TJGO - 5558883-92.2025.8.09.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO.
DESNECESSIDADE.
CÓPIA DIGITALIZADA COM CERTIFICAÇÃO DIGITAL.
SUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO CONCRETA DE ADULTERAÇÃO OU CIRCULAÇÃO CAMBIAL.
MITIGAÇÃO DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO NA APELAÇÃO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que determinou a emenda da petição inicial para juntada da via original da Cédula de Crédito Bancário em ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, sob pena de indeferimento da inicial.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Determinar se: (i) o agravo de instrumento é cabível ante a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC; e (ii) se é obrigatória a apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário para o prosseguimento da ação de busca e apreensão ou se a cópia digitalizada com certificação digital é suficiente.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Embora a decisão não se enquadre nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, há evidente risco de inutilidade processual caso postergada a discussão para a sentença, considerando a advertência expressa na decisão recorrida e o fato do veículo em controvérsia já se encontrar apreendido.4.
O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.5.
A cédula de crédito bancário constitui título de crédito submetido às regras do direito cambiário, sendo a juntada da cártula original destinada a comprovar a ausência de endosso e que a instituição financeira permanece titular do crédito.6.
O objetivo da ação de busca e apreensão é a recuperação do bem que serve de garantia, sendo suficiente a demonstração da relação jurídica através da cópia do contrato e a comprovação da mora.7.
As reproduções digitalizadas de qualquer documento fazem a mesma prova que os originais quando juntadas aos autos por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração.8.
A apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário só é necessária se houver alegação concreta e motivada do executado de que o título possui inconsistência formal ou material, de que circulou ou de que estaria sendo executado em duplicidade.9.
Inexistem indícios de adulteração da cópia digitalizada apresentada ou alegação concreta de circulação cambial do título.10.
Manter a exigência resultaria em desnecessária burocratização do processo, criando óbice injustificado ao exercício regular do direito da agravante.IV.
DISPOSITIVO E TESE11.
Agravo de instrumento conhecido e provido.Tese de julgamento: 1.
O rol do art. 1.015 do CPC comporta mitigação quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 2.
Em ações de busca e apreensão fundadas em Cédula de Crédito Bancário, é desnecessária a apresentação da via original do título quando ausente alegação concreta e motivada de adulteração, circulação cambial ou execução em duplicidade. 3.
A cópia digitalizada com certificação digital possui a mesma força probatória do documento original, sendo suficiente para instruir a ação de busca e apreensão. 4.
A exigência de apresentação da via original sem fundamentação concreta constitui burocratização desnecessária que obsta o exercício regular do direito do credor fiduciário.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 425, VI, 1.015 e 1.036; Decreto-Lei 911/69, art. 3º; Lei 10.931/2004, art. 29,§1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1704520/MT, relatora min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 19/12/2018; STJ, REsp 2.061.889/PR, relatora min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp 2391313/SP, relator min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, DJe 02/05/2024; TJGO, AC 5121492-67.2023.8.09.0024, relator des.
Rodrigo de Silveira, 10ª Câmara Cível, julgado em 06/11/2023; TJGO, AI 5746984-17.2024.8.09.0011, relator des.
Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, julgado em 03/10/2024; TJGO, AI 6012977-56.2024.8.09.0000, relator des.
Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, julgado em 17/12/2024 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5558883-92.2025.8.09.00007ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE HIDROLÂNDIA AGRAVANTE : BANCO ITAUCARD S/A AGRAVADA : NINA YANCOVICH RELATORA : Viviane Silva de Moraes Azevedo – Juíza Substituta em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO.
DESNECESSIDADE.
CÓPIA DIGITALIZADA COM CERTIFICAÇÃO DIGITAL.
SUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO CONCRETA DE ADULTERAÇÃO OU CIRCULAÇÃO CAMBIAL.
MITIGAÇÃO DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO NA APELAÇÃO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que determinou a emenda da petição inicial para juntada da via original da Cédula de Crédito Bancário em ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, sob pena de indeferimento da inicial.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Determinar se: (i) o agravo de instrumento é cabível ante a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC; e (ii) se é obrigatória a apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário para o prosseguimento da ação de busca e apreensão ou se a cópia digitalizada com certificação digital é suficiente.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Embora a decisão não se enquadre nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, há evidente risco de inutilidade processual caso postergada a discussão para a sentença, considerando a advertência expressa na decisão recorrida e o fato do veículo em controvérsia já se encontrar apreendido.4.
