avaliar a instrução necessária, inclusive à luz das diretrizes do Acordo Interinstitucional, quanto a eventual adesão e ressarcimento administrativo.
III – Dispositivo Defiro a emenda da petição inicial para incluir o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS no polo passivo, com a retificação do cadastro.
Reconheço a competência da Justiça Federal (CF, art. 109, I) e declino da competência deste Juízo.
Remetam-se os autos à Vara Federal competente, com as cautelas de praxe, preservados os atos processuais já praticados (CPC, art. 64, § 4º).
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Intime-se.
Santa Terezinha de Goiás-GO, datado e assinado digitalmente. JOÃO VICTOR DE RESENDE MORAES OLIVEIRA Juiz Substituto 7 -
05/09/2025 09:30
Intimação Efetivada
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05/09/2025 09:26
Intimação Expedida
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05/09/2025 09:26
Decisão -> Declaração -> Incompetência
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03/09/2025 16:49
Autos Conclusos
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21/08/2025 10:14
Juntada -> Petição
-
30/07/2025 21:40
Intimação Efetivada
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30/07/2025 21:37
Intimação Expedida
-
30/07/2025 21:37
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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29/07/2025 15:03
Autos Conclusos
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16/07/2025 18:20
Juntada -> Petição
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23/06/2025 16:52
Intimação Efetivada
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23/06/2025 13:51
Intimação Expedida
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23/06/2025 13:51
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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17/06/2025 18:46
Certidão Expedida
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17/06/2025 17:22
Inclusão no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 17:22
Autos Conclusos
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17/06/2025 17:22
Processo Distribuído
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17/06/2025 17:22
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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