TJGO - 5027559-70.2018.8.09.0006
1ª instância - Anapolis - Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:59
Juntada de Documento
-
04/09/2025 16:42
Juntada de Documento
-
04/09/2025 16:36
Ofício(s) Expedido(s)
-
02/09/2025 11:52
Juntada -> Petição
-
28/08/2025 16:20
Juntada de Documento
-
26/08/2025 14:19
Ofício(s) Expedido(s)
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Autos n.º: 5027559-70.2018.8.09.0006 DECISÃO Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Norte Goiano propôs AÇÃO DE EXECUÇÃO em desfavor de Elaine Cristina do Nascimento Faustino e Kleber Faustino de Deus.O processo obedeceu ao seu trâmite regular.
Os executados foram citados e não pagaram o débito, tão menos ofereceram bens à penhora.Na movimentação de n. 158, compareceu a exequente pleiteando a penhora mensal sobre 30% (trinta por cento) do salário da devedora, diretamente na folha de pagamento desta, até satisfação integral do débito.É o relatório.
Decido.A legislação processual, nos termos do art. 833, IV, do CPC, visa preservar a subsistência do devedor, tornando impenhoráveis bens de natureza precipuamente alimentar.Não obstante a relevância de tal norma, a jurisprudência e a doutrina pátrias firmaram entendimento segundo o qual a regra nele contida, em certos casos, pode ser mitigada ao fito de emprestar efetividade ao processo de execução, mormente quando se verificar que o bloqueio de parte da renda não privará a subsistência da parte devedora.Desta forma, uma vez que a constrição do percentual de 30% (trinta por cento) sobre a renda salarial da executada não lhe causa onerosidade excessiva, de acordo com prevalecente orientação jurisprudencial, defiro a penhora deste percentual sobre os rendimentos mensais da devedora até a satisfação da integralidade do débito.Assim, determino a expedição de ofício a Prefeitura de Anápolis ( Cais Abadia Lopes- CAIS Mulher), solicitando a retenção mensal de 30% (trinta por cento) dos rendimentos da executada, devendo estes serem depositados em conta judicial vinculada a este Juízo, até a satisfação da integralidade do débito objeto da presente execução, conforme requerido.Para tanto, deverá a parte exequente, apresentar a planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias.Deverá o expediente ser acompanhado por cópia da referida planilha.Intimem-se e cumpra-se. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRAJuiz de Direito E4/A1 -
25/08/2025 10:32
Intimação Efetivada
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25/08/2025 10:23
Intimação Expedida
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25/08/2025 10:23
Decisão -> deferimento
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29/07/2025 16:37
Autos Conclusos
-
28/07/2025 13:02
Juntada -> Petição
-
07/07/2025 17:22
Intimação Efetivada
-
07/07/2025 17:11
Intimação Expedida
-
04/07/2025 23:55
Juntada de Documento
-
26/06/2025 14:29
PEDIDO CACE
-
24/06/2025 11:49
Juntada -> Petição
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02/06/2025 17:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO (Referente à Mov. Ato Ordinatório (02/06/2025 15:09:23))
-
02/06/2025 15:09
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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02/06/2025 15:09
Autora para recolher as custas de serviço
-
02/06/2025 10:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (02/06/2025 10:38:35))
-
02/06/2025 10:38
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO - Polo Ativo (Referente à Mov. - )
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02/06/2025 10:38
Despacho -> Mero Expediente
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28/05/2025 10:02
P/ DECISÃO
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26/05/2025 16:23
ANEXO
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06/05/2025 20:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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06/05/2025 20:17
Exequente dar prosseguimento ao feito
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06/05/2025 20:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elaine Cristina Do Nascimento Faustino (Referente à Mov. Alvará Entregue - 06/05/2025 20:14:12)
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06/05/2025 20:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de KLEBER FAUSTINO DE DEUS (Referente à Mov. Alvará Entregue - 06/05/2025 20:14:12)
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06/05/2025 20:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO (Referente à Mov. Alvará Entregue - 06/05/2025 20:14:12)
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06/05/2025 20:14
(Referente à Mov. Juntada -> Petição (11/04/2025 09:18:44))
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28/04/2025 17:09
Comprovante de envio de Alvará 520, via e-mail, Caixa Economica
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28/04/2025 10:56
Alvará Expedido
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24/04/2025 19:52
Alvará Expedido para executados R$ 5.204,22 + rendimentos
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24/04/2025 19:25
Contas Judiciais
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11/04/2025 09:18
reiteração de cumprimento de ordem judicial
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01/04/2025 08:07
petição
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28/03/2025 15:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elaine Cristina Do Nascimento Faustino (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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28/03/2025 15:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de KLEBER FAUSTINO DE DEUS (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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28/03/2025 15:37
