TJGO - 5604096-59.2023.8.09.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 9ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO A APELAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS REJEITADOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.I CASO EM EXAME1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a apelação cível interposta por incorporadora para reformar sentença que havia declarado a nulidade de cláusula contratual relativa à responsabilidade tributária do comprador e determinado a restituição dos valores pagos a esse título.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar sobre (i) a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor a pessoa jurídica em situação de vulnerabilidade; (ii) a condição da embargante como holding familiar; (iii) a inaplicabilidade do art. 34 do CTN sem posse direta do bem; (iv) a vedação legal a cláusulas desproporcionais em contratos de parcelamento do solo; (v) a jurisprudência do STJ sobre a responsabilidade tributária condicionada à posse do imóvel; e (vi) o alegado desequilíbrio contratual.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
O acórdão embargado analisou de forma clara e suficiente todos os fundamentos essenciais à controvérsia, afastando a aplicação da Lei nº 9.514/1997 e do CDC, por ausência de vulnerabilidade da adquirente e por se tratar de relação entre agentes econômicos em paridade de condições.5.
A cláusula contratual que atribui ao comprador a responsabilidade pelos tributos incidentes desde a assinatura do contrato encontra respaldo no art. 26, VI, da Lei nº 6.766/1979 e nos princípios da autonomia da vontade e da intervenção mínima nas relações privadas (CC, arts. 421 e 421-A).6.
Não se verifica omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Os embargos se limitam à rediscussão do mérito, o que não se coaduna com a finalidade do art. 1.022 do CPC.7.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes quando já tiver encontrado fundamento suficiente para decidir.IV.
TESE E DISPOSITIVOTese de julgamento: “1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado. 2.
Não configurada omissão, obscuridade, contradição ou erro material, devem ser rejeitados os embargos de declaração.”EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5604096-59.2023.8.09.0011, da Comarca de APARECIDA DE GOIÂNIA, opostos por EMC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LO, nos termos do voto do Relator. PARTICIPARAM E VOTARAM com o Relator, os Desembargadores mencionados no extrato da ata. PRESIDIU o julgamento, o Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA. PROCURADORIA representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Custas de lei. Goiânia, 01 de setembro de 2025. DES.
LUIZ EDUARDO DE SOUSARELATOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5604096-59.2023.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA EMBARGANTE : EMC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA EMBARGADA : FGR INCORPORAÇÕES JARDINS LONDRES SPE LTDA RELATOR : DES.
LUIZ EDUARDO DE SOUSA VOTO Consoante relato, cuida-se de embargos de declaração oposto pela EMC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA contra o acórdão da mov. 102, que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela FGR INCORPORAÇÕES JARDINS LONDRES SPE LTDA, ora embargada. O Acórdão embargado conheceu do recurso de Apelação Cível e deu-lhe provimento para reformar a sentença de primeiro grau, que havia declarado a nulidade da cláusula contratual que atribuía ao comprador a responsabilidade pelo pagamento de tributos incidentes sobre o imóvel antes da imissão na posse e condenado à restituição dos valores pagos. Presentes os pressupostos recursais, conheço dos embargos de declaração. Registra-se, de início, que os embargos de declaração constituem um meio formal de integração, voltados a complementar o decisum obscuro ou aclará-lo quando apresentar obscuridade ou contradição, bem como corrigir erro material, consoante a inteligência do artigo 1.022 do CPC, veja-se: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material. Sobre o alcance dos embargos declaratórios, com muita propriedade ensinam Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição e erro material.
A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos.
Se efetivamente houve ou não a omissão, a obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou rejeição.(In “Curso de Direito Processual Civil”, vol. 3, Salvador, Ed.
JusPodivm, 2016, p. 248). Dito isso e procedido o exame do julgado chega-se a ilação de ele não possui nenhum vício, senão vejamos. Revisitando o julgado, verifica-se que o acórdão, inicialmente, afastou a aplicação da Lei nº 9.514/1997, em razão da ausência de cláusula de alienação fiduciária no contrato. Quanto à incidência da legislação consumerista, consignou-se que a parte apelada, ora embargante, não se enquadra no conceito de consumidor disposto no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a aquisição dos lotes objeto da controvérsia visa fomentar sua atividade empresarial, voltada à obtenção de lucro no mercado imobiliário, e não ao atendimento de necessidade própria, pessoal ou familiar. Ademais, a consulta à certidão simplificada da parte recorrida demonstra que esta possui capital social declarado no valor de R$ 9.110.602,00 (nove milhões, cento e dez mil, seiscentos e dois reais), evidenciando tratar-se de relação contratual entre agentes econômicos em condição de paridade, sem qualquer demonstração de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, reconhecendo-se a natureza civil da relação entre as partes. Afastada a aplicabilidade do CDC, o caso foi analisado à luz da Lei nº 6.766/1979 e dos artigos 421, parágrafo único, e 421-A do Código Civil, os quais consagram a força obrigatória dos contratos e o princípio da intervenção mínima nas relações privadas, especialmente quando celebradas entre agentes com plena capacidade e autonomia negocial. No caso, a cláusula contratual nº 6.1, objeto de questionamento, atribui ao comprador a responsabilidade pelo pagamento dos tributos incidentes sobre o imóvel a partir da data de assinatura do contrato.
