TJGO - 5418666-40.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 1º Nucleo de Justica 4.0 Permanente
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de GoiâniaRua 72, Quadra C-15/19, Fórum Desembargador Fenelon Teodoro Reis, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 3º Andar, Sala 38, Jardim Goiás, Goiânia/GO CEP: 74805-480Gabinete Virtual: (62) 3018-6880E-mail: [email protected]ÇA Processo nº : 5418666-40.2025.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Requerente(s) : Marcos Vieira Dias Requerido(s) : Município de Goiânia Trata-se de Ação de Conhecimento proposta Marcos Vieira Dias em desfavor do Município de Goiânia, partes qualificadas.Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência n.º 12.153/2009, bem como nas Leis n.º 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil.Inicialmente, é preciso ressaltar que julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova, bem ainda porque a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste Juízo.Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda.Decido. Da prescrição punitiva.Passo a análise da questão da prescrição, por ser matéria prejudicial de mérito.A parte autora requer seja reconhecida a prescrição punitiva aplicada pelo do processo administrativo que ensejou a aplicação de suspensão por 90 (noventa) dias em seu desfavor.Devido às particularidades deste caso, necessário pontuar origem do Processo administrativo Nº 22.6.000000508-5 (ev .01, doc 09 e 10), no qual foi aplicada a pena de suspensão em desfavor do autor, que iniciou com o propósito de cumprimento de decisão definitiva proferida no âmbito do processo judicial nº 0479063.39.2014.8.09.0051, ajuizado pelo autor em comento em desfavor do município, ora réu.Na seara do referido processo judicial, foi prolatada sentença de parcial procedência dos pedidos (ev .01, doc 09 pág 51), a qual foi mantida em segunda instância, com a ocorrência do trânsito em julgado na data de 06 de abril de 2018 (ev .01, doc 09 pág 65).
Destaca-se que a apontada sentença veicula ordens no sentido da anulação do Decreto Municipal nº 3.272/2012 e nos moldes do que restou decidido, o município deveria revisar penalidade de demissão aplicada ou para pena de suspensão ou para a pena de advertência.Sobre a prescrição, o instituto no âmbito do processo disciplinar encontra-se regulamentada no artigo 164, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, que assim dispõe:Art. 164.
A ação disciplinar prescreverá:I - em cinco anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;II - em dois anos, quanto à suspensão;III - em cento e oitenta dias, quanto à advertência.§1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido§3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final por autoridade competente.§ 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo recomeçará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.Nesse diapasão, conforme disposição do artigo supra em seus §§1º e 3º, o termo a quo da prescrição da pretensão punitiva disciplinar, nos processos administrativos disciplinares, é a data do conhecimento do fato, sendo que a abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe referida contagem prescricional.Quanto ao tema, assim já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: (…) 1) - Na linha jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da prescrição da pretensão punitiva disciplinar, nos processos administrativos disciplinares, é a data do conhecimento do fato pela autoridade competente para a instauração do procedimento administrativo, e não da ciência da infração por qualquer servidor público (AgInt no RMS 47.057/PR, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 11/09/2018). (…). (TJGO, Apelação (CPC) 5311155-95.2016.8.09.0051, Rel.
KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2018, DJe de 13/11/2018).Com apoio nos precedentes judiciais, sustenta-se que, em princípio, a prescrição extintiva atinente à pretensão administrativa punitiva inicia-se a partir da data em que houve a ciência da correspondente irregularidade funcional pela autoridade administrativa local competente para a inauguração do respectivo processo administrativo disciplinar (artigo 42, inciso XIII, da Lei Complementar Municipal nº 335/2021):Art. 42. À Controladoria Geral do Município compete, dentre outras atribuições regimentais: (...)XIII - a apuração de denúncias relativas a infrações disciplinares de agentes e servidores municipais e a instauração, condução de sindicâncias, processos administrativos disciplinares e demais procedimentos correcionais, de ofício ou a partir de representações e denúncias, a fim de apurar responsabilidade por irregularidades praticadas por servidores da Administração Municipal, observado o disposto no art. 169, da Lei Complementar nº 011/92 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia Nota-se que, por força da indicada decisão judicial definitiva, não se determinou a integral anulação do processo administrativo disciplinar primitivo, mas somente do respectivo ato administrativo de demissão (Decreto Municipal nº 3.272/2012), constando, igualmente, em tal pronunciamento jurisdicional, a ordem de promoção da revisão do processo disciplinar originário, para aplicação de penalidade administrativa mais branda (suspensão ou advertência).Frente a estas circunstâncias, compreende-se que a prescrição referente a esta pretensão de revisão punitiva, judicialmente determinada, começou a partir da ciência deste fato por autoridade administrativa municipal competente, no caso a Corregedoria (artigo 42, inciso XIII, LC 335/21) para a efetiva revisão, na data de 05 de maio de 2022 (ev .01, doc 09 pág 155).E a interrupção da prescrição ocorreu em 15 de junho de 2022, pela portaria 161/2022 (ev .01, doc 10 pág 04) que designou a comissão revisora, conforme prega o artigo 164, §3°, da LC 011/92.Ademais, extrai-se da citada legislação que o prazo da prescrição recomeçará a fluir no momento em que cessar a respectiva interrupção, que no caso é a decisão final por autoridade competente.LC 011/92 Art. 164.