O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.5.
A cédula de crédito bancário constitui título de crédito submetido às regras do direito cambiário, sendo a juntada da cártula original destinada a comprovar a ausência de endosso e que a instituição financeira permanece titular do crédito.6.
O objetivo da ação de busca e apreensão é a recuperação do bem que serve de garantia, sendo suficiente a demonstração da relação jurídica através da cópia do contrato e a comprovação da mora.7.
As reproduções digitalizadas de qualquer documento fazem a mesma prova que os originais quando juntadas aos autos por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração.8.
A apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário só é necessária se houver alegação concreta e motivada do executado de que o título possui inconsistência formal ou material, de que circulou ou de que estaria sendo executado em duplicidade.9.
Inexistem indícios de adulteração da cópia digitalizada apresentada ou alegação concreta de circulação cambial do título.10.
Manter a exigência resultaria em desnecessária burocratização do processo, criando óbice injustificado ao exercício regular do direito da agravante.IV.
DISPOSITIVO E TESE11.
Agravo de instrumento conhecido e provido.Tese de julgamento: 1.
O rol do art. 1.015 do CPC comporta mitigação quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 2.
Em ações de busca e apreensão fundadas em Cédula de Crédito Bancário, é desnecessária a apresentação da via original do título quando ausente alegação concreta e motivada de adulteração, circulação cambial ou execução em duplicidade. 3.
A cópia digitalizada com certificação digital possui a mesma força probatória do documento original, sendo suficiente para instruir a ação de busca e apreensão. 4.
A exigência de apresentação da via original sem fundamentação concreta constitui burocratização desnecessária que obsta o exercício regular do direito do credor fiduciário.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 425, VI, 1.015 e 1.036; Decreto-Lei 911/69, art. 3º; Lei 10.931/2004, art. 29,§1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1704520/MT, relatora min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 19/12/2018; STJ, REsp 2.061.889/PR, relatora min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp 2391313/SP, relator min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, DJe 02/05/2024; TJGO, AC 5121492-67.2023.8.09.0024, relator des.
Rodrigo de Silveira, 10ª Câmara Cível, julgado em 06/11/2023; TJGO, AI 5746984-17.2024.8.09.0011, relator des.
Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, julgado em 03/10/2024; TJGO, AI 6012977-56.2024.8.09.0000, relator des.
Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, julgado em 17/12/2024 VOTO Ratifico o relatório. Conforme relatado, cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO ITAUCARD S/A, contra a decisão interlocutória proferida pelo juiz de direito da Vara Cível da Comarca de Hidrolândia, Eduardo Perez Oliveira nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada em desfavor de NINA YANCOVICH. A instituição financeira autora ajuizou a demanda objetivando, liminarmente, a busca e apreensão do automóvel (marca: RAM, modelo: 2500 LARAMIE, chassi: 3C6UR5FLXPG581994, cor: Branca, ano: 2023/2023, placa: SDI0H30, Renavam: *13.***.*13-35). Na decisão vista na movimentação nº 10 dos autos de origem, a liminar de busca e apreensão foi deferida. Na movimentação nº 47 dos autos de origem, foi informado o cumprimento de carta precatória de busca e apreensão expedida à comarca de Joinville/SC. A agravada apresentou contestação c/c com reconvenção, alegando, em síntese, a necessidade de apresentação da cédula de crédito bancário com a oposição de carimbo; irregularidade da notificação extrajudicial; e ausência de comprovação da mora (movimentação nº 50 dos autos de origem). A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos: (…) Quanto à preliminar de necessidade de apresentação do título original da Cédula de Crédito Bancário com aposição de carimbo, consoante o princípio da cartularidade, a apresentação da cópia autenticada do título de crédito não é suficiente para garantir a regularidade formal do processo, vez que, na hipótese de a parte autora não se encontrar na posse do título, não pode ser presumido como credor, porquanto apenas o possuidor do documento é o titular legítimo do direito do crédito. Desse modo, somente a apresentação da via original é que prova estar o demandante na posse do título, permitindo sua execução, e, ao mesmo tempo, impede que, no decorrer do processo o autor repasse a terceiros por meio de endosso. Nos termos da Lei nº 10.931/2004, que dispõe sobre as cédulas de