A esse respeito, a Lei nº 6.766/1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e regula os contratos de compra e venda de lotes, estabelece em seu artigo 26, inciso VI, que os compromissos de compra e venda deverão conter a indicação de a quem incumbe o pagamento dos impostos e taxas incidentes sobre o lote compromissado. Dessa forma, a legislação admite expressamente que as partes estabeleçam, por meio de cláusula contratual, a quem caberá a responsabilidade pelo pagamento dos tributos incidentes sobre o imóvel objeto do compromisso de compra e venda. No presente caso, não se trata de contrato em que o pagamento do IPTU esteja condicionado à entrega do bem, pois o instrumento contratual se refere tanto à aquisição de lotes quanto à execução de obras de infraestrutura, características que autorizam a responsabilização do adquirente, desde que haja previsão contratual expressa e possibilidade de individualização da cobrança tributária. Sendo a avença firmada entre partes capazes, em condição de igualdade, e havendo estipulação contratual clara quanto à assunção dos encargos tributários pelo comprador, ora embargante, a partir da assinatura do contrato, não há que se falar em abusividade ou ilegalidade da cláusula, tampouco em descumprimento do dever de informação. Nesse contexto, deve prevalecer o contrato firmado entre as partes, em respeito ao princípio da boa-fé objetiva, consagrado como cláusula geral na disciplina dos contratos, conforme disposto no artigo 422 do Código Civil. Diante do exposto, verifica-se que as supostas omissões apontadas pela embargante revelam, na verdade, mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscutir o mérito da causa, o que se mostra incabível na via estreita dos embargos de declaração. O acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada todos os pontos essenciais da controvérsia apresentados no recurso de apelação pelo então recorrente, expondo de maneira suficiente as razões pelas quais a Câmara entendeu pela reforma da sentença. Por oportuno, destaca-se, apenas, que o fato do julgador não se pronunciar sobre todos os argumentos fáticos ou jurídicos invocados pelas partes, não significa que a prestação jurisdicional é contraditória, omissa ou carente de fundamentação, pois o juiz não está obrigado a manifestar sobre todos os pontos contidos nos petitórios, quando já tenha encontrado motivação bastante para alicerçar sua decisão/convicção.
Sobre o tema, julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
TESE EXPRESSAMENTE AFASTADA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. (...). 2.
O magistrado não está obrigado a apreciar, um a um, todos os argumentos das partes, desde que tenha apresentado fundamentos suficientes a solucionar a lide. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt na ExeMS: 4151 DF 2016/0143185-4, Data de Julgamento: 26/10/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/11/2022). Dessa forma, não se evidenciam quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, vota-se no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É o voto. Goiânia, 01 de setembro de 2025. DES.
LUIZ EDUARDO DE SOUSARELATOR 17 -
05/09/2025 12:10
Intimação Efetivada
-
05/09/2025 12:10
Intimação Efetivada
-
05/09/2025 12:02
Intimação Expedida
-
05/09/2025 12:02
Intimação Expedida
-
05/09/2025 10:49
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
05/09/2025 10:49
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
-
14/08/2025 18:10
Intimação Efetivada
-
14/08/2025 18:10
Intimação Efetivada
-
14/08/2025 18:00
Intimação Expedida
-
14/08/2025 18:00
Intimação Expedida
-
14/08/2025 17:59
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
-
14/08/2025 13:46
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
-
11/08/2025 16:36
Autos Conclusos
-
11/08/2025 16:11
Juntada -> Petição
-
31/07/2025 18:11
Intimação Efetivada
-
31/07/2025 18:05
Intimação Expedida
-
31/07/2025 15:48
Despacho -> Mero Expediente
-
23/07/2025 17:14
Autos Conclusos
-
23/07/2025 17:14
Certidão Expedida
-
16/07/2025 12:18
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
-
11/07/2025 17:43
Intimação Efetivada
-
11/07/2025 17:43
Intimação Efetivada
-
11/07/2025 17:26
Intimação Expedida
-
11/07/2025 17:26
Intimação Expedida
-
11/07/2025 13:04
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento
-
11/07/2025 13:04
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
-
01/07/2025 12:39
Audiência de Mediação Cejusc
-
01/07/2025 11:08
Juntada -> Petição
-
26/06/2025 07:51
Intimação Efetivada
-
26/06/2025 07:51
Intimação Efetivada
-
26/06/2025 01:42
