TJGO - 6138569-20.2024.8.09.0127
1ª instância - Orizona - Vara Judicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:11
Juntada de Documento
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Orizona/GO Gabinete do Juiz Vara Criminal Rua D, S/N, Edifício do Fórum Desembargador Jairo Domingos Ramos Jubé, Centro, Orizona/GO, CEP 75.280-000, Telefone (62) 3611-1554 - E-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Processo nº: 6138569-20.2024.8.09.0127 Acusados: MACIEL CASSIMIRO PEREIRA, IURY FERNANDO DE OLIVEIRA CARVALHO E GABRIEL DO VALE DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público em desfavor de MACIEL CASSIMIRO PEREIRA, IURY FERNANDO DE OLIVEIRA CARVALHO E GABRIEL DO VALE DOS SANTOS, todos, já qualificado nos autos. Prisão preventiva decretada em audiência de custódia, no dia 18/12/2024, no evento nº 23. Audiência de Instrução em 20/05/2025, no evento nº 142, da ação penal, determinado a realização de perícia técnica nos aparelhos de celular apreendido, realizado de ofício a revisão nonagesimal. O Laboratório de Informática Forense da Secretaria de Estado da Segurança Pública do Estado de Goiás, no Ofício nº 19128/2025/SSP, juntado no evento nº 158, pugnou: “Diante do exposto e considerando a quantidade de telefones na fila para serem periciados com prazos estipulados pelo judiciário, a coordenação do laboratório solicita um prazo de 90 (noventa) dias para a distribuição e início do atendimento da requisição.”. Pedido de Liberdade Provisória protocolado pela defesa do acusado IURY FERNANDO DE OLIVEIRA CARVALHO, nos autos nº 5559000-29.2025.8.09.0115.
Pedido analisado, sendo revogada a prisão preventiva do acusado Iury, conforme decisão e alvará de soltura juntado nos presentes autos, no evento nº 178. Conclusos os presentes autos para revisão da prisão preventiva dos acusados MACIEL CASSIMIRO PEREIRA e GABRIEL DO VALE DOS SANTOS. Certidão de Antecedentes Criminais dos acusados, eventos 186 e 187. É o relatório.
Fundamento e Decido. A prisão cautelar, ou seja, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é medida de natureza excepcional.
Devem existir elementos concretos e justificáveis que embasem sua necessidade, sendo admitida apenas em situações especiais previstas no artigo 312 c/c 313, ambos do Código de Processo Penal, e desde que incabíveis ou insuficientes as outras medidas cautelares diversas previstas na nova lei.
Todavia, de acordo com o art. 316, CPP, o juiz poderá revogar a prisão preventiva quando, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Neste sentido em relação ao acusado MACIEL CASSIMIRO PEREIRA, verifico a presença de materialidade e indícios de autoria que subsidiaram a decisão do evento nº 23, tendo sido tratado adequadamente os requisitos necessários para o deferimento do pedido de prisão preventiva, e no atual momento processual, ainda é necessário manter sua segregação cautelar, tendo em vista o próprio fundamento exposto na audiência da custódia, que considerou a quantidade e, principalmente, a diversificação das drogas apreendidas como indicativo de alta probabilidade de reiteração delitiva, ante a alta capacidade de difusão das substâncias em um município de baixa população. Destaca-se que apesar do acusado MACIEL CASSIMIRO PEREIRA ser tecnicamente primário, conforme certidão juntada no evento 186, verificar-se que diferente dos demais acusados, Maciel já se encontrava em liberdade cumprindo Medidas Cautelares diversas da prisão, que lhe haviam sido impostas no evento 31, dos autos da ação penal nº 5540276-79.2022.8.09.0115, a qual também é denunciado por delito de tráfico de drogas, conforme denúncia do evento 50. Dito isso, vejo que nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão estabelecida pelo artigo 319 do Código de Processo Penal foram suficientes para impedir que o acusado Maciel, tornasse a ser acusado pela prática do delito de tráfico de drogas, não restando dúvidas que medidas cautelares diversas da prisão não são adequadas para resguardar a ordem pública e a instrução criminal, ao menos segundo elementos existentes até agora nos autos, de modo que a segregação cautelar se revela medida necessária e conveniente, como prevê o artigo 312 do Código de Processo Penal. Demais disso, o encarceramento não constitui afronta ao princípio da presunção de inocência ou a outros preconizados pela Constituição Federal, vez que a própria Lei Maior admite a prisão em flagrante delito e as demais espécies de prisão cautelar, quando presentes os seus requisitos e devidamente fundamentadas (artigo 5º, inciso LXI), como na espécie. Aliás, cabe destacar ainda que, a revisão da prisão preventiva nonagesimal, prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal - CPP, não exige a invocação de novos elementos que justifiquem a manutenção da custódia cautelar, sendo necessária apenas a persistência dos motivos que ensejaram a sua decretação, conforme já decidido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nesse sentido vejamos: “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO CONTRA IDOSO, ESTELIONATO SIMPLES E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
EXCESSO D E PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA.
MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
REVOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DOS AGENTES.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
AGRAVANTES PASSAVAM-SE POR FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PARA APLICAREM GOLPES.
DIVERSAS VÍTIMAS, INCLUSIVE, IDOSOS.
REVISÃO NONAGESIMAL DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2.
A alegação de excesso de prazo para formação da culpa, não foi objeto de exame no acórdão impugnado, que reconheceu a reiteração de pedido, em razão de ter julgado pedido idêntico em data recente a do writ aqui impugnado, o que obsta a análise por este Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 3.
Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
In casu, verifica-se que a custódia cautelar foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a periculosidade dos agravantes, evidenciada pela gravidade da conduta, pois supostamente associaram-se de forma organizada para praticarem crimes de estelionatos passando-se por funcionários de instituições financeiras, ludibriando diversas vítimas, sendo apontada na denúncia 8 vítimas, inclusive, dois idosos; circunstâncias que demonstram risco ao meio social, recomendando-se a sua custódia cautelar.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 4.
A revisão da prisão preventiva nonagesimal, prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal - CPP, não exige a invocação de novos elementos que justifiquem a manutenção da custódia cautelar, sendo necessária apenas a persistência dos motivos que ensejaram a sua decretação.
Precedentes. 5.
Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 708.660/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022.)” grifei Assim, verifico que os requisitos ensejadores da manutenção medida cautelar extrema se mantém presentes, não havendo alteração fática que dê suporte à revogação ou substituição da prisão preventiva do acusado Maciel Cassimiro Pereira. Entretanto, em relação ao acusado, GABRIEL DO VALE DOS SANTOS, apesar da presença de materialidade e indícios de autoria que subsidiaram a decisão do evento 23, e tendo sido tratado adequadamente os requisitos necessários para o deferimento do pedido de prisão preventiva, verifico que no atual momento processual, não vislumbro mais presentes os requisitos necessários a fim de manter sua segregação, visto que houve alteração da situação fática, diante do encerramento parcial da instrução processual, e ainda diante da previsão de 90 (noventa) dias, para conclusão da análise dos aparelhos celular, conforme Ofício nº 19128/2025/SSP, do Laboratório de Informática Forense da Secretaria de Estado da Segurança Pública do Estado de Goiás, juntado no evento nº 158, dos autos da ação penal. Destaca-se ainda ser tecnicamente primário, conforme certidão juntada no evento 187. Nesse sentido, conclui-se que a situação fática restou alterada e não mais se encontram presentes os motivos que ensejaram a edição da medida extrema em face do acusado GABRIEL DO VALE DOS SANTOS, sendo possível, portanto, a revogação desta, mediante cumprimento das medidas cautelares constantes no artigo 319 do Diploma Processual Penal. Ressalto a ausência de informações sobre fatos novos ou contemporâneos praticados pelo acusado, decorrentes de condutas atuais ou pretéritas. Assim, verifico a desnecessidade de sua segregação. Ressalto que as medidas cautelares diversas revelam-se adequadas e bastante razoáveis para o presente caso, motivo pelo qual serão fixadas. Ante o exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado GABRIEL DO VALE DOS SANTOS, com fundamento no artigo 316, e, sopesando o conteúdo do artigo 282 e 319, todos do Código de Processo Penal, aplico as medidas cautelares a seguir, devendo o acusado: a) não praticar nova infração penal; b) comparecer a todos os atos do processo; c) comparecimento mensal perante a Escrivania do Crime, até 10º primeiro dia do mês, para assinar folha de frequência e justificar suas atividades; Expeça-se Alvará de Soltura em favor do réu GABRIEL DO VALE DOS SANTOS, para que seja colocado em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. Ressalto ao citado réu, desde já, que se infringir tais obrigações, sem justo motivo, terá o benefício revogado, e poderá ensejar na decretação de nova prisão preventiva na forma legal, artigo 282, §§4º e 5º, do CPP. Lado outro, ante ao periculum in libertatis ainda presente, MANTENHO a PRISÃO CAUTELAR do acusado MACIEL CASSIMIRO PEREIRA, com fundamento nos artigos 311, 312, e 316, parte final, todos do Código de Processo Penal. Esta(e) decisão/sentença/despacho vale como mandado de intimação/citação, ofício, alvará judicial e alvará de soltura, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Expeça-se o necessário. Intimem-se.
Cumpra-se. ORIZONA/GO, datado e assinado eletronicamente. Nivaldo Mendes Pereira Juiz de Direito Em substituição automática Tipo 4 -
