TJGO - 6123312-86.2024.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE FÓRMULA ALIMENTAR PRESCRITA POR PROFISSIONAL DE SAÚDE.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO PRESCRITO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I.
CASO EM EXAME1.
Remessa Necessária e Apelação Cível interpostas contra sentença que concedeu a segurança para compelir o Ente Municipal ao fornecimento de fórmula polimérica hipercalórica, frascos descartáveis e equipos de macrogotas simple, conforme prescrição médica emitida por nutricionista responsável.
A impetrante apresenta estado clínico de tetraplegia, decorrente de parada cardiorrespiratória, que compromete sua capacidade alimentar, impondo a necessidade de dieta enteral específica.
A sentença confirmou a medida liminar anteriormente concedida, reconhecendo o dever estatal de assegurar o tratamento prescrito. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há 2 (duas) questões em discussão: (i) saber se o fornecimento de fórmula nutricional, ainda que não se trate de medicamento, está abrangido pelo dever estatal de prestação de assistência integral à saúde, nos termos da Constituição Federal; e (ii) saber se é admissível a substituição da fórmula prescrita por outra de marca diversa, desde que observada a anuência do profissional de saúde responsável e garantida a equivalência terapêutica. III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A Constituição Federal, nos artigos 6º, 196 e 197, reconhece a saúde como direito de todos e dever do Estado, a ser garantido por meio de políticas públicas que assegurem o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, inclusive aqueles que envolvam insumos essenciais à vida e à dignidade da pessoa.4.
Comprovada a imprescindibilidade do insumo prescrito por profissional habilitado, deve ser reconhecido o direito da paciente ao seu fornecimento contínuo, por tratar-se de direito fundamental indisponível, cuja proteção é prioritária.5.
O Excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 855.178, firmou entendimento, em sede de repercussão geral, de que a responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos e insumos é solidária entre os entes federativos, não havendo necessidade de demonstração da competência administrativa específica.6.
A jurisprudência consolidada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconhece o dever do Poder Público em fornecer fórmulas nutricionais e dietas especiais prescritas a pacientes do Sistema Único de Saúde, quando demonstrada a necessidade clínica e a inexistência de alternativa eficaz.7. É admissível a substituição da marca do insumo prescrito por produto equivalente, desde que haja comprovação de sua composição e eficácia, bem como anuência expressa do profissional de saúde responsável, em respeito ao Princípio da Integralidade da Assistência e ao Princípio da Segurança do Paciente.8.
A continuidade do fornecimento dos insumos deverá estar condicionada à renovação periódica da prescrição médica, a cada 3 (três) meses, conforme fixado na sentença, de modo a garantir a atualização do quadro clínico e a pertinência da terapia. IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Remessa Necessária e Apelação Cível conhecidas e parcialmente providas, apenas para permitir a substituição da fórmula prescrita por produto equivalente de marca diversa, desde que haja concordância expressa do profissional de saúde responsável. Tese de julgamento: 1.
O fornecimento de fórmula alimentar prescrita por profissional de saúde integra o conteúdo do direito fundamental à saúde, sendo obrigação solidária dos Entes Federativos, independentemente da natureza medicamentosa do insumo.2. É possível a substituição do insumo por produto de marca diversa, desde que comprovada sua equivalência e haja expressa concordância do profissional de saúde responsável pelo tratamento. 3.
A renovação periódica da prescrição médica é condição necessária à manutenção do fornecimento continuado de insumos terapêuticos, podendo o prazo ser fixado em 3 (três) meses, conforme o caso concreto. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigos 6º, 23, inciso II, 196 e 197; Lei n.º 8.080/1990, artigo 7º, inciso II. Jurisprudência relevante citada: Egrégio Supremo Tribunal Federal, Recurso Extraordinário nº 855.178, Relator Ministro Luiz Fux, Plenário, julgado em 23.03.2021; Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Remessa Necessária Cível nº 5268543-09.2023.8.09.0113, Relator Desembargador Maurício Porfírio Rosa, julgado em 15.03.2024; Apelação Cível nº 5099721-93.2016.8.09.0051, Relator Desembargador Fernando de Castro Mesquita, julgado em 20.03.2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloREMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 6123312-86.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: MUNICÍPIO DE GOIÂNIAAPELADA: LÚCIA RESENDE MOREIRARELATORA: DESª.
MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO5ª CÂMARA CÍVELEMENTADIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE FÓRMULA ALIMENTAR PRESCRITA POR PROFISSIONAL DE SAÚDE.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO PRESCRITO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I.
CASO EM EXAME1.
Remessa Necessária e Apelação Cível interpostas contra sentença que concedeu a segurança para compelir o Ente Municipal ao fornecimento de fórmula polimérica hipercalórica, frascos descartáveis e equipos de macrogotas simple, conforme prescrição médica emitida por nutricionista responsável.
A impetrante apresenta estado clínico de tetraplegia, decorrente de parada cardiorrespiratória, que compromete sua capacidade alimentar, impondo a necessidade de dieta enteral específica.
A sentença confirmou a medida liminar anteriormente concedida, reconhecendo o dever estatal de assegurar o tratamento prescrito. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há 2 (duas) questões em discussão: (i) saber se o fornecimento de fórmula nutricional, ainda que não se trate de medicamento, está abrangido pelo dever estatal de prestação de assistência integral à saúde, nos termos da Constituição Federal; e (ii) saber se é admissível a substituição da fórmula prescrita por outra de marca diversa, desde que observada a anuência do profissional de saúde responsável e garantida a equivalência terapêutica. III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A Constituição Federal, nos artigos 6º, 196 e 197, reconhece a saúde como direito de todos e dever do Estado, a ser garantido por meio de políticas públicas que assegurem o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, inclusive aqueles que envolvam insumos essenciais à vida e à dignidade da pessoa.4.
Comprovada a imprescindibilidade do insumo prescrito por profissional habilitado, deve ser reconhecido o direito da paciente ao seu fornecimento contínuo, por tratar-se de direito fundamental indisponível, cuja proteção é prioritária.5.
O Excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 855.178, firmou entendimento, em sede de repercussão geral, de que a responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos e insumos é solidária entre os entes federativos, não havendo necessidade de demonstração da competência administrativa específica.6.
A jurisprudência consolidada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconhece o dever do Poder Público em fornecer fórmulas nutricionais e dietas especiais prescritas a pacientes do Sistema Único de Saúde, quando demonstrada a necessidade clínica e a inexistência de alternativa eficaz.7. É admissível a substituição da marca do insumo prescrito por produto equivalente, desde que haja comprovação de sua composição e eficácia, bem como anuência expressa do profissional de saúde responsável, em respeito ao Princípio da Integralidade da Assistência e ao Princípio da Segurança do Paciente.8.
A continuidade do fornecimento dos insumos deverá estar condicionada à renovação periódica da prescrição médica, a cada 3 (três) meses, conforme fixado na sentença, de modo a garantir a atualização do quadro clínico e a pertinência da terapia. IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Remessa Necessária e Apelação Cível conhecidas e parcialmente providas, apenas para permitir a substituição da fórmula prescrita por produto equivalente de marca diversa, desde que haja concordância expressa do profissional de saúde responsável. Tese de julgamento: 1.
O fornecimento de fórmula alimentar prescrita por profissional de saúde integra o conteúdo do direito fundamental à saúde, sendo obrigação solidária dos Entes Federativos, independentemente da natureza medicamentosa do insumo.2. É possível a substituição do insumo por produto de marca diversa, desde que comprovada sua equivalência e haja expressa concordância do profissional de saúde responsável pelo tratamento. 3.
