TJGO - 5712165-03.2025.8.09.0049
1ª instância - Goianesia - 1ª Vara (Civel, de Familia, Sucessoes e da Inf Ncia e da Juventude)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:25
Citação Expedida
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIANÉSIA1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude)Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: [email protected] PROCESSO: 5712165-03.2025.8.09.0049CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelAUTOR: Antonio Ferreira LopesRÉU: Banco Do Estado Do Rio Grande Do Sul Sa DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e material, com pedido de antecipação de tutela ajuizada por Antônio Ferreira Lopes em desfavor de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., partes previamente qualificadas na inicial.
Narra a inicial, em síntese, que a parte autora é aposentada do INSS (benefício nº 142.771.585-5) e percebeu que seu benefício estava sendo depositado com valor inferior.
Entretanto, ao realizar consulta, a parte autora verificou nos extratos um empréstimo consignado contrato nº 8681787, com parcelas no valor de R$ 14,40 (quatorze reais e quarenta centavos).Alega que a parte autora não realizou a contratação de nenhum empréstimo bancário junto ao banco réu.Requer, liminarmente, a suspensão dos descontos referente ao empréstimo (contrato nº 8681787) no benefício da parte autora.Requereu os benefícios da gratuidade da justiça; a declaração de inexistência de débito/negócio jurídico do contrato nº 8681787; a indenização a título de danos materiais, em dobro, no valor de R$ 2.714,14 (dois mil setecentos e quatorze reais e quatorze centavos); a condenação a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e, a inversão do ônus da prova.Procuração e documentos acostados na mov. 1.Vieram-me conclusos.Breve relato.Recebo a inicial por estar adequada, uma vez que presentes todos os requisitos exigidos em lei, os quais encontram-se elencados no art. 319 do Código de Processo Civil (CPC).Considerando que a parte autora comprovou satisfatoriamente sua hipossuficiência financeira para arcar com pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à autora, com força no caput, do art. 98, do CPC, sem prejuízos de revogação ou modificação posterior caso seja constatada a sua capacidade financeira.Quanto a inversão do ônus da prova, importante esclarecer que a relação objeto de discussão no presente feito configura-se como relação de consumo, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC).Isto posto, entendo que a aplicabilidade do art. 6º, inciso VIII, do CDC, mostra-se viável, pois a inversão do ônus da prova em favor do consumidor é cabível, no processo civil, a critério do magistrado, quando for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente.Portanto, basta a existência de um dos requisitos para a concessão da inversão do ônus da prova, a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiente do consumidor, não sendo necessária a verificação de ambos concomitantemente.Desse modo, firme no inciso VIII do art. 6º do CDC, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, por tratar-se de pessoa hipossuficiente em relação a parte ré, para incumbir à ré o encargo de trazer aos autos cópia do contrato supostamente realizado com a parte autora, assim como comprovar que a contratação foi legítima.Pois bem, passo agora à análise do pedido de tutela de urgência.A tutela antecipada adianta os efeitos do provimento final pretendido pela parte autora em observância ao princípio da efetividade, mas em detrimento dos princípios do devido processo legal e da segurança jurídica, pois concede-se o direito pleiteado sem a entrega definitiva da tutela jurisdicional.Para a concessão da tutela antecipada é mister a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris), o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) e que não haja irreversibilidade do provimento, nos termos do art. 300 do CPC.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.[…]§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Transpondo tais lições ao caso concreto, entendo que os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência perseguida se fazem presentes.Nesta sede de cognição sumária, verifica-se que a probabilidade do direito resta suficientemente comprovada, porquanto a documentação carreada aos autos, em especial o histórico de créditos fornecido pelo INSS, demonstram os descontos e corroboram as alegações autorais.Quanto ao perigo na demora, entendo que também se mostra evidente, na medida que, a manutenção dos descontos no benefício da autora provoca prejuízo ao seu patrimônio e a sua dignidade, uma vez que afeta a sua subsistência.Saliento que a medida liminar também não possui caráter irreversível, uma vez que, a qualquer momento, pode ser revogada e a situação fática regressar ao status anterior.Ao teor do exposto, defiro o pedido liminar pleiteado para determinar que o banco réu suspenda os descontos referente ao empréstimo (contrato nº 8681787) no benefício da parte autora (nº 142.771.585-5).Ressalte-se, contudo, que a presente decisão se funda, neste momento, em juízo de cognição sumária, e que a concessão da tutela de urgência não implica juízo definitivo sobre a veracidade dos documentos questionados.
Assim, adverte-se a parte autora de que, caso reste comprovada, no curso do processo, a autenticidade do contrato bancário impugnado, poderá ser responsabilizada pelas penas da litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil, em especial por alterar a verdade dos fatos e utilizar-se do processo para objetivo ilegal.Nos termos da Súmula 410 do STJ, intime-se a parte ré pessoalmente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, contados de sua intimação, cumpra com a determinação, sob pena de multa, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a cada novo desconto realizado, nos termos do art. 497, do CPC.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de tentativa de conciliação/mediação, por meio de videoconferência.Designada a data, cite-se a parte ré para comparecer à audiência, salientando-se que o prazo para contestação, 15 (quinze) dias, iniciar-se-á da data de audiência de conciliação/mediação.Destaco que, não possuindo interesse na realização de audiência de conciliação, a parte ré deverá indicar por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, devendo observar que, caso ocorra a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I, do CPC, o prazo fluirá do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado (art. 334, § 5º, e art. 335, inciso II, ambos do CPC).Intime-se a parte autora via DJe, nos temos do art. 334, § 3º, do CPC.As partes poderão constituir representante, inclusive seu advogado, para representá-la em audiência, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC).O não comparecimento injustificado de qualquer parte na audiência, importará na aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa ou da vantagem econômica pretendida (art. 334, § 8º, do CPC).Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo e no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação.
Após, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir.Intime-se.
Cumpra-se.Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.Goianésia, datado digitalmente. (assinado digitalmente)ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHOJuiz de Direito -
05/09/2025 19:01
Intimação Efetivada
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05/09/2025 18:55
Certidão Expedida
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05/09/2025 18:55
Intimação Expedida
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05/09/2025 18:55
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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05/09/2025 11:50
Intimação Efetivada
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05/09/2025 11:43
Intimação Expedida
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05/09/2025 11:43
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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05/09/2025 11:43
Decisão -> Concessão -> Liminar
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03/09/2025 19:09
Juntada de Documento
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03/09/2025 13:55
Autos Conclusos
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03/09/2025 13:55
Processo Distribuído
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03/09/2025 13:55
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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