TJGO - 6077138-49.2024.8.09.0138
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia do Tribunal de Justica
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA N. 6077138-49.2024.8.09.0138 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE : ESTADO DE GOIÁS RECORRIDO : ENZO RAFAEL RODRIGUES DE REZENDE DECISÃO O Estado de Goiás, regularmente representado, na mov. 114, interpõe recurso extraordinário (art. 102, III, “a”, da CF), do acórdão visto na mov. 53, proferido nos autos deste mandado de segurança, em que a 3ª Turma Julgadora da 10ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des.
Silvânio Divino de Alvarenga, à unanimidade, assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “Direito À Saúde.
Mandado De Segurança.
Fornecimento De Medicamento À Base De Cannabidiol.
Necessidade De Tratamento Comprovada.
Concessão Da Segurança.
I.
Caso Em Exame - 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por representante legal de menor com diagnóstico de autismo, objetivando o fornecimento contínuo de extrato de Cannabis Sativa, medicamento não disponível no SUS.
A Secretaria de Saúde negou o pedido alegando falta de estoque.
O impetrante apresentou laudos médicos comprovando a necessidade do medicamento para o tratamento e melhora da qualidade de vida do paciente.
II.
Questão Em Discussão - 2.
A questão em discussão consiste em definir se o Estado deve fornecer o medicamento solicitado, mesmo não estando disponível no SUS, considerando a necessidade comprovada do paciente e a jurisprudência sobre o tema.
III.
Razões De Decidir - 3.
O direito à saúde, garantido pela CF/1988, art. 196, é fundamental e abrange o acesso a medicamentos essenciais, mesmo que não incluídos nas listas do SUS, quando comprovada a necessidade para o tratamento eficaz. 4.
A jurisprudência do STF (Tema 6) e STJ admite, excepcionalmente, o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, se preenchidos requisitos como negativa administrativa, comprovação da eficácia e segurança do fármaco, e impossibilidade de substituição por medicamento do SUS.
Esses requisitos foram demonstrados nos autos.
IV.
Dispositivo E Tese -5.
Segurança concedida. "1.
O direito à saúde assegura o acesso a medicamentos essenciais, mesmo não incluídos no SUS, se comprovada a necessidade terapêutica e a ausência de alternativas eficazes. 2.
A negativa administrativa de fornecimento do medicamento, sem justa causa, configura violação ao direito à saúde, justificando a concessão do mandado de segurança." Dispositivos relevantes citados: - CF/1988, art. 196; - Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R; - Decreto nº 7.646/2011.
Jurisprudências relevantes citadas: 1.
STF, Tema 6; 2.
STJ, REsp 1.752.901/RS; 3.
TJGO, Súmula nº 35; 4.
Enunciado de Saúde Pública nº 02, CNJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1657156/RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 25/04/2018, DJe 04/05/2018; STF, RE 657718/MG (Tema 500); TJGO, MS 5730980-11.2019.8.09.0000, Rel.
Des.
Eudélcio Machado Fagundes, 5ª Câmara Cível, j. 30/03/2020; TJGO, MS 5421329-86.2023.8.09.0000, Rel.
Des.
Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados na mov. 107. Nas razões, o recorrente alega, em suma, contrariedade aos arts. 1º, III, 6º, 23, II, 37, 196, 198, caput, I, II, III e § 2º, 204 e 212, da CF e aos Temas 6 e 500 do STF. Preparo dispensado, por isenção legal. Contrarrazões apresentadas na mov. 124, pela inadmissão recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de se manifestar (mov. 128). É o relatório.