A renovação periódica da prescrição médica é condição necessária à manutenção do fornecimento continuado de insumos terapêuticos, podendo o prazo ser fixado em 3 (três) meses, conforme o caso concreto. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigos 6º, 23, inciso II, 196 e 197; Lei n.º 8.080/1990, artigo 7º, inciso II. Jurisprudência relevante citada: Egrégio Supremo Tribunal Federal, Recurso Extraordinário nº 855.178, Relator Ministro Luiz Fux, Plenário, julgado em 23.03.2021; Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Remessa Necessária Cível nº 5268543-09.2023.8.09.0113, Relator Desembargador Maurício Porfírio Rosa, julgado em 15.03.2024; Apelação Cível nº 5099721-93.2016.8.09.0051, Relator Desembargador Fernando de Castro Mesquita, julgado em 20.03.2023.
ACÓRDÃOACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DA REMESSA NECESSÁRIA, DANDO-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. VOTARAM, além da Relatora, o Desembargador Algomiro Carvalho Neto e o Desembargador Fernando de Mello Xavier. PRESIDIU a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. PRESENTE a Doutora Estela de Freitas Rezende, Procuradora de Justiça.VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado, cuida-se de Remessa Necessária e Apelação Cível, interposta pelo Município de Goiânia contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da UPJ das Varas das Fazendas Públicas e Registros Públicos, Dr.
William Fabian, nos autos do Mandado de Segurança, impetrado por Lúcia Resende Moreira, ora apelada. Analisada a questão, o magistrado singular proferiu sentença nos seguintes termos (mov. 36), in verbis: “Inicialmente, cumpre rememorar que de acordo com os Arts. 6º e 196 da Constituição Federal, o direito a saúde é um direito de todos e dever do Estado, tratando-se este de um direito fundamental. Constitui-se, portanto, direito líquido e certo o acesso à saúde, sendo vedada a restrição ao uso desse direito, por traduzir-se em pressuposto essencial à vida. (…) Nesse diapasão, sendo direito líquido e certo do cidadão, cumpre ao Poder Judiciário impor ao ente público omisso o cumprimento da sua missão constitucional, sendo a concessão da segurança medida que se impõe. Ao teor do exposto, concedo a segurança pleiteada, convalidando em definitivo o provimento jurisdicional antecipado, com fulcro no Artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Considerando que o caso sub judice trata-se de dispensação contínua, determino que a parte impetrante apresente de três em três meses receita médica atualizada, indicando a necessidade e a indispensabilidade do medicamento (fórmula), diretamente ao ente responsável pelo cumprimento do Decisum.” Cinge-se a controvérsia em se analisar o acerto/desacerto da sentença que concedeu a segurança, determinando que o Município de Goiânia forneça fórmulas alimentares à impetrante, conforme relatórios médicos. Assim, passo à análise pretendida. Ab initio, constata-se nos autos a juntada de documento pela parte apelante, no qual se noticia que a parte apelada não mais estaria fazendo uso da fórmula polimérica hipercalórica, objeto central da presente demanda.
Tal circunstância impôs apuração, a fim de evitar que a prestação jurisdicional se torne inócua, bem como para garantir a efetividade da tutela jurisdicional. Em razão desse novo elemento, determinou-se a intimação da parte apelada, representada pela Defensoria Pública do Estado de Goiás, para que se manifeste, de forma expressa, sobre: a) eventual interesse no prosseguimento do feito; e b) a efetiva utilização da fórmula polimérica hipercalórica e demais insumos pleiteados na presente Ação, com relatório médico atualizado, acompanhado de prescrição vigente, que comprove a real necessidade de manutenção do uso da fórmula e dos insumos, conforme registrado no movimento 66. A parte apelada juntou, no evento 78, relatório médico e prescrição atualizada, emitidos pela nutricionista do Centro de Reabilitação e Readaptação Dr.
Henrique Santillo – CRER, Dra.
Ana Flávia Marçal, inscrita no CRN sob o nº 3660, nos quais consta a prescrição da dieta em conformidade com as necessidades específicas da paciente. Evidenciada a necessidade da paciente, não assiste razão ao Município Apelante para se eximir do cumprimento da obrigação, sob qualquer fundamento, haja vista que a saúde constitui direito de todos e dever do Estado, o qual deve assegurar atendimento integral e irrestrito, especialmente nas hipóteses retratadas nos presentes autos. Assim, impõe-se ao Município de Goiânia o dever de fornecer o tratamento indispensável à preservação da saúde da assistida, por se tratar de direito individual indisponível, cuja tutela encontra amparo nos artigos e 196 e 197 da Constituição Federal. Veja-se: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 197.