A ação disciplinar prescreverá:(...)§3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final por autoridade competente.§ 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo recomeçará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.Trazendo tais premissas ao caso concreto, a portaria n° 1600/2025 de 15/04/2025 foi o ato que aplicou a pena de 90 dias de suspensão (ev. 01, doc 10, pág 155).Sendo assim, considerando que a penalidade aplicada à parte demandante foi a de suspensão, conforme o artigo 164, II, da Lei nº 011/1992, o ente municipal dispunha do prazo de 02 (dois) anos, a contar de 15 de abril de 2025 – data em que ocorreu a publicação da Portaria que aplicou a pena - para exigir cumprimento da respectiva sanção.Ressalto que, com a publicação da decisão final, o prazo da prescrição recomeçou a correr, porquanto o período de interrupção se finalizou, consoante os termos dos §§3º e 4º, do artigo 164, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia.A partir das provas produzidas nos autos, é de se extrair que a parte requerida exigiu o cumprimento da penalidade de suspensão no dia 16 de abril de 2025 (ev. 01, doc 10, pág 157), ou seja, dentro do prazo prescricional de 02 (dois) anos.Posto isso, resta patente que o Município de Goiânia não excedeu o prazo prescricional para exigir o cumprimento da pena disciplinar de suspensão em face da parte demandante.Faço a ressalva que mesmo que a pena de advertência fosse a aplicada, não haveria prescrição, visto que a parte requerida exigiu o cumprimento da penalidade no dia 16 de abril de 2025 (ev. 01, doc 10, pág 157), que seria dentro do prazo prescricional de 180 (cento e oitenta) dias.Desse modo, rejeito o pedido de prescrição punitiva e passo ao exame do mérito.Pretende a parte autora Marcos Vieira Dias a nulidade da PORTARIA n.º 1600/2025, datada de 15.04.2025 e relatório da comissão processante lavrada em seu desfavor pelo ente demandado, no bojo do processo administrativo Nº 22.6.000000508-5 (ev .01, doc 09 e 10), no qual foi aplicada a pena de suspensão em desfavor do autor, com o propósito de cumprimento de decisão definitiva proferida no âmbito do processo judicial nº 0479063.39.2014.8.09.0051, ajuizado pelo autor em comento em desfavor do município, ora réu.Na seara do referido processo judicial, foi prolatada sentença de parcial procedência dos pedidos (ev .01, doc 09 pág 51), a qual foi mantida em segunda instância, com a ocorrência do trânsito em julgado na data de 06 de abril de 2018 (ev .01, doc 09 pág 65).
