TJGO - 5356563-02.2022.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL (RESISTÊNCIA).
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação criminal interposta por acusado condenado pela prática do crime de resistência, com pena de 02 meses de detenção em regime aberto, substituída por prestação pecuniária.
O apelante busca a absolvição, alegando atipicidade da conduta e fragilidade probatória, sustentando que sua conduta configurou apenas resistência passiva.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se:(i) a conduta do acusado configurou o crime de resistência (CP, art. 329), mediante violência ou ameaça a funcionário público, afastando a tese de resistência passiva;(ii) o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação pelo crime de resistência.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A materialidade e a autoria do crime de resistência foram comprovadas por elementos como o auto de prisão em flagrante, relatório de atendimento integrado, laudo de exame de corpo de delito da vítima e depoimentos judiciais dos policiais militares.4.
O depoimento do policial militar, responsável pela prisão em flagrante, detalhou que o acusado resistiu ativamente à prisão, entrando em luta corporal e empregando força física para evitar a detenção, bem como tentou avançar sobre sua arma de fogo, o que o fez perder a margem de segurança e buscar ajuda de terceiros.5.
O vídeo dos fatos, embora de visualização parcial, é suficiente para corroborar a tese de oposição ativa.
As imagens demonstram que o acusado se opôs à execução do ato legal de prisão por meio do uso de força física, ao empurrar a perna e o braço do policial e tocar em sua arma, afastando a tese de resistência passiva. 6.
O crime de desobediência foi absorvido pelo crime de resistência, aplicando-se o princípio da consunção, por terem sido praticados no mesmo contexto fático.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
O recurso é desprovido.11.
Tese de julgamento:"1.
A conduta do agente que se opõe à execução de ato legal de prisão mediante emprego de força física ativa configura o crime de resistência. 2.
O crime de resistência absorve o crime de desobediência quando praticados no mesmo contexto fático e com o mesmo intuito de frustrar a atuação policial." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, “c”, 44, 59, 68, 69, caput, 129, § 12º, 329, 330; CPP, arts. 28-A, 74, 283, 384, 386, incisos III e VII, 593; Lei nº 9.099/95.
Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Criminal 5372167-66.2023.8.09.0051, Rel.
Des(a).
TELMA APARECIDA ALVES MARQUES, 2ª Câmara Criminal, julgado em 27/05/2024, DJe de 27/05/2024 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Sival Guerra Pires [email protected] / (62) 3216-2223 Apelação Criminal nº 5356563-02.2022.8.09.0051 Comarca: GoiâniaApelante: Craus Robert de Freitas MarquesApelado: Ministério Público Relator: Dr Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL (RESISTÊNCIA).
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação criminal interposta por acusado condenado pela prática do crime de resistência, com pena de 02 meses de detenção em regime aberto, substituída por prestação pecuniária.
O apelante busca a absolvição, alegando atipicidade da conduta e fragilidade probatória, sustentando que sua conduta configurou apenas resistência passiva.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se:(i) a conduta do acusado configurou o crime de resistência (CP, art. 329), mediante violência ou ameaça a funcionário público, afastando a tese de resistência passiva;(ii) o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação pelo crime de resistência.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A materialidade e a autoria do crime de resistência foram comprovadas por elementos como o auto de prisão em flagrante, relatório de atendimento integrado, laudo de exame de corpo de delito da vítima e depoimentos judiciais dos policiais militares.4.
O depoimento do policial militar, responsável pela prisão em flagrante, detalhou que o acusado resistiu ativamente à prisão, entrando em luta corporal e empregando força física para evitar a detenção, bem como tentou avançar sobre sua arma de fogo, o que o fez perder a margem de segurança e buscar ajuda de terceiros.5.
O vídeo dos fatos, embora de visualização parcial, é suficiente para corroborar a tese de oposição ativa.
As imagens demonstram que o acusado se opôs à execução do ato legal de prisão por meio do uso de força física, ao empurrar a perna e o braço do policial e tocar em sua arma, afastando a tese de resistência passiva. 6.
O crime de desobediência foi absorvido pelo crime de resistência, aplicando-se o princípio da consunção, por terem sido praticados no mesmo contexto fático.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
O recurso é desprovido.11.
Tese de julgamento:"1.
A conduta do agente que se opõe à execução de ato legal de prisão mediante emprego de força física ativa configura o crime de resistência. 2.
O crime de resistência absorve o crime de desobediência quando praticados no mesmo contexto fático e com o mesmo intuito de frustrar a atuação policial." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, “c”, 44, 59, 68, 69, caput, 129, § 12º, 329, 330; CPP, arts. 28-A, 74, 283, 384, 386, incisos III e VII, 593; Lei nº 9.099/95.
Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Criminal 5372167-66.2023.8.09.0051, Rel.
Des(a).
TELMA APARECIDA ALVES MARQUES, 2ª Câmara Criminal, julgado em 27/05/2024, DJe de 27/05/2024 A C Ó R D Ã O VISTOS, relatada e discutida a presente Apelação criminal, nº 5356563-02.2022.8.09.0051, da Comarca de Goiânia, em que é Apelante Craus Robert de Freitas Marques e Apelado Ministério Público. ACORDAM, os integrantes da Terceira Turma da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolhendo o parecer ministerial de cúpula, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Desembargador Adegmar José Ferreira. Presente o Procurador de Justiça com atuação nesta Câmara Criminal. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Gilmar Luiz CoelhoJuiz Substituto em Segundo GrauRelatorApelação Criminal nº 5356563-02.2022.8.09.0051 Comarca: GoiâniaApelante: Craus Robert de Freitas MarquesApelado: Ministério Público Relator: Dr Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em Segundo GrauVOTOI.
Juízo de admissibilidadePreenchidos os requisitos legais (CPP, art. 593), o recurso deve ser conhecido.II.
ContextualizaçãoO Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Craus Robert de Freitas Marques pela prática dos crimes descritos nos artigos 330 e 129, § 12º, na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal, nos seguintes termos:“(…) Extrai-se do Inquérito Policial que no dia 17 de junho de 2022, por volta das 00h04min, o denunciado CRAUS ROBERT DE FREITAS MARQUES, conduzindo o veículo Ford Mustang, placa RCE3127, de forma livre e consciente, desobedeceu ordem legal de funcionário público, quando ignorou a ordem de parada emanada pela Polícia Militar durante a Operação Balada Responsável, transpondo o bloqueio viário e quase atropelando um policial, conforme Registro de Atendimento Integrado n.º 25206347 (evento n.º 15, folhas 22/29).Colhe-se que, nas mesmas circunstâncias, o denunciado CRAUS ROBERT DE FREITAS MARQUES, ao estacionar o veículo Ford Mustang, placa RCE3I27, na Rua S-5, Ed.
