TJGO - 5711128-87.2025.8.09.0162
1ª instância - Valparaiso de Goias - 2ª Vara (Civel, das Fazendas Publicas, de Registros Publicos e Ambiental)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Valparaíso-GO 3ª Vara de Família, Sucessões e Fazendas Públicas [email protected] Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública DECISÃO Nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial esta decisão valerá como mandado de citação e intimação, ofício e alvará. Trata-se de Ação Inominada.
Inicialmente, percebe-se que a inicial e os documentos acostados até o momento indicam o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo art. 319 do CPC, permitindo ao(s) réu(s) o regular exercício do direito de defesa e contraditório.
Com isso, recebo a inicial, salientando que o feito tramitará nos moldes indicados pela Lei 12.153/2009 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), com aplicação subsidiária do CPC e da Lei n° 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
Assim, nos termos dos arts. 2º e 27 do mencionado dispositivo legal c/c art. 54 da Lei n° 9.099/99 (Lei dos Juizados Especiais), cumpre recordar que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Nos termos do art. 7º, da Lei 12.153/09, inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação, a ser realizada pelo CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA – CEJUSC, conforme Resolução nº 49/2016 da Corte Especial do TJGO, certificando nos autos a data e horário da audiência e intimando-se a parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334 § 3º).
Ficam as partes advertidas de que a ausência de comparecimento pessoal (vedada procuração) implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, I da Lei 9.099/95 c/c 27 Lei 12.153/09, com o pagamento das custas processuais (Enunciado 28 Fonaje c/c enunc. 01 Fonaje Fazenda Pública), no caso da parte autora, e em revelia (art. 20 Lei 9.099/95 c/c 27 Lei 12.153/09), no caso da parte requerida, sem aplicação de efeitos materiais, diante da indisponibilidade do direito.
Ressalto que as audiências dos juizados especiais da fazenda pública são obrigatórias, não cabendo pedido de cancelamento por quaisquer das partes.
No polo ativo, a pessoa jurídica deverá estar representada pelo sócio-gerente, empresário individual ou representante legal a depender do tipo, conforme art. 8º da Lei 9.099/95 c/c 27, da lei 12.153/09 (Enunciado 141 Fonaje c/c enunc. 01 Fonaje Fazenda Pública), devendo comprovar documentalmente sua posição, sob pena de extinção com pagamento de custas processuais, vedada, neste caso, a representação por preposto.
Tratando se espólio, somente possui legitimidade ativa se não houver interesse de incapaz, devendo estar representado pelo inventariante (enunciado 148 Fonaje c/c enunc. 01 Fonaje Fazenda Pública e art. 75, VII CPC), ou pelo herdeiro, caso inexistente inventário, comprovada a sua posição.
Em sendo o condomínio a parte autora, o síndico é que deverá estar presente nas audiências, salvo se conferir poderes de representação a outrem, com aprovação em assembleia, devendo juntar a respectiva ata, salvo disposição em contrário na convenção (art. 1348 §2º NCC e enunciado 111 Fonaje c/c enunc. 01 Fazenda Pública).
Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) requerida(s), de forma eletrônica, para comparecer(em) à audiência de conciliação designada de forma VIRTUAL (CPC, art. 334, parte final), ADVERTINDO-A(S) de que deverá fornecer diretamente ao CEJUSC, via Whatsapp (61) 36428394 ou junto aos autos do processo por meio de seu advogado, os dados de e-mail e telefone para a realização do feito.
Nas causas superiores a 20 (vinte) salários mínimos, a presença do advogado não é obrigatória na audiência de conciliação, mas somente a partir desta fase, caso não obtido o acordo (Enunciado 14 Fonaje Fazenda Pública c/c enunc. 36 Fonaje).
As audiências de conciliação serão conduzidas, preferencialmente, nos seguintes termos: Acordo para pagamento de quantia certa: deverão estabelecer prazos de vencimento, eventual multa aplicável, bem como juros e correção monetária.
Não havendo estabelecimento, serão corrigidas de acordo com a natureza do crédito cobrado da Fazenda Pública.
Acordo para obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa: será estabelecido prazo razoável para cumprimento, podendo ser acordada multa pelo descumprimento.
Preferencialmente, visando a exequibilidade do acordo, em caso de descumprimento, deverão as partes predeterminar as perdas e danos, nos mesmos moldes e critérios do acordo para pagamento de quantia certa do item anterior.
