TJGO - 5287777-32.2024.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 2ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis e de Arbitragem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEMFórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529.Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120.
Telefone: (62) 3018-6567, [email protected]ÇAProcesso: 5287777-32.2024.8.09.0051Autor(res): SADI SECCORéu(s) : ADILSON CARMO E SILVANatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Embargos de Terceiro Cível VANDERLEI SECCO, SADI SECCO, JACY SECCO e CLACY SECCO, devidamente qualificados nos autos em epígrafe, ingressaram em juízo com EMBARGOS DE TERCEIRO em face de ADILSON CARMO E SILVA, também qualificado, narrando, em apertada síntese, que adquiriram os imóveis de matrículas nº 3.869, 3.868, 3.867, 3.870 e 3.871 do Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Cascalheira-MT dos executados Simone Aparecida Gasparelli Pereira, Vilmar Pereira e Maria Júlia Gasparelli, mediante Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda firmado em 16 de abril de 2021.
Alegam que tomaram conhecimento da existência de averbações premonitórias, pedido de penhora sobre os imóveis e determinação judicial de busca e apreensão de soja em seus armazéns, determinada na execução em apenso.
Requerem, liminarmente, a revogação da determinação de busca e apreensão, a baixa das averbações premonitórias nas matrículas nº 3.870 e 3.871 e o indeferimento do pedido de penhora desses imóveis.
Juntaram documentos.Após a juntada de documentos (evento 10), foi deferida parcialmente a liminar para suspender a busca e apreensão de 14.947 (quatorze mil e novecentos e quarenta e sete reais) sacas de soja e autorizar a baixa das averbações premonitórias realizadas nas matrículas n°s. 3870 e 3871, do CRI de Ribeirão Cascalheira-MT (evento 12), com manutenção no evento 26.O embargado apresentou contestação (evento 24), arguindo preliminares de falta de legitimidade processual dos embargantes, sustentando que não são proprietários dos imóveis por não terem registrado o contrato e por terem pago apenas duas das oito parcelas avençadas.
Ao final, requereu a improcedência da ação.
Juntou documentos.Em sede recursal, a decisão liminar foi mantida (evento 49).No saneamento, fixou-se os pontos controvertidos, com o deferimento da produção de prova oral postulada (evento 50).
Após a juntada de documentos pelos embargantes (evento 72), o embargado se manifestou a respeito (evento 73).Durante a audiência (evento 74), foi tomado o depoimento pessoal do embargado bem como inquiridas testemunhas arroladas, dando-se por encerrada a instrução processual, com a apresentação de razões finais orais pelas partes. É o relatório.
Decido. Compulsando os presentes autos, verifico que foram observadas todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo irregularidades ou nulidades a serem sanadas.Inicialmente, sustenta o embargado falta de legitimidade processual dos embargantes, alegando ausência de propriedade sobre os imóveis pela inexistência de registro do contrato e pagamento parcial do preço avençado.A Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro".O entendimento jurisprudencial pacífico permite embargos de terceiros mesmo sem registro cartorário, desde que demonstrada justa posse decorrente de compromisso regularmente celebrado.Logo, demonstra-se inequívoca a legitimidade dos embargantes, porquanto celebraram contrato de promessa de compra e venda com os executados, encontrando-se na posse dos imóveis desde então, conforme comprovado pelos documentos acostados.Isso posto, afasto a preliminar suscitada e passo ao exame do mérito.O presente caso revela intrincada rede de negócios jurídicos entrelaçados, cuja compreensão mostra-se fundamental para o deslinde da controvérsia.Primeiramente, em 16 de abril de 2021, firmaram os embargantes com os executados instrumento particular de promessa de compra e venda dos imóveis rurais objeto desta lide, estabelecendo como forma de pagamento a entrega de sacas de soja em parcelas anuais, com início em maio de 2021 e término previsto para abril de 2027.Posteriormente, em 1º de julho de 2022 – portanto, mais de um ano após o negócio anterior -, celebraram os executados contrato de compromisso de compra e venda de soja com o embargado, comprometendo-se à entrega de 20.000 (vinte mil) sacas de soja da safra 2022/2023.Revela-se circunstância de extrema relevância o fato de que, no contrato posterior (2022), os executados autorizaram expressamente o Grupo Secco – empresa dos embargantes - a proceder a entrega das sacas de soja diretamente ao embargado, configurando-se verdadeira triangulação de obrigações: o pagamento de um negócio (compra dos imóveis) serviria ao adimplemento de outro (venda da soja).Tinha o embargado, desse modo, pleno conhecimento da existência do contrato de compra e venda dos imóveis, firmado entre embargantes e executados, tanto que dele se serviu para estruturar o recebimento das sacas de soja diretamente dos embargantes.Todavia, a meu ver, o negócio jurídico que embasa a execução deveria ter tido a plena participação e ciência do grupo Secco (ora embargantes), porquanto se evitaria eventuais conflitos em relação à fila de pagamento dos créditos.
Ao receber uma autorização apenas dos executados (pretensos credores), sem o aval do terceiro (pretensos devedores), o embargado, o qual é advogado e possui conhecimento jurídico para tanto, correu o risco de eventual impossibilidade de cumprimento do pactuado.