Astúrias, setor Bela Vista, de forma livre e consciente, ofendeu a integridade corporal de policial militar no exercício da função, conforme Laudo de Exame de Corpo de Delito “Lesões Corporais” (evento n.º 15, folha 19).No dia dos eventos narrados, a Polícia Militar realizava patrulhamento preventivo denominado Balada Responsável quando o denunciado CRAUS ROBERT DE FREITAS MARQUES desobedeceu a ordem legal de parada emanada pelo policial militar Douglas e transpôs o bloqueio viário em altíssima velocidade, arrancando bruscamente com o automóvel, quase atropelando o policial e colocando em risco a incolumidade pública e privada.Ato contínuo, os policiais militares iniciaram o acompanhamento tático ao veículo em fuga, iniciando pela Avenida Deputado Jamel Cecílio, passando pela BR-153, Rua Recife, Avenida 2ª Radial, entre várias outras ruas e avenidas desta Capital, finalizado a perseguição na porta da sua residência do denunciado CRAUS ROBERT DE FREITAS MARQUES, quando este, finalmente, estacionou o veículo.Naquele momento, o denunciado CRAUS ROBERT DE FREITAS MARQUES, visivelmente alcoolizado, com olhos vermelhos, bastante nervoso e com forte odor etílico, desobedeceu novamente a verbalização dos policiais militares, ocasião em que entrou em luta corporal e lesionou o policial Geórgio Silvio de Oliveira e conseguiu pegar em sua arma de fogo, porém, com ajuda de populares conseguiram conter o acusado CRAUS ROBERT DE FREITAS MARQUES e realizar a busca pessoal e veicular.Dentro do veículo foi encontrado uma placa de identificação veicular, uma garrafa de whisky Royal Salute e um copo de vidro.Acrescenta-se que o denunciado se recusou a realizar o teste do bafômetro e o veículo foi recolhido ao pátio do Detran.Diante disso, o denunciado CRAUS ROBERT DE FREITAS MARQUES foi encaminhado para Central de Flagrantes e, posteriormente, liberado após efetuar o pagamento da fiança arbitrada pela autoridade policial (evento n.º 15, folha 21). (…).”. (mov. 19).A denúncia recebida em 23/08/2022 (mov. 22).Resposta à acusação (mov. 24).Autos redistribuídos a uma das Varas Criminais da Comarca de Goiânia competentes para processar e julgar infrações apenadas com detenção, nos termos do artigo 74, do Código de Processo Penal, e da Lei de Organização Judiciária de Goiás (mov. 33).A denúncia oferecida na mov. 19, foi ratificada (mov. 45).Do mesmo modo, foi ratificado o recebimento da denúncia em 09/03/2023, bem como ressaltado o fato de o acusado não preencher os requisitos legais do acordo de não persecução penal (artigo 28-A, CPP), tampouco os do benefício da suspensão condicional do processo nos termos da Lei n° 9.099/95, conforme certidão de antecedentes criminais colacionados aos autos na mov. 26 (mov. 47).Resposta à acusação (mov. 61).
A ação seguiu sua tramitação processual normal, com estrita observância aos preceitos constitucionais e legais e julgada parcialmente procedente a pretensão acusatória:(a) absolveu Craus Robert de Freitas Marques, à época com 50 anos de idade, dos crimes de lesão corporal majorada,, arts. 129, § 12 e 330 e Lei nº 9.5 desobediência e trafegar em velocidade incompatível com a segurança onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano (CP 03/1997, art. 311), nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal e(b) o condenou pela prática do crime resistência (CP, art. 329), à pena de 02 (dois) meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto, substituída por uma restritiva de direito consistente em prestação pecuniária, qual seja 06 (seis) salários-mínimos (mov. 95).Irresignados, o órgão ministerial e o acusado recorreram (movs. 101 e 104).
As apelações foram conhecidas, sendo provida a da defesa para declarar a nulidade da sentença recorrida para que outra fosse proferida, restando prejudicada a apelação do Ministério Público (mov. 146).Sobreveio nova sentença condenatória, na qual o acusado restou condenado pela prática do crime de resistência (CP, art. 329), à pena de 02 (dois) meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto, substituída por uma restritiva de direito consistente em prestação pecuniária de 06 (seis) salários mínimo (mov. 158).
III. (In) viabilidade de absolvição – atipicidade da conduta e fragilidade probatóriaNas razões, a defesa sustenta a atipicidade da conduta, alegando que a ação do acusado se enquadra como um ato de "resistência passiva", sem qualquer violência ou ameaça aos policiais.Argumenta que o vídeo dos fatos corrobora essa versão, pois demonstra que a intenção do acusado era apenas evitar a detenção, e não agredir os agentes estatais.Além disso, questiona a robustez das provas apresentadas, apontando supostas inconsistências nos depoimentos dos policiais.
Alega que o conjunto probatório é insuficiente para comprovar o crime de resistência.Por fim, menciona que o depoimento da vítima, o policial militar Georgio Silvio de Oliveira, é contraditório, pois ele afirmou que o apelante estava "muito embriagado" e tentou pegar sua arma, mas ressaltou que a intenção do acusado não era agredi-lo.Na sentença, a tese defensiva foi afastada sob as seguintes justificativas:“(…) A materialidade da infração restou positivada pelo inquérito policial nº 1288/2022 (evento 15), o qual está instrumentalizado pelo auto de prisão em flagrante (evento 15 – pdf. 02/03); relatório médico do acusado constando a presença de escoriação no joelho direito e equimose no calcanhar direito provocadas por ação contundente (evento 15 – pdf. 13/14); laudo de exame de corpo de delito "embriaguez etílica ou por outras drogas" concluindo que não há sinais de embriaguez no acusado (evento 15 – pdf. 30/31); laudo de exame de corpo de delito de GEORGIO SILVIO DE OLIVEIRA constando edema e leve equimose avermelhada no pé esquerdo, decorrente de ação contundente (evento 15 – pdf. 28/29); termo de fiança (evento 15 – pdf. 32); RAI nº 25206347, comprovante de pagamento de fiança no valor de R$ 1.212,00 (mil, duzentos e doze reais -evento 15 – pdf. 58), bem como pela prova testemunhal colhida na fase de inquérito e em Juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.A autoria da infração penal, por sua vez, também restou amplamente demonstrada por meio dos elementos probatórios constantes dos autos, mormente os depoimentos colhidos na fase judicial.A propósito, a suposta vítima GEÓRGIO SILVIO DE OLIVEIRA, policial militar responsável pela prisão do acusado, ao ser ouvido em Juízo, declarou que estava de serviço pelo batalhão de trânsito na função de motociclista para acompanhamento e condução de motoristas que evadissem do bloqueio, quando foi solicitado apoio para contenção de um veículo Mustang, cor laranja, razão por que fez o acompanhamento dele em alta velocidade por cerca de 10 (dez) quilômetros e, durante o percurso, o condutor transitou por diversas vias, dentre elas a BR-153, S1 e T63, inclusive, na contramão, oferecendo risco a transeuntes que estavam em frente a um bar chamado Oficina.Declarou, ainda, que conseguiu fazer a abordagem do acusado na Rua S5 com a T65, Setor Bela Vista, já com o veículo parado próximo à residência dele, ocasião em que verbalizou várias vezes para que ele se deitasse no chão com as mãos na cabeça, mas ele não obedeceu, razão por que tentou fazer a detenção com o uso de força e entraram em luta corporal, necessitando da ajuda de um popular para contê-lo, vez que ele tentou foragir, tendo feito o algemamento dele em frente ao prédio em que ele morava.Esclareceu que quando entrou em luta corporal com o acusado, torceu o pé esquerdo, o que provocou uma luxação em um dos dedos.
