TJGO - 5693519-75.2025.8.09.0038
1ª instância - Crixas - Vara Judicial
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Crixás - Vara das Fazendas Públicas Av. das Oliveiras, Esq.
Rua 2019, Setor Novo Horizonte, Crixás-GO, CEP 76510-000 - Balcão virtual: 62-3611-0367 (WhatsApp); E-mail: [email protected] / Gabinete virtual: (62) 3611-2198 (WhatsApp); E-mail: [email protected] / FIXO: (62)3611-0365 Processo: 5693519-75.2025.8.09.0038 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Cicero Ferreira Lima CPF/CNPJ: *98.***.*69-00 Endereço: FAZENDA MATA DO IMBE, , Zona Rural I, CRIXÁS, GO Polo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-40 Endereço: SAUS QUADRA 02 BLOCO O, 6, ASA SUL, BRASILIA, DF Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. D E S P A C H O INTIME-SE a parte requerente, por seu(sua) procurador(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento (artigo 321, parágrafo único do CPC), nos seguintes termos: a) qualificar com endereço eletrônico das partes, salvo justificativa plausível ou inexistência (inciso II do art. 319 do CPC/2015); b) colacionar cópia de comprovante de endereço atualizado e legível em nome da parte autora (dos últimos 3 meses), ressaltando a impossibilidade do mesmo ser substituído por declaração de residência, ainda que com firma reconhecida.
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá a parte autora juntar documento que comprove o vínculo com o endereço (contrato de aluguel, cessão, parentesco, etc).
Em caso de contrato não formalizado, além do comprovante de endereço deverá juntar declaração do proprietário do imóvel e da parte autor(a) da ação; c) comprovar que preenche os requisitos para o benefício de gratuidade da justiça, conforme art. 99, § 2º do CPC (cópia da CTPS ou contrato de trabalho; 03 (três) últimos contracheques; declaração de Imposto de Renda; extratos bancários; contas de água e energia; quaisquer outros comprovantes de rendimentos e despesas mensais essenciais), ou, recolher as custas do processo; d) apresentar a autodeclaração da condição de segurado(a) especial da pretensa instituidora, conforme instruções do Anexo I da Portaria.
Obs: O formulário está disponível na página eletrônica “https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/formularios”; e) carrear cópia integral do procedimento administrativo, para que demonstre as provas juntadas e não aceitas pela autarquia federal; f) descrever os lugares que trabalhou e as atividades exercidas, seja como empregado rural, seja como segurado especial em regime de economia familiar; g) juntar documentos que corroborem sua alegada condição de segurado(a) especial da instituidora, conforme instruções do Anexo I da Portaria (Ex: contrato de arrendamento, parceria, meação ou comodato rural, cujo período da atividade será considerado somente a partir da data do registro ou do reconhecimento de firma do documento em cartório; Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; bloco de notas do produtor rural; notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; documentos fiscais relativos à entrega de produção rural a cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário assentado do programa de reforma agrária; etc); h) no caso de pedidos de aposentadoria ou pensão, informar sobre eventual percepção de benefícios de aposentadorias ou pensão em Regime Próprio de Previdência Social ou regime de proteção dos militares, inclusive com a indicação, em caso de resposta positiva, sobre qual benefício considera mais vantajoso. (ANEXO I DA PORTARIA Nº 450/PRES/INSS, declaração disponível no site: https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/DeclaraoderecebimentodepensoouaposentadoriaemoutroregimedePrevidncia.pdf).
Com a juntada dos documentos, venham-me os autos conclusos.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Crixás (GO), data da assinatura no sistema. Joviano Carneiro Neto Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n. 936/2025 -
08/09/2025 11:12
Intimação Efetivada
-
08/09/2025 11:09
Intimação Expedida
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08/09/2025 11:09
Despacho -> Mero Expediente
-
01/09/2025 11:09
Autos Conclusos
-
28/08/2025 13:42
Certidão Expedida
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28/08/2025 13:36
Processo Distribuído
-
28/08/2025 13:36
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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