TJGO - 5732832-17.2022.8.09.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:18
(Adiado em razão do Pedido de Sustentação Oral Deferido na sessão de: 07/07/2025 10:00 - Próxima sessão prevista: 21/08/2025 09:00)
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24/06/2025 13:33
Pauta Virtual 07.07.2025
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23/06/2025 22:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de WANDER CARLOS DE SOUZA (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (23/06/2025 15:48:05))
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23/06/2025 22:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CLAUDIO GOMES BARBOSA (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (23/06/2025 15:48:05))
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23/06/2025 15:51
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de WANDER CARLOS DE SOUZA (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 23/06/2025 15:48:05)
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23/06/2025 15:51
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de CLAUDIO GOMES BARBOSA (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 23/06/2025 15:48:05)
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23/06/2025 15:48
(Sessão do dia 07/07/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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28/05/2025 15:19
P/ O RELATOR
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28/05/2025 15:18
7ª Câmara Cível (Retornado para: DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE)
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26/05/2025 21:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de WANDER CARLOS DE SOUZA (Referente à Mov. Audiência de Mediação Cejusc (26/05/2025 17:21:12))
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26/05/2025 21:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CLAUDIO GOMES BARBOSA (Referente à Mov. Audiência de Mediação Cejusc (26/05/2025 17:21:12))
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26/05/2025 17:21
Realizada sem Acordo - 26/05/2025 16:00
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26/05/2025 17:21
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de WANDER CARLOS DE SOUZA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC - )
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26/05/2025 17:21
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de CLAUDIO GOMES BARBOSA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC - )
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26/05/2025 17:21
Realizada sem Acordo - 26/05/2025 16:00
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26/05/2025 17:21
Realizada sem Acordo - 26/05/2025 16:00
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26/05/2025 17:21
Realizada sem Acordo - 26/05/2025 16:00
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16/05/2025 16:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de WANDER CARLOS DE SOUZA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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16/05/2025 16:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CLAUDIO GOMES BARBOSA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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16/05/2025 16:19
LINK ZOOM P/ AUDIÊNCIA
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15/05/2025 15:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CLAUDIO GOMES BARBOSA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
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15/05/2025 15:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de WANDER CARLOS DE SOUZA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
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15/05/2025 15:17
(Agendada para 26/05/2025 16:00)
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08/05/2025 14:19
CEJUSC - 2º GRAU (Encaminhado para: Aureliano Albuquerque Amorim)
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08/05/2025 14:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de WANDER CARLOS DE SOUZA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 08/05/2025 13:49:24)
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08/05/2025 14:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CLAUDIO GOMES BARBOSA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 08/05/2025 13:49:24)
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08/05/2025 13:49
Remessa ao CEJUSC em Segundo Grau
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14/04/2025 10:40
P/ O RELATOR
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11/04/2025 20:08
manifestação ev. 112 e 105
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28/03/2025 12:54
PUBLICAÇÃO DIÁRIO Nº 4163/2025 DO DIA 28/03/2025
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26/03/2025 14:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CLAUDIO GOMES BARBOSA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 26/03/2025 14:10:17)
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26/03/2025 14:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CLAUDIO GOMES BARBOSA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 26/03/2025 14:10:17)
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26/03/2025 14:10
Intimar Apelante
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26/03/2025 11:22
P/ O RELATOR
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26/03/2025 11:22
Projeto - Conciliação no Segundo Grau
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26/03/2025 11:21
Certidão - Conferência / Saneamento + Balcão Virtual da 7ªCC
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26/03/2025 11:19
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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25/03/2025 18:11
7ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE
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25/03/2025 18:11
7ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE
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25/03/2025 18:11
REMESSA DOS AUTOS PARA O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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25/03/2025 18:00
CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE.