No mais, declarou que o acusado estava muito embriagado e não obedecia às ordens policiais, chegando a avançar em sua arma de fogo, na tentativa de evitar a detenção, mas sem a intenção de agredir o depoente.Corroborando o depoimento acima transcrito, o também policial militar, BENEDITO NASCIMENTO JUB NETO, inquirido em Juízo, narrou que, no dia dos fatos, durante blitz da balada responsável, foi dado ordem de parada para o acusado, porém, ele desobedeceu e evadiu em alta velocidade, tendo sido necessário que um dos policiais saísse do meio da via para não ser atropelado.Disse que estava de motocicleta dando apoio na função de abordagem de veículos que tentavam se evadir, quando iniciaram o acompanhamento do acusado, que conduzia um veículo Mustang e percorreu várias ruas da cidade em direção perigosa, avançando sinais, porém, o freio de sua motocicleta travou e o acompanhamento continuou pelo comandante da equipe, Sargento SILVIO.Indagado, não se recordou de transeunte específico que tenha corrido risco de vida e informou que não fizeram abordagem de testemunhas.Narrou, ainda, que o acusado parou na porta da residência dele e foi abordado pelo Sargento SILVIO, momento em que reagiu em razão do aparente estado de embriaguez, entrou em luta corporal, chegando a segurar na arma de fogo do policial, tendo sido detido com a ajuda de populares, até que sua equipe chegou ao local para realizar as buscas.
No mais, mencionou que percebeu odor etílico no acusado e que o veículo que ele conduzia estava sem a placa da frente.Já a testemunha GUILHERME DOS SANTOS REZENDE, inquirida na fase judicial, relatou que não presenciou os fatos, mas fez trabalhos estéticos no veículo do acusado, oportunidade em que retirou a placa da frente para a remoção de uma película do para-choque e, como o produto tinha um tempo de cura de vinte e quatro horas, não a recolocaram, vez que o modelo do veículo é americano e não tem suporte de placa, que é colada com fita dupla face.Relatou, ainda, que o veículo custa em torno de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) e que o acusado possui família e trabalha como vendedor de máquinas agrícolas.Ao final da instrução, o acusado CRAUS ROBERT DE FREITAS MARQUES, ao ser interrogado em Juízo, invocou o direito de permanecer em silêncio.Em análise do conjunto probatório, tenho que restou sobejamente comprovada a prática do delito de desobediência (art. 330 do CP), tendo em vista que o acusado descumpriu a ordem de parada em blitz de trânsito e se evadiu, vindo a parar o veículo somente na porta de sua residência, local em que foi abordado e preso, após oferecer resistência, conforme relatado pelos policiais militares inquiridos em juízo.Dessa forma, observo que, em um mesmo contexto fático, logo após desobedecer à ordem de parada dos agentes da operação “Balada Responsável”, o acusado foi perseguido e resistiu à prisão, entrando em luta corporal com um dos policiais, com a inequívoca intenção de frustrar o ato, razão por que não há que se falar na prática do crime de desobediência por duas vezes, pois as condutas configuram delitos distintos de desobediência e resistência.Nesse sentido, a testemunha GEÓRGIO SILVIO DE OLIVEIRA deixou claro que entrou em luta corporal com o acusado para contê-lo, vez que ele estava muito embriagado e não obedecia às ordens, visando a evitar a detenção, chegando ao ponto de segurar a arma de fogo que o depoente portava, tanto que necessitou de ajuda de um popular para contê-lo.Da mesma forma, a testemunha BENEDITO NASCIMENTO JUB NETO confirmou que o acusado entrou em luta corporal com um policial militar para evitar a detenção.Quanto ao vídeo citado pela defesa técnica, colacionado aos autos por meio do link: https://www.instagram.com/reel/Ce7JbD8DTPz/-igshid=YmMyMTA2M2Y, observo que o policial tenta conter o acusado no chão apenas com o joelho, momento em que ele reage, empurrando a perna do policial para se levantar, o qual tenta contê-lo com uma das mãos, mas o réu resiste novamente, empregando força sobre o braço do agente que o segurava e se vira para cima dele, oportunidade em que o policial se levanta com a arma em punho para contê-lo e o réu chega a tocar a arma de fogo, razão por que o policial guarda o armamento e distancia o réu com o braço, mas ele continua gesticulando com as mãos e tocando o policial, não se mostrando intimidado.O vídeo é bem curto, possui menos de um minuto de duração, e não é possível ouvir o diálogo mantido entre o ele e o policial.Com efeito, extrai-se gravação que apesar de o acusado não ter partido para agressão, no sentido de lesionar o policial, empregou força física (vis corporalis) no momento em que segura a perna do agente e reage empurrando o braço dele e se levantando, na intenção de se opor ao ato executório, o que, a meu ver, é suficiente para caracterizar a violência descrita no artigo 329, caput, do Código Penal, razão por que fica afastada a tese defensiva de resistência passiva, conduta atípica em que não há emprego de força.(…)Sobre o delito de resistência, cito, ainda, entendimento do doutrinador CLEBER MASSON:“A resistência é uma forma mais grave de desobediência, crime tipificado pelo art. 330, em razão do emprego em sua prática de violência ou ameaça.
Esta é a razão de ser também conhecida como “desobediência belicosa”.
Significa, pois, um ato de violência contra um ato da autoridade, isto é, um antagonismo entre duas forças físicas: a da autoridade pública e a do particular.
Em síntese, representa uma violência contra a autoridade do funcionário público, que tem por finalidade submeter a autoridade do Estado dentro do âmbito de sua função” (Código Penal Comentado, 11ª Edição, Editora Método, pág. 1433).Assim, considerando que caso presente os delitos de desobediência e resistência foram praticados no mesmo contexto fático, deve ser aplicado o princípio da consunção, hipótese em que o crime de resistência absorve o crime de desobediência, menos grave.(…)Nesse contexto, o acusado se defende dos fatos descritos na denúncia e não da capitulação dela constante, podendo o juiz, nos termos do artigo 384 do Código de Processo Penal, considerando a prova produzida, dar definição jurídica diversa da constante na inicial, mesmo que importe em imposição de pena mais grave por meio da aplicação do instituto da emendatio libelli.Na hipótese vertente, vejo que, embora tenha constado na capitulação da denúncia o delito de desobediência (art. 330 do CP), da narrativa dos fatos extrai-se que também ocorreu o delito de resistência, o qual, no caso, absorve o crime menos grave (desobediência), devendo o acusado ser condenado apenas pela prática do crime previsto no artigo 329, caput, do Código Penal.
Por outro lado, no que tange ao crime previsto no artigo 129, §12, do CP, lesão corporal praticada contra agentes da Força Nacional de Segurança Pública no exercício da função, em que pese o laudo de exame de corpo de delito da suposta vítima, constatando edema e leve equimose avermelhada no pé esquerdo (evento 15 – pdf. 28/29), em seu depoimento em juízo, esclareceu que a lesão ocorreu durante a tentativa de conter o acusado, decorrente uma entorse no pé e luxação no dedo, negando agressões por parte dele, que entrou em luta corporal apenas com intuito de se opor ao ato executório da prisão, e não com dolo de lesionar o policial.Assim, em análise detida das circunstâncias fáticas, verifico que não houve dolo de lesionar na conduta praticada pelo acusado, razão por que deve ser absolvido da imputação do artigo 129, §12, do Código Penal por atipicidade. (…)”.
Para deslinde da questão, imperioso examinar os elementos coligidos aos autos, notadamente a prova oral colhida em juízo, que assim dispõe:– Depoimento do policial militar GEÓRGIO SILVIO DE OLIVEIRA“(…) A gente estava de serviço pelo batalhão de trânsito, a gente estava de motocicleta, serviço para os motociclistas, no caso, fazer o acompanhamento e a condução do condutor que evade do bloqueio.