Acordo com parcelamento: os acordos homologados por sentença serão extintos, independente do parcelamento, o que não gera prejuízo para a parte, uma vez que poderá, a qualquer tempo, se houver inadimplemento, solicitar o imediato desarquivamento, sem custas de qualquer natureza, e pleitear o cumprimento de sentença do acordo homologado.
AUSÊNCIA DE ACORDO: Não havendo acordo, fluirá imediatamente, sem nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de contestação, não se aplicando o prazo em dobro previsto no art. 183 CPC, nos termos do art. 07º Lei 12.153/09, oportunidade em que deverá a parte ré, necessariamente, especificar as provas a produzir, de maneira fundamentada, vedado o protesto genérico, sob pena de preclusão e indeferimento.
Caso já tenha sido apresentada, a Fazenda requerida deverá especificar as provas a produzir em audiência de conciliação, nos mesmos moldes determinados, não havendo intimação posterior para este cumprimento.
Após, com ou sem contestação no prazo ofertado, sem nova conclusão, deverá a parte autora ser intimada a manifestar sobre a contestação, caso apresentada, bem como especificar detalhadamente as provas a produzir, justificando sua necessidade, sendo igualmente vedado o protesto genérico, sob pena de preclusão, indeferimento e julgamento antecipado do mérito. O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 138 do Código de Normas do Foro Judicial, tem FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E ALVARÁ, CARTA DE ARREMATAÇÃO, CARTA DE ADJUDICAÇÃO e CARTA PRECATÓRIA.
O descumprimento da presente decisão judicial pode ensejar multa, devendo ser averiguada a autenticidade no rodapé do documento.
Persistindo a dúvida, poderá entrar em contato com a Escrivania no e-mail: [email protected].
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Valparaíso de Goiás/GO.
Documento assinado digitalmente na data e pelo Magistrado identificado no rodapé. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Valparaíso-GO 3ª Vara de Família, Sucessões e Fazendas Públicas [email protected] Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública DECISÃO Nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial esta decisão valerá como mandado de citação e intimação, ofício e alvará. Trata-se de Ação Inominada.
Inicialmente, percebe-se que a inicial e os documentos acostados até o momento indicam o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo art. 319 do CPC, permitindo ao(s) réu(s) o regular exercício do direito de defesa e contraditório.
Com isso, recebo a inicial, salientando que o feito tramitará nos moldes indicados pela Lei 12.153/2009 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), com aplicação subsidiária do CPC e da Lei n° 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
Assim, nos termos dos arts. 2º e 27 do mencionado dispositivo legal c/c art. 54 da Lei n° 9.099/99 (Lei dos Juizados Especiais), cumpre recordar que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Nos termos do art. 7º, da Lei 12.153/09, inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação, a ser realizada pelo CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA – CEJUSC, conforme Resolução nº 49/2016 da Corte Especial do TJGO, certificando nos autos a data e horário da audiência e intimando-se a parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334 § 3º).
Ficam as partes advertidas de que a ausência de comparecimento pessoal (vedada procuração) implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, I da Lei 9.099/95 c/c 27 Lei 12.153/09, com o pagamento das custas processuais (Enunciado 28 Fonaje c/c enunc. 01 Fonaje Fazenda Pública), no caso da parte autora, e em revelia (art. 20 Lei 9.099/95 c/c 27 Lei 12.153/09), no caso da parte requerida, sem aplicação de efeitos materiais, diante da indisponibilidade do direito.
Ressalto que as audiências dos juizados especiais da fazenda pública são obrigatórias, não cabendo pedido de cancelamento por quaisquer das partes.
No polo ativo, a pessoa jurídica deverá estar representada pelo sócio-gerente, empresário individual ou representante legal a depender do tipo, conforme art. 8º da Lei 9.099/95 c/c 27, da lei 12.153/09 (Enunciado 141 Fonaje c/c enunc. 01 Fonaje Fazenda Pública), devendo comprovar documentalmente sua posição, sob pena de extinção com pagamento de custas processuais, vedada, neste caso, a representação por preposto.
Tratando se espólio, somente possui legitimidade ativa se não houver interesse de incapaz, devendo estar representado pelo inventariante (enunciado 148 Fonaje c/c enunc. 01 Fonaje Fazenda Pública e art. 75, VII CPC), ou pelo herdeiro, caso inexistente inventário, comprovada a sua posição.