05/09/2025 18:05
Juntada de Documento
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05/09/2025 14:02
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05/09/2025 13:52
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05/09/2025 10:21
Intimação Efetivada
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05/09/2025 10:17
Intimação Expedida
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05/09/2025 10:17
Intimação Expedida
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05/09/2025 10:17
Intimação Expedida
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05/09/2025 10:17
Decisão -> Outras Decisões
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04/09/2025 19:14
Certidão Expedida
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04/09/2025 19:11
Certidão Expedida
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03/09/2025 13:25
Juntada de Documento
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02/09/2025 13:06
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01/09/2025 14:47
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28/08/2025 13:38
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19/08/2025 15:00
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18/08/2025 15:13
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15/08/2025 16:04
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15/08/2025 14:11
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11/08/2025 13:36
Autos Conclusos
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11/08/2025 13:30
Certidão Expedida
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31/07/2025 03:01
Intimação Lida
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28/07/2025 12:56
Juntada de Documento
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21/07/2025 14:32
Intimação Efetivada
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21/07/2025 14:32
Intimação Efetivada
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21/07/2025 14:24
Intimação Expedida
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21/07/2025 14:24
Intimação Expedida
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21/07/2025 14:24
Intimação Expedida
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18/07/2025 17:01
Juntada de Documento
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18/07/2025 16:54
Juntada de Documento
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10/07/2025 03:06
Intimação Lida
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30/06/2025 17:32
Intimação Expedida
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30/06/2025 17:32
Despacho -> Mero Expediente
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27/06/2025 10:11
Juntada de Documento
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24/06/2025 19:24
Ofício(s) Expedido(s)
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24/06/2025 13:09
Autos Conclusos
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24/06/2025 13:08
Ofício Efetivado em Parte
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24/06/2025 13:01
Juntada de Documento
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24/06/2025 13:00
Ofício Efetivado
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13/06/2025 12:19
Juntada de Documento
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04/06/2025 16:54
Juntada de Documento
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04/06/2025 16:53
Juntada de Documento
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30/05/2025 17:18
Juntada de Documento
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30/05/2025 17:12
Juntada de Documento
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26/05/2025 15:35
Intimação Lida
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22/05/2025 14:59
Juntada de Documento
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22/05/2025 12:46
Juntada de Documento
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21/05/2025 20:28
Ofício(s) Expedido(s)
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21/05/2025 20:28
Ofício(s) Expedido(s)
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20/05/2025 21:38
Intimação Efetivada
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20/05/2025 21:38
Intimação Efetivada
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20/05/2025 21:38
Intimação Expedida
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20/05/2025 21:38
Decisão -> Decretação de Prisão Criminal -> Manutenção da Prisão Preventiva
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20/05/2025 21:38
Audiência de Instrução e Julgamento
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20/05/2025 16:55
Mídia Publicada
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19/05/2025 18:25
Juntada -> Petição
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19/05/2025 16:48
