TJGO - 5052153-57.2023.8.09.0012
1ª instância - Aparecida de Goiania - Upj Juizados Especiais Civeis: 1º, 2º e 3º
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGABINETE DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIAProcesso nº: 5052153-57.2023.8.09.0012Requerente(s): Oi S/aRequerido(s): Pablo Moreira Dos SantosSENTENÇA Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (artigo 2º, da Lei n. 9.099/1995), razão pela qual é dispensado o relatório, como faculta o artigo 38, da Lei 9.099/1995. Fundamento e DECIDO. Como se verifica, determinou-se a intimação da parte Exequente para que promovesse o impulso processual necessário ao regular deslinde do feito, contudo, optou por quedar-se inerte, como bem certificado no evento 92. Efetivamente a parte Exequente não providenciou os atos e diligências que lhe competia; com efeito, constatado o desinteresse quanto ao rumo da presente demanda, ao dirigente processual só resta extinguir a ação, porquanto o processo não poderá ter os seus atos paralisados ad eternum, ainda mais se tratando de ações sob o rito da Lei n. 9.099/1995. É certo que, com tal desinteresse, houve a perda superveniente de uma da das condições da ação. Neste caso, dispõe o 485, inciso III, do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...]III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] E, ainda, preleciona a Lei n. 9.099/1995: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: [...]§ 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Com efeito, tendo em vista que a desídia da parte exequente em promover o que lhe compete de forma adequada e em prazo hábil, configura-se causa de julgamento do processo, sem resolução de mérito, e que o caso em apreço se amolda à referida norma; é, portanto, a medida que se impõe. DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento nos motivos acima expostos e normas regentes à espécie, JULGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso III, CPC c/c artigo 51, § 1º, da Lei n. 9.099/1995. DEIXO de condenar as partes nas custas processuais e em honorários advocatícios por expressa disposição do artigo 55, da Lei n. 9.099/1995, salientando apenas que em caso de interposição de recurso o preparo deverá compreender todas as despesas dispensadas neste grau de jurisdição. P.R.I. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as BAIXAS de estilo. Aparecida de Goiânia, 4 de setembro de 2025. THIAGO BRANDÃO BOGHIJuiz de Direito -
05/09/2025 09:50
Intimação Efetivada
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05/09/2025 09:40
Intimação Expedida
-
05/09/2025 09:40
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> abandono da causa
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04/09/2025 14:43
Juntada de Documento
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04/09/2025 14:22
Autos Conclusos
-
04/09/2025 14:22
Prazo Decorrido
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06/08/2025 15:03
Juntada de Documento
-
06/08/2025 14:23
Alvará Expedido
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06/08/2025 14:12
Intimação Efetivada
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06/08/2025 14:04
Intimação Expedida
-
06/08/2025 14:04
Certidão Expedida
-
28/07/2025 16:44
Intimação Efetivada
-
28/07/2025 16:44
Intimação Efetivada
-
28/07/2025 16:33
Intimação Expedida
-
28/07/2025 16:33
Intimação Expedida
-
28/07/2025 16:33
Decisão -> Outras Decisões
-
28/07/2025 14:31
Autos Conclusos
-
16/06/2025 13:21
Juntada -> Petição
-
02/06/2025 17:41
Intimação Efetivada
-
02/06/2025 15:25
Intimação Expedida
-
02/06/2025 15:25
Ato ordinatório
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04/04/2025 16:46
Intimação Efetivada
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04/04/2025 16:46
Ato ordinatório
-
04/04/2025 16:43
Penhora Não Realizada
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11/02/2025 13:06
Certidão Expedida
-
10/01/2025 11:28
Juntada -> Petição
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13/12/2024 13:56
Intimação Efetivada
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13/12/2024 13:56
Ato ordinatório
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12/12/2024 17:42
Intimação Efetivada
-
12/12/2024 17:42
Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line
-
12/12/2024 15:43
Autos Conclusos
-
27/11/2024 13:19
Juntada -> Petição
-
12/11/2024 13:47
Intimação Efetivada
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12/11/2024 13:47
Ato ordinatório
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12/11/2024 13:46
Penhora Realizada
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12/11/2024 13:41
Intimação Efetivada
-
26/10/2024 15:14
Juntada de Documento
-
12/09/2024 14:22
Certidão Expedida
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11/09/2024 14:36
Decisão -> deferimento
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11/09/2024 12:26
Autos Conclusos
-
10/09/2024 17:38
Juntada de Documento
-
09/09/2024 11:52
Juntada -> Petição
-
30/08/2024 18:31
Juntada de Documento
-
29/08/2024 14:24
Alvará Expedido
-
29/08/2024 13:19
Expedição de Documento
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29/08/2024 13:17
Intimação Efetivada
-
29/08/2024 13:17
Intimação Efetivada
-
20/08/2024 12:54
Decisão -> Outras Decisões
-
20/08/2024 07:33
Autos Conclusos
-
19/08/2024 16:32
Juntada -> Petição
-
05/08/2024 12:46
Intimação Efetivada
-
05/08/2024 12:46
Ato ordinatório
-
24/07/2024 17:54
Intimação Efetivada
-
24/07/2024 17:54
Ato ordinatório
-
24/07/2024 16:16
Juntada de Documento
-
11/07/2024 15:40
Certidão Expedida
-
21/05/2024 16:36
Intimação Efetivada
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21/05/2024 16:36
Ato ordinatório
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21/05/2024 15:31
Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line
-
21/05/2024 13:20
Autos Conclusos
-
21/05/2024 10:35
Juntada -> Petição
-
07/05/2024 17:57
Intimação Efetivada
-
07/05/2024 17:57
Ato ordinatório
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15/03/2024 16:12
Intimação Efetivada
-
15/03/2024 07:52
Decisão -> Outras Decisões
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13/03/2024 16:54
Autos Conclusos
-
13/03/2024 16:54
Inversão de Pólos
-
13/03/2024 16:52
Evolução da Classe Processual
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13/03/2024 16:50
Processo Desarquivado
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13/03/2024 11:42
Juntada -> Petição
-
04/03/2024 11:40
Processo Arquivado
-
04/03/2024 11:40
Baixa Definitiva
-
04/03/2024 11:39
Transitado em Julgado
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14/02/2024 09:26
Intimação Efetivada
-
14/02/2024 09:26
Intimação Efetivada
-
14/02/2024 09:26
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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30/11/2023 14:17
Autos Conclusos
-
30/11/2023 14:17
Certidão Expedida
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25/10/2023 13:09
Audiência de Conciliação
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24/10/2023 13:19
Juntada -> Petição -> Contestação
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26/05/2023 00:54
Citação Efetivada
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16/05/2023 13:11
Intimação Efetivada
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16/05/2023 13:07
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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28/04/2023 18:24
Citação Expedida
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25/04/2023 17:13
Certidão Expedida
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25/04/2023 17:13
Intimação Efetivada
-
25/04/2023 17:13
Audiência de Conciliação
-
13/04/2023 22:13
Intimação Efetivada
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13/04/2023 22:13
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
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10/04/2023 17:24
Autos Conclusos
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10/03/2023 09:54
Juntada -> Petição
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02/02/2023 23:49
Intimação Efetivada
-
02/02/2023 23:49
Despacho -> Mero Expediente
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30/01/2023 11:21
Autos Conclusos
-
30/01/2023 11:21
Processo Distribuído
-
30/01/2023 11:21
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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