Destaca-se que a apontada sentença veicula ordens no sentido da anulação do Decreto Municipal nº 3.272/2012 e nos moldes do que restou decidido, o município deveria revisar penalidade de demissão aplicada ou para pena de suspensão ou para a pena de advertência.Saliento que a questão fática sobre qual recaiu a sentença do processo originário assim dispôs (ev. 01, doc 09, pág 38 a 52): É nítido que a única violação cometida pelo autor foram as faltas injustificadas do período de 16 a 24/04/2012 (11 dias), pois, no período de 17 a 31/03/2012 as faltas foram justificadas pela prova de que estava fazendo curso; ou seja, o enquadramento legal deve recair somente sobre transgressão de 11 dias de faltas injustificadas, pelo período de 16 a 24/04/2012.Portanto, o enquadramento da penalidade está restrita à pena de suspensão ou advertência (conforme situação fática demonstrada no processo judicial originário), cabendo a fundamentação/motivação do ato administrativo adequar a capitulação legal conforme prega a lei respeitando o que foi decidido em sentença e o princípio da legalidade e do devido processo legal.Ocorre que, o relatório n° 66/2024 (doc 01, doc 10, pág 122) embasou sua fundamentação/motivação de forma desarrazoada, desproporcional e diferente da situação fática acontecida (conforme sentença do citado processo judicial transitada em julgado):Desta forma, não pode a administração considerar que o autor cometeu 27 faltas injustificadas, sendo que a sentença dispôs (ev. 01, doc 09, pág 38 a 52) que a única violação cometida pelo autor foram as faltas injustificadas do período de 16 a 24/04/2012 (11 dias).
E enquadrar a penalidade motivada em 27 faltas injustificadas conforme o relatório n° 66/2024 (doc 01, doc 10, pág 122).Digo isso porque, o princípio da motivação regula a condução dos atos administrativos que negam, limitam ou afetam direitos e interesses do administrado, sendo certo que o ato administrativo, para que seja válido, deve observar, entre outros, o princípio da impessoalidade, da licitude e da publicidade.
Estes três pilares do Direito Administrativo fundem-se na chamada motivação dos atos administrativos, que é o conjunto das razões fáticas ou jurídicas determinantes da expedição do ato.O motivo do ato administrativo é pressuposto de fato e de direito, servindo-lhe de fundamento objetivo.
A motivação, por sua vez, é o dever de exposição dos motivos, a demonstração de que os pressupostos de fato e de direito realmente existiram no caso concreto.A motivação, nos atos administrativos, é obrigatória e irrecusável, não existindo, neste ponto, discricionariedade alguma por parte da Administração.Não se harmoniza com o princípio republicano e democrático que rege o ordenamento jurídico brasileiro atribuir à Administração o livre alvedrio para agir ao seu exclusivo talante, sem levar em conta as necessárias correlações subjetivas com os indivíduos e os cidadãos.Incumbe ao Poder Judiciário analisar tão somente se o ato foi praticado nos cânones legais, sem avançar, porém, sobre o mérito administrativo, em cujo âmago a Administração Pública pode, nas balizas legais, adotar a melhor escolha (conveniência e oportunidade) que lhe é franqueada pelo ordenamento jurídico.A motivação do ato administrativo deve ser explícita, clara e congruente, vinculando o agir do administrador público e conferindo o atributo de validade ao ato.
Viciada a motivação, inválido resultará o ato, por força da teoria dos motivos determinantes, conforme inteligência do art. 50, § 1º, da Lei n. 9.784/1999.
Assim, todo ato administrativo tem como requisito indispensável, além da competência, da finalidade, da forma e do objeto, a motivação, sem a qual este se torna inapto a emanar qualquer efeito no mundo jurídico.A teoria dos motivos determinantes funda-se na consideração de que os atos administrativos, quando tiverem sua prática motivada, ficam vinculados aos motivos expostos, para todos os efeitos jurídicos.
Tais motivos determinam e justificam a realização do ato e, por isso mesmo, deve haver perfeita correspondência entre eles e a realidade.Tanto é assim que mesmo os atos discricionários, se forem motivados, ficam vinculados a esses motivos como causa determinante de seu cometimento e se sujeitam ao confronto da existência e legitimidade dos motivos indicados.
Havendo desconformidade entre os motivos determinantes e a realidade, o ato é inválido.
Daí se conclui que, quer quando obrigatória, quer quando facultativa, se for feita, a motivação atua como elemento vinculante da Administração aos motivos declarados como determinantes do ato.
Se tais motivos são falsos ou inexistentes, nulo é o ato praticado.Tal teoria, portanto, fixa limites ao exercício do poder discricionário e baseia-se no princípio de que o motivo do ato administrativo deve sempre guardar compatibilidade com a situação de fato que gerou a manifestação da vontade do agente público, de modo que, indicados os motivos pela Administração que a levaram a praticar determinado ato administrativo, este será válido se os motivos forem existentes e verdadeiros.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DA DECISÃO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. 1.
