TJGO - 0133551-21.2003.8.09.0107
1ª instância - Morrinhos - 1ª Vara (Civ., Criminal - Crime em Geral e Exec. Penais - e da Inf. e da Juv.)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
08/09/2025 13:23
Intimação Efetivada
-
08/09/2025 13:15
Intimação Expedida
-
08/09/2025 08:06
Alvará Expedido
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Morrinhos 1ª Vara (Cível, Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Execução Penal) Autos n.: 0133551-21.2003.8.09.0107Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> InventárioPolo Ativo: TERCIO GONCALVES DE MENEZESPolo Passivo: MARIA JOSE GONCALVES DE MENEZESD E C I S Ã ORealizada a avaliação do bem, os herdeiros manifestaram concordância, e pugnaram pela venda do imóvel, a fim de levantar quantia para pagamento do ITCD e dívidas do espólio, pedido pertinente para o regular andamento e término do inventário.Sobre o assunto, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO E PARTILHA.
ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BENS PARA ADIMPLEMENTO DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS ? ITCD E DESPESAS PROCESSUAIS.
CONSENTIMENTO DOS HERDEIROS.
FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE.
LEVANTAMENTO DO MONTANTE OBTIDO COM A VENDA CONDICIONADO À PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO INVENTARIANTE, AO DEPÓSITO EM JUÍZO DA QUOTA-PARTE DA COMPANHEIRA SUPÉRSTITE, DESPESAS JUDICIAIS E TRIBUTOS DEVIDOS.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO DOS HERDEIROS.
PROVIMENTO. 1.
Consentindo os herdeiros, é possível a venda antecipada dos bens do espólio para pagamento do imposto sobre a transmissão causa mortis e doação ? ITCD, nos termos do art. 619, CPC. 2.
O exercício da propriedade, seja em sua plenitude ou em forma de condomínio, como nos casos em que ainda tramita o processo de inventário, sujeita-se ao princípio constitucional da função social da propriedade, encartado no art. 5º, XXIII, Constituição Federal.
Seguindo essa diretriz, o depósito judicial da integralidade do valor a ser obtido com a alienação dos bens do espólio é medida desproporcional, visto que o levantamento do valor respectivo mostra-se essencial à subsistência de alguns dos herdeiros, que estão em situação financeira calamitosa, além de ser necessário à quitação do ITCD e de despesas processuais. 3.
A alienação de bens do espólio sujeita-se a controle judicial e a fiscalização por qualquer herdeiro, sendo possível a remoção do inventariante à vista de qualquer irregularidade praticada, nos termos do art. 622, CPC. 4.
A razoabilidade recomenda possibilitar aos sucessores o levantamento do montante obtido com a venda dos bens do acervo patrimonial, contanto que sejam prestadas as contas da operação e, cumulativamente, depositados em juízo os valores necessários à quitação das dívidas vencidas e exigíveis do espólio, a quota-parte da companheira supérstite e o montante pertinente às despesas judiciais e tributos devidos. 5.
Agravo provido. (TJ-GO - AI: XXXXX20208090000, Relator: DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 24/07/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 24/07/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL.
POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE DE TITULARIDADE DO ESPÓLIO COM O FIM ESPECÍFICO DE PAGAR O ITCD.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Comprovada nos autos que o montante do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação ultrapassa significativamente a capacidade econômica dos herdeiros, bem como o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, posto que se evidencia o risco ao resultado útil do processo diante da inexistência de numerário capaz de garantir o recolhimento da mencionada exação em prejuízo ao Fisco Estadual, deve ser reformada a sentença recursada, que indeferiu o pleito de concessão de alvará judicial para levantamento dos valores depositados em conta-corrente de titularidade do espólio para finalidade de pagar o aludido imposto. 2.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO – 5570837-21.2021.8.09.0051, Relator Des.