Em sendo o condomínio a parte autora, o síndico é que deverá estar presente nas audiências, salvo se conferir poderes de representação a outrem, com aprovação em assembleia, devendo juntar a respectiva ata, salvo disposição em contrário na convenção (art. 1348 §2º NCC e enunciado 111 Fonaje c/c enunc. 01 Fazenda Pública).
Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) requerida(s), de forma eletrônica, para comparecer(em) à audiência de conciliação designada de forma VIRTUAL (CPC, art. 334, parte final), ADVERTINDO-A(S) de que deverá fornecer diretamente ao CEJUSC, via Whatsapp (61) 36428394 ou junto aos autos do processo por meio de seu advogado, os dados de e-mail e telefone para a realização do feito.
Nas causas superiores a 20 (vinte) salários mínimos, a presença do advogado não é obrigatória na audiência de conciliação, mas somente a partir desta fase, caso não obtido o acordo (Enunciado 14 Fonaje Fazenda Pública c/c enunc. 36 Fonaje).
As audiências de conciliação serão conduzidas, preferencialmente, nos seguintes termos: Acordo para pagamento de quantia certa: deverão estabelecer prazos de vencimento, eventual multa aplicável, bem como juros e correção monetária.
Não havendo estabelecimento, serão corrigidas de acordo com a natureza do crédito cobrado da Fazenda Pública.
Acordo para obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa: será estabelecido prazo razoável para cumprimento, podendo ser acordada multa pelo descumprimento.
Preferencialmente, visando a exequibilidade do acordo, em caso de descumprimento, deverão as partes predeterminar as perdas e danos, nos mesmos moldes e critérios do acordo para pagamento de quantia certa do item anterior.
Acordo com parcelamento: os acordos homologados por sentença serão extintos, independente do parcelamento, o que não gera prejuízo para a parte, uma vez que poderá, a qualquer tempo, se houver inadimplemento, solicitar o imediato desarquivamento, sem custas de qualquer natureza, e pleitear o cumprimento de sentença do acordo homologado.
AUSÊNCIA DE ACORDO: Não havendo acordo, fluirá imediatamente, sem nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de contestação, não se aplicando o prazo em dobro previsto no art. 183 CPC, nos termos do art. 07º Lei 12.153/09, oportunidade em que deverá a parte ré, necessariamente, especificar as provas a produzir, de maneira fundamentada, vedado o protesto genérico, sob pena de preclusão e indeferimento.
Caso já tenha sido apresentada, a Fazenda requerida deverá especificar as provas a produzir em audiência de conciliação, nos mesmos moldes determinados, não havendo intimação posterior para este cumprimento.
Após, com ou sem contestação no prazo ofertado, sem nova conclusão, deverá a parte autora ser intimada a manifestar sobre a contestação, caso apresentada, bem como especificar detalhadamente as provas a produzir, justificando sua necessidade, sendo igualmente vedado o protesto genérico, sob pena de preclusão, indeferimento e julgamento antecipado do mérito. O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 138 do Código de Normas do Foro Judicial, tem FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E ALVARÁ, CARTA DE ARREMATAÇÃO, CARTA DE ADJUDICAÇÃO e CARTA PRECATÓRIA.
O descumprimento da presente decisão judicial pode ensejar multa, devendo ser averiguada a autenticidade no rodapé do documento.
Persistindo a dúvida, poderá entrar em contato com a Escrivania no e-mail: [email protected].
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Valparaíso de Goiás/GO.
Documento assinado digitalmente na data e pelo Magistrado identificado no rodapé. -
08/09/2025 13:41
Intimação Efetivada
-
08/09/2025 13:41
Intimação Efetivada
-
08/09/2025 13:24
Intimação Expedida
-
08/09/2025 13:24
Certidão Expedida
-
08/09/2025 13:23
Intimação Expedida
-
08/09/2025 13:23
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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08/09/2025 11:35
Citação Expedida
-
08/09/2025 11:31
Intimação Efetivada
-
08/09/2025 11:29
Certidão Expedida
-
08/09/2025 11:28
Intimação Expedida
-
04/09/2025 19:43
Decisão -> Outras Decisões
-
03/09/2025 14:48
Autos Conclusos
-
03/09/2025 10:12
Processo Distribuído
-
03/09/2025 10:12
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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