TJGO - 5532645-07.2025.8.09.0139
1ª instância - Rubiataba - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de RubiatabaVara de Família e SucessõesProcesso: 5532645-07.2025.8.09.0139Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Dissolução Parcial de SociedadePolo Ativo: Laurivando Matias De SouzaPolo Passivo: Adriana Goncalves De Oliveira DECISÃOA parte autora formulou pedido de gratuidade da justiça, entretanto, embora tenha sido intimada, deixou transcorrer o prazo sem apresentar comprovação suficiente acerca de sua situação financeira, para se aferir se de fato preenche os requisitos para a concessão do benefício.Destaco que a gratuidade de justiça deve ser concedida à parte que comprovar a ausência de condições financeiras para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família (art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal - “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”).
Essa atual interpretação do dispositivo constitucional relativiza a declaração meramente formal, a fim de não se inviabilizar a prestação jurisdicional àqueles realmente necessitados.Nesse mesmo sentido, a Súmula nº 25 do Tribunal de Justiça de Goiás estabelece que “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Confira-se ainda, a respeito do tema:Agravo Interno em Agravo de Instrumento.
Ação de Cobrança.
I - Gratuidade da justiça.
Não comprovação da hipossuficiência econômica.
Indeferimento do benefício. Ante a exegese do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e em conformidade com a Súmula nº 25 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, deve ser deferido o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça apenas ao requerente que comprovar, de forma inequívoca, a sua necessidade, o que não é o caso.
II - Ausência de argumento capaz de justificar a retratação.
Os argumentos apresentados pelo agravante são incapazes de demonstrar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão combatida e justificar a retratação prevista no § 2º do artigo 1.021 do CPC, motivo pelo qual deve ser desprovido o agravo interno.
Agravo interno conhecido e desprovido. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5005112-38.2020.8.09.0000, Rel.
CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 03/02/2020, DJe de 03/02/2020).GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
INDEFERIMENTO.
MANUTENÇÃO. A concessão da gratuidade judiciária pressupõe a comprovação nos autos da alegada insuficiência de recursos (CF/88, art. 5º, inciso LXXIV), cuja omissão autoriza a confirmação da decisão que indefere o beneplácito, ressalvado o direito ao parcelamento das custas. (...). (TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n° 5473075-95.2020, Rel.
Des.
Delintro Belo de Almeida Filho, DJe de 07/12/2020). No presente caso, como já exposto, a parte autora, embora tenha sido devidamente intimada para tanto, não se desincumbiu do ônus de comprovar sua hipossuficiência financeira, requisito indispensável para o deferimento do benefício pleiteado.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. INTIME-SE a parte autora para efetuar o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.No mesmo prazo, poderá requerer o parcelamento das custas iniciais.
Se houver requerimento, fica desde logo deferido o parcelamento em 05 (cinco) parcelas de iguais valores (art. 98, §6º, CPC), caso em que a Escrivania deverá proceder com o parcelamento e intimar a parte para efetuar o pagamento. Após o pagamento da primeira parcela ou do valor total, ou em caso de inércia, venham conclusos.Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.Rubiataba, datado e assinado eletronicamente. THAINÁ FERREIRA PEREIRAJuíza SubstitutaEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. -
05/09/2025 11:40
Intimação Efetivada
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05/09/2025 11:31
Intimação Expedida
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05/09/2025 11:31
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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03/09/2025 13:41
Autos Conclusos
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24/07/2025 22:30
Intimação Efetivada
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24/07/2025 22:24
Intimação Expedida
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24/07/2025 22:24
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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18/07/2025 14:55
Autos Conclusos
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18/07/2025 14:55
Certidão Expedida
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09/07/2025 13:33
Certidão Expedida
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07/07/2025 11:39
Processo Distribuído
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07/07/2025 11:39
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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