TJGO - 5847516-79.2024.8.09.0049
1ª instância - Goianesia - 2ª Vara Civel, Ambiental e Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goianésia2ª Vara Cível, Ambiental, Família e SucessõesCanais de atendimento, em dias úteis, das 12h às 18h:Gabinete: WhatsApp: (62) 3389-9643, telefone: (62) 3389-9645, e-mail: [email protected] Cível e Ambiental: WhatsApp: (62) 3389-9610, telefone: (62) 3389-9644Escrivania de Família e Sucessões: WhatsApp: (62) 3389-9608, telefone: (62) 3389-9642 / 9612Processo: 5847516-79.2024.8.09.0049Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reconhecimento e Extinção de União EstávelRequerente: Ana Maria De OliveiraRequerido: Marlon Bruno RodriguesObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás.SENTENÇA1.
RELATÓRIOTrata-se de ação de reconhecimento post mortem de união estável, ajuizada por ANA MARIA DE OLIVEIRA em face de MARLON BRUNO RODRIGUES, EDMAR ALVES RODRIGUES JÚNIOR e TIAGO DE OLIVEIRA RODRIGUES, todos filhos do falecido Edmar Alves Rodrigues.A requerente, na petição inicial, sustenta que, após o divórcio entre ambos, manteve com Edmar Alves Rodrigues união estável até o falecimento deste, ocorrido em 28/10/2012, alegando convivência pública, contínua e duradoura, por mais de 20 anos, com o objetivo de constituir família, inclusive com residência comum.
Narra, ainda, a existência de filhos comuns, todos já maiores e capazes, e as dificuldades financeiras enfrentadas após o óbito do companheiro.
Requer, ao final, o reconhecimento da união estável.Os requeridos não apresentaram contestação, motivo pelo qual a requerente postulou a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide (ev. 19).Na decisão de saneamento, foi decretada a revelia e determinada a realização de audiência de instrução (ev. 31).Foi juntada certidão de casamento com a averbação do divórcio (ev. 33).Na audiência de instrução, colheu-se, de ofício, o depoimento pessoal do requerido Edmar Alves Rodrigues Júnior; além disso, foi ouvida a testemunha Maria Moraes Machado Gomes, e a requerente apresentou alegações finais remissivas (ev. 54).É o relatório.
Passo à fundamentação e decisão.2.
FUNDAMENTAÇÃOO feito encontra-se em ordem.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
As partes são legítimas, estando a requerente devidamente representada por procurador, e demonstram interesse processual.
Os requeridos são revéis e não constituíram procurador nos autos.
No mais, não há vícios aparentes que possam gerar nulidade no processo.Acerca da união estável, o Código Civil assim dispõe:Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.§ 1 o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.§ 2 o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.Dessa forma, para o reconhecimento da união estável, exige-se a demonstração da convivência pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituir família, bem como a ausência de impedimentos legais, salvo as exceções previstas.No caso em exame, o conjunto probatório constante dos autos mostra-se suficiente para comprovar a existência de união estável entre a requerente e o falecido no período compreendido entre novembro de 2009 e 28 de outubro de 2012, data do óbito.Foi colhido o depoimento pessoal de um dos filhos comuns do casal, Edmar Alves Rodrigues Júnior, o qual declarou que seus genitores foram casados até a data do falecimento do pai, sendo a mãe quem cuidou dele durante aproximadamente um mês de internação hospitalar, após o acidente que o vitimou.
Acrescentou que toda a família residia na mesma casa, que os pais chegaram a se divorciar, mas logo retomaram a convivência, e que concorda com o pedido de reconhecimento da união estável entre sua mãe e seu pai.Também foi ouvida a testemunha Maria Moraes Machado Gomes, que afirmou conhecer a requerente há muitos anos, tendo convivido como sua vizinha entre 2005 e 2013.
Relatou que conhecia o falecido como esposo da requerente e que ambos se apresentavam socialmente como marido e mulher.
Informou que não recorda a data do falecimento de Edmar.Assim, embora não haja prova documental extensa, a prova testemunhal, corroborada pelos documentos juntados, notadamente os comprovantes de endereço que evidenciam a permanência da coabitação após o divórcio, revela-se suficiente para demonstrar a existência de um vínculo afetivo estável, público e duradouro entre a requerente e o falecido.Diante desse contexto, reconhece-se a união estável mantida entre a requerente e Edmar Alves Rodrigues no período de novembro de 2009 a 28 de outubro de 2012, razão pela qual o pedido inicial é procedente.3.
DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ANA MARIA DE OLIVEIRA em face de MARLON BRUNO RODRIGUES, EDMAR ALVES RODRIGUES JÚNIOR e TIAGO DE OLIVEIRA RODRIGUES, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o efeito de reconhecer a união estável entre a requerente e Edmar Alves Rodrigues, no período de novembro de 2009 a 28 de outubro de 2012.Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Fica suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça ora deferida.Em caso de interposição de recurso de apelação, diante da inexistência de juízo de admissibilidade na sistemática do art. 1.010, §3º, CPC, proceda-se à intimação da parte apelada para que, querendo, apresente contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquive-se com baixa.Publicação e registro pelo sistema eletrônico. Goianésia, datado pelo sistema. Giulia Pastório MatheusJuíza de Direito "É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil".
Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados.
As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100. -
08/09/2025 10:20
Intimação Efetivada
-
08/09/2025 10:12
Intimação Expedida
-
08/09/2025 10:12
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
-
09/07/2025 16:27
Autos Conclusos
-
09/07/2025 14:55
Audiência de Instrução
-
09/07/2025 14:52
Mídia Publicada
-
09/07/2025 12:39
Juntada -> Petição
-
09/07/2025 09:41
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
-
07/07/2025 13:09
Juntada -> Petição
-
07/07/2025 12:19
Mandado Cumprido
-
07/07/2025 12:17
Mandado Cumprido
-
04/07/2025 10:49
Juntada -> Petição
-
01/07/2025 13:33
Intimação Efetivada
-
01/07/2025 13:29
Intimação Expedida
-
01/07/2025 13:29
Mandado Não Cumprido
-
23/06/2025 15:03
Intimação Efetivada
-
23/06/2025 14:37
Mandado Expedido
-
23/06/2025 14:32
Mandado Expedido
-
23/06/2025 14:27
Mandado Expedido
-
23/06/2025 13:14
Intimação Expedida
-
23/06/2025 13:14
Audiência de Instrução
-
22/06/2025 14:31
Intimação Efetivada
-
22/06/2025 14:26
Intimação Expedida
-
22/06/2025 14:26
Decisão -> Outras Decisões
-
09/06/2025 18:28
Autos Conclusos
-
03/06/2025 13:39
Juntada -> Petição
-
19/05/2025 17:57
Intimação Efetivada
-
19/05/2025 17:57
Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização
-
02/04/2025 12:37
Autos Conclusos
-
02/04/2025 10:56
Juntada -> Petição
-
13/03/2025 13:17
Intimação Efetivada
-
29/01/2025 17:40
Mandado Cumprido
-
27/01/2025 11:12
Mandado Cumprido
-
15/01/2025 16:27
Mandado Expedido
-
26/12/2024 13:36
Juntada -> Petição
-
13/12/2024 10:54
Intimação Efetivada
-
12/12/2024 21:10
Mandado Não Cumprido
-
12/12/2024 15:33
Mandado Cumprido
-
27/11/2024 16:51
Mandado Expedido
-
27/11/2024 16:48
Mandado Expedido
-
27/11/2024 16:45
Mandado Expedido
-
21/11/2024 14:59
Citação Expedida
-
21/11/2024 14:54
Citação Expedida
-
21/11/2024 14:49
Citação Expedida
-
20/11/2024 16:22
Intimação Efetivada
-
20/11/2024 16:22
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
20/11/2024 16:22
Decisão -> Outras Decisões
-
08/11/2024 19:27
Autos Conclusos
-
06/11/2024 13:03
Juntada -> Petição
-
06/11/2024 12:55
Juntada -> Petição
-
15/10/2024 08:20
Intimação Efetivada
-
15/10/2024 08:20
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
-
16/09/2024 12:39
Mudança de Assunto Processual
-
16/09/2024 12:39
Retificação de Classe Processual
-
04/09/2024 12:54
Autos Conclusos
-
04/09/2024 09:47
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
04/09/2024 09:47
Processo Distribuído
-
04/09/2024 09:47
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006768-47.2023.8.09.0025
Condominio Encontro das Aguas Thermas Re...
Pedro Henrique Elias dos Santos
Advogado: Rogerio Buzinhani
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 06/01/2023 16:19
Processo nº 5718937-41.2025.8.09.0094
Marlon Moreno de Freitas - ME
Alziro Zarur de Lima
Advogado: Ana Caroline Zanuzzi Cordeiro Cabreira
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 05/09/2025 08:25
Processo nº 5816986-27.2024.8.09.0103
Ivaneide Alves Coelho
Municipio de Minacu
Advogado: Raquel Alves Correia Peixoto
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 25/08/2024 16:15
Processo nº 5203753-37.2025.8.09.0051
Edison Guanais Dourado Filho
Lucas Silva Ramos
Advogado: Talita Alves Arruda Chaves
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 18/03/2025 13:39
Processo nº 5491889-56.2025.8.09.0041
Cargill Agricola SA
Maria de Lourdes Alves
Advogado: Aluizio Geraldo Craveiro Ramos
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 24/06/2025 18:46