Juntada -> Petição
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08/05/2025 12:36
Juntada de Documento
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07/05/2025 18:21
Juntada de Documento
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14/04/2025 03:11
Intimação Lida
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09/04/2025 17:25
Intimação Lida
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04/04/2025 19:57
Intimação Efetivada
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04/04/2025 19:57
Intimação Efetivada
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04/04/2025 19:57
Intimação Expedida
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04/04/2025 19:57
Intimação Expedida
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04/04/2025 19:57
Decisão -> Outras Decisões
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01/04/2025 14:47
Intimação Efetivada
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28/03/2025 09:36
Mandado Cumprido
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28/03/2025 03:04
Intimação Lida
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28/03/2025 03:03
Intimação Lida
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26/03/2025 14:03
Autos Conclusos
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26/03/2025 14:03
Certidão Expedida
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25/03/2025 21:20
Mandado Cumprido
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25/03/2025 12:28
Juntada de Documento
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25/03/2025 11:42
Mandado Cumprido
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24/03/2025 20:25
Ofício(s) Expedido(s)
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24/03/2025 13:59
Juntada de Documento
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24/03/2025 13:49
Mandado Expedido
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24/03/2025 13:42
Mandado Expedido
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24/03/2025 13:39
Mandado Expedido
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21/03/2025 17:40
Intimação Lida
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18/03/2025 17:59
Intimação Efetivada
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18/03/2025 17:59
Intimação Efetivada
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18/03/2025 17:59
Intimação Expedida
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18/03/2025 17:59
Audiência de Instrução e Julgamento
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18/03/2025 17:56
Evolução da Classe Processual
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18/03/2025 17:43
Intimação Efetivada
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18/03/2025 17:43
Intimação Efetivada
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18/03/2025 17:43
Intimação Expedida
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18/03/2025 17:43
Intimação Expedida
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18/03/2025 17:43
Decisão -> Recebimento -> Denúncia
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18/03/2025 17:43
Decisão -> Recebimento -> Denúncia
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18/03/2025 17:43
Decisão -> Recebimento -> Denúncia
-
17/03/2025 13:45
Autos Conclusos
-
17/03/2025 13:44
Certidão Expedida
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13/03/2025 15:51
Juntada de Documento
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13/03/2025 14:03
Juntada -> Petição
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12/03/2025 18:37
Juntada de Documento
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10/03/2025 18:23
Juntada de Documento
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05/03/2025 03:10
Intimação Lida
-
05/03/2025 03:10
Intimação Lida
-
24/02/2025 03:09
Intimação Lida
-
24/02/2025 03:09
Intimação Lida
-
21/02/2025 17:12
Intimação Lida
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21/02/2025 12:09
Intimação Expedida
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20/02/2025 21:22
Intimação Efetivada
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20/02/2025 21:22
Intimação Expedida
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20/02/2025 21:22
Intimação Expedida
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20/02/2025 21:22
Decisão -> Outras Decisões
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17/02/2025 17:38
Autos Conclusos
-
17/02/2025 17:27
Juntada -> Petição
-
17/02/2025 17:27
Intimação Lida
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13/02/2025 19:49
Intimação Expedida
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13/02/2025 19:49
Intimação Efetivada
-
13/02/2025 19:49
Intimação Expedida
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13/02/2025 19:49
Intimação Expedida
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13/02/2025 19:49