Decido. De início, percebo que consta da petição recursal alegação de existência de repercussão geral (mov. 114) para apreciação exclusiva do STF, nos termos do art. 1.035, §2º, do CPC, restando, desse modo, preenchido requisito relativo ao cabimento do recurso. Assim, passo ao exame dos demais requisitos recursais. Cumpre consignar que o recurso extraordinário não é sede própria para apreciação de eventual ofensa a tema de tribunal, uma vez que o cabimento do recurso extraordinário está restrito às condições estabelecidas por suas alíneas, do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. No caso, foi atribuída ao Estado a incumbência de disponibilizar o medicamento à base de Canabidiol ao menor impúbere, conforme prescrição médica, embora não possua registro na ANVISA, à luz da responsabilidade solidária existente entre os entes da Federação, para promoção dos atos necessários à concretização da saúde. O entendimento lançado no acórdão objurgado vai ao encontro do que restou decidido pelo STF em sede de repercussão geral (RE n. 1.165.959/SP – Tema 1.161: “Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS.”) de maneira que não há como conferir trânsito ao recurso extraordinário em epígrafe, nos termos do art. 1.030, I, “a”, do CPC. Isto posto, nego seguimento ao recurso, com fulcro no Tema 1.161 do STF. Publique-se.
Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES.
AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 9/2 -
05/09/2025 09:41
Intimação Efetivada
-
05/09/2025 09:37
Intimação Expedida
-
05/09/2025 09:37
Intimação Expedida
-
04/09/2025 11:04
Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Extraordinário
-
03/09/2025 09:26
Autos Conclusos
-
03/09/2025 09:26
Autos Conclusos
-
01/09/2025 15:42
Juntada -> Petição -> Parecer Falta de Interesse (MP)
-
01/09/2025 15:42
Intimação Lida
-
01/09/2025 11:46
Troca de Responsável
-
29/08/2025 13:37
Intimação Expedida
-
28/08/2025 15:43
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
05/08/2025 15:10
Intimação Efetivada
-
05/08/2025 14:44
Intimação Expedida
-
05/08/2025 14:44
Intimação Expedida
-
05/08/2025 14:43
Habilitação Responsável
-
05/08/2025 14:43
Troca de Responsável
-
05/08/2025 14:41
Recurso Autuado
-
04/08/2025 14:07
Recurso Distribuído
-
04/08/2025 14:07
Recurso Distribuído
-
04/08/2025 03:13
Intimação Lida
-
04/08/2025 03:13
Intimação Lida
-
01/08/2025 19:01
Juntada -> Petição -> Recurso extraordinário
-
28/07/2025 12:49
Intimação Lida
-
25/07/2025 13:22
Intimação Efetivada
-
25/07/2025 13:16
Intimação Expedida
-
25/07/2025 13:16
Intimação Expedida
-
25/07/2025 13:16
Intimação Expedida
-
25/07/2025 13:16
Intimação Expedida
-
25/07/2025 13:05
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
25/07/2025 13:05
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
-
14/07/2025 00:46
Intimação Lida
-
14/07/2025 00:46
Intimação Lida
-
07/07/2025 11:53
Intimação Lida
-
04/07/2025 12:00
Intimação Efetivada
-
04/07/2025 11:50
Intimação Expedida
-
04/07/2025 11:50
Intimação Expedida
-
04/07/2025 11:50
Intimação Expedida
-
04/07/2025 11:50
Intimação Expedida
-
04/07/2025 11:49
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
-
03/07/2025 21:52
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
-
27/06/2025 12:42
Autos Conclusos
-
26/06/2025 20:52
Juntada -> Petição
-
23/06/2025 15:46
Juntada -> Petição
-
23/06/2025 03:35
Intimação Lida
-
17/06/2025 10:37
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
-
13/06/2025 23:52
Intimação Efetivada
-
13/06/2025 18:36
Intimação Expedida
-
13/06/2025 18:36
Intimação Expedida
-
13/06/2025 17:59
Despacho -> Mero Expediente
-
10/06/2025 14:13
Autos Conclusos
-
10/06/2025 12:56
Juntada de Documento