crédito bancário, estabelece que a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação, podendo ser transferido por endosso, conforme §1º do art. 29, in verbis: (…) Desse modo, por ser a cédula de crédito bancário, título passível de circulação por endosso, sua apresentação é imprescindível à propositura da ação de busca e apreensão, para que não seja o devedor cobrado em duplicidade. No presente caso, o Banco autor não apresentou a via original do contrato para fins de comprovação da posse e para aposição do carimbo padronizado e respectiva vinculação do contrato aos autos. Portanto, em razão do disposto no art. 320 do CPC, a petição inicial deve vir acompanhada do título original, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. Logo, DETERMINO a intimação da parte autora para, em 15 dias, emendar a inicial para juntar aos autos o contrato original representativo de crédito líquido, certo e exigível, sob pena de indeferimento da inicial(…) (decisão nº 58 dos autos de origem. Nas razões recursais, o BANCO ITAUCARD S/A alega que a exigência de apresentação do título original da Cédula de Crédito Bancário é desnecessária, uma vez que a lei não exige tal requisito para o deferimento da liminar ou prosseguimento da ação de busca e apreensão. Sustenta que a comprovação da mora e o inadimplemento do devedor são os únicos requisitos para a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, conforme art. 3º do Deceto-Lei nº 911/69. Entende que a cópia digitalizada do contrato faz a mesma prova do documento original, especialmente considerando que a demanda originária tramita eletronicamente e que o documento possui certificação digital ICP-Brasil. Argumenta que a Cédula de Crédito Bancário não possui livre circulação como os títulos cambiais, podendo circular apenas mediante endosso em preto, nos termos do art. 29, §1º, da Lei 10.931/2004, sendo rara sua circulação na prática. Diz que não há risco de nova execução com base no mesmo título extrajudicial, pois optou pela ação de busca e apreensão, não havendo justificativa para a exigência da juntada do contrato original Verbera ainda que a agravada apresentou má-fé ao juntar documentos de contrato diverso, formalizado entre partes estranhas à lide, referentes ao Banco Toyota e à contratante Karine Barbosa de Oliveira. Brada que estão presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo ao presente recurso. Pleiteia, liminarmente, a concessão de eficácia suspensiva ao recurso.
No mérito, requer seja reformada a decisão recorrida, dispensando-se a apresentação do contrato original em cartório. Pois bem. Quanto ao cabimento do recurso, embora não se enquadre nas hipóteses elencadas no art. 1.015 do CPC, há evidente risco de inutilidade processual caso postergada a discussão para a sentença, considerando a advertência expressa na decisão recorrida e pelo fato do veículo em controvérsia já se encontrar apreendido. Nesse passo, entendo que incide a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC, tal como definido no Tema 988 do STJ, vejamos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1 .015 DO CPC/2015.
IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
TAXATIVIDADE MITIGADA .
EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.
REQUISITOS.(…). 6- Assim, nos termos do art . 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação . 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. 9- Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1704520 MT 2017/0271924-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/12/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 19/12/2018) Dessa forma, o recurso e próprio e tempestivo e merece conhecimento. Cinge-a controvérsia à necessidade de juntada da via original do título executivo – Cédula de Crédito Bancário – para viabilizar a ação de busca e apreensão.
A decisão recorrida que apresentação do documento é imprescindível, sob pena de indeferimento da inicial. Cediço que a cédula de crédito bancário constitui título de crédito submetido às regras do direito cambiário, de modo que, a princípio, há a necessidade de apresentar a cártula em juízo, pois nela consta o efetivo e o atual detentor do crédito, passível de circular mediante simples endosso de credores originários e subsequentes. A finalidade de sua juntada seria comprovar a ausência de endosso do crédito circulável juntamente com a própria cártula, ou seja, que a instituição financeira permanece titular do crédito, garantindo, com isso, a segurança jurídica que a parte agravada não seja obrigada a pagar a dívida a quem não tem legitimidade para recebê-la. No caso dos autos, trata-se de ação de busca e apreensão com finalidade específica de retomada do bem dado em garantia fiduciária.