Guilherme Gutemberg Isac Pinto, Data de Julgamento: 11/02/2022, 5° Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/02/2022).Desta forma, DEFIRO o requerimento dos herdeiros.
Portanto, EXPEÇA-SE alvará em favor da inventariante para venda do bem imóvel registrado sob matrícula n° 11.528, para que possa ser realizado o pagamento do ITCD.A diferença deverá ser depositada em juízo para integrar a partilha.Fica a inventariante intimada para, no prazo inicial de 30 (trinta) dias, comprovar a alienação do bem, o pagamento do ITCD e das dívidas do espólio, além de realizar a prestação de contas juntando documento que comprove a venda do bem e o valor recebido.Após, intimem-se os demais herdeiros e renove-se vista à Fazenda Pública para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.Por fim, retornem-me conclusos.Intimem-se.
Cumpra-se.Intimações e diligências necessárias, ficando consignado que a presente decisão tem validade de ofício, na forma do art. 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Morrinhos/GO, data da movimentação processual. Pedro Paulo de OliveiraJuiz de Direito em Auxílio -
05/09/2025 11:21
Intimação Efetivada
-
05/09/2025 11:21
Intimação Efetivada
-
05/09/2025 11:21
Intimação Efetivada
-
05/09/2025 11:21
Intimação Efetivada
-
05/09/2025 11:21
Intimação Efetivada
-
05/09/2025 11:18
Intimação Expedida
-
05/09/2025 11:18
Intimação Expedida
-
05/09/2025 11:18
Intimação Expedida
-
05/09/2025 11:17
Intimação Expedida
-
05/09/2025 11:17
Intimação Expedida
-
05/09/2025 09:45
Decisão -> deferimento
-
13/06/2025 15:47
Autos Conclusos
-
13/06/2025 15:44
Término da Suspensão do Processo
-
12/06/2025 00:16
Juntada -> Petição
-
03/06/2025 16:06
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento
-
29/05/2025 14:11
Intimação Efetivada
-
29/05/2025 14:11
Intimação Efetivada
-
29/05/2025 14:11
Intimação Efetivada
-
29/05/2025 14:11
Intimação Efetivada
-
29/05/2025 14:11
Intimação Efetivada
-
29/05/2025 14:04
Intimação Efetivada
-
29/05/2025 13:22
Intimação Expedida
-
29/05/2025 13:21
Intimação Expedida
-
29/05/2025 13:21
Intimação Expedida
-
29/05/2025 13:21
Intimação Expedida
-
29/05/2025 13:20
Intimação Expedida
-
29/05/2025 13:20
Intimação Expedida
-
28/05/2025 14:37
Mandado Cumprido
-
11/04/2025 14:48
Mandado Expedido
-
07/04/2025 14:12
Juntada -> Petição
-
01/04/2025 14:13
Intimação Efetivada
-
01/04/2025 14:13
Ato ordinatório
-
28/03/2025 16:36
Juntada -> Petição
-
18/03/2025 17:58
Intimação Efetivada
-
18/03/2025 17:58
Ato ordinatório
-
18/03/2025 17:54
Intimação Efetivada
-
18/03/2025 17:54
Intimação Efetivada
-
12/03/2025 11:28
Decisão -> deferimento
-
02/12/2024 17:35
Autos Conclusos
-
28/11/2024 20:09
Juntada -> Petição
-
11/11/2024 15:51
Intimação Efetivada
-
11/11/2024 15:51
Ato ordinatório
-
07/11/2024 03:00
Término da Suspensão do Processo
-
09/08/2024 12:48
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento
-
09/08/2024 12:47
Intimação Efetivada
-
09/08/2024 11:40
Alvará Expedido
-
05/08/2024 12:34
Intimação Efetivada
-
05/08/2024 12:34
Intimação Efetivada
-
05/08/2024 12:34
Intimação Efetivada
-
05/08/2024 12:34
Intimação Efetivada
-
05/08/2024 12:34
Intimação Efetivada
-
05/08/2024 12:33
Intimação Efetivada
-
04/08/2024 21:34
Decisão -> deferimento
-
02/08/2024 12:50
Autos Conclusos
-
01/08/2024 16:43
Juntada -> Petição
-
15/07/2024 13:23
Intimação Efetivada
-
15/07/2024 13:23
Ato ordinatório
-
14/07/2024 03:00
Término da Suspensão do Processo
-
15/04/2024 12:23
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento
-
15/04/2024 12:22
Intimação Efetivada
-
15/04/2024 12:22
Intimação Efetivada
-
15/04/2024 12:21
Intimação Efetivada
-
15/04/2024 12:21
Intimação Efetivada
-
15/04/2024 12:21
Intimação Efetivada
-
15/04/2024 12:21
Intimação Efetivada
-
12/04/2024 20:28
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento -> Convenção das Partes
-
01/04/2024 18:28
Autos Conclusos
-
01/04/2024 14:14
Juntada -> Petição
-
26/03/2024 13:46
Intimação Efetivada
-
26/03/2024 13:46
Certidão Expedida
-
26/03/2024 13:44
Prazo Decorrido
-
16/02/2024 18:38
Processo Desarquivado
-
12/12/2023 16:03
Processo Arquivado
-
12/12/2023 16:03
Certidão Expedida
-
12/12/2023 10:46
Intimação Efetivada
-
12/12/2023 10:46
Intimação Efetivada
-
12/12/2023 10:46
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento -> Convenção das Partes
-
09/11/2023 14:54
Autos Conclusos
-
09/11/2023 09:25
Juntada -> Petição
-
07/11/2023 13:23
Intimação Efetivada
-
07/11/2023 13:23
Certidão Expedida
-
07/11/2023 03:00
Término da Suspensão do Processo
-
11/05/2023 18:37
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento
-
11/05/2023 18:36
Intimação Efetivada
-
11/05/2023 16:31
Alvará Expedido
-
28/04/2023 14:28
Intimação Efetivada
-
28/04/2023 14:28
Intimação Efetivada
-
28/04/2023 14:28
Intimação Efetivada
-
28/04/2023 14:27
Intimação Efetivada
-
28/04/2023 14:27
Intimação Efetivada
-
28/04/2023 14:26
Intimação Efetivada
-
28/04/2023 14:26
Intimação Efetivada
-
27/04/2023 17:12
Despacho -> Mero Expediente
-
17/01/2023 17:45
Autos Conclusos
-
17/01/2023 17:44
Certidão Expedida
-
17/01/2023 17:25
Intimação Efetivada
-
17/01/2023 17:25
Intimação Efetivada
-
17/01/2023 17:25
Intimação Efetivada
-
17/01/2023 17:25
Intimação Efetivada
-
17/01/2023 17:25
Intimação Efetivada
-
17/01/2023 17:21
Despacho -> Mero Expediente
-
28/09/2022 18:29
Autos Conclusos
-
28/09/2022 17:01
Juntada -> Petição
-
08/09/2022 14:21
Intimação Efetivada
-
08/09/2022 14:21
Certidão Expedida
-
02/09/2022 14:25
Mandado Cumprido
-
26/07/2022 16:52
Mandado Expedido
-
26/07/2022 16:49
Certidão Expedida
-
22/07/2022 17:21
Juntada -> Petição
-
14/07/2022 15:55
Intimação Efetivada
-
13/07/2022 15:45
Decisão -> Outras Decisões
-
11/04/2022 16:46
Autos Conclusos
-
11/04/2022 16:46
Troca de Responsável
-