São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente, ou através de terceiros e, também, por pessoa física, ou jurídica de direito privado. A propósito, sobre o assunto, essa Egrégia Corte de Justiça tem se posicionado: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ALIMENTAÇÃO ENTERAL E DIETAS ESPECIAIS.
DIREITO À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS.
REGISTRO NA ANVISA.
RENOVAÇÃO DO RECEITUÁRIO.
PROVIDÊNCIA DEVIDA. 1.
Tratando-se de medicamento com registro na ANVISA, o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento, em sede de repercussão geral, de que a obrigação de assegurar o direito à saúde é solidária entre todos os entes federados (RE nº 855178 Tema 793). 2.
Sendo dever do Poder Público a efetivação do direito fundamental à saúde, bem como, constatando-se a necessidade do tratamento médico prescrito ao Paciente, através do uso de alimentação especial, deve ser preservado o seu direito a uma vida digna, mantendo-se a sentença, nos termos em que foi prolatada. 3.
Por derradeiro, à luz do Enunciado de Saúde Pública nº 02 do CNJ, para a concessão da prestação continuativa de medicamentos, é necessária a fixação de prazo para a renovação da prescrição médica, a critério do julgador, no caso, a cada 06 (seis) meses, nos termos como consta na sentença.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Remessa Necessária Cível: 52685430920238090113 NIQUELÂNDIA, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2024). A seu turno, a Constituição do Estado de Goiás estabelece: Art. 153 - Ao sistema unificado e descentralizado de saúde compete, além de outras atribuições: (...) IX - prestar assistência integral nas áreas médica, odontológica, fonoaudiológica, farmacêutica, de enfermagem e psicológica aos usuários do sistema, garantindo que sejam realizadas por profissionais habilitados. Ao que se vê, é dever do Estado a prestação de assistência médica, por meio de ações e serviços que garantam tratamento às pessoas enfermas, tratando-se de um serviço de relevância pública.
Ressalto, ainda, a esse respeito, que qualquer controvérsia acerca dessa temática está superada, uma vez que esta Egrégia Corte Estadual editou o seguinte enunciado de súmula: Súmula nº 35: “É dever da União, do Estado e dos Municípios, solidariamente, o fornecimento ao cidadão, sem ônus para este, de medicamento essencial ao tratamento de moléstia grave, ainda que não previsto em lista oficial do SUS. Inclusive, sobre o tema, essa Egrégia Corte Estadual tem entendimento jurisprudencial consolidado: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ENTE MUNICIPAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ANÁLOGOS À INSULINA, INSUMOS BÁSICOS, ALIMENTAÇÃO ENTERAL E DIETAS ESPECIAIS PARA OS PACIENTES DO SUS COM PRESCRIÇÃO MÉDICA.
DIREITO À SAÚDE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A saúde está elencada entre os direitos sociais assegurados constitucionalmente, conforme dispõe o artigo 6º da Carta Magna, sendo dever da União, dos estados e dos municípios prestá-lo ao cidadão, constituindo-se em direito fundamental da pessoa. 2.
A lei 8.080/1990 aponta o dever de os entes públicos garantirem a saúde do cidadão, incluindo-se o fornecimento de condições para o seu tratamento. 3.