O pessoal ao lado da pista, que faz a abordagem, foi e solicitou para a gente o apoio, porque um veículo Mustang de cor laranjada, salvo me engano, tinha arrancado contra os policiais no bloqueio e evadido do bloqueio.
Iniciamos o acompanhamento, fizemos o acompanhamento por aproximadamente uns 10 km dentro de Goiânia, e em determinado momento a gente estava em três policiais e duas motos, só que em determinado momento uma moto se perdeu da outra.
Como o acompanhamento se desempenhou em alta velocidade, a equipe que estava com dois policiais perdeu.
E aí eu consegui fazer o acompanhamento sozinho.
Chegando ali na rua S5 com a T65, consegui fazer a abordagem do mesmo.
Na abordagem verbalizei várias vezes com o condutor do veículo, que ele se deitasse ao chão, colocasse a mão na cabeça e de forma alguma ele obedeceu a abordagem.
Tentei fazer a situação de detenção do mesmo, usando a força.
Entramos em luta corporal, não consegui, eu estava sozinho no momento, e quem nos ajudou a fazer a detenção desse senhor aí foi Populares.
De imediato lá, já eram as meia-noite mais ou menos, os prédios desceram e me ajudaram a fazer a detenção do autor.
Com certeza.
Lá, quando ele pegou a BR, ele estava a mais de 200 km por hora.
Quando ele entrou na rua T63, ele entrou na contramão, quase atropelando o pessoal, estava em frente a um bar chamado Oficina.
A abordagem se deu no setor Bela Vista, ele fez diversas contramão de direção aqui no setor Bela Vista.
Na ST1, ele desceu também a mais de 170 km por hora.
Isso, porque ele desceu a S1, e aí que ele desceu a S1, ele quebrou a direita, na contramão do Oficina, e na hora estava saindo um monte de gente lá no bar, final de noite, e aí ele quase atropelou um pessoal lá e continuou na contramão de direção.
Ele estava muito bêbado, e aí ele estava meio que querendo chegar na casa dele, porque ele morava na rua S5, onde foi feita a abordagem.
Sim, na hora que eu fui tentar fazer o algemamento dele, que a gente meio que embarassou no chão lá, eu torci o pé e tive uma luxação no dedão do meu lado esquerdo do pé.
Foi, não foi constatado não.
Pela perícia lá, não foi constatado.
Não, a resistência dele não foi ativa de trocar pancada, não.
Ele só não queria obedecer as ordens que a gente estava determinando que ele obedecesse.
Estava muito bêbado, mas assim, de forma alguma, ele não veio trocar soco ou algo do tipo, não.
Estava muito bêbado.
Como eu perdi a margem de segurança, como eu estava sozinho, teve uma hora lá que ele avançou na minha arma, mas o intuito dele não era a priori, não era, pelo que eu percebi, não era agredir.
Salvo me engano, era laranjado.
Salvo me engano, não tenho certeza.
Se não me engano.
Não, ele estava sozinho.
Nossa motocicleta, a gente estava cerca de 200km e ele estava rompendo a frente.
Ele estava a mais de 200km.
Correto.
Não, o senhor está falando do soldado Douglas aí.
Eu não sei se foi o soldado Douglas.
Não me recordo.
Eu não me recordo o nome do policial.
Mas respondendo o senhor sobre a distância, a distância é aproximadamente uns 30 metros.
A gente fica no visual do bloqueio.
Ele parou na porta da residência dele.
Paramos de forma simultânea.
Eu estava uns 15 metros da traseira do veículo dele.
Não, de forma alguma.
Inclusive tem filmagens da abordagem.
A abordagem foi filmada por populares, está lá no Instagram do Mais Goiás.
Inclusive se essa é a informação que o indiciado tomou aí, ele está agindo de forma criminosa.
Está filmada a abordagem.
Como é que é- Os vídeos são públicos, está no Instagram do Mais Goiás.
O que me ajudou a fazer a detenção dele foi uma pessoa só.
Um rapaz que estava na porta da casa dele.
E aí teve um determinado momento que ele não estava algemado.
Ele estava conversando, tinha abaixado o estado dele de agitação.
E aí, em um determinado momento, ele deu uma doida e saiu correndo.
A pessoa correu para a porta do prédio dele, a gente saiu correndo atrás dele.
Esse popular lá me ajudou a fazer o algemamento dele na portaria do prédio dele.
Mas foi uma pessoa só.
Reconheço.
Como eu disse, as imagens são públicas.
Deu uma repercussão na data do fato aí, está no Instagram, está em vários lugares as imagens.
Correto (informando ser ele e o acusado nas imagens).
Não, esse momento aí foi um momento exatamente alguns segundos após ele ter parado o algemamento.
Aí depois desse fato aí foi onde a gente entrou em luta corporal.
Depois ele foi para o outro lado da rua.
Aí do outro lado da rua ele correu para a portaria da residência.
Foi antes e depois é que ele atravessou a rua, entraram em luta corporal e ele correu para a portaria do prédio.
Vou explicar para o senhor novamente de forma pausada.
Ele parou na porta da residência dele.
Ele parou na porta da residência dele, eu verbalizei para ele descer do veículo.
Ele desceu do veículo, pedi para ele levantar a camisa, ele não levantou a camisa.
Determinei para ele deitar no chão, não deitou no chão.
Aonde se deu essa filmagem foi no momento que eu fui tentar fazer a detenção dele.
Foi o momento que a gente entrou em luta corporal.
Tentei fazer a detenção dele, não consegui.
Em determinado momento, eu consegui deitar ele no chão, mas ele conseguiu se levantar.
Em diversos momentos, ele levou a mão na minha arma.
Então, quando eu perdi a margem de segurança para fazer a detenção dele, eu me levantei, nós dois estávamos no chão.
Em determinado momento, ele discutindo comigo, a gente foi para o outro lado da rua, onde chegaram os populares.
Chegou-se os populares, os populares tentaram acalmar ele.
Ele arrumou meio que uma confusão com os populares.
E aí tinha um rapaz lá, que era grandão, do porte físico, grande.
Ele começou a discutir com esse cara.
E aí, do nada, não sei se ele viu a porta do prédio, da portaria abrindo, ele saiu correndo.
Ele saiu correndo, a gente saiu correndo atrás dele.
E aí, na portaria do prédio dele, nós fizemos o algemamento dele.
E aí, fizemos o algemamento dele.
Em seguida, voltamos para o local inicial da abordagem.
A esposa dele, que estava até de resguardo, desceu. É um síndico lá do prédio, que é policial federal, acho que ele está até nos autos.
Como testemunha, desceu também.
A gente inquiriu ele como testemunha.
E foi essa situação.
Aí, nós o conduzimos e fizemos a situação de delegacia.
Chegaram aproximadamente uns 10 minutos depois.
Primeiramente, lá chegou a viatura do 6º Batalhão.
Porque, como o acompanhamento se deu por uns 3 minutos, no setor Bela Vista, entre subindo e descendo, as pessoas, os transeuntes mesmos fizeram os 190, informando a situação.
E uma viatura de outro batalhão que chegou primeiro que a minha equipe.” (mov. 85, arq. 1).– Depoimento do policial militar Benedito Nascimento Juba Neto:“(…) Sim, senhora.
Talvez não com todos os detalhes, já tem tempo, mas recordo a ocorrência, sim senhora.
Não, senhora.