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05/03/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
28/02/2025 12:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de WANDER CARLOS DE SOUZA - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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28/02/2025 12:46
Intimação PARA PARTE APELADA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO
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27/02/2025 23:58
apelação
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOComarca de NiquelândiaEstado de GoiásVara CívelFórum de Niquelândia/GO - Praça do Níquel, n.º 06, Setor Jardim Aurora - Telefone: (62) 3354-2513 - E-mail: [email protected] n.º: 5732832-17.2022.8.09.0113Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelPolo Ativo: WANDER CARLOS DE SOUZAPolo Passivo: CLAUDIO GOMES BARBOSASENTENÇAI - RELATÓRIOTrata-se de ação reivindicatória, com pedido liminar de reintegração de posse, ajuizada por WANDER CARLOS DE SOUZA em face de CLÁUDIO GOMES BARBOSA.
As partes estão qualificadas nos autos.Em apertada síntese, narrou que é proprietário da Fazenda Água Quente, nesta comarca, há mais de 20 (vinte) anos, constituída pela reunião de 05 (cinco) glebas, quais sejam: M-1540; M-1541; M-1542; M-9396 e M – 9397; que no dia 15/08/2022 tomou conhecimento de que sua fazenda foi invadida e que estavam desmatando a área, inclusive, em área de preservação ambiental; que a área invadida atingiu parte das M – 1541, M – 1540 e M – 9397, abrangendo um total de 231ha (duzentos e trinta e um hectares); que não conseguiu identificar os invasores ante o risco de confronto; que faz jus a reintegração, tendo em vista a demonstração de domínio, de posse injusta e da ausência de causa que justifique a permanência dos invasores no local.
No mérito, o autor requer a procedência da ação, com a confirmação da tutela de urgência para sua reintegração definitiva na posse da área invadida, abarcando parte das Matrículas M-1540, M-1541 e M-9397.
Postula, ainda, a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados na propriedade, especialmente os decorrentes do desmatamento e da degradação ambiental promovidos pelos invasores.Na decisão de mov. 05, a petição inicial foi recebida, com o indeferimento do pedido liminar de reintegração de posse e a determinação para citação dos invasores.O Ministério Público informou que não possui interesse na intervenção no feito (mov. 14).Após a realização de diligências no local, o Oficial de Justiça certificou que o imóvel situado à propriedade é uma “casa antiga contendo quarto, sala, cozinha recém-construída.
Momento da diligência não havia ninguém, no local.
Por meio de janelas abertas, foi constatado alguns poucos víveres, uma geladeira, um colchão e, restos de alimentos espalhados pelo chão, sem aspecto de moradia familiar.” Em seguida, certificou que “a construção passou por recente reforma, contando com telhas Eternit muito novas, rebocos novos nas paredes, janelas e portas novas e uma área ao redor da casa recém construída.
Há sinais ainda de recente ligação elétrica no Imóvel constado pela fiação nova, bem como sinais de desmatamento com algumas árvores derrubas perto da residência.” Além disso, certificou que o “ocupante do local invadido, senhor Laércio Costa Tavares, telefone de contato 62 9-9180-70-95, o qual após a leitura do mandado recusou-se a exarar sua nota de ciente, sendo citado e intimado no ato, aceitando a contrafé que lhe foi disponibilizado.
Afirmou não ser o proprietário do Imóvel, que está ocupando o Imóvel há cerca de 3 meses; contratado por um senhor por nome João e, que recebe pagamento via Pix do responsável mas nunca teve contato com o mesmo, nem soube informar o nome do proprietário do Imóvel.”O requerido Cláudio Gomes Barbosa compareceu aos autos, alegou ser o legítimo proprietário do imóvel questionado e requereu sua habilitação no feito (mov. 16).O requerido apresentou contestação cumulada com reconvenção (mov. 21), na qual impugnou os fatos alegados na inicial, sustentou a posse legítima do imóvel e requereu o reconhecimento da usucapião extraordinária.
Argumentou que detém a posse mansa, pacífica e ininterrupta há mais de 15 anos.
Além disso, fundamentou sua defesa no histórico de sucessão possessória, com base na posse de terceiros anteriores, para reforçar a tese de aquisição do domínio por usucapião.
Adicionalmente, o requerido requereu a retenção do imóvel até o pagamento de indenização pelas benfeitorias realizadas na área em litígio, sob o fundamento de posse de boa-fé, nos termos do art. 1.219 do Código Civil.