Ao Poder Judiciário cabe examinar a legalidade formal do Processo Administrativo Disciplinar (PAD), não havendo possibilidade de ingressar no exame do mérito do ato administrativo. 2.
O termo inicial da prescrição da pretensão punitiva disciplinar, nos processos administrativos disciplinares, é a data do conhecimento do fato pela autoridade competente para a instauração do procedimento administrativo, e não da ciência da infração por qualquer servidor público.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00608949820168090051, Relator: ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 22/04/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/04/2019)Além disso, o controle de legalidade, no Estado Democrático de Direito, não se exaure na simples e linear observância de formas e formulários, devendo focar a sua energia sobre os motivos e sobre a motivação dos atos administrativos.Quanto ao assunto, a jurisprudência do STJ:"a motivação do ato administrativo deve ser explícita, clara e congruente, vinculando o agir do administrador público e conferindo o atributo de validade ao ato.
Viciada a motivação, inválido resultará o ato, por força da teoria dos motivos determinantes.
Inteligência do art. 50, § 1.º, da Lei n. 9.784/1999" (STJ - REsp: 1907044 GO 2020/0313950-0, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 10/08/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2021).Em igual sentir:“REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - FUNDAÇÃO RENOVA -ROMPIMENTO DA BARRAGEM DO FUNDÃO - TERMO DE TRANSAÇÃO E AJUSTE DE CONDUTA - OBRAS PARA REPARAÇÃO DOS DANOS - SUSPENSÃO POR ATO ADMINISTRATIVO IMOTIVADO - NULIDADE - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - COMPROVAÇÃO. 1.
O ato administrativo deve ser devidamente motivado, indicando os fatos e os fundamentos jurídicos que ensejaram a atuação do agente da Administração Pública. 2 .
A ausência de motivação enseja a nulidade do ato administrativo, que pode ser declarada pelo Poder Judiciário. (TJ-MG - Remessa Necessária: 50013528820228130521, Relator.: Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais, Data de Julgamento: 16/05/2023, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2023).Como dantes destacado, na situação em tela, a Administração Pública apresentou um motivo/motivação inexistente (27 faltas) para impor referida penalidade ao servidor, eis que ficou demonstrado (no processo originário) que a penalidade deveria recair sobre 11 (onze) faltas injustificadas.Logo, não se mostra plausível a suspensão de 90 (noventa) dias aplicada, visto que a motivação para ela foram 27 (vinte e sete) faltas (situação inexistente) que encadeou no enquadramento do Art. 154. da LC 011/02 (em cima das 27 faltas, fato inexistente) que assim cita: “A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e/ou violação de proibição, constantes do artigo 142, incisos VI a XI, e XXV, não podendo exceder de noventa dias.”Neste sentido, a nulidade da Portaria n° 1600/2025 de 15/04/2025 é medida que se impõe, bem assim do ato administrativo que imputou ao servidor a pena de suspensão de 90 dias, que nela se ancorou, resta patente, porquanto, não apresentado pela Administração Pública motivação explícita a penalidade dada na sentença originária, não sendo, inclusive, clara e congruente, porquanto, não ficou justificado nas manifestações do Município o motivo de ter considerando penalidade considerada diversamente do que consta na sentença do processo originário.Ao teor do exposto, ACOLHO os pedidos contidos na peça inicial para:a) declarar a nulidade da Portaria nº 1600/2025 de 15/04/2025, a fim de excluir a punição disciplinar aplicada ao autor de suspensão de 90 (noventa) dias, período 16/04/2025 a 14/07/2025;b) determinar o retorno do autor ao cargo anteriormente ocupado, no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, em prestígio ao valor social do trabalho e princípio da dignidade humana (Art. 1, inc.
