TJGO - 5452406-18.2025.8.09.0106
1ª instância - Mineiros - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de GoiásMineiros - Juizado Especial Cível Processo: 5452406-18.2025.8.09.0106Requerente:Sueila Souza De JesusRequerido(a):Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento PROJETO DE SENTENÇA Versam os autos sobre reclamação onde se busca a declaração de inexistência de débito e condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Indeferida tutela de urgência. Foi rejeitada a proposta de conciliação feita em audiência preliminar, renunciando-se à produção de provas em audiência. Ofertou-se contestação por escrito, intimada para apresentar réplica a parte autora quedou-se inerte, vindo os autos conclusos para o julgamento antecipado. Decido. Nos termos do art. 488 do CPC, fica prejudicada a análise das preliminares aventadas, pois a decisão final de mérito será favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do CPC. Embora aparentemente concatenados os argumentos constantes da reclamação (pelo menos em leitura rápida, sumária e objetiva), após a oferta da contestação esse quadro mental (do julgador) se alterou, tendo ficado patenteado que a parte reclamante não faz jus ao provimento principal pleiteado. E digo isso, porque a aparte autora alega em sua inicial que era cliente do banco réu e, no final do mês de setembro de 2023, foi vítima de estelionatários, que clonaram o seu cartão de crédito fazendo várias compras. Afirma que, após vários contatos com o banco requerido, acreditava que a situação havia sido solucionada.
Contudo, na data de 04/08/2024, ao tentar obter crédito no comércio local, foi surpreendida com a informação de restrição lançada em seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito, pelo banco réu. Assevera que buscou resolver a avença extrajudicialmente, porém, sem lograr êxito, não lhe restando alternativa, senão o ajuizamento da presente ação. Ocorre que a parte ré exerceu defesa contundente (evento 24), comprovado que a regularidade da inscrição do nome da parte autora em órgão de proteção ao crédito, isso porque a dívida é devida. Em que pese a parte autora tenha sido vítima de fraude no cartão de crédito, isso não a isenta de realizar o pagamento das compras realizadas em data anterior a esse evento.
A parte ré comprovou que cancelou as transações contestadas em razão da fraude e que o débito que ensejou a inscrição do nome da autora é proveniente de prestações anteriores a clonagem do cartão, portanto o débito é devido e a improcedência é medida que se impõe. Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e resolvo o mérito, nos termos da fundamentação supra. Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54).Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1. JULIANE THEODORA PACHECO DE LIMAJuíza Leiga 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”.Poder Judiciário do Estado de GoiásMineiros - Juizado Especial Cível Processo: 5452406-18.2025.8.09.0106Requerente:Sueila Souza De JesusRequerido(a):Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento HOMOLOGAÇÃO(PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995.Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.Publicada e registrada eletronicamente.Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas.Intime-se. Rinaldo Aparecido BarrosJuiz de DireitoSupervisor do PROJETO NAJ LEIGOSDecreto Judiciário 532/2023(assinatura digital) -
05/09/2025 11:31
Intimação Efetivada
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05/09/2025 11:31
Intimação Efetivada
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05/09/2025 11:24
Intimação Expedida
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05/09/2025 11:24
Intimação Expedida
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05/09/2025 11:24
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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04/09/2025 14:30
Autos Conclusos
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03/09/2025 15:24
Juntada -> Petição
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03/09/2025 12:08
Juntada -> Petição
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27/08/2025 13:01
Intimação Efetivada
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27/08/2025 13:01
Intimação Efetivada
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27/08/2025 12:53
Intimação Expedida
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27/08/2025 12:53
Intimação Expedida
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27/08/2025 12:53
Despacho -> Mero Expediente
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26/08/2025 16:21
Autos Conclusos
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25/08/2025 17:38
Ato ordinatório
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21/08/2025 17:17
Juntada -> Petição -> Impugnação
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31/07/2025 17:12
Intimação Efetivada
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31/07/2025 17:00
Intimação Expedida
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31/07/2025 17:00
Ato ordinatório
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30/07/2025 18:51
Juntada -> Petição -> Contestação
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23/07/2025 17:08
Audiência de Conciliação Cejusc
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23/07/2025 17:08
Audiência de Conciliação Cejusc
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23/07/2025 17:08
Audiência de Conciliação Cejusc
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23/07/2025 17:08
Audiência de Conciliação Cejusc
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17/07/2025 11:35
Juntada -> Petição
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16/07/2025 11:09
Certidão Expedida
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15/07/2025 12:01
Certidão Expedida
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20/06/2025 11:39
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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12/06/2025 17:24
Citação Efetivada
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12/06/2025 17:01
Intimação Efetivada
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12/06/2025 15:05
Citação Expedida
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12/06/2025 14:58
Intimação Expedida
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12/06/2025 14:58
Ato ordinatório
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11/06/2025 22:12
Intimação Efetivada
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11/06/2025 17:46
Intimação Expedida
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11/06/2025 17:46
Audiência de Conciliação Cejusc
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09/06/2025 22:41
Intimação Efetivada
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09/06/2025 17:27
Intimação Expedida
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09/06/2025 17:27
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
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09/06/2025 14:55
Audiência de Conciliação
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09/06/2025 13:59
Inclusão no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 13:59
Autos Conclusos
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09/06/2025 13:59
Intimação Lida
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09/06/2025 13:59
Audiência de Conciliação
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09/06/2025 13:59
Processo Distribuído
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09/06/2025 13:59
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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