Além disso, requereu o reconhecimento da usucapião sobre a área descrita na petição inicial.
A parte autora apresentou impugnação à contestação e resposta à reconvenção (mov. 24), reiterou os pedidos formulados na inicial, sustentou que não houve comprovação da posse qualificada para usucapião e impugnou os documentos apresentados pelo requerido.
Além disso, requereu o deferimento incidental da tutela de urgência e o indeferimento da reconvenção, sob o argumento de que não há pedido certo e determinado.Após a intimação das partes para especificação das provas que pretendem produzir, ambas formularam pedidos de prova pericial e testemunhal.Finalizada a fase postulatória, sobreveio decisão de saneamento e organização, em que foi determinado a emenda à reconvenção, delimitadas as questões de fato, indeferido o pedido de tutela de urgência incidental e designada perícia para analisar a área objeto da lide (mov. 31).A parte autora opôs embargos de declaração à mov. 34.
Sustentou que houve omissão/contradição quanto à natureza jurídica da ação, omissão quanto à fragilidade da prova do réu, e contradição quanto ao aditamento à reconvenção.
O réu apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (mov. 38).Decisão proferida à mov. 42 deu parcial provimento aos embargos de declaração opostos pelo autor para corrigir a decisão objurgada na parte em que mencionou a pretensão como sendo possessória.
Além disso, revogou a determinação para a produção de prova pericial.
A parte autora compareceu à mov. 68, e informou que o gerente da fazenda (Sr.
Valdeir), quando transitava pelo imóvel para realizar a manutenção da rede de internet da fazenda, foi impedido por um terceiro, conhecido como “Oliveira”, que afirmou ter adquirido os direitos de posse supostamente exercidos pelo réu.
Ao final, reiterou o pedido de tutela de urgência para a reintegração de posse sobre a área.
Em seguida, apresentou boletim de ocorrência referente aos fatos.
A parte autora apresentou manifestação novamente, argumentando que a área objeto de litígio continua sendo objeto de degradação ambiental.
Em razão disso, pugnou pela concessão de tutela de urgência para que seja deferido o pedido cautelar de reintegração de posse sobre o imóvel (mov. 80).Decisão de mov. 81 postergou a análise do pedido de tutela de urgência para a reintegração de posse sobre a área e determinou a expedição de mandado de verificação a ser cumprido no local dos fatos alegados pelo autor.
O Oficial de Justiça sorteado para cumprir a diligência informou não ter sido possível cumpri-la, pois o suposto gerente da fazenda (Valdenir Silva Arruda) se encontrava internado à época.
Foi certificado que o gerente da fazenda se encontra trancada com cadeado, e que o Sr.
Cláudio não permite a entrada no imóvel.
Em seguida, anexou imagens e capturas de tela das conversas com o caseiro (mov. 87).Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 27.08.2024, ocasião em que foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelo réu (movs. 91, 92 e 93).Alegações finais apresentadas pelo autor (mov. 94).Alegações finais apresentadas pelo réu (mov. 97).II – FUNDAMENTAÇÃO2.1.
Da Pretensão do AutorEm análise aos autos, verifica-se que os pressupostos processuais estão presentes e que foi assegurado às partes o amplo exercício do contraditório.
Além disso, não há máculas capazes de ensejar a nulidade do feito. Quanto aos elementos probatórios, foram produzidas prova documental e prova oral. Logo, com o feito devidamente instruído e saneado, passo à análise do mérito. A ação reivindicatória de imóvel tem como fundamento o direito do proprietário de reaver seu bem de quem quer que injustamente o possua ou detenha, conforme disposição expressa do artigo 1.228, caput, do Código Civil, segundo o qual: "Art. 1.228.