Decisão -> Outras Decisões
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13/02/2025 15:22
Autos Conclusos
-
12/02/2025 19:38
Juntada -> Petição
-
07/02/2025 10:59
Juntada -> Petição
-
04/02/2025 14:19
Juntada -> Petição
-
03/02/2025 03:09
Intimação Lida
-
30/01/2025 03:03
Intimação Lida
-
30/01/2025 03:03
Intimação Lida
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26/01/2025 15:55
Mandado Cumprido
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24/01/2025 15:21
Mandado Cumprido
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23/01/2025 12:44
Mandado Cumprido
-
22/01/2025 14:35
Mandado Expedido
-
22/01/2025 14:31
Mandado Expedido
-
22/01/2025 14:26
Mandado Expedido
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22/01/2025 13:48
Intimação Lida
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22/01/2025 13:29
Intimação Expedida
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22/01/2025 13:29
Intimação Efetivada
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21/01/2025 12:38
Intimação Lida
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20/01/2025 18:01
Intimação Expedida
-
20/01/2025 18:01
Intimação Efetivada
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20/01/2025 18:01
Intimação Expedida
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20/01/2025 18:01
Intimação Expedida
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20/01/2025 18:01
Decisão -> Outras Decisões
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20/01/2025 12:36
Autos Conclusos
-
20/01/2025 12:35
Juntada -> Petição -> Denúncia
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20/01/2025 12:35
Intimação Lida
-
14/01/2025 14:19
Intimação Expedida
-
14/01/2025 14:17
Juntada de Documento
-
14/01/2025 14:02
Intimação Expedida
-
14/01/2025 14:02
Decisão -> Outras Decisões
-
14/01/2025 12:55
Autos Conclusos
-
14/01/2025 12:52
Juntada -> Petição
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14/01/2025 12:52
Intimação Lida
-
13/01/2025 20:06
Intimação Lida
-
10/01/2025 14:16
Juntada de Documento
-
10/01/2025 12:07
Intimação Expedida
-
10/01/2025 12:06
Ofício(s) Expedido(s)
-
10/01/2025 10:41
Juntada de Documento
-
10/01/2025 10:24
Intimação Efetivada
-
10/01/2025 10:24
Intimação Expedida
-
10/01/2025 10:24
Decisão -> Outras Decisões
-
09/01/2025 17:43
Autos Conclusos
-
09/01/2025 17:15
Juntada de Documento
-
19/12/2024 15:20
Juntada de Documento
-
19/12/2024 15:19
Juntada de Documento
-
19/12/2024 15:16
Juntada de Documento
-
18/12/2024 14:46
Processo Redistribuído
-
18/12/2024 14:46
Certidão Expedida
-
18/12/2024 13:43
Processo Redistribuído
-
18/12/2024 13:43
Redistribuído
-
18/12/2024 13:41
Certidão Expedida
-
18/12/2024 13:35
Certidão Expedida
-
18/12/2024 13:34
Certidão Expedida
-
18/12/2024 13:29
Certidão Expedida
-
18/12/2024 11:09
Decisão -> Conversão -> Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
18/12/2024 11:09
Audiência -> de Custódia
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18/12/2024 11:07
Mídia Publicada
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18/12/2024 10:42
Decisão -> Conversão -> Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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18/12/2024 10:21
Certidão Expedida
-
18/12/2024 09:35
Autos Conclusos
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17/12/2024 20:31
Intimação Expedida
-
17/12/2024 20:31
Intimação Expedida
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17/12/2024 20:31
Intimação Efetivada
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17/12/2024 20:31
Intimação Expedida
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17/12/2024 20:31
Certidão Expedida
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17/12/2024 20:29
Intimação Expedida
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17/12/2024 20:29
Intimação Efetivada
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17/12/2024 20:29
Intimação Expedida
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17/12/2024 20:29
Audiência -> de Custódia
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17/12/2024 17:24
Juntada de Documento
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17/12/2024 11:06
Certidão Expedida
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17/12/2024 11:05
Certidão Expedida
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17/12/2024 11:04
Certidão Expedida
-
17/12/2024 10:37
Juntada -> Petição
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17/12/2024 09:31
Processo Redistribuído
-
17/12/2024 09:31
Ato ordinatório
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17/12/2024 09:17
Processo Redistribuído
-
17/12/2024 09:17
Certidão Expedida
-
17/12/2024 02:52
Processo Distribuído
-
17/12/2024 02:52
Recebido
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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