Executado informar dados bancários para expedição de Alvará
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28/03/2025 15:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elaine Cristina Do Nascimento Faustino (Referente à Mov. Alvará Entregue - 28/03/2025 15:34:21)
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28/03/2025 15:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de KLEBER FAUSTINO DE DEUS (Referente à Mov. Alvará Entregue - 28/03/2025 15:34:21)
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28/03/2025 15:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO (Referente à Mov. Alvará Entregue - 28/03/2025 15:34:21)
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28/03/2025 15:34
(Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (07/01/2025 11:05:47))
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28/03/2025 15:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elaine Cristina Do Nascimento Faustino (Referente à Mov. Alvará Entregue - 28/03/2025 15:33:44)
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28/03/2025 15:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de KLEBER FAUSTINO DE DEUS (Referente à Mov. Alvará Entregue - 28/03/2025 15:33:44)
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28/03/2025 15:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO (Referente à Mov. Alvará Entregue - 28/03/2025 15:33:44)
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28/03/2025 15:33
(Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (07/01/2025 11:05:47))
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24/03/2025 17:02
petição
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14/03/2025 08:49
Comprovante de envio de alvarás 312 e 313
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13/03/2025 19:16
Alvará Expedido
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13/03/2025 19:16
Alvará Expedido
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12/03/2025 13:30
Alvará Expedido para exequente R$ 2.230,17
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03/02/2025 00:00
Intimação
Saneadora","MovimentacaoTipo":"Decis�o -> Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi-->5ª Vara Cível Autos n.º: 5027559-70.2018.8.09.0006 DECISÃO Trata-se de Ação de Execução ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO em face de Elaine Cristina Do Nascimento Faustino e outro.Despacho de evento 99, deferiu o pedido de penhora online nas contas da parte executada, na modalidade “teimosinha”.No evento 105, foi certificado pelo CACE que houve o bloqueio da quantia de R$ 8.935,28 (oito mil novecentos e trinta e cinco reais e vinte e oito centavos) nas contas da executada Elaine.A executada impugnou a penhora realizada, informando que os valores bloqueados são provenientes de salário, e visam a garantia de sua subsistência.
Disse ainda, que a jurisprudência só tem autorizado penhora de proventos quando a execução trata de débito de caráter alimentar, o que não é o caso (evento 103).Intimado, o exequente manifestou-se no evento 109, alegando que o bloqueio deverá ser mantido, vez que não restou demonstrado se tratar de valores impenhoráveis, e subsidiarimente pede pela penhora de 30% dos proventos da executada.Ato contínuo, os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Decido.Compulsando o feito, verifico que a discussão envolve o bloqueio efetivado no evento 54, no valor de R$ 8.935,28 (oito mil novecentos e trinta e cinco reais e vinte e oito centavos), junto à Caixa Econômica Federal e Nu Pagamentos, mencionando a impugnante ser crédito alimentar, por ser oriundo de proventos de salário.Nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como, as quantias recebidas, por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvadas as hipóteses, de penhora, para pagamento de prestação alimentícia, e as importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.Todavia, em que pese o art. 833, IV, do Código de Processo Civil dispor ser impenhorável os soldos, salário, proventos de aposentadoria e pensões, etc., os nossos Tribunais passaram a admitir a penhora de salário, desde que limitado ao valor correspondente de até o limite de 30% (trinta por cento) do valor do salário ou do benefício da aposentadoria do devedor, para não inviabilizar a sobrevivência digna do devedor, mas também de modo a propiciar ao credor o recebimento do seu crédito, que também é constitucionalmente garantido.Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a impenhorabilidade da verba salarial deveria ser mitigada em respeito ao princípio da máxima efetividade da execução, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana. "Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família" (AgInt nos EREsp n. 1.701.828/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/6/2020, DJ e 18/6/2020).
A propósito:RECURSO ESPECIAL MANEJADO NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DESPESAS EDUCACIONAIS.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
ART. 833, IV, DO NCPC (ART. 649, IV, DO CPC/73).
PENHORA DE SALÁRIO (30%).
POSSIBILIDADE .
NOTICIAS NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. (Recurso Especial nº 1665889/SP (2017/0079839-5), STJ, Rel.
Moura Ribeiro.
DJe 07.11.2017). (…) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO – PENHORA DE VALORES EM CONTA-CORRENTE – SALÁRIO DO DEVEDOR CONSTRIÇÃO DE 30% -POSSIBILIDADE INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 833, IV DO CPC NÃO DEVE SER DE FORMA ABSOLUTA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes do STJ. 2.