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha."A ação reivindicatória, conceituada como a demanda do proprietário não-possuidor em face do possuidor não-proprietário, qualifica-se como uma demanda petitória, intentada com a finalidade de reaver o que está na posse de outrem, fundada no direito de sequela (jus persequendi) e tem como requisitos cumulativos: a) a comprovação da propriedade do reivindicante; b) a individualização do imóvel reivindicado; e c) a demonstração da posse injusta. No presente caso, o autor comprovou de forma inequívoca seu direito de propriedade sobre o imóvel denominado Fazenda Água Quente, constituído pelas glebas M-1540, M-1541, M-1542, M-9396 e M-9397, conforme registros cartorários. A análise das certidões de matrícula demonstra que Wander Carlos de Souza figura como proprietário registral dos imóveis, tendo adquirido a totalidade da Fazenda Água Quente por meio de transmissões regulares de domínio, sem qualquer averbação posterior que indique nova transferência ou litígio sobre a titularidade.Conforme é possível observar, o autor adquiriu a propriedade registrada na matrícula 1540 em 06/11/2002, por meio de escritura pública lavrada no Livro 096, folhas 24/25, pelo valor de R$ 122.000,00.
O imóvel pertencia anteriormente a Aloisio Sayol de Sá Peixoto (desde 1979).Já as matrículas 1541 e 1542 foram transferidas para Wander Carlos de Souza por Luiz Antônio Gullo Cabrita, em 19/11/2002, conforme Livro 096, folhas 24/25, pelos valores de R$ 100.000,00 e R$ 11.000,00, respectivamente.Por sua vez, as certidões de inteiro teor colacionada aos autos demonstram que as matrículas 396 e 9397 foram adquiridas de Jair da Silva Rocha Vidal, em 09/11/2001, por meio de escritura pública lavrada no Livro 094, folhas 123/125, pelos valores de R$ 36.370,00 e R$ 400.000,00, respectivamente.Além disso, imóvel reivindicado está devidamente individualizado, conforme as descrições constantes dos registros públicos e do georreferenciamento aprovado pelo INCRA.
Conforme é possível observar, a área total do imóvel é de 1.830,7689 hectares, de acordo com o Registro de Inscrição do Imóvel Rural no CAR.
Segundo o Registro de Inscrição, as glebas estão distribuídas da seguinte forma: M-1540 – 561,88 hectares; M-1541 – 435,60 hectares; M-1542 – 48,40 hectares; M-9396 – 50,92 hectares; M-9397 – 747,97 hectaresPortanto, o conjunto probatório documental demonstra que não há dúvidas quanto à correta individualização e a titularidade do imóvel reivindicado.
Passo, pois, a analisar a justiça da posse dos réus sobre o imóvel.
Para isso, cumpre ressaltar que o conceito de posse injusta, para fins de ação reivindicatória, não se restringe aos vícios da violência, clandestinidade ou precariedade, como prevê o art. 1.200 do Código Civil.
O dado decisivo para a caracterização da injustiça da posse é a ausência de título jurídico hábil que legitime a permanência do réu no imóvel.No presente caso, não há qualquer prova de que o réu possua justo título que legitime sua posse, e a prova oral reforça essa constatação.Conforme o depoimento da testemunha Paulo Emílio Curado Taveira, o autor lhe contratou para verificar as condições do imóvel objeto da lide.
Segundo ele, após visitar a propriedade e contatar o gerente do imóvel, foi lhe informado por uma funcionária do autor que a propriedade não estava entre àquelas de sua titularidade.
Apesar disso, a testemunha alegou que não fez pesquisa mais aprofundada em relação à titularidade da área.
Conforme o seu depoimento, as matrículas não foram analisadas, pois o autor havia lhe contratado apenas para fazer a visitação da área.
Portanto, a partir da prova oral produzida, percebe-se que o réu passou a exercer direitos de posse sobre a área sem observar devidamente que a área seria de propriedade do autor.
Dessa forma, conclui-se que o réu detém o imóvel sem qualquer fundamento jurídico válido, tornando sua posse injusta, nos termos do artigo 1.228 do Código Civil.
Diante disso, resta comprovado o direito do autor à reintegração de posse do imóvel reivindicado.2.2.