O objetivo da medida não é a simples cobrança do débito, mas sim a recuperação do bem que serve de garantia, sendo suficiente a demonstração da relação jurídica através da cópia do contrato e a comprovação da mora. Ao propor a demanda de origem, a agravante juntou cópia do contrato assinado digitalmente pela agravada com protocolo do ICP Brasil (movimentação nº 1, arquivo 5 dos autos de origem); da notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato ( movimentação nº 1, arquivo 6 dos autos de origem), além de documento comprobatório da inserção do gravame no veículo (movimentação nº 1, arquivo 8 dos autos de origem), documentos que se mostram suficientes para comprovar a mora e, consequentemente, autorizar a agravante a exercer seu direito de ação, sendo desnecessária apresentação do documento original da cédula de crédito bancário. Nesse passo, pertinente trazer o art. 425, inciso VI, do Código de Processo Civil: Art. 425.
Fazem a mesma prova que os originais:(…)VI – as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares,pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração Segundo o STJ, ainda que o título seja físico, a juntada do original só seria necessária se houvesse alegação concreta e motivada que este possui inconsistência formal ou material, de que ele circulou ou de que estaria sendo executado em duplicidade, o que certamente não é o caso dos autos, vejamos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO .
JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO DE CRÉDITO.
NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO CONCRETA E MOTIVADA PELO DEVEDOR.
NÃO REALIZADA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N .os 7 E 568 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que A apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário ( CCB) só é necessária, a critério do juiz, se houver alegação concreta e motivada do executado de que o título possui alguma inconsistência formal ou material, de que ele circulou ou de que estaria sendo executado em duplicidade (REsp n . 2.061.889/PR, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023). 2 .
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido concluiu que não há dúvida acerca da existência do título e, portanto, necessidade de juntada de via original, motivo pelo qual é possível o prosseguimento da execução com a cópia da cédula de crédito bancário. 3.
Não foram impugnados toda a fundamentação da decisão.
Aplicação da Súmula n .º 283 do STF, por analogia. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2391313 SP 2023/0207412-8, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) Nesse ponto, observo que a agravada ao apresentar contestação na demanda de origem (movimentação nº 50), juntou documentos referente a contrato diverso, formalizado entre partes estranhas à lide (Banco Toyota e Karine Barbosa de Oliveira), em aparente tentativa de confundir a prestação jurisdicional. Diante o exposto, manter a decisão agravada resultaria em desnecessária burocratização do processo, criando óbice injustificado ao exercício regular do direito da agravante, especialmente considerando que todos os requisitos legais para a ação de busca e apreensão foram adequadamente cumpridos. Em linha: EMENTA: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI 911/69.
EXTINÇÃO DO FEITO PELA AUSÊNCIA DE EMENDA DA INICIAL.
NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA E RECEBIDA NO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO.
AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
VÁLIDA.
DESNECESSIDADE DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO EM VIRTUDE DA INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ADULTERAÇÃO DA CÓPIA DIGITALIZADA APRESENTADA. 1.
Para a comprovação da mora é necessária a efetiva entrega da notificação no endereço indicado pelo devedor, dispensada a ciência pessoal, conforme art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69. 2.
Apresenta-se adequada para a constituição em mora do devedor o envio da notificação extrajudicial ao exato endereço fornecido no contrato para possibilitar a concessão da medida liminar, embora recebida por terceiro. 3.
Na hipótese, inexistindo indícios de adulteração, reputa-se desnecessária trazer em juízo a versão original da cédula de crédito bancário que instrui a ação de busca e apreensão, sendo suficiente a apresentação da cópia digitalizada no processo eletrônico, conforme art. 425, VI, do CPC. 4.
A notificação indicou as parcelas em atraso, sendo desnecessários maiores acréscimos neste sentido, vez que o ato atingiu sua finalidade, constituindo o devedor em mora.
Logo, é claro o desacerto da sentença fustigada, de forma que razão assiste ao apelante para que o feito tenha seu regular andamento.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5121492-67.2023.8.09.0024, RODRIGO DE SILVEIRA - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, julgado em 06/11/2023 10:09:31) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI Nº 911/69.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA NO ENDEREÇO DO CONTRATO.
VALIDADE.
MORA COMPROVADA.
TRAMITAÇÃO ELETRÔNICA DO PROCESSO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO TÍTULO ORIGINAL.
DECISÃO LIMINAR MANTIDA.1.