Nós estávamos, a equipe policial estava trabalhando em apoio à balada responsável, a equipe ponta de lança, que é uma equipe de motocicletas que normalmente faz abordagem de veículos que tentam evadir da balada responsável.
E, na ocasião, o senhor Craus, conduzindo um veículo Mustang, ele desobedeceu a ordem de parada na balada responsável, tem uma estrutura de policiais, e aí tem um selecionador que é quem seleciona qual veículo que vai ser abordado ou não.
Então, esse policial deu ordem de parada para o senhor Craus, para que ele fosse abordado pela balada responsável, e ele desobedeceu essa ordem e evadiu em alta velocidade, tanto que o policial chegou a ter que sair de lado para não ser atropelado, porque o selecionador normalmente fica no meio da via selecionando quem vai entrar na balada ou não.
E aí, a partir do momento que ele evadiu, iniciou o acompanhamento pela equipe ponta de lança.
E esse acompanhamento foi em alta velocidade, eu poderia dizer até cinematográfico, um veículo de alta potência, e ele percorreu várias ruas da cidade, evadindo da equipe.
Chegou um momento que, inclusive a motocicleta que eu estava conduzindo, ela travou o freio, e o comandante da equipe, o sargento Silvio, continuou no encalce, acompanhando esse veículo.
E a gente tentou fazer o cerco por outras vias, até que o senhor Craus parou na porta do condomínio, e se eu não me engano era a residência dele.
E aí lá o sargento Silvio foi fazer a abordagem, ele reagiu, acredito pelo estado de embriaguez, ele reagiu, e algumas pessoas estavam no local, inclusive ajudaram o policial a deter o senhor Craus.
E assim foi feito, a nossa equipe chegou, foram feitos os outros procedimentos, que é a busca pessoal, busca veicular, e depois ele foi conduzido até a delegacia.
Isso é o que eu me recordo da ocorrência.
Foi o sargento Silvio, no local onde conseguiu, na verdade onde ele parou o veículo, foi o sargento Silvio. É, já tinha sido contido.
Falou, o sargento falou que eles entraram em luta corporal, e o senhor Craus chegou a segurar na arma dele, e durante essa luta corporal aí, eles parece que tiveram pequenas lesões.
Deve ter o relator médico aí, mas eles tiveram, segundo o sargento, eles tiveram algumas lesões.
Não senhor, não entrei na sala do exame.
Não, nem dele, nem do sargento.
Várias, várias, porque a gente estava fazendo acompanhamento, então foi um acompanhamento, para o senhor entender, dentro de vias urbanas, chegou a acessar a BR, e a gente estava andando a muito mais de 100 km por hora, com certeza.
Então teve avanço de sinal e direção perigosa, entre outros.
Não, porque é muito rápido, dinâmica, e a gente demorou a conseguir abordar isso, até o sargento abordar ele, até a nossa equipe chegar, o que é de testemunha, não tem como voltar para trás e abordar, testemunhar, alguma coisa relacionada.
Sim, senhor, tinha garrafa de bebida lá.
Ele apresentava os sinais, nervoso, cheiro muito forte, outra coisa, o veículo estava sem a placa da frente, depois a placa foi encontrada dentro do veículo, lembrei aqui agora também, o senhor entendeu- E o cheiro etílico, que é o principal, estava muito forte.
Nós somos policiais militares que acabamos chegando perto dos abordados, a gente percebe o odor etílico, estava muito forte.
Eu não lembro precisar o tempo, eu não lembro precisar o tempo, doutor, mas esse exame é meio, como é a palavra que eu poderia usar, não foi feito um exame de sangue, então é meio complicado saber qual é o critério.
Exatamente, ele era o comandante da equipe, e esse foi o relato dele, para mim que redigiu a ocorrência, eu não estava presente no local, eu falei para o senhor, eu afirmei o que está na ocorrência, assim como está lá no RAI também, que no momento da abordagem eu não estava, que eu cheguei lá depois.
Não, senhor.
Sim, senhor, foi relatado pelo comandante da equipe, Sargento Silva.
Inclusive o senhor falou que afirmei, mas não afirmei, né, doutor, agora a juíza diz.” (mov. 85, arq. 2)– Depoimento da testemunha Guilherme dos Santos Rezende:“(…) Ele é meu cliente e eu tenho um estético automotivo e presto serviço pra ele.
Só relação comercial.
Não.
Não.
Certo.
Sim.
O veículo dele foi lá pra loja pra gente estar removendo um material que tinha no para-choque, que era aquela película de PPF.
Então, pra fazer a remoção, ele tirou a placa, a gente tirou a placa do carro, e aplicou um novo produto, só porque o produto tinha um tempo de cura, e não podia colocar a placa no lugar, porque o carro é um carro americano, e ele não tem suporte de placa, a placa é colada com dupla face.
E o carro saiu de lá sem placa.
Isso, nós retiramos a placa.
Precisava de um tempo de cura antes de pregar a placa novamente, porque se pregar essa placa, danificava o material.
A ideia era o carro ficar parado, mas eu entreguei o carro e expliquei que estava sem a placa, porque não podia pregar no dia.
Podia pregar só depois de 24 horas.
Sim, senhora.
Em torno de R$ 400 mil.
Não, em relação cliente só.
Sim, eu sei..
Casado, tem filhos.
Como vendedor de máquinas agrícolas.
Sim.” (mov. 85, arq. 3).Analisando os autos, conclui-se que a magistrada sentenciante extraiu dos fatos narrados na denúncia a ocorrência de dois crimes: desobediência e resistência à prisão.
Assim, aplicando o princípio da consunção, a juíza considerou que o crime mais grave (resistência) absorveu o menos grave (desobediência), resultando na condenação do acusado apenas pela prática do crime previsto no artigo 329, do Código Penal.A decisão se baseou no entendimento de que o réu, além de desobedecer à ordem policial, resistiu ativamente à prisão, empregando força física para evitar a detenção.Inicialmente, a denúncia destaca que o acusado desobedeceu a uma ordem legal ao ignorar a ordem de parada da Polícia Militar durante a Operação Balada Responsável, rompendo o bloqueio viário e quase atropelando um policial.Em seguida, após perseguição, o acusado estacionou seu veículo e novamente desobedeceu às ordens verbais do policial.
Ato contínuo, entrou em luta corporal com o agente Georgio Sílvio de Oliveira, chegando a tocar na arma de fogo dele, que só conseguiu contê-lo com a ajuda de um popular.O artigo 329, do Código Penal, assim prevê:“Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena – detenção, de dois meses a dois anos.”Com efeito, o crime de resistência ocorre quando há oposição, por meio de violência ou ameaça, a um ato legal que está sendo executado.
No caso em questão, foi elaborado um Laudo de Exame de Corpo de Delito “Lesões Corporais” que atesta ofensa à integridade física do agente estatal Geórgio Sílvio de Oliveira.
Conforme o laudo (mov. 5, arq. 7, fls. 77/78), as lesões foram descritas da seguinte forma: “EDEMA E LEVE EQUIMOSE AVERMELHADA EM FACE ANTERIOR DO PÉ ESQUERDO, DECORRENTE DE AÇÃO CONTUNDENTE.” A defesa alega que a ação do acusado foi um ato de "resistência passiva", sem violência.
No entanto, o policial militar Georgio Sílvio de Oliveira detalhou um cenário diferente.