Da Análise do Pedido ContrapostoO réu formulou pedido contraposto pleiteando o reconhecimento da usucapião e o direito de retenção do imóvel até o pagamento de eventual indenização por benfeitorias.De unício, observa-se que o pedido de usucapião não merece ser acolhido, pois o réu não preenche os requisitos legais para aquisição da propriedade por essa via.
Explico. A usucapião exige posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo prazo exigido em lei, aliada ao "animus domini", ou seja, o desejo de exercer a posse como proprietário.
Entretanto, a posse do réu é recente, conforme confirmado pelo próprio documento referente à aquisição de direitos de posse anexados à contestação, o qual demonstra que o contrato que vincula o réu sobre a área foi realizado em 03.12.2021.
Nesse mesmo sentido, a testemunha Luiz Guilherme Ribeiro Santos declarou que passou a frequentar a região por volta dos anos de 2020 ou 2021, ocasião em que tomou conhecimento sobre os direitos de posse exercido pelo réu sobre a área.
Fora isso, não há qualquer fato que vincule o réu ou outra pessoa à área reivindicada pelo autor. Portanto, além da ausência de posse “ad usucapionem” sobre área, o tempo exigido para a usucapião também não foi cumprido, tornando inviável sua concessão.Por fim, o pedido de retenção do imóvel pelo réu também não prospera.Nos termos do artigo 1.219 do Código Civil, somente o possuidor de boa-fé tem direito à retenção por benfeitorias.
No caso, ficou demonstrado que o réu detém a posse injustamente, pois não possui qualquer título jurídico válido.Além disso, o réu não comprovou a realização de benfeitorias substanciais na área.
A simples alegação de melhorias, desacompanhada de prova documental ou pericial, não basta para justificar a retenção do imóvel.Dessa forma, o pedido contraposto deve ser julgado improcedente.III.
DISPOSITIVOPELO EXPOSTO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar a reintegração de posse do autor sobre o imóvel reivindicado, condenando o réu a desocupá-lo no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da intimação desta sentença, sob pena de remoção forçada, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pelo réu.Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.Havendo a interposição de recurso, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, intime-se a parte apelada para contra-arrazoá-lo, após remetam os autos ao TJGO (art. 1.010, §3º, CPC). Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997 do CPC, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.010, §2º, do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, §2º, do CPC. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao TJGO, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela Corte Ad Quem, segundo o teor do artigo 932 do CPC. Com o trânsito em julgado desta sentença, e nada requerendo as partes no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos com as averbações necessárias. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Cumpra-se. Niquelândia/GO, datado e assinado digitalmente.HUGO DE SOUZA SILVAJuiz de Direito -
04/02/2025 14:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CLAUDIO GOMES BARBOSA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência do pedido e improcedência do pedido contraposto -
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04/02/2025 14:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de WANDER CARLOS DE SOUZA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência do pedido e improcedência do pedido contraposto -
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04/02/2025 06:37
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência do pedido e improcedência do pedido contraposto
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10/10/2024 12:48
P/ SENTENÇA
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09/10/2024 23:57
memoriais
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16/09/2024 15:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CLAUDIO GOMES BARBOSA - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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16/09/2024 15:21
ALEGAÇÕES FINAIS - PARTE REQUERIDA
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13/09/2024 16:56
ALEGAÇÕES FINAIS
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28/08/2024 15:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de WANDER CARLOS DE SOUZA - Polo Ativo (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 27/08/2024 18:23:34)
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27/08/2024 18:26
Envio de Mídia Gravada em 27/08/2024 - 16:00
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27/08/2024 18:23
Realizada sem Sentença - 27/08/2024 16:00
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27/08/2024 15:51