Encontrando-se o Agravo de Instrumento apto para o julgamento do mérito, fica prejudicado o conhecimento dos Embargos de Declaração, opostos contra decisão que analisou pedido liminar.2.
A comprovação da mora é imprescindível à propositura da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, nos termos do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei n. 911/69, bem como da Súmula 72 do STJ, podendo ser implementada, a critério do credor, por carta registrada com aviso de recebimento, desde que a notificação seja enviada no endereço fornecido pelo devedor quando da formalização do contrato. 3. ?Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros? (Tema 1.132 do STJ).4.
Desnecessária a juntada da via original da cédula de crédito bancário, sobretudo em se tratando de processo que tramita em autos eletrônicos.5.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a necessidade de juntada da via original da cédula de crédito bancário deve ficar a critério do julgador e se faz necessária apenas quando invocado pelo devedor algum fato concreto impeditivo da cobrança do débito.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5746984-17.2024.8.09.0011, DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, julgado em 03/10/2024 18:32:50) EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI N. 911/69.
JUNTADA DO CONTRATO ORIGINAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a manutenção de ordem de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, negando a exigência de apresentação da via original do contrato bancário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se é obrigatória a juntada da via original da Cédula de Crédito Bancário para o prosseguimento da ação de busca e apreensão; e (ii) se o contrato bancário digitalizado é suficiente para instruir a ação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A jurisprudência consolidada dispensa a exigência de apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário em ações de busca e apreensão, bastando a cópia digitalizada pelo advogado, mormente pela falta de circulação cambial. 4.
Observa-se que a agravante não contesta a autenticidade do contrato ou a existência do débito, limitando-se a pleitear a juntada da via física do documento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, CONTUDO, DESPROVIDO.
DECISÃO CONFIRMADA.(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 6012977-56.2024.8.09.0000, DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 17/12/2024 10:40:16) Portanto, o caso é de prover este agravo, retificando o ato primevo. Diante do exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão primeva, a fim de afastar a exigência de apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário e determinar o prosseguimento regular da ação de busca e apreensão com base na documentação já apresentada. É como voto. Determino, desde já, o arquivamento dos autos, após baixa desta relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Viviane Silva de Moraes AzevedoJuíza Substituta em Segundo GrauRelatora ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e provê-lo, nos termos do voto da Relatora. Votaram, além do Relator, o Des.
Fabiano Abel de Aragão Fernandes e o Dr.
Desclieux Ferreira da Silva Júnior (subst. do Des.
Sérgio Mendonça de Araújo). Presidiu a sessão o Desembargador Fabiano Abel de Aragão Fernandes. Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, a Drª.
Ivana Farina Navarrete Pena. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Viviane Silva de Moraes AzevedoJuíza Substituta em Segundo GrauRelatora -
05/09/2025 09:52
Intimação Efetivada
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05/09/2025 09:52
Intimação Efetivada
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05/09/2025 09:46
Ofício(s) Expedido(s)
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05/09/2025 09:46
Intimação Expedida
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05/09/2025 09:46
Intimação Expedida
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05/09/2025 08:29
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento
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05/09/2025 08:29
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
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19/08/2025 12:31
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
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15/08/2025 16:33
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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14/08/2025 14:14
Intimação Efetivada
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14/08/2025 14:14
Intimação Efetivada
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14/08/2025 14:07
Intimação Expedida
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14/08/2025 14:07
Intimação Expedida
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14/08/2025 14:07
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
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14/08/2025 12:41
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
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13/08/2025 11:39
Autos Conclusos
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13/08/2025 11:39
Prazo Decorrido
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22/07/2025 08:41
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
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18/07/2025 17:12
Intimação Efetivada
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18/07/2025 17:12
Intimação Efetivada
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18/07/2025 17:03
Ofício(s) Expedido(s)
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18/07/2025 17:03
Intimação Expedida
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18/07/2025 17:03
Intimação Expedida
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18/07/2025 17:00
Decisão -> Concessão -> Liminar
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16/07/2025 15:39
Certidão Expedida
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15/07/2025 17:56
Certidão Expedida
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15/07/2025 17:54
Certidão Expedida
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15/07/2025 17:43
Autos Conclusos
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15/07/2025 17:43
Processo Distribuído
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15/07/2025 17:43
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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