Entraves de ordem orçamentária não podem se sobrepor ao princípio da dignidade da pessoa, incumbido ao município arcar com tal encargo administrativo, conforme vindicado na petição inicial, considerando a obrigação solidária entre os entes administrativos.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária 5099721-93.2016.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1ª Câmara Cível, julgado em 20/03/2023, DJe de 20/03/2023) Ressalto, também, que o Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário emitiu parecer, nos seguintes termos (mov. 10): CONCLUI-SE que há elementos técnicos suficientes para apoiar a indicação do uso de fórmula nutricional (Isosource 1,5 OU similares), dos frascos e equipos para preparo/ administração da fórmula nutricional caso em análise na presente solicitação. Em relação à marca da fórmula solicitada, admite-se, no âmbito do cumprimento da obrigação de fornecer insumos e medicamentos, a substituição do produto originalmente indicado por outro de marca diversa, desde que comprovada a equivalência de sua composição, eficácia e segurança, preservando-se, assim, a finalidade terapêutica prescrita. Tal substituição, entretanto, deve estar condicionada à anuência expressa do profissional de saúde responsável pelo acompanhamento da paciente, em observância ao disposto nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, que asseguram o direito à saúde, e ao Princípio da Integralidade da Assistência, previsto no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 8.080/1990, garantindo que qualquer alteração na prescrição não comprometa a qualidade ou a efetividade do tratamento indicado. Sobre o tema: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FORNECIMENTO DE FÓRMULA ALIMENTAR INFANTIL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
DIREITO À SAÚDE.
SEGURANÇA CONCEDIDA.I.
CASO EM EXAME1. (...) "4. É admitido o fornecimento de produto de marca diversa desde que com composição equivalente, mediante concordância do profissional responsável." "5.
A renovação da prescrição médica é exigência legítima para manutenção do fornecimento contínuo de insumos terapêuticos." "6.
O bloqueio de verbas públicas pode ser admitido para efetivação do direito à saúde, conforme entendimento do STJ. (…) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível, 5314525-26.2025.8.09.0000, DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2025) Por fim, consoante dispõe o Enunciado de Saúde Pública nº 02 do Conselho Nacional de Justiça, a concessão de prestação continuada consistente no fornecimento de medicamentos exige a fixação de prazo para renovação da prescrição médica, a ser definido a critério do julgador. No presente caso, em consonância com o estabelecido na sentença, tal renovação deverá ocorrer a cada 03 (três) meses, garantindo-se, assim, a atualização periódica da avaliação clínica e a adequação do tratamento às necessidades atuais da paciente. Assim, verifica-se que a sentença primeva merece ser reformada parcialmente. Ante o exposto, CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO CÍVEL E DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, APENAS para autorizar a aquisição dos insumos de marca diversa, desde que, haja concordância expressa dos profissionais da saúde que assistem a impetrante. É como voto. Sem custas e sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos aojuízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloRelatoraDatado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO -
05/09/2025 10:11
Intimação Efetivada
-
05/09/2025 10:07
Intimação Expedida
-
05/09/2025 10:07
Intimação Expedida
-
05/09/2025 10:07
Intimação Expedida
-
05/09/2025 09:51
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte
-
05/09/2025 09:51
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
-
25/08/2025 03:08
Intimação Lida
-
15/08/2025 10:26
Intimação Lida
-
14/08/2025 12:11
Intimação Efetivada
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14/08/2025 12:05
Intimação Expedida