INDICAÇÃO CONTATOS TESTEMUNHAS
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20/08/2024 16:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de WANDER CARLOS DE SOUZA - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
20/08/2024 16:24
Intimação PARA O AUTOR MANIFESTAR-SE SOBRE A MOV. 87
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19/08/2024 20:38
Para CLAUDIO GOMES BARBOSA (Mandado nº 2949032 / Referente à Mov. Certidão Expedida (02/07/2024 14:52:21))
-
05/07/2024 17:17
Para Niquelândia - Central de Mandados (Mandado nº 2949032 / Para: CLAUDIO GOMES BARBOSA)
-
02/07/2024 14:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de WANDER CARLOS DE SOUZA - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
02/07/2024 14:52
RECOLHER CUSTAS DE LOCOMOÇÃO
-
02/07/2024 14:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CLAUDIO GOMES BARBOSA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 02/07/2024 14:48:40)
-
02/07/2024 14:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de WANDER CARLOS DE SOUZA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 02/07/2024 14:48:40)
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02/07/2024 14:48
Decisão -> Outras Decisões
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07/06/2024 17:48
REFORÇA EVENTO 68 - DESMATAMENTO EM ANDAMENTO -
-
16/05/2024 18:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CLAUDIO GOMES BARBOSA (Referente à Mov. Juntada de Documento - 16/05/2024 18:26:19)
-
16/05/2024 18:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de WANDER CARLOS DE SOUZA (Referente à Mov. Juntada de Documento - 16/05/2024 18:26:19)
-
16/05/2024 18:26
SALA PASSIVA DE GOIÂNIA - ACEITOU O CONVITE
-
16/05/2024 18:25
SALA PASSIVA DE APARECIDA DE GOIÂNIA - ACEITOU O CONVITE
-
16/05/2024 15:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CLAUDIO GOMES BARBOSA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
16/05/2024 15:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de WANDER CARLOS DE SOUZA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
16/05/2024 15:46
(Agendada para 27/08/2024 16:00)
-
16/05/2024 15:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CLAUDIO GOMES BARBOSA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - )
-
16/05/2024 15:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de WANDER CARLOS DE SOUZA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - )
-
16/05/2024 15:43
Remarcada - 22/08/2024 15:30
-
23/04/2024 12:16
Autos Conclusos
-
22/04/2024 17:55
INFORMA ALIENAÇÃO COISA LITIGIOSA PELO RÉU. REQUER TUTELA INCIDENTAL
-
16/04/2024 18:35
manifestação ev 59-60 e 63-64
-
05/04/2024 15:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CLAUDIO GOMES BARBOSA (Referente à Mov. Juntada de Documento - 05/04/2024 15:32:42)
-
05/04/2024 15:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de WANDER CARLOS DE SOUZA (Referente à Mov. Juntada de Documento - 05/04/2024 15:32:42)
-
05/04/2024 15:32
SALA PASSIVA DE GOIÂNIA - ACEITOU O CONVITE
-
05/04/2024 15:29
SALA PASSIVA DE APARECIDA DE GOIÂNIA - ACEITOU O CONVITE
-
03/04/2024 13:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CLAUDIO GOMES BARBOSA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
03/04/2024 13:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de WANDER CARLOS DE SOUZA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
03/04/2024 13:45
(Agendada para 22/08/2024 15:30)
-
02/04/2024 15:31
Certidão de Audiência
-
19/01/2024 15:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CLAUDIO GOMES BARBOSA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - )
-
19/01/2024 15:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de WANDER CARLOS DE SOUZA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - )
-
19/01/2024 15:56
Desmarcada - 26/02/2024 15:30
-
13/12/2023 07:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CLAUDIO GOMES BARBOSA - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 13/12/2023 07:25:50)
-
13/12/2023 07:25
CONFIRMAÇÃO - SALA PASSIVA GOIÂNIA
-
12/12/2023 16:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CLAUDIO GOMES BARBOSA - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 12/12/2023 16:49:26)
-
12/12/2023 16:49
CONFIRMAÇÃO - SALA PASSIVA APARECIDA DE GOIÂNIA
-
12/12/2023 15:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CLAUDIO GOMES BARBOSA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
12/12/2023 15:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de WANDER CARLOS DE SOUZA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
12/12/2023 15:11
(Agendada para 26/02/2024 15:30)
-
12/12/2023 15:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CLAUDIO GOMES BARBOSA (Referente à Mov. Certidão Expedida - 12/12/2023 14:13:13)
-