Intimação Efetivada
-
26/06/2025 01:42
Intimação Efetivada
-
25/06/2025 15:35
Intimação Expedida
-
25/06/2025 15:35
Intimação Expedida
-
25/06/2025 15:35
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
-
25/06/2025 14:02
Intimação Expedida
-
25/06/2025 14:02
Intimação Expedida
-
25/06/2025 14:02
Audiência de Mediação Cejusc
-
25/06/2025 13:42
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
-
16/06/2025 17:15
Certidão Expedida
-
16/06/2025 15:59
Juntada -> Petição
-
13/06/2025 17:21
Certidão Expedida
-
13/06/2025 17:20
Juntada -> Petição
-
10/06/2025 17:30
Autos Conclusos
-
10/06/2025 16:56
Juntada -> Petição
-
09/06/2025 17:23
Audiência de Mediação Cejusc
-
09/06/2025 17:23
Audiência de Mediação Cejusc
-
09/06/2025 17:23
Audiência de Mediação Cejusc
-
09/06/2025 17:23
Audiência de Mediação Cejusc
-
05/06/2025 11:13
Certidão Expedida
-
04/06/2025 18:38
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
-
03/06/2025 15:42
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
-
02/06/2025 15:10
Intimação Efetivada
-
02/06/2025 13:54
Intimação Expedida
-
02/06/2025 06:53
Intimação Efetivada
-
02/06/2025 06:53
Intimação Efetivada
-
02/06/2025 06:48
Intimação Expedida
-
02/06/2025 06:48
Intimação Expedida
-
02/06/2025 06:48
Certidão Expedida
-
30/05/2025 18:46
Despacho -> Mero Expediente
-
30/05/2025 15:10
Autos Conclusos
-
30/05/2025 15:10
Certidão Expedida
-
30/05/2025 15:05
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
-
29/05/2025 19:53
Intimação Efetivada
-
29/05/2025 19:53
Intimação Efetivada
-
29/05/2025 16:01
Intimação Expedida
-
29/05/2025 16:01
Intimação Expedida
-
29/05/2025 16:01
Audiência de Mediação Cejusc
-
28/05/2025 17:00
Certidão Expedida
-
28/05/2025 16:58
Recurso Autuado
-
28/05/2025 10:41
Recurso Distribuído
-
28/05/2025 10:41
Recurso Distribuído
-
27/05/2025 14:55
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
06/05/2025 11:15
Intimação Efetivada
-
06/05/2025 11:15
Ato ordinatório
-
28/04/2025 17:45
Juntada -> Petição -> Apelação
-
09/04/2025 10:44
Intimação Efetivada
-
09/04/2025 10:44
Intimação Efetivada
-
09/04/2025 10:44
Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
29/01/2025 13:59
Autos Conclusos
-
29/01/2025 09:50
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
14/01/2025 11:17
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
-
16/12/2024 10:34
Intimação Efetivada
-
16/12/2024 10:34
Intimação Efetivada
-
16/12/2024 10:34
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
-
16/10/2024 13:27
Autos Conclusos
-
16/09/2024 10:08
Despacho -> Mero Expediente
-
25/06/2024 18:05
Autos Conclusos
-
06/05/2024 13:21
Juntada -> Petição
-
06/05/2024 11:51
Juntada -> Petição
-
12/04/2024 08:22
Intimação Efetivada
-
12/04/2024 08:22
Intimação Efetivada
-
12/04/2024 08:22
Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização
-
06/02/2024 23:17
Autos Conclusos
-
30/11/2023 14:30
Audiência de Conciliação Cejusc
-
30/11/2023 14:30
Audiência de Conciliação Cejusc
-
30/11/2023 14:30
Audiência de Conciliação Cejusc
-
30/11/2023 14:30
Audiência de Conciliação Cejusc
-
23/11/2023 14:17
Juntada -> Petição
-
22/11/2023 12:00
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
-
22/11/2023 09:54
Juntada -> Petição
-
20/11/2023 14:03
Intimação Efetivada
-
20/11/2023 14:03
Intimação Efetivada
-
20/11/2023 14:03
Certidão Expedida
-
17/11/2023 09:16
Juntada -> Petição
-
13/11/2023 16:12
Intimação Efetivada
-
13/11/2023 16:12
Intimação Efetivada
-
13/11/2023 16:12
Certidão Expedida
-
10/11/2023 10:08
Intimação Efetivada
-
10/11/2023 10:08
Ato ordinatório
-
10/11/2023 10:07
Certidão Expedida
-
16/10/2023 16:19
Juntada -> Petição
-
16/10/2023 15:53
Juntada -> Petição -> Contestação
-
10/10/2023 14:33
Intimação Efetivada
-
10/10/2023 14:33
Ato ordinatório
-
09/10/2023 18:14
Citação Não Efetivada
-
09/10/2023 17:35
Citação Expedida
-
03/10/2023 10:33
Juntada -> Petição
-
26/09/2023 10:37
Juntada de Documento
-
25/09/2023 16:57
Citação Expedida
-
25/09/2023 16:09
Intimação Efetivada
-
25/09/2023 16:09
Audiência de Conciliação Cejusc
-
25/09/2023 15:47
Certidão Expedida
-
25/09/2023 15:45
Ofício(s) Expedido(s)
-
22/09/2023 17:03
Juntada -> Petição
-
22/09/2023 11:22
Intimação Efetivada
-
22/09/2023 11:22
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
-
15/09/2023 12:17
Autos Conclusos
-
15/09/2023 12:17
Certidão Expedida
-
14/09/2023 18:04
Despacho -> Mero Expediente
-
12/09/2023 13:24
Autos Conclusos
-
12/09/2023 13:24
Processo Distribuído
-
12/09/2023 13:24
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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