O policial relatou que, ao tentar a detenção, precisou entrar em luta corporal com o réu, resultando em sua queda ao chão.
Ele também afirmou ter torcido o pé e sofrido uma luxação no dedão, precisando da ajuda de um popular para conter o acusado.Esclareceu que a resistência do réu não foi uma "troca de pancadas", mas sim a recusa em obedecer às ordens de prisão.
Destacou, ainda, que o réu "avançou" em sua arma, o que o fez perder sua margem de segurança e buscar ajuda de terceiros.O vídeo disponibilizado no depoimento do policial Geórgio Sílvio de Oliveira (mov. 85, arq. 1, veiculado no Instagram do Mais Goiás em 17/06/2022, 00:12:17 e ss), embora não retrate toda a dinâmica narrada nos autos, evidenciou que o policial tenta imobilizar o acusado no chão com o joelho, mas ele reage e empurra a perna do agente para se levantar.
Ainda, aplica força no braço do policial e se vira em direção a ele.
Quando o policial se levantou e sacou a arma para contê-lo, o réu chegou a tocar o armamento.
Com isso, o policial guardou a arma e o afastou com o braço.
Mesmo assim, o acusado continua a gesticular e a tocar no policial, demonstrando que não se intimidou.
A narrativa da defesa é frágil, pois não consegue refutar o depoimento do agente estatal e as evidências periciais.
Embora o acusado não tenha tido a intenção de agredir ou lesionar o policial, as provas demonstram que ele empregou força física para se opor à prisão, empurrando a perna e o braço do agente.
Além disso, a tentativa de avançar na arma do policial, em particular, representou um risco grave, evidenciando sua clara intenção de resistir à prisão de forma ativa.Portanto, a conduta do acusado não foi passiva, mas uma oposição ativa à prisão, de forma que, as consequências mais graves foram evitadas unicamente pela rápida reação do policial.
Nesse sentido:“APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES RECEPTAÇÃO E RESISTÊNCIA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
AFASTAMENTO.
NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL.
AFASTADA.
ABSOLVIÇÃO.
PROVA SEGURA DA IMPUTAÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE RECEPTAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA.
INVIABILIDADE.
DOLO COMPROVADO.
ATENUANTE INOMINADA.
INAPLICABILIDADE.
PENA DE MULTA E CUSTAS.
MANTIDA.
I - Não é nula a sentença quando o julgador singular, apesar de não enfrentar, individualmente, todos os argumentos declinados pelos sujeitos processuais, apresenta, de forma clara e lógica, a fundamentação do seu convencimento, sobretudo se a defesa não logrou êxito em demonstrar o prejuízo supostamente sustentado pelo réu, requisito essencial para a verificação da nulidade.
II - Na hipótese em tela, feita tal avaliação, verifica-se a presença de fundadas razões - justa causa - para a realização das buscas pessoal e veicular no momento da abordagem policial, em conformidade com o previsto no art. 244, do Código de Processo Penal, haja vista o fato de o processado estar na direção de veículo furtado.
A tentativa de fuga, a desobediência à ordem de parada e, finalmente, a resistência à prisão, pelo que se afasta a nulidade aduzida no apelo.
III - No crime de receptação do art. 180, caput, do Código Penal Brasileiro, a apreensão de objetos de origem criminosa em poder do processado, provenientes de furto, gera a responsabilidade delituosa, invertendo o ônus probante, cabendo-lhe demonstrar que foram adquiridos ou recebidos de boa-fé, de modo que a ausência dessa comprovação serve para fundamentar a resposta penal desfavorável, afastando a pretensão absolutória ou desclassificatória da imputação.
IV - Tampouco prospera a absolvição da imputação do crime de resistência, art. 329, do Código Penal Brasileiro, a pretexto da insuficiência das provas ou da atipicidade da conduta, quando os elementos de convicção da ação penal, mormente o depoimento da vítima, policial militar e o laudo pericial, demonstram que o processado se opôs a ato legal.
V - Ausência de enfrentamento do pedido de atenuante inominada, do art. 66, do Código Penal Brasileiro pelo juiz não causa nulidade ou prejuízo ao apenado, mormento a pena fixado no seu mínimo legal, Sumula 231 do STJ; VI - Preenchidos os requisitos elencados no art. 44 do Código Penal Brasileiro, faz jus o apenado à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
VII - Não comporta a isenção da pena de multa, pois cominada no preceito secundário do tipo penal violado, art. 180, caput, do Código Penal Brasileiro, não estando na esfera de disponibilidade do julgador.
VIII - As custas processuais decorrem da sucumbência penal do processado, ex vi do art. 804, do Código de Processo Penal.
A eventual indigência financeira para o recolhimento da despesa constitui matéria remetida para o âmbito da Execução Penal, hipótese em que a exigência deve ficar sobrestada pelo prazo de 05 (cinco) anos, ao alcance da prescrição.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.” (TJGO, Apelação Criminal 5372167-66.2023.8.09.0051, Rel.
Des(a).
TELMA APARECIDA ALVES MARQUES, 2ª Câmara Criminal, julgado em 27/05/2024, DJe de 27/05/2024).Por fim, não assiste razão à defesa quanto a assertiva de que o depoimento do policial foi contraditório.
Embora o agente tenha dito que o acusado não tinha a intenção de lesioná-lo, ele foi categórico ao afirmar que o réu resistiu à prisão, inclusive entraram em luta corporal e que o apelante tentou várias vezes avançar em direção à sua arma de fogo, obrigando-o a se afastar para evitar uma situação de risco.Dessa forma, considerando que a materialidade e a autoria delitiva restaram comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1, arq. 1, fls. 12), Termo de Fiança (mov. 5, arq. 1, fls. 27), Registro de Atendimento Integrado nº 25206347 (mov. 5, arq. 1, fls. 29/45), Laudo de Exame de Corpo de Delito “Lesões Corporais” (mov. 5, arq. 7, fls. 77/78), Inquérito Policial 1288/2022 (mov. 14, arq. 1, fls. 89/91), depoimento jurisdicionalizado (mov. 85, arq. 1), inviável o acolhimento do pleito absolutório.
IV.
Dosimetria da penaApesar de não ter sido objeto da insurgência recursal do acusado, passa-se a análise da dosimetria da pena.
Na sentença, a dosimetria da pena restou assim fundamentada:“Atenta ao comando da norma contida no artigo 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena:CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: culpabilidade: o acusado tinha plenas condições de se comportar de acordo com as regras da vida em sociedade, não havendo informação nos autos de que seja portador de doença ou de perturbação da saúde mental, capazes de lhe retirar a capacidade de entendimento e determinação, sendo, portanto, penalmente imputável, além de que tinha potencial conhecimento do caráter ilícito do fato e outra conduta lhe era exigida.
No entanto, não vislumbro maior censurabilidade no comportamento do agente do que aquela já especificada pelo legislador ao tipificar o ilícito penal, de modo que não lhe prejudicará.