12/12/2023 15:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de WANDER CARLOS DE SOUZA (Referente à Mov. Certidão Expedida - 12/12/2023 14:13:13)
-
12/12/2023 14:13
Certidão Expedida
-
04/12/2023 20:12
manifestação ev 31-rol testemunhas
-
08/11/2023 17:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CLAUDIO GOMES BARBOSA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento em parte de Embargos de Declaração - 08/11/2023 16
-
08/11/2023 17:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de WANDER CARLOS DE SOUZA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento em parte de Embargos de Declaração - 08/11/2023 1
-
08/11/2023 16:30
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
-
09/10/2023 10:48
DESISTENCIA PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CPC 355
-
03/10/2023 12:36
Autos Conclusos
-
03/10/2023 12:36
AUTOS CONCLUSOS
-
03/10/2023 09:05
contrarrazoes aos embargos de declaração
-
22/09/2023 12:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Invasores - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
22/09/2023 12:57
Intimação PARA PARTE EMBARGADA MANIFESTAR SOBRE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
22/09/2023 12:56
TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS
-
21/09/2023 20:06
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
-
12/09/2023 16:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Invasores (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização - 07/09/2023 13:37:13)
-
12/09/2023 16:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de WANDER CARLOS DE SOUZA (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização - 07/09/2023 13:37:13)
-
28/06/2023 12:25
Autos Conclusos
-
27/06/2023 23:34
manifestação ev 27
-
27/06/2023 17:49
Juntada -> Petição
-
16/06/2023 12:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Invasores (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
16/06/2023 12:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de WANDER CARLOS DE SOUZA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
16/06/2023 12:27
Intimação PARA AMBAS AS PARTES ESPECIFICAREM PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR
-
15/06/2023 19:18
IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA INCIDENTAL
-
22/05/2023 18:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de WANDER CARLOS DE SOUZA - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
22/05/2023 18:14
Intimação PARA O AUTOR IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO/MANIFESTAR-SE SOBRE A RECONVENÇÃO
-
20/04/2023 14:37
MANIFESTAÇÃO DO RÉU - APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
-
19/04/2023 12:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de WANDER CARLOS DE SOUZA - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
19/04/2023 12:49
Intimação PARA A PARTE AUTORA DAR IMPULSO AO FEITO
-
23/03/2023 17:58
Realizada sem Acordo - 23/03/2023 17:00
-
23/03/2023 17:58
Realizada sem Acordo - 23/03/2023 17:00
-
24/02/2023 14:34
habilitação e manifestação
-
19/01/2023 15:27
Para Invasores (Mandado nº 484331 / Referente à Mov. Certidão Expedida (10/01/2023 14:00:52))
-
16/01/2023 10:03
Juntada -> Petição
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16/01/2023 10:03
Por NATHALIA BOTELHO PORTUGAL (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Antecipação de tutela (03/12/2022 07:04:33))
-
11/01/2023 14:05
Para Niquelândia - Central de Mandados (Mandado nº 484331 / Para: Invasores)
-
10/01/2023 14:00
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de WANDER CARLOS DE SOUZA - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
10/01/2023 14:00
orientações para realização da audiência VIRTUAL - ZOOM + LINK
-
10/01/2023 13:58
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de WANDER CARLOS DE SOUZA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
-
10/01/2023 13:58
(Agendada para 23/03/2023 17:00)
-
07/12/2022 18:28
On-line para Niquelândia - Promotoria da Vara Cível (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Antecipação de tutela - 03/12/2022 07:04:33)
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07/12/2022 18:25
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de WANDER CARLOS DE SOUZA - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Antecipação de tutela - 03/12/2022 07:04:33)
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03/12/2022 07:04
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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01/12/2022 16:06
NÃO EXISTENCIA DE AÇÕES ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES
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30/11/2022 15:56
Autos Conclusos
-
30/11/2022 15:56
Niquelândia - Vara Cível (Normal) - Distribuído para: HUGO DE SOUZA SILVA
-
30/11/2022 15:56
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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