III e IV da CRFB/88);c) condenar o requerido na restituição dos valores referentes aos direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo, em relação aos dias em que ficou ausente do trabalho por força de decisão ilegal, período (16/04/2025 a 14/07/2025); observando o teto legalmente estabelecido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/09.d) determinar que seja procedida a exclusão integral de toda e qualquer observação, registro ou anotação referente a penalidade de suspensão do dossiê funcional do autor MARCOS VIEIRA DIAS, matrícula 674362-01. Essa exclusão visa garantir a integridade e a correção do histórico funcional do servidor, uma vez que a penalidade em questão foi declarada inexistente ou sem efeito jurídico por esta decisão.Advirto que na eventual oposição de Embargos de Declaração, com caráter meramente protelatório, se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa no importe de 2% (dois por cento) em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.A atualização monetária e aplicação de juros moratórios, estes devidos, desde à data da citação (Súmula 204 STJ), e aquela, desde o vencimento de cada parcela, dever-se-ão, nos termos do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09 e interpretação que o Supremo Tribunal Federal conferiu a este dispositivo (Recurso Extraordinário 870.947), estabelecendo o IPCA-E como índice adequado à correção dos valores tratados neste processo até a data da publicação da Emenda Constitucional n.º 113/2021 (09.12.2021), quando deverá ser aplicada apenas a Taxa SELIC, conforme determinado no art. 3º da referida Emenda.Ressalto que para a fase de cumprimento de sentença, deverá a parte autora juntar aos autos planilha do seu crédito especificando somente as verbas devidas à título de horas extras do período comprovado nos autos.Para a fase de execução (cumprimento desta sentença), a parte credora deverá ser intimada para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, o cálculo atualizado do seu crédito, com as deduções legais, em caso de incidência (imposto sobre a renda, contribuição previdenciária e outras decorrentes de lei); as fichas financeiras, o contrato de honorários, as contas bancárias e os números de CPF e OAB (reclamantes e advogados), se ainda não juntados; deverá, ainda, obter junto ao seu órgão pagador a especificação das verbas remuneratórias que devem compor a base de cálculo, mencionando os dispositivos legais pertinentes.
Outrossim, lembrar do limite, por exequente, para o pagamento por meio de requisição de pagamento de pequeno valor - RPV; e, caso ultrapasse, deverá haver renúncia expressa ao excedente, diante da impossibilidade de fracionamento da execução (RPV e precatório), nos termos do 100, § 8º, da CF/88, e do art. 13, §§ 4º e 5º, da Lei nº 12.153/09.Apresentado o cálculo, intime-se a parte devedora para, querendo, impugná-lo, no prazo de 30 (trinta) dias; desde já com a advertência de que a alegação de excesso de execução deverá atender o que dispõe o § 2º do art. 535 do CPC.Em não sendo requerida regularmente a execução, proceda-se ao arquivamento do processo; facultado o desarquivamento, observada a prescrição quinquenal.Sem ônus, neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09), ressalvada condenação por litigância de má-fé (cobrança indevida a ser aferida)Submeto este projeto de sentença à MM.
Juíza de Direito deste Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciação e homologação. Marcelo Augusto Carvalho Rosa - Juiz LeigoHOMOLOGAÇÃOHOMOLOGO o presente projeto de sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95 em combinação com o art. 27 da Lei nº 12.153/09, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente. FLÁVIA CRISTINA ZUZAJuíza de DireitoAssinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06. -
05/09/2025 10:50
Intimação Efetivada
-
05/09/2025 10:45
Intimação Expedida
-
05/09/2025 10:45
Intimação Expedida
-
05/09/2025 10:45
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
-
28/08/2025 17:24
Autos Conclusos
-
27/08/2025 18:37
Juntada -> Petição
-
11/08/2025 16:54
Intimação Efetivada
-
11/08/2025 16:47
Intimação Expedida
-
07/08/2025 22:52
Juntada -> Petição -> Contestação
-
26/06/2025 03:01
Citação Efetivada
-
16/06/2025 15:11
Intimação Efetivada
-
16/06/2025 13:54
Citação Expedida
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16/06/2025 13:54
Intimação Expedida
-
16/06/2025 13:54
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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11/06/2025 15:54
Autos Conclusos
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10/06/2025 19:58
Juntada -> Petição
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06/06/2025 22:21
Intimação Efetivada
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06/06/2025 18:13
Intimação Expedida
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06/06/2025 18:13
Decisão -> Outras Decisões
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06/06/2025 12:26
Juntada -> Petição
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06/06/2025 11:04
Autos Conclusos
-
06/06/2025 11:03
Retificação de Classe Processual
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06/06/2025 11:02
Certidão Expedida
-
05/06/2025 18:38
Processo Redistribuído
-
05/06/2025 12:37
Decisão -> Declaração -> Incompetência
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29/05/2025 16:01
Certidão Expedida
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29/05/2025 08:06
Autos Conclusos
-
29/05/2025 08:06
Processo Distribuído
-
29/05/2025 08:06
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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