11/04/2022 16:43
Intimação Efetivada
-
11/04/2022 16:43
Intimação Efetivada
-
11/04/2022 16:43
Intimação Efetivada
-
11/04/2022 16:43
Intimação Efetivada
-
24/03/2022 15:05
Despacho -> Mero Expediente
-
22/03/2022 15:41
Autos Conclusos
-
18/02/2022 14:39
Juntada -> Petição
-
14/02/2022 15:28
Intimação Efetivada
-
14/02/2022 15:28
Certidão Expedida
-
14/02/2022 15:25
Mandado Expedido
-
14/01/2022 13:03
Intimação Efetivada
-
14/01/2022 13:03
Intimação Efetivada
-
14/01/2022 13:03
Intimação Efetivada
-
14/01/2022 13:03
Intimação Efetivada
-
14/01/2022 13:02
Intimação Efetivada
-
15/12/2021 16:05
Despacho -> Mero Expediente
-
07/12/2021 18:30
Autos Conclusos
-
03/09/2021 14:35
Juntada -> Petição
-
30/08/2021 16:08
Intimação Efetivada
-
30/08/2021 16:08
Intimação Efetivada
-
30/08/2021 16:08
Despacho -> Mero Expediente
-
13/08/2021 18:01
Autos Conclusos
-
13/08/2021 18:01
Troca de Responsável
-
13/08/2021 17:59
Intimação Efetivada
-
13/08/2021 17:59
Intimação Efetivada
-
13/08/2021 17:59
Intimação Efetivada
-
13/08/2021 17:58
Intimação Efetivada
-
13/08/2021 17:58
Intimação Efetivada
-
13/08/2021 15:55
Despacho -> Mero Expediente
-
12/08/2021 13:00
Autos Conclusos
-
12/08/2021 12:59
Troca de Responsável
-
12/08/2021 12:57
Intimação Efetivada
-
12/08/2021 12:57
Intimação Efetivada
-
12/08/2021 08:18
Despacho -> Mero Expediente
-
14/07/2021 13:31
Autos Conclusos
-
14/07/2021 13:30
Certidão Expedida
-
12/07/2021 18:33
Intimação Efetivada
-
12/07/2021 18:32
Intimação Efetivada
-
12/07/2021 18:32
Intimação Efetivada
-
12/07/2021 18:32
Intimação Efetivada
-
06/07/2021 16:48
Despacho -> Mero Expediente
-
14/05/2021 11:40
Autos Conclusos
-
14/05/2021 11:39
Troca de Responsável
-
14/05/2021 11:38
Intimação Efetivada
-
14/05/2021 11:37
Intimação Efetivada
-
14/05/2021 11:37
Intimação Efetivada
-
14/05/2021 11:37
Intimação Efetivada
-
14/05/2021 11:37
Intimação Efetivada
-
14/05/2021 11:37
Intimação Efetivada
-
13/05/2021 15:13
Decisão -> Outras Decisões
-
04/05/2021 15:09
Autos Conclusos
-
22/04/2021 17:05
Troca de Responsável
-
24/03/2021 18:19
Juntada -> Petição
-
12/03/2021 14:03
Intimação Efetivada
-
10/03/2021 13:55
Despacho -> Mero Expediente
-
11/01/2021 15:03
Autos Conclusos
-
18/02/2020 09:56
Juntada -> Petição
-
17/02/2020 13:24
Intimação Efetivada
-
17/02/2020 13:24
Intimação Efetivada
-
17/02/2020 13:19
Intimação Efetivada
-
17/02/2020 13:19
Intimação Efetivada
-
17/02/2020 12:51
Prazo Decorrido
-
22/11/2019 14:04
Devolvidos os autos
-
05/11/2019 08:27
Entrega em carga/vista
-
01/11/2019 10:09
Juntada -> Petição
-
24/10/2019 16:10
Juntada -> Petição
-
08/10/2019 08:07
Processo Distribuído
-
08/10/2019 08:07
Juntada de Documento
-
08/10/2019 08:07
Juntada de Documento
-
01/07/2011 00:00
Homologação de Transação
-
28/07/2003 00:00
Processo Distribuído
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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