Nesse ínterim, evidencia-se, na verdade, conduta reprovável dos executados, que ocultaram do embargado a real situação patrimonial dos créditos decorrentes da venda dos imóveis.Conforme amplamente demonstrado, os executados já possuíam múltiplas dívidas, inclusive garantidas por hipoteca sobre os mesmos imóveis, cujo pagamento absorveria significativa parcela dos valores a serem recebidos dos embargantes.Mais grave ainda, utilizaram os executados os créditos futuros decorrentes da venda dos imóveis como lastro para diversos outros negócios, resultando em múltiplas execuções e penhoras sobre os mesmos bens, conforme detalhadamente demonstrado pelos embargantes.Tal conduta caracteriza evidente má-fé, porquanto comprometeram créditos já onerados com outras obrigações, criando expectativas irrealizáveis para o embargado e conflitos inevitáveis com terceiros de boa-fé.Já quanto à alegação de pagamento de apenas duas parcelas, verifica-se total descompasso com a realidade probatória dos autos.Os comprovantes de pagamento acostados no evento 72 demonstram que os embargantes vêm cumprindo o cronograma estabelecido, tendo quitado todas as parcelas vencidas até 30 de abril de 2024, contrariando frontalmente a assertiva do embargado.É cediço que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em Lei (art. 789 do CPC).Entretanto, quando múltiplas penhoras incidem sobre o mesmo crédito, surge impedimento legal ao pagamento direto, devendo o terceiro devedor consignar os valores em juízo para que se determine a ordem de preferência dos credores.In casu, demonstraram os embargantes a existência de penhoras já deferidas em diversos processos (evento 36), totalizando mais de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), montante que supera largamente o valor das parcelas ainda vincendas do contrato de compra e venda.Assim, mesmo havendo saldo remanescente após as deduções contratuais autorizadas, não poderiam os embargantes efetuar pagamento direto aos executados ou a qualquer credor específico, sob pena de violação do disposto no artigo 856, §2º, do CPC.De outra quadra, cumpre salientar que as averbações premonitórias foram realizadas sobre imóveis já alienados aos embargantes em data anterior ao próprio surgimento da dívida objeto da execução, configurando-se manifestamente indevidas.
O instituto da averbação premonitória, previsto no artigo 828 do CPC, destina-se a dar conhecimento a terceiros da existência de execuções contra possíveis vendedores, visando evitar fraude à execução.
No caso presente, contudo, a alienação das fazendas precedeu tanto o contrato exequendo quanto a própria execução.
Por outro lado, tenho que a determinação inicial de busca e apreensão de sacas de soja (requerido na execução) se constituiu, a meu ver, como medida excessiva, porquanto, na prática, tal concretização recairia sobre bens de propriedade dos embargantes, não dos executados, configurando constrangimento ilegal a terceiros estranhos à relação jurídica executada.No mais, entendo que a complexidade da situação exige solução que harmonize os interesses legítimos de todas as partes envolvidas, respeitando-se a ordem jurídica estabelecida.
Impõe-se a revogação definitiva das medidas constritivas sobre bens de propriedade dos embargantes, que agiram de boa-fé e, ao que tudo indica (já que ausente de comprovação contrária), vêm cumprindo regularmente suas obrigações contratuais.Já quanto aos créditos futuros, eventual penhora deverá observar rigorosamente o disposto no artigo 855 do CPC, mediante prévia intimação dos embargantes na qualidade de terceiros devedores, respeitando-se a ordem de preferência das múltiplas penhoras já existentes.Por fim, cumpre salientar que nos embargos de terceiro, aplica-se o princípio da causalidade, devendo os ônus sucumbenciais recair sobre quem deu causa à constrição indevida.No presente caso, embora os executados sejam os principais responsáveis pela complexa situação criada, o embargado, após tomar conhecimento da real situação dos créditos através da contranotificação enviada pelos embargantes, manteve as pretensões constritivas e até as intensificou.Aplicável, portanto, o princípio da causalidade, devendo o embargado suportar os ônus decorrentes da manutenção de pretensão reconhecidamente inviável.Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado nos embargos de terceiro, para o fim de:a) revogar definitivamente a determinação de busca e apreensão de sacas de soja deferida na execução em apenso;b) determinar a baixa imediata das averbações premonitórias realizadas nas matrículas nº 3.870 e 3.871 do cartório de registro de imóveis de Ribeirão Cascalheira-MT;c) indeferir definitivamente o pedido de penhora das referidas matrículas;d) declarar que eventuais penhoras sobre créditos futuros decorrentes do contrato de compra e venda firmado entre embargantes e executados deverão observar o procedimento previsto no artigo 855 do CPC, mediante consignação em pagamento face à multiplicidade de penhoras existentes.Por força do princípio da causalidade, condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e verba honorária advocatícia, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, com arrimo no Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.Após o trânsito em julgado, certifique-se o ocorrido, com a reprodução por fotocópia desta sentença nos autos principais (5581341-18).Na sequência, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para se apurar o valor das custas processuais finais e a posterior intimação da parte devedora para efetuar o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo o caso.Decorrido o prazo sem pagamento, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com averbação das custas finais.Em caso de interposição de recurso de apelação e não havendo mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (Art. 1.010, § 3º, do CPC), determino a intimação da parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela escrivania, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, com nossas homenagens, para apreciação do recurso.Cumpra-se, na íntegra, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito -
05/09/2025 11:01
Intimação Efetivada
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05/09/2025 11:01
Intimação Efetivada
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05/09/2025 11:01
Intimação Efetivada
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05/09/2025 11:01
Intimação Efetivada
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05/09/2025 11:01
Intimação Efetivada
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05/09/2025 10:55
Intimação Expedida
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05/09/2025 10:55
Intimação Expedida
