TJGO - 6086707-19.2024.8.09.0027
1ª instância - Campos Belos - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 08:06
Juntada -> Petição -> Recurso inominado
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18/06/2025 02:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (17/06/2025 18:21
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18/06/2025 02:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Livia De Oliveira Espindula (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (17/06/2025 18:21:14))
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17/06/2025 18:21
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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17/06/2025 18:21
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Livia De Oliveira Espindula (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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17/06/2025 18:21
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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02/06/2025 14:16
P/ DECISÃO
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08/05/2025 16:08
Recebimento de AR - YQ582347040AAA - Efetivada
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16/04/2025 08:38
Juntada -> Petição
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14/04/2025 13:58
Juntada -> Petição
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28/03/2025 08:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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28/03/2025 08:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Livia De Oliveira Espindula (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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28/03/2025 08:45
Especificar provas
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27/03/2025 13:15
Juntada -> Petição
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24/03/2025 16:36
OF
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07/03/2025 13:27
Para Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (31/01/2025 14:51:32))
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05/03/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
28/02/2025 12:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Livia De Oliveira Espindula - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 28/02/2025 10:52:46)
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28/02/2025 10:52
Juntada -> Petição -> Contestação
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14/02/2025 12:45
HABILITAÇÃO
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07/02/2025 22:25
Para (Polo Passivo) Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a - Código de Rastreamento Correios: YQ582347040BR idPendenciaCorreios2974524idPendenciaCorreios
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03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE CAMPOS BELOS1ª Vara Cível, de Família, Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial CívelEmail: [email protected] Escrivania: (62) 3611-0341WhatsApp Dr.
André Nacagami: (61) 9.9447-9102DECISÃOProcesso n.: 6086707-19.2024.8.09.0027Parte requerente: Livia De Oliveira EspindulaParte requerida: Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/aTrata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por Livia De Oliveira Espindula em desfavor de Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a, todos devidamente qualificados nos autos. DECIDO. RECEBO a petição inicial e imprimo ao feito o rito previsto na Lei dos Juizados Especiais.Como cediço, a tutela de urgência objetiva resguardar o bem ou direito contra a ação do tempo e a consequente ineficácia da prestação jurisdicional, tanto assim que a medida é marcada pela provisoriedade e pela cláusula rebus sic stantibus, podendo ser revista a qualquer tempo sem perigo de irreversibilidade.Conforme disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência, deve o autor comprovar a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora):Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.Nesse sentido, verifica-se que o legislador condicionou a antecipação da tutela à existência de evidências da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano, com a observância de que tal medida não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.O fumus boni iuris repousa no fato de que o interesse da parte autora em fazer cessar as cobranças consubstanciadas em T.O.I. que supostamente nao atendeu os requisitos da resolução n. 1.000/2021 da ANEEL.Quanto ao periculum in mora, é de se observar que a continuidade dos pagamentos poderá causar ao requerente diversos prejuízos de ordem financeira, além de eventual corte no fornecimento de serviços básicos, como a energia elétrica, o que inviabiliza a vida e o cotidiano de qualquer pessoa, mormente devido ao alto valor cobrado (R$ 8.446,88).
Por outro lado, não se verifica a presença do perigo de irreversibilidade do provimento, inclusive porque esta decisão pode a qualquer tempo ser revogada.Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada e DETERMINO a suspensão dos efeitos do Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI e, por consequência, as cobranças do processo de recuperação de energia de evento n. 01, arquivo n. 06, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a contar da intimação da presente decisão.INTIME-SE a parte requerida para o cumprimento da liminar.RECONHEÇO a hipossuficiência da parte autora perante a parte requerida, e, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e INVERTO o ônus da prova em seu favor.DEIXO de designar audiência de conciliação (CPC, artigo 139, VI, e Enunciado 35 da ENFAM), levando em conta que as especifidades do caso em tela indicam não se recomendar a designação da referida audiência.Conforme previsto nos artigos 1º a 4º do Provimento Conjunto n. 009, a citação e a intimação devem ser realizadas de forma eletrônica sempre que a parte estiver devidamente cadastrada no sistema PROJUDI, e será preferencial em relação a qualquer outra modalidade, nos moldes do ordenado pela Lei n. 11.419/2006, seja por meio eletrônico típico (CPC, art. 246), seja por meio eletrônico atípico, esta, a ser realizada via aplicativos de mensagens instantâneas (ou de multiplataforma, tais como Whatsapp, Telegram e outros), redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail), na forma do caput do artigo 8º da Resolução n. 354/2020 do CNJ.Logo, CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, preferencialmente por meio eletrônico, para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 335, III), consignando que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade das alegações de fato narradas na petição inicial (CPC, artigos 344 e 345).Sendo frutífera a citação e havendo contestação, caso ocorra alguma das hipóteses mencionadas nos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.Em caso de ausência de confirmação, em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, PROCEDA-SE à tentativa de citação e intimação da parte demandada, via carta com AR, atentando-se ao endereço indicado na peça de ingresso.Frustrada a tentativa de citação e intimação via carta/correio, desde logo, EXPEÇA-SE mandado e/ou carta precatória, conforme o caso.Caso infrutíferas as tentativas de citação e intimação da parte requerida, CERTIFIQUE-SE e ABRA-SE vista dos autos à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que informe o atual endereço da parte requerida, ou ainda, requeira o que lhe aprouver.Com fundamento nos princípios processuais da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, cópia deste ato judicial assinado digitalmente servirá como ofício/mandado, nos termos dos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.Com fundamento nos princípios processuais da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, cópia deste ato judicial assinado digitalmente servirá como ofício/mandado, nos termos dos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.Campos Belos, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMIJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente) -
31/01/2025 14:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Livia De Oliveira Espindula (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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31/01/2025 14:51
Deferida a Inicial
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31/01/2025 09:35
P/ DECISÃO
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31/01/2025 09:23
Juntada -> Petição
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19/12/2024 14:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Livia De Oliveira Espindula (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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19/12/2024 14:45
Emenda à inicial
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16/12/2024 10:15
P/ DECISÃO
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16/12/2024 09:58
Juntada -> Petição
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02/12/2024 20:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Livia De Oliveira Espindula (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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02/12/2024 20:13
Emenda à inicial
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29/11/2024 09:54
P/ DECISÃO
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29/11/2024 09:24
Campos Belos - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Rafael Machado de Souza
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29/11/2024 09:24
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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