TJGO - 5722267-11.2025.8.09.0138
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5C Mara Civel
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSAe-mail: [email protected] - fone: 3216-2657 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5722267-11.2025.8.09.0138COMARCA DE RIO VERDE5ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTES: FORTALEZA NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e OUTRAAGRAVADO: MUNICÍPIO DE RIO VERDERELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto, em 05/09/2025 por FORTALEZA NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., e TRANSFORTALEZA LTDA. da decisão (movimentação 58, processo nº 5745865-62.2023.8.09.0138) proferida pelo juízo da Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental da Comarca de Rio Verde, nos autos da ação de execução fiscal, proposta pelo MUNICÍPIO DE RIO VERDE, ora agravado. A presente execução fiscal foi proposta pelo MUNICÍPIO DE RIO VERDE, objetivando o recebimento da quantia de 246.262,98 (duzentos e quarenta e seis mil duzentos e sessenta e dois reais e noventa e oito centavos), referente a créditos tributários inscritos em dívida ativa. Sobreveio a decisão agravada assentada nos seguintes termos: Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada, por não se tratar de matéria comprovável de plano, exigindo dilação probatória incompatível com o rito do incidente. Inconformadas, as executadas Fortaleza Negócios e Participações Ltda., Transfortaleza Ltda. e Aberkilei Fortaleza da Silva , ora agravantes, interpôs o recurso ora telado. Em suas razões (movimentação 1), depois de incursionar sobre os pressupostos de cabimento do recurso e fazer breve narrativa do contexto fático processual apresentado, as agravantes sustentaram, em síntese, que a decisão agravada, ao afastar a apreciação das matérias postas em julgamento, sob o argumento de necessidade de dilação probatória, ignorou provas documentais claras e inequívocas, plenamente capazes de afastar a presunção de liquidez e certeza da CDA e de evidenciar a nulidade do título executivo. Requerem, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como a suspensão do prosseguimento da execução fiscal e a sustação dos atos constritivos. No mérito, pugnam pela reforma da decisão agravada, para que o juízo a quo aprecie o mérito do incidente e delibere expressamente sobre as nulidades suscitadas. Preparo regular (movimentação 01, arquivo 3). É o relatório.
Decido. Tendo em vista que, em princípio, a decisão atacada é suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, recebo este agravo, na modalidade de instrumento, conforme previsão do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de liminar recursal, observa-se que, conforme o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou conceder, total ou parcialmente, a tutela antecipada, comunicando sua decisão ao juízo de origem. Para tanto, cabe verificar se as alegações do agravante atendem aos requisitos legais: no caso do efeito suspensivo, previstos no artigo 995 do Código de Processo Civil — probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e, para a tutela antecipada, aqueles do artigo 300 do mesmo diploma — probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito refere-se à plausibilidade do direito invocado, devendo ser demonstrada por elementos que indiquem verossimilhança das alegações.
Já o perigo de dano deve ser concreto, grave e iminente, não bastando mera presunção ou possibilidade. Por fim, destaca-se que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Com efeito, a análise preliminar dos documentos que instruem o recurso revela a presença, em juízo sumário e sem adentrar o mérito, dos requisitos da fumaça do bom direito e do perigo da demora.
Explico. No caso em tela, as agravantes alegam a existência de vícios insanáveis na Certidão de Dívida Ativa, consubstanciados na inexistência de fato gerador para o débito de ID n. 5534641, no pagamento do débito de ID n. 5535134 pela tomadora do serviço, na quitação do débito de ID n. 5535163 pela própria contribuinte e na ilegalidade da inclusão de honorários advocatícios na CDA. Para a demonstração de tais irregularidades, os agravantes apresentaram documentos que, em um juízo de cognição sumária, demonstram a probabilidade de provimento do recurso. Quanto ao periculum in mora, este resta configurado na possibilidade de constrição patrimonial indevida sobre os bens dos agravantes, em razão do prosseguimento da execução fiscal lastreada em título executivo possivelmente nulo.
A continuidade dos atos de execução, antes do exame colegiado do agravo, poderá esvaziar o resultado útil do recurso. Ante a presença concomitante dos requisitos legais, entendo que se justifica a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso. Ressalte-se, por fim, o caráter provisório desta decisão, passível de revisão após a formação do contraditório. Ante o exposto, DEFIRO o efeito suspensivo, neste, até o final julgamento deste recurso. Intime-se o agravado, para apresentar resposta a este, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao juízo de origem, dando-lhe ciência desta decisão. Intimem-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. MAURICIO PORFÍRIO ROSARelator(3) -
08/09/2025 09:30
Intimação Efetivada
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08/09/2025 09:30
Intimação Efetivada
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08/09/2025 09:25
Ofício(s) Expedido(s)
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08/09/2025 09:24
Intimação Expedida
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08/09/2025 09:24
Intimação Expedida
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08/09/2025 09:24
Intimação Expedida
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07/09/2025 12:18
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo
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05/09/2025 20:03
Autos Conclusos
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05/09/2025 20:03
Processo Distribuído
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05/09/2025 20:03
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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