Antecedentes: primário (evento 93); Conduta social: nada se sabe a respeito da conduta social do réu; Personalidade do agente: sem maiores elementos; Motivos do crime: discordância de ordem policial de parada; Circunstâncias do Crime: próprias do tipo penal; Consequências do crime: normais ao delito, não cabendo ao julgador elevar a pena do condenado em função de consequência natural do crime, uma vez que o resultado típico já foi ponderado pelo legislador quando da cominação da pena em abstrato; Comportamento da vítima: em nada contribuiu para os fatos.PENA-BASE: Levando-se em conta as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal de 02 (dois) meses de detenção, que torno definitiva, ante a ausência de circunstâncias que possam alterá-la.PENA DEFINITIVA: atendendo ao disposto no artigo 68 do Código Penal, fica estabelecida a pena definitiva em 02 (dois) meses de detenção.REGIME INICIAL E LOCAL DE CUMPRIMENTO: A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida no regime ABERTO, em estabelecimento adequado, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.(...)SUBSTITUIÇÃO DA PENA: Considerando que a pena privativa de liberdade aplicada não excede a 04 anos e que o delito não foi cometido com violência e grave ameaça, com supedâneo no artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada, por uma restritiva de direitos na modalidade de:1 – prestação pecuniária, que fixo em 06 (seis) salários-mínimos vigentes à época do pagamento, considerando as condições financeiras demonstradas pelo sentenciado, que possui veículo de luxo, amortizada a quantia recolhida a título de fiança (evento 15 – pdf. 58), mediante expedição do necessário, remanescendo o saldo de 05 (cinco) salários-mínimos.
Fica a cargo do juízo da execução penal a indicação da instituição beneficiária ou da conta única do Poder Judiciário.”.As circunstâncias judiciais foram valoradas favoravelmente ao acusado, fixando-se a pena base no mínimo legal: 02 (dois) meses de detenção, a ser cumprida inicialmente no regime aberto, a qual foi mantida nesse patamar em razão da ausência de atenuantes e agravantes, bem como causas de aumento e diminuição da pena.Por fim, foi substituída por uma restritiva de direitos na modalidade de prestação pecuniária consistente em 06 (seis) salários-mínimos à época do pagamento, tendo em vista que o sentenciado possui carro de luxo.
Portanto, atendidas as diretrizes legais (CP, art. 59 e 68), a dosimetria da pena deve ser mantida.
V.
DispositivoAo teor do exposto, acolhendo o parecer ministerial de cúpula, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.É como voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Gilmar Luiz CoelhoJuiz Substituto em Segundo GrauRelator -
08/09/2025 10:50
Intimação Efetivada
-
08/09/2025 10:40
Intimação Expedida
-
08/09/2025 10:40
Intimação Expedida
-
04/09/2025 16:52
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
-
04/09/2025 16:52
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
-
20/08/2025 11:55
Intimação Lida
-
19/08/2025 18:50
Intimação Efetivada
-
19/08/2025 18:42
Certidão Expedida
-
19/08/2025 18:42
Intimação Expedida
-
19/08/2025 18:42
Intimação Expedida
-
19/08/2025 18:42
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
-
19/08/2025 11:53
Relatório -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta
-
14/08/2025 15:19
Autos Conclusos
-
14/08/2025 11:36
Juntada -> Petição -> Parecer
-
14/08/2025 11:36
Intimação Lida
-
11/08/2025 13:58
Intimação Expedida
-
11/08/2025 13:58
Ato ordinatório
-
11/08/2025 10:24
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
08/08/2025 12:55
Intimação Lida
-
30/07/2025 14:47
Desabilitação de Responsável
-
30/07/2025 14:47
Habilitação Responsável
-
30/07/2025 12:40
Intimação Expedida
-
30/07/2025 12:40
Ato ordinatório
-
29/07/2025 14:20
Juntada -> Petição -> Razões de apelação criminal
-
22/07/2025 15:14
Intimação Efetivada
-
22/07/2025 15:08
Intimação Expedida
-
22/07/2025 15:08
Certidão Expedida
-
21/07/2025 18:33
Despacho -> Mero Expediente
-
21/07/2025 14:23
Autos Conclusos
-
21/07/2025 14:18
Recurso Autuado
-
21/07/2025 12:57
Recurso Distribuído
-
21/07/2025 12:57
Recurso Distribuído
-
21/07/2025 12:56
Intimação Não Efetivada
-
21/07/2025 12:53
Intimação Expedida
-
18/07/2025 17:03
Juntada -> Petição
-
04/07/2025 03:06
Intimação Lida
-
24/06/2025 18:41
Intimação Lida
-
24/06/2025 18:31
Intimação Expedida
-
24/06/2025 17:43
Mandado Não Cumprido
-
17/06/2025 11:52
Intimação Efetivada
-
17/06/2025 11:47
Intimação Expedida
-
17/06/2025 11:47
Intimação Expedida
-
30/05/2025 18:42
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo
-
29/05/2025 12:11
Autos Conclusos
-
29/05/2025 12:11
Certidão Expedida
-
26/05/2025 17:18
Juntada -> Petição -> Apelação
-
20/05/2025 15:16
Intimação Lida
-
20/05/2025 14:33
Mandado Expedido
-
20/05/2025 14:11
Intimação Expedida
-
20/05/2025 08:24
Intimação Efetivada
-
20/05/2025 08:24
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
-
15/05/2025 16:38
Certidão Expedida
-
11/02/2025 13:02
Autos Conclusos
-
10/02/2025 18:02
Juntada -> Petição
-
10/02/2025 18:02
Intimação Lida
-
07/02/2025 18:10
Intimação Expedida
-
04/02/2025 18:53
Processo baixado à origem/devolvido
-
04/02/2025 18:53
Processo baixado à origem/devolvido
-
04/02/2025 18:52
Transitado em Julgado
-
04/02/2025 18:44
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
-
06/12/2024 12:13
Intimação Lida
-
05/12/2024 11:46
Intimação Expedida
-
05/12/2024 11:46
Intimação Efetivada
-
05/12/2024 10:56
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento
-
05/12/2024 10:56
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
-
22/11/2024 12:27
Intimação Lida
-
21/11/2024 09:37
Certidão Expedida
-
21/11/2024 09:36
Intimação Efetivada
-
21/11/2024 09:36
Intimação Expedida
-
21/11/2024 09:36
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
-
19/11/2024 17:09
Relatório -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta
-
09/10/2024 10:28
Autos Conclusos
-
08/10/2024 12:56
Juntada -> Petição -> Parecer
-
07/10/2024 03:16
Intimação Lida
-
30/09/2024 11:54
Troca de Responsável
-
27/09/2024 12:33
Intimação Expedida
-
27/09/2024 12:33
Ato ordinatório
-
26/09/2024 15:12
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
23/09/2024 03:18
Intimação Lida
-