Caso em que a manutenção da constrição de 30% dos valores oriundos de verbas salariais pretéritas localizados na conta-corrente do agravante que não compromete a sua subsistência digna. (Agravo de Instrumento nº 141171639.2017.8.12.0000, 3ª Câmara Cível do TJMS, Rel.
Fernando Mauro Moreira Marinho. j. 23.01.2018) Assim, diante das informações contidas nos autos, de que o executado percebe salário bruto no valor de R$ 4.434,39 (quatro mil quatrocentos e trinta e quatro reais e trinta e nove centavos) comprovados em contracheque, além da quantia média de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais, de renda informal em sua conta da Nu Pagamentos a constrição parcial neste caso não prejudica a subsistência da devedora, de maneira que constitui medida que atende, ao mesmo tempo e de forma equilibrada, a dignidade dela e os interesses do credor.Diante disso, e considerando que o salário é verba alimentar, entendo ser perfeitamente possível no presente caso que o bloqueio realizado na conta do executado poderá ser mantido na ordem de 30% (trinta por cento) do valor da renda formal e informal (R$ 7.434,39 X 30% = R$ 2.230,17), pois isso não inviabilizará sua sobrevivência digna.Pelo exposto, ACOLHO parcialmente a Impugnação à Penhora, para determinar o desbloqueio da quantia de R$ 5.204,22 (cinco mil duzentos e quatro reais e vinte e dois centavos), com base no art. 833, inciso IV do Código de Processo Civil.Por conseguinte, mantenho a penhora da quantia de R$ 2.230,17 (dois mil duzentos e trinta reais e dezessete centavos) referente a 30% (trinta por cento) do salário formal e informal recebida pela executada.Após o transcurso do prazo recursal, proceda-se o desbloqueio e a expedição do alvará de transferência em favor de ambas as partes, na forma determinada nesta decisão.Em seguida, intime-se a parte credora para no prazo de 15 (quinze) dias, adote as providências necessárias ao regular prosseguimento da fase executiva, devendo, para tanto, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do Código de Processo Civil.Intimem-se e cumpra-se. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRAJuiz de Direito A4 -
31/01/2025 14:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elaine Cristina Do Nascimento Faustino - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 07/01/2025 11:05:47)
-
20/01/2025 11:41
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/01/2025 11:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de KLEBER FAUSTINO DE DEUS (Referente à Mov. - )
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07/01/2025 11:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO (Referente à Mov. - )
-
07/01/2025 11:05
Decisão -> Outras Decisões
-
10/12/2024 09:42
P/ DESPACHO
-
06/12/2024 16:23
Manifestação
-
27/11/2024 17:30
Juntada -> Petição
-
18/11/2024 08:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de KLEBER FAUSTINO DE DEUS - Polo Passivo (Referente à Mov. - )
-
18/11/2024 08:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO - Polo Ativo (Referente à Mov. - )
-
18/11/2024 08:24
Despacho -> Mero Expediente
-
05/11/2024 18:42
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
-
18/10/2024 16:27
P/ DESPACHO
-
14/10/2024 17:28
Impugnação à Penhora
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16/07/2024 13:51
PEDIDO CACE
-
04/06/2024 09:16
Juntada de COMPROVANTE
-
13/05/2024 08:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
13/05/2024 08:23
SISBAJUD
-
19/04/2024 08:33
P/ DESPACHO
-
10/04/2024 13:01
PROSSEGUIMENTO DO FEITO
-
01/04/2024 12:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 01/04/2024 12:19:15)
-
01/04/2024 12:19
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
-
16/02/2024 14:59
Certidão Expedida
-
14/02/2024 17:06
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
-
04/12/2023 17:25
Juntada de PLANILHA ATUALIZADA
-
23/11/2023 00:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 22/11/2023 23:20:18)
-
22/11/2023 23:20
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
-
21/09/2023 10:22
Petição
-
04/09/2023 08:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
04/09/2023 08:35
Despacho -> Mero Expediente
-
04/08/2023 14:58
P/ DESPACHO
-
18/07/2023 10:12
PROSSEGUIMENTO DO FEITO
-
11/07/2023 16:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
11/07/2023 16:23
Certidão Expedida
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26/06/2023 10:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
26/06/2023 10:55
Despacho -> Mero Expediente
-
16/06/2023 18:18
P/ DESPACHO
-
12/06/2023 09:18
Despacho -> Mero Expediente
-
19/05/2023 09:41
P/ DESPACHO
-
04/05/2023 11:19
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DO MONTANTE BLOQUEADO
-
28/04/2023 11:17
Juntada -> Petição
-
04/04/2023 14:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
04/04/2023 14:39