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05/09/2025 10:55
Intimação Expedida
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05/09/2025 10:55
Intimação Expedida
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05/09/2025 10:55
Intimação Expedida
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05/09/2025 10:55
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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05/08/2025 16:51
Autos Conclusos
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05/08/2025 16:50
Mídia Publicada
-
05/08/2025 16:49
Mídia Publicada
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05/08/2025 16:47
Audiência de Instrução e Julgamento
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14/07/2025 21:20
Juntada -> Petição
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11/06/2025 16:24
Juntada -> Petição
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26/05/2025 18:40
Intimação Efetivada
-
26/05/2025 18:40
Intimação Efetivada
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26/05/2025 18:40
Intimação Efetivada
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26/05/2025 18:40
Intimação Efetivada
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26/05/2025 18:40
Intimação Efetivada
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26/05/2025 17:52
Intimação Efetivada
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26/05/2025 17:52
Intimação Efetivada
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26/05/2025 17:52
Intimação Efetivada
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26/05/2025 17:52
Intimação Efetivada
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26/05/2025 17:52
Intimação Efetivada
-
26/05/2025 15:35
Intimação Expedida
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26/05/2025 15:35
Intimação Expedida
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26/05/2025 15:35
Intimação Expedida
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26/05/2025 15:35
Intimação Expedida
-
26/05/2025 15:35
Intimação Expedida
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26/05/2025 15:35
Audiência de Instrução e Julgamento
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26/05/2025 15:10
Intimação Expedida
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26/05/2025 15:10
Intimação Expedida
-
26/05/2025 15:10
Intimação Expedida
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26/05/2025 15:10
Intimação Expedida
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26/05/2025 15:10
Intimação Expedida
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26/05/2025 15:10
Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização
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12/05/2025 16:02
Juntada -> Petição
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04/04/2025 15:37
Autos Conclusos
-
04/04/2025 15:37
Término da Suspensão do Processo
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03/04/2025 16:40
Juntada de Documento
-
21/03/2025 13:31
Juntada -> Petição -> Memoriais
-
07/01/2025 16:22
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento
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18/11/2024 10:20
Intimação Efetivada
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18/11/2024 10:20
Intimação Efetivada
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18/11/2024 10:20
Intimação Efetivada
-
18/11/2024 10:20
Intimação Efetivada
-
18/11/2024 10:20
Intimação Efetivada
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18/11/2024 10:20
Despacho -> Mero Expediente
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18/09/2024 14:39
Juntada -> Petição
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16/09/2024 17:36
Juntada -> Petição
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16/09/2024 17:32
Juntada -> Petição
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13/09/2024 15:33
Autos Conclusos
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05/09/2024 21:25
Juntada -> Petição
-
03/09/2024 16:00
Juntada -> Petição
-
22/08/2024 17:13
Intimação Efetivada
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22/08/2024 17:13
Intimação Efetivada
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22/08/2024 17:13
Intimação Efetivada
-
22/08/2024 17:13
Intimação Efetivada
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22/08/2024 17:13
Intimação Efetivada
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22/08/2024 17:13
Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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08/08/2024 16:20
Juntada -> Petição -> Impugnação
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16/07/2024 23:42
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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16/07/2024 13:55
Intimação Efetivada
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16/07/2024 13:55
Intimação Efetivada
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16/07/2024 13:55
Intimação Efetivada
-
16/07/2024 13:55
Intimação Efetivada
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15/07/2024 22:51
Juntada -> Petição -> Contestação
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10/07/2024 13:23
Autos Conclusos
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08/07/2024 14:35
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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29/06/2024 22:40
Intimação Efetivada
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29/06/2024 22:40
Intimação Efetivada
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29/06/2024 22:40
Intimação Efetivada
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29/06/2024 22:40
Intimação Efetivada
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29/06/2024 22:40
Decisão -> Concessão em parte -> Tutela Provisória
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10/05/2024 14:34
Autos Conclusos
-
26/04/2024 10:33
Juntada -> Petição
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18/04/2024 16:38
Intimação Efetivada
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18/04/2024 16:38
Intimação Efetivada
-
18/04/2024 16:38
Intimação Efetivada
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18/04/2024 16:38
Intimação Efetivada
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18/04/2024 16:38
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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16/04/2024 08:52
Certidão Expedida
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15/04/2024 17:12
Autos Conclusos
-
15/04/2024 17:11
Processo Distribuído
-
15/04/2024 17:11
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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