16/09/2024 15:16
Desabilitação de Responsável
-
16/09/2024 15:16
Habilitação Responsável
-
13/09/2024 18:16
Intimação Expedida
-
03/09/2024 16:35
Despacho -> Mero Expediente
-
02/09/2024 15:39
Autos Conclusos
-
02/09/2024 15:32
Juntada -> Petição -> Razões de apelação criminal
-
27/08/2024 13:12
Intimação Efetivada
-
27/08/2024 13:12
Ato ordinatório
-
27/08/2024 13:10
Intimação Efetivada
-
22/08/2024 23:40
Despacho -> Mero Expediente
-
22/08/2024 14:17
Autos Conclusos
-
22/08/2024 14:17
Certidão Expedida
-
22/08/2024 14:14
Recurso Autuado
-
22/08/2024 14:09
Recurso Distribuído
-
22/08/2024 14:09
Recurso Distribuído
-
21/08/2024 16:43
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
18/08/2024 20:39
Mandado Cumprido
-
13/08/2024 15:30
Intimação Efetivada
-
13/08/2024 15:05
Juntada -> Petição -> Razões de apelação criminal
-
13/08/2024 15:05
Intimação Lida
-
08/08/2024 13:43
Intimação Expedida
-
08/08/2024 13:43
Certidão Expedida
-
08/08/2024 13:34
Certidão Expedida
-
07/08/2024 17:58
Juntada -> Petição
-
07/08/2024 17:58
Intimação Lida
-
06/08/2024 06:20
Intimação Expedida
-
05/08/2024 19:51
Decisão -> Outras Decisões
-
05/08/2024 09:48
Juntada -> Petição -> Apelação
-
01/08/2024 14:21
Autos Conclusos
-
01/08/2024 14:21
Certidão Expedida
-
31/07/2024 18:48
Juntada -> Petição
-
31/07/2024 18:48
Intimação Lida
-
30/07/2024 16:39
Mandado Expedido
-
30/07/2024 15:36
Intimação Efetivada
-
30/07/2024 15:36
Intimação Expedida
-
30/07/2024 11:10
Intimação Efetivada
-
30/07/2024 11:10
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
-
17/06/2024 14:54
Autos Conclusos
-
17/06/2024 14:54
Certidão Expedida
-
14/06/2024 16:35
Juntada -> Petição -> Alegações finais
-
04/06/2024 14:46
Intimação Efetivada
-
04/06/2024 07:43
Juntada -> Petição -> Memoriais
-
03/06/2024 03:26
Intimação Lida
-
23/05/2024 14:59
Intimação Expedida
-
23/05/2024 14:58
Intimação Efetivada
-
22/05/2024 18:09
Mídia Publicada
-
22/05/2024 18:08
Mídia Publicada
-
22/05/2024 17:59
Despacho -> Mero Expediente
-
22/05/2024 17:59
Audiência de Instrução e Julgamento
-
08/05/2024 14:44
Mandado Cumprido
-
06/05/2024 14:35
Mandado Cumprido
-
03/05/2024 16:12
Intimação Efetivada
-
03/05/2024 15:48
Mandado Não Cumprido
-
21/04/2024 20:26
Mandado Não Cumprido
-
15/04/2024 16:20
Juntada de Documento
-
15/04/2024 16:17
Ofício(s) Expedido(s)
-
15/04/2024 16:10
Mandado Expedido
-
15/04/2024 16:09
Mandado Expedido
-
15/04/2024 16:06
Mandado Expedido
-
15/04/2024 16:03
Mandado Expedido
-
20/03/2024 18:53
Intimação Efetivada
-
20/03/2024 18:53
Audiência de Instrução e Julgamento
-
05/03/2024 13:46
Intimação Lida
-
05/03/2024 11:28
Intimação Expedida
-
05/03/2024 11:28
Intimação Efetivada
-
04/03/2024 13:43
Decisão -> Outras Decisões
-
31/01/2024 17:25
Autos Conclusos
-
31/01/2024 13:57
Juntada -> Petição
-
31/01/2024 13:57
Intimação Lida
-
29/01/2024 16:42
Intimação Expedida
-
29/01/2024 16:14
Juntada -> Petição
-
12/01/2024 20:59
Mandado Cumprido
-
07/12/2023 15:05
Mandado Expedido
-
04/10/2023 14:03
Mandado Não Cumprido
-
30/08/2023 14:14
Mandado Expedido
-
04/08/2023 15:40
Mandado Não Cumprido
-
27/06/2023 15:36
Mandado Expedido
-
05/05/2023 13:15
Mandado Não Cumprido
-
24/04/2023 13:18
Juntada de Documento
-
18/04/2023 14:27
Certidão Expedida
-
27/03/2023 14:34
Evolução da Classe Processual
-
27/03/2023 14:32
Mandado Expedido
-
10/03/2023 14:15
Intimação Lida
-
09/03/2023 18:33
Intimação Expedida
-
09/03/2023 18:33
Decisão -> Recebimento -> Denúncia
-
02/03/2023 14:23
Autos Conclusos
-
01/03/2023 13:36
Juntada -> Petição
-
01/03/2023 13:36
Intimação Lida
-
23/02/2023 13:48
Juntada de Documento
-
22/02/2023 13:33
Troca de Responsável
-
22/02/2023 13:33
Troca de Responsável
-
22/02/2023 12:49
Intimação Expedida
-
22/02/2023 12:49
Juntada de Documento
-
22/02/2023 12:46
Troca de Responsável
-
21/02/2023 11:40
Processo Redistribuído
-
21/02/2023 11:40
Certidão Expedida
-
16/02/2023 12:00
Intimação Lida
-
16/02/2023 10:44
Intimação Expedida
-
12/01/2023 20:07
Decisão -> Declaração -> Incompetência
-
12/01/2023 15:39
Autos Conclusos
-
10/01/2023 13:07
Juntada -> Petição
-
10/01/2023 13:07
Intimação Lida
-
14/12/2022 13:58
Intimação Expedida
-
14/11/2022 16:24
Despacho -> Mero Expediente
-
11/11/2022 18:12
Autos Conclusos
-
11/11/2022 18:12
Certidão Expedida
-
08/11/2022 14:20
Mandado Cumprido em Parte
-
08/11/2022 08:34
Juntada -> Petição -> Resposta à acusação
-
22/09/2022 09:22
Mandado Expedido
-
23/08/2022 23:17
Decisão -> Recebimento -> Denúncia
-
23/08/2022 16:31
Autos Conclusos
-
23/08/2022 16:31
Juntada de Documento
-
19/08/2022 17:10
Juntada -> Petição -> Denúncia
-
16/08/2022 14:13
Intimação Lida
-
16/08/2022 13:50
Troca de Responsável
-
16/08/2022 13:40
Intimação Expedida
-
11/08/2022 17:13
Recebido
-
08/08/2022 16:17
Juntada de Documento
-
18/06/2022 09:45
Processo Redistribuído
-
18/06/2022 09:45
Redistribuído
-
17/06/2022 22:42
Intimação Lida
-
17/06/2022 22:21
Intimação Lida
-
17/06/2022 17:01
Intimação Expedida
-
17/06/2022 17:01
Decisão -> Outras Decisões
-
17/06/2022 07:51
Troca de Responsável
-
17/06/2022 06:01
Intimação Expedida
-
17/06/2022 06:01
Juntada de Documento
-
17/06/2022 05:41
Juntada de Documento
-
17/06/2022 05:27
Autos Conclusos
-
17/06/2022 05:27
Processo Distribuído
-
17/06/2022 05:27
Recebido
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5713692-40.2025.8.09.0000
Gabriel Prates Barbosa
Juizo da Vara Criminal e Execucao de Pen...
Advogado: Gabriel Prates Barbosa
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 03/09/2025 17:01
Processo nº 5681798-93.2025.8.09.0049
Lindonete Martins de Brito
Inss
Advogado: Aline Soares de Oliveira Morais
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 25/08/2025 17:14
Processo nº 0142348-55.2014.8.09.0024
Michael Mclellan
Mpe Construtora e Incorporadora LTDA
Advogado: Luiz Fernando de Melo
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 19/08/2022 17:10
Processo nº 5371058-47.2025.8.09.0083
Valteir Joao dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Lourival Junio Oliveira Bastos
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 14/05/2025 00:00
Processo nº 5227932-35.2025.8.09.0051
Israel Fontoura da Silva
Enel Distribuicao
Advogado: Edvaldo Adriany Silva
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 25/03/2025 00:00