habilitação de advogado efetuada (parte exequente)
-
29/03/2023 14:03
Juntada de PROCURAÇÃO E HABILITAÇÃO NOS AUTOS
-
27/02/2023 13:54
Juntada -> Petição -> Renúncia de mandato
-
27/02/2023 13:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
27/02/2023 13:33
Despacho -> Mero Expediente
-
10/02/2023 08:04
P/ DECISÃO
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10/02/2023 08:04
Término da Suspensão do Processo
-
09/07/2021 15:41
Juntada de Documento
-
29/01/2021 18:32
OFÍCIO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA
-
15/01/2021 15:41
(Referente à Mov. Ofício(s) Expedido(s) (02/03/2020 13:32:43))
-
14/01/2021 13:52
(Referente à Mov. Juntada de Petição (21/02/2020 16:17:29))
-
14/01/2021 13:36
(Referente à Mov. Ofício(s) Expedido(s) (02/03/2020 13:32:43))
-
12/03/2020 15:00
Certidão Expedida
-
09/03/2020 19:04
Ofício(s) Expedido(s)
-
09/03/2020 19:03
Ofício(s) Expedido(s)
-
09/03/2020 19:01
Ofício(s) Expedido(s)
-
02/03/2020 13:32
Ofício(s) Expedido(s)
-
02/03/2020 11:28
Ofício(s) Expedido(s)
-
21/02/2020 16:17
Juntada -> Petição
-
19/02/2020 14:29
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho - )
-
19/02/2020 14:29
Despacho -> Mero Expediente
-
24/09/2019 08:44
P/ DESPACHO
-
09/09/2019 13:49
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
-
09/09/2019 13:49
Certidão Expedida
-
09/09/2019 12:36
EXECUTADOS NÃO POSSUEM VEÍCULOS - DOC. ANEXO
-
09/09/2019 12:35
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
-
20/08/2019 10:08
(Por 365 dias)
-
23/07/2019 09:36
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento - )
-
23/07/2019 09:36
Penhora Online BacenJud
-
17/07/2019 11:28
Protocolo Penhora Online
-
10/07/2019 10:19
Juntada -> Petição
-
17/06/2019 19:10
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho - )
-
17/06/2019 19:10
Despacho -> Mero Expediente
-
17/06/2019 10:57
P/ DESPACHO
-
30/04/2019 17:08
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho - )
-
30/04/2019 17:08
Despacho -> Mero Expediente
-
23/04/2019 14:15
P/ DESPACHO
-
27/02/2019 12:17
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
-
27/02/2019 12:17
Certidão Expedida
-
25/02/2019 14:27
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho - )
-
25/02/2019 14:27
Penhora Online
-
23/11/2018 14:12
P/ DESPACHO
-
23/11/2018 11:33
Juntada -> Petição
-
12/11/2018 15:43
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO (Referente à Mov. Despacho - )
-
12/11/2018 15:43
Despacho -> Mero Expediente
-
31/10/2018 15:01
P/ DESPACHO
-
31/10/2018 15:01
Certidão Expedida
-
04/10/2018 15:06
Para Elaine Cristina Do Nascimento Faustino (Referente à Mov. Diligencia Requerida (28/08/2018 15:32:12))
-
30/08/2018 09:11
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
-
30/08/2018 09:11
Certidão Expedida
-
30/08/2018 09:02
Para Elaine Cristina Do Nascimento Faustino
-
28/08/2018 15:32
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
-
17/08/2018 13:25
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO (Referente à Mov. Despacho - )
-
17/08/2018 13:25
Despacho -> Mero Expediente
-
23/07/2018 13:31
P/ DESPACHO
-
20/07/2018 11:08
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
-
19/07/2018 11:58
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO (Referente à Mov. Despacho - )
-
19/07/2018 11:58
Despacho -> Mero Expediente
-
12/07/2018 09:27
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
-
25/06/2018 17:48
P/ DESPACHO
-
25/06/2018 16:40
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
-
20/06/2018 17:06
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho - )
-
20/06/2018 17:06
Despacho
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27/04/2018 08:57
P/ DESPACHO
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17/04/2018 15:14
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
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17/04/2018 15:14
Certidão Expedida
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16/03/2018 12:49
Para KLEBER FAUSTINO DE DEUS (Referente à Mov. Despacho (29/01/2018 16:39:04))
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07/03/2018 15:17
Para KLEBER FAUSTINO DE DEUS
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29/01/2018 16:39
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho - )
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29/01/2018 16:39
Despacho -> Mero Expediente
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24/01/2018 10:51
Autos Conclusos
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24/01/2018 10:51
Anápolis - 5ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: JOHNNY RICARDO DE OLIVEIRA FREITAS
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24/01/2018 10:51
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2018
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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