-
14/08/2025 12:05
Intimação Expedida
-
14/08/2025 12:05
Intimação Expedida
-
14/08/2025 12:05
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
-
14/08/2025 11:53
Relatório -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta
-
13/08/2025 17:05
Autos Conclusos
-
13/08/2025 16:46
Juntada -> Petição -> Parecer de Mérito (MP)
-
13/08/2025 16:46
Intimação Lida
-
11/08/2025 07:58
Intimação Expedida
-
08/08/2025 18:48
Despacho -> Mero Expediente
-
08/08/2025 12:20
Autos Conclusos
-
08/08/2025 11:41
Juntada -> Petição
-
06/08/2025 01:53
Intimação Lida
-
29/07/2025 22:36
Intimação Expedida
-
24/07/2025 13:05
Intimação Expedida
-
24/07/2025 11:48
Despacho -> Mero Expediente
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24/07/2025 10:40
Autos Conclusos
-
24/07/2025 10:06
Juntada -> Petição -> Parecer
-
24/07/2025 10:06
Intimação Lida
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22/07/2025 14:58
Intimação Expedida
-
22/07/2025 14:28
Juntada -> Petição
-
17/07/2025 03:02
Intimação Lida
-
07/07/2025 10:02
Intimação Expedida
-
04/07/2025 18:48
Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência
-
03/07/2025 17:19
Autos Conclusos
-
03/07/2025 15:56
Juntada -> Petição -> Parecer
-
03/07/2025 15:56
Intimação Lida
-
02/07/2025 12:57
Certidão Expedida
-
01/07/2025 11:59
Troca de Responsável
-
30/06/2025 18:26
Intimação Expedida
-
30/06/2025 18:24
Despacho -> Mero Expediente
-
30/06/2025 15:26
Troca de Responsável
-
30/06/2025 14:08
Autos Conclusos
-
30/06/2025 14:08
Recurso Autuado
-
27/06/2025 19:01
Recurso Distribuído
-
27/06/2025 19:01
Recurso Distribuído
-
11/06/2025 16:04
Juntada -> Petição
-
06/06/2025 17:34
Intimação Lida
-
06/06/2025 17:33
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
29/05/2025 19:18
Mandado Cumprido
-
29/05/2025 16:29
Intimação Expedida
-
29/05/2025 16:29
Ato ordinatório
-
26/05/2025 03:03
Intimação Lida
-
19/05/2025 20:23
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
19/05/2025 20:22
Juntada -> Petição
-
16/05/2025 11:56
Intimação Lida
-
16/05/2025 09:34
Juntada -> Petição -> Apelação
-
15/05/2025 17:43
Mandado Expedido
-
15/05/2025 17:12
Juntada -> Petição
-
15/05/2025 17:12
Intimação Lida
-
15/05/2025 16:36
Intimação Expedida
-
15/05/2025 16:35
Intimação Efetivada
-
15/05/2025 14:29
Intimação Expedida
-
15/05/2025 14:29
Intimação Expedida
-
15/05/2025 14:29
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Concessão -> Segurança
-
08/05/2025 16:18
Autos Conclusos
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07/05/2025 16:45
Juntada -> Petição
-
07/05/2025 16:45
Intimação Lida
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06/05/2025 17:03
Intimação Expedida
-
27/03/2025 19:44
Juntada -> Petição
-
26/03/2025 13:35
Juntada -> Petição
-
26/03/2025 13:35
Intimação Lida
-
25/03/2025 18:14
Intimação Expedida
-
25/03/2025 03:00
Citação Efetivada
-
19/03/2025 09:32
Juntada -> Petição -> Contestação
-
17/03/2025 19:41
Mandado Cumprido
-
17/03/2025 12:20
Intimação Lida
-
17/03/2025 12:01
Mandado Expedido
-
17/03/2025 09:34
Troca de Responsável
-
15/03/2025 11:54
Citação Expedida
-
15/03/2025 11:54
Intimação Expedida
-
15/03/2025 11:54
Decisão -> Concessão -> Liminar
-
12/03/2025 14:59
Autos Conclusos
-
11/03/2025 15:56
Juntada -> Petição -> Parecer de Mérito (MP)
-
11/03/2025 15:52
Intimação Lida
-
10/03/2025 16:41
Troca de Responsável
-
10/03/2025 16:07
Intimação Expedida
-
10/03/2025 16:07
Despacho -> Mero Expediente
-
06/02/2025 08:22
Juntada -> Petição
-
24/01/2025 18:11
Juntada -> Petição
-
22/01/2025 12:48
Juntada de Documento
-
21/01/2025 04:02
Intimação Lida
-
18/12/2024 19:13
Autos Conclusos
-
18/12/2024 19:12
Juntada de Documento
-
16/12/2024 14:35
Intimação Expedida
-
16/12/2024 14:35
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
12/12/2024 12:25
Certidão Expedida
-
11/12/2024 15:56
Autos Conclusos
-
11/12/2024 15:56
Processo Distribuído
-
11/12/2024 15:56
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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