TJGO - 5662286-44.2025.8.09.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2C Mara Civel
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Vicente Lopes2ª Câmara Cí[email protected] / 3216-2075 ____________________________________________AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5662286-44.2025.8.09.0011 2ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DO SISTEMA DE EXECUÇÃO PENAL DO ESTADO DE GOIÁS (SINSEP – GO)AGRAVADO: MOACIR FERREIRA DA SILVA JUNIORRELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES DECISÃO LIMINAR O SINDICATO DOS SERVIDORES DO SISTEMA DE EXECUÇÃO PENAL DO ESTADO DE GOIÁS – SINSEP/GO interpõe AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, da decisão proferida à mov. 24, dos autos da ação de exibição de documentos promovida em seu desfavor por MOACIR FERREIRA DA SILVA JUNIOR, aqui agravado (proc. n. 5350331-89.2025.8.09.0011). Por meio do decisum objurgado, o julgador primevo rejeitou a preliminar de incompetência territorial arguida pelo sindicato réu, em sede de contestação, e determinou o prosseguimento do feito perante o juízo a quo. Nas razões deste agravo de instrumento, defende o agravante o equívoco da decisão recorrida, sob os seguintes argumentos, em suma: a) houve alteração estatutária quanto à sede do sindicato, que passou de Aparecida de Goiânia para Goiânia/GO; b) a competência territorial deve ser fixada no domicílio da pessoa jurídica (art. 53, III, "a", CPC); c) a mera citação válida não tem o condão de sanar a incompetência territorial arguida tempestivamente; d) a prorrogação da competência relativa somente ocorre quando a parte deixa de alegá-la no momento oportuno. Nesses termos, por vislumbrar os pressupostos de relevância e urgência, pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para suspender a tramitação do processo originário até o julgamento final deste agravo. Ao final, espera o conhecimento e provimento do agravo, para ver reformada a decisão recorrida, determinando-se o reconhecimento da incompetência territorial do juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, com o consequente arquivamento do feito, sem resolução de mérito, ou sua redistribuição para a Comarca de Goiânia/GO. Preparo devidamente recolhido. É o relatório.
Decido. De início, admito o agravo de instrumento em tela (Tema 988/STJ), e passo a apreciar a possibilidade de deferimento do pedido de efeito suspensivo. Para a concessão do pretendido efeito suspensivo, é necessário o preenchimento concomitante de dois pressupostos: a) probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris); e b) demonstração de que, prevalecendo a decisão, poderá a parte agravante experimentar lesão grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora) – inteligência do art. 995, parágrafo único, do CPC. In casu, até se vislumbra certa plausibilidade do alegado, uma vez que a competência para ações contra pessoas jurídicas, a priori, deve ser fixada no foro do lugar de sua sede, ex vi do disposto no art. 53, III, "a" do CPC (segundo consta do estatuto social do ora agravante – mov. 09, arq. 02 - , sua sede está localizada nesta capital).
Vê-se, ainda, que a suposta incompetência territorial foi oportunamente suscitada pelo requerido, na via adequada (preliminar de contestação – cf. art. 64, caput, CPC). A despeito de vislumbrada a probabilidade de provimento do recurso, não se constata,
por outro lado, o perigo da demora. É que, em sendo ulteriormente acolhida a preliminar de incompetência (relativa) suscitada, os autos serão remetidos ao juízo competente, e, “salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente” (art. 64, §4º, CPC).
Logo, não se vê risco de lesão grave ou de difícil/impossível reparação a ser suportada pelo réu/agravante em razão do prosseguimento do feito originário. Ademais, considerando-se que se trata de ação de exibição de documentos com objeto específico e delimitado (apresentação de listagem de filiados sindicais), não se vislumbra risco de dano grave ou irreparável que justifique a suspensão do feito, especialmente diante da proximidade do processo eleitoral sindical que motivou a demanda. Nesse cenário, embora presente o fumus boni juris, está ausente o periculum in mora, razão pela qual não se justifica a concessão do efeito suspensivo pleiteado, considerando-se que apenas a conjugação simultânea de ambos os requisitos legais seria hábil à concessão da medida. Por derradeiro, a fim de evitar outras controvérsias, esclareço que a presente decisão recursal não carrega ares de definitividade, de modo que, a partir do elastecimento da cognição, a futura tutela judicial poderá rever completamente o vertente posicionamento. Sob tais fundamentos, INDEFIRO o efeito suspensivo requestado. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC). Publique-se.
Intimem-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Vicente LopesRelator -
08/09/2025 10:10
Intimação Efetivada
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08/09/2025 10:10
Intimação Efetivada
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08/09/2025 10:00
Intimação Expedida
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08/09/2025 10:00
Intimação Expedida
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08/09/2025 10:00
Ofício(s) Expedido(s)
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08/09/2025 09:59
Certidão Expedida
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07/09/2025 19:44
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
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03/09/2025 11:35
Autos Conclusos
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03/09/2025 11:35
Certidão Expedida
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22/08/2025 15:28
Juntada -> Petição
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22/08/2025 12:21
Intimação Efetivada
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22/08/2025 12:15
Intimação Expedida
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22/08/2025 12:00
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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22/08/2025 12:00
Despacho -> Mero Expediente
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19/08/2025 13:59
Ato ordinatório
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19/08/2025 13:59
Autos Conclusos
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19/08/2025 13:59
Processo Distribuído
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19/08/2025 13:59
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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