-
09/06/2025 03:22
Intimação Lida
-
09/06/2025 03:22
Intimação Lida
-
28/05/2025 12:13
Intimação Efetivada
-
28/05/2025 12:08
Intimação Expedida
-
28/05/2025 12:08
Intimação Expedida
-
28/05/2025 12:08
Intimação Expedida
-
28/05/2025 12:08
Certidão Expedida
-
28/05/2025 11:14
Despacho -> Mero Expediente
-
20/05/2025 18:43
Autos Conclusos
-
20/05/2025 15:27
Juntada -> Petição -> Parecer de Mérito (MP)
-
20/05/2025 15:27
Intimação Lida
-
19/05/2025 10:47
Intimação Expedida
-
19/05/2025 07:44
Despacho -> Mero Expediente
-
13/05/2025 18:14
Autos Conclusos
-
13/05/2025 15:49
Juntada -> Petição -> Impugnação aos embargos
-
12/05/2025 17:44
Intimação Lida
-
06/05/2025 10:42
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
-
30/04/2025 11:54
Intimação Expedida
-
30/04/2025 11:53
Intimação Efetivada
-
30/04/2025 11:49
Despacho -> Mero Expediente
-
03/04/2025 16:41
Autos Conclusos
-
03/04/2025 14:03
Juntada -> Petição -> Recurso Interposto
-
24/03/2025 03:18
Intimação Lida
-
24/03/2025 03:18
Intimação Lida
-
18/03/2025 07:21
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
-
17/03/2025 14:50
Intimação Lida
-
14/03/2025 18:06
Intimação Expedida
-
14/03/2025 18:06
Intimação Expedida
-
14/03/2025 18:06
Intimação Expedida
-
14/03/2025 18:06
Intimação Efetivada
-
14/03/2025 18:02
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Concessão -> Segurança
-
14/03/2025 18:02
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
-
05/03/2025 03:18
Intimação Lida
-
24/02/2025 12:29
Intimação Lida
-
21/02/2025 10:44
Intimação Expedida
-
21/02/2025 10:44
Intimação Expedida
-
21/02/2025 10:44
Intimação Efetivada
-
21/02/2025 10:44
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
-
21/02/2025 10:11
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
-
19/02/2025 13:04
Juntada de Documento
-
17/02/2025 15:40
Autos Conclusos
-
17/02/2025 15:26
Juntada -> Petição -> Parecer de Mérito (MP)
-
17/02/2025 15:26
Intimação Lida
-
14/02/2025 11:36
Troca de Responsável
-
13/02/2025 10:47
Intimação Expedida
-
13/02/2025 10:47
Prazo Decorrido
-
03/02/2025 10:02
Juntada -> Petição -> Contestação
-
03/02/2025 03:17
Intimação Lida
-
03/02/2025 03:17
Intimação Lida
-
31/01/2025 09:45
Juntada -> Petição
-
30/01/2025 10:13
Troca de Responsável
-
29/01/2025 16:29
Mandado Cumprido
-
28/01/2025 14:50
Mandado Cumprido
-
24/01/2025 08:56
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
-
22/01/2025 15:46
Certidão Expedida
-
22/01/2025 15:44
Mandado Expedido
-
22/01/2025 15:43
Mandado Expedido
-
22/01/2025 15:40
Intimação Expedida
-
22/01/2025 15:40
Intimação Expedida
-
22/01/2025 15:40
Intimação Efetivada
-
22/01/2025 09:11
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
22/01/2025 09:11
Decisão -> Concessão -> Liminar
-
16/01/2025 17:58
Autos Conclusos
-
16/01/2025 17:09
Processo Redistribuído
-
16/01/2025 17:09
Processo Redistribuído
-
16/12/2024 03:21
Intimação Lida
-
16/12/2024 03:21
Intimação Lida
-
10/12/2024 19:31
Decisão -> Declaração -> Incompetência
-
04/12/2024 12:48
Autos Conclusos
-
04/12/2024 12:43
Intimação Expedida
-
04/12/2024 12:43
Intimação Expedida
-
03/12/2024 15:15
Processo Redistribuído
-
03/12/2024 15:15
Redistribuído
-
03/12/2024 15:12
Intimação Efetivada
-
03/12/2024 15:07
Decisão -> Determinação -> Distribuição
-
03/12/2024 10:19
Autos Conclusos
-
03/12/2024 10:15
Juntada -> Petição
-
29/11/2024 17:40
Intimação Efetivada
-
29/11/2024 17:18
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
-
26/11/2024 17:33
Autos Conclusos
-
26/11/2024 17:33
Certidão Expedida
-
26/11/2024 16:41
Processo Distribuído
-
26/11/2024 16:41
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
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