TJGO - 5707999-93.2025.8.09.0091
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Gabinete do Desembargador Diác.
Delintro Belo de Almeida Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5707999-93.2025.8.09.0091 Comarca de Jaraguá 4ª Câmara Cível Agravante: DAVID FRANCIEL DO NASCIMENTO Agravado: TIAGO RAMOS GOMES Relator: Desembargador Diác.
DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESISTÊNCIA RECURSAL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PREJUDICADO.
A parte Recorrente pode, a qualquer tempo, desistir do Agravo de Instrumento por ela interposto, cabendo ao Relator homologar a desistência e extinguir o recurso, por restar prejudicado, nos termos do artigo 998 do atual CPC c/c artigos 138, XVII e 195, ambos do RITJGO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC/2015. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por DAVID FRANCIEL DO NASCIMENTO, contra decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Cível, Infância e Juventude da comarca de Jaraguá, Dr.
Denis Lima Bonfim, no bojo do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por TIAGO RAMOS GOMES, ora agravado. 1.1 A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos: “(…) DEFIRO o pedido de leilão judicial, CONDICIONANDO-O à juntada dos cálculos ea apresentação da matrícula do imóvel penhorado (...).” 1.2 Irresignado, o agravante interpõe o presente recurso, postulando a reforma da decisão a quo, a fim de determinar a suspensão do leilão e hasta pública, assim como seja declarada a nulidade do leilão por ausência de citação do agravante para manifestar sobre a avaliação do bem. 1.2.1 Preparo não efetuado. 1.3 Após a distribuição do presente agravo instrumental, o agravante peticionou na mov. 7, informando que o juiz a quo determinou a suspensão do leilão judicial, requerendo, dessa forma, a desistência do recurso. 1.4 É o relatório, em síntese. DECIDO: 2.
De plano, verifico que o recurso se encontra prejudicado.
Deste modo, sendo comportável o julgamento monocrático, passo a decidir, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, verbis: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (…)III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Grifei. 2.1 O artigo 998 do atual Códex Processual prescreve: “Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. 2.2 Por sua vez, o artigo 138, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Goiás tem a seguinte redação: “Art. 138.
Ao relator compete:(...)XVII – homologar a desistência de recurso ou de ação originária, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento”. 2.3 Aplicando tais comandos legais ao presente caso, verifica-se ser legítimo o pleito de desistência do recurso, formulado pelo Agravante.
Assim, a homologação da desistência do procedimento recursal é medida imperativa, reconhecendo prejudicado o agravo, em decorrência da perda do seu objeto, com fulcro nos dispositivos legais mencionados.
Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESISTÊNCIA RECURSAL.
POSSIBILIDADE.
Os Recorrentes podem, a qualquer tempo, desistir do recurso de Agravo de Instrumento por eles interposto, cabendo ao Relator homologar a desistência e extinguir o recurso, nos termos do artigo 998 do atual CPC c/c artigos 175, XV e 195, ambos do RITJGO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, POR RESTAR PREJUDICADO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 932, INCISO III, DO NCPC.” (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 65618-07.2016.8.09.0000. 5A CÂMARA CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA, Rel.: Des.
FRANCISCO VILDON J.
VALENTE.
Julgado em 08/08/2016, DJe 2115 de 21/09/2016).
Grifei. 3.
Dispositivo 3.1 Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência, consoante o disposto no artigo 998, caput, do CPC/15 e, de consequência, com fulcro no artigo 932, inciso III, do mencionado Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, por restar prejudicado. 3.2 Intime-se.
Comunique-se ao juízo de origem.
Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos. 4.
Cumpra-se. Goiânia, Desembargador Diác.
Delintro Belo de Almeida FilhoRelator (documento datado e assinado eletronicamente) (11) -
05/09/2025 11:40
Intimação Efetivada
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05/09/2025 11:40
Intimação Efetivada
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05/09/2025 11:36
Ofício(s) Expedido(s)
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05/09/2025 11:35
Intimação Expedida
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05/09/2025 11:35
Intimação Expedida
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04/09/2025 18:58
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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04/09/2025 18:58
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Não Conhecimento de recurso
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03/09/2025 11:06
Autos Conclusos
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03/09/2025 08:15
Juntada -> Petição
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02/09/2025 20:02
Intimação Efetivada
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02/09/2025 18:54
Intimação Expedida
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02/09/2025 18:17
Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência
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02/09/2025 13:52
Autos Conclusos
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02/09/2025 13:52
Processo Distribuído
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02/09/2025 13:52
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
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