TJGO - 5129865-80.2024.8.09.0112
1ª instância - Neropolis - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS1º VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NERÓPOLIS - VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 5129865-80.2024.8.09.0112 PROMOVENTE: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão De Anápolis E Região Ltda.PROMOVIDO: Crisóstomo Rosa Junior DECISÃO Trata-se de petição apresentada pelo executado, CRISÓSTOMO ROSA JUNIOR, na qual pleiteia a suspensão das ordens de penhora e busca e apreensão dos veículos dados em garantia no contrato que fundamenta a presente execução (evento 43).O executado alega, em síntese, que os bens são essenciais à sua atividade profissional, o que os tornaria impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sustenta, ainda, excesso de garantia.A exequente, por sua vez, manifestou no evento 49, pugnando pela manutenção da penhora. É o breve relatório.
Decido.A questão central reside em definir se a proteção da impenhorabilidade do bem de trabalho (art. 833, V, do CPC) pode se sobrepor à garantia de alienação fiduciária, quando o próprio devedor oferece o bem para garantir o cumprimento de uma obrigação contratual.A resposta é negativa.A alienação fiduciária em garantia é um negócio jurídico no qual o devedor (fiduciante) transfere ao credor (fiduciário) a propriedade resolúvel de um bem.
Em outras palavras, o bem não pertence plenamente ao devedor, mas sim ao credor, até que a dívida seja integralmente quitada.Dessa forma, o devedor possui apenas a posse direta do bem, enquanto a propriedade pertence ao credor fiduciário.
Por essa razão, o bem alienado fiduciariamente não pode ser penhorado por dívidas de terceiros contra o devedor, uma vez que não integra seu patrimônio.
A alegação de impenhorabilidade do bem de trabalho não se sustenta, pois, ao oferecer o veículo em alienação fiduciária, para garantia de dívida, o executado voluntariamente dispôs da proteção legal.
Aceitar tal argumento seria permitir um comportamento contraditório, o que viola o princípio da boa-fé objetiva.Ademais, caso o valor apurado em eventual alienação judicial do bem seja superior ao montante da dívida e das despesas decorrentes, o saldo residual será, obrigatoriamente, restituído ao devedor fiduciante.
Isso demonstra que a execução da garantia não se traduz em expropriação indevida, mas em um mecanismo legítimo para a quitação do débito, resguardando-se o eventual patrimônio excedente do executado.Diante do exposto, a pretensão do executado não encontra amparo legal ou jurisprudencial.
A garantia fiduciária foi validamente constituída e prevalece sobre a alegação de impenhorabilidade.Ante o exposto, REJEITO o pedido formulado pelo executado na petição de evento 43, para manter hígida a decisão que determinou a penhora sobre os bens móveis, por serem eles o objeto da garantia real por alienação fiduciária.Prossiga-se com o cumprimento das diligências já ordenadas anteriormente, com o imediato cumprimento do mandado.Cumpra-se.
Intimem-se.Datado e assinado eletronicamente pelaJuíza de Direito Roberta Wolpp Gonçalves -
08/09/2025 12:20
Intimação Efetivada
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08/09/2025 12:20
Intimação Efetivada
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08/09/2025 12:13
Intimação Expedida
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08/09/2025 12:13
Intimação Expedida
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08/09/2025 12:13
Decisão -> Indeferimento
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13/07/2025 16:58
Mandado Não Cumprido
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11/07/2025 18:01
Autos Conclusos
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11/07/2025 17:12
Juntada -> Petição
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11/07/2025 17:09
Juntada -> Petição
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10/07/2025 15:16
Juntada de Documento
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08/07/2025 16:42
Mandado Expedido
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03/07/2025 12:20
Intimação Efetivada
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03/07/2025 12:11
Intimação Expedida
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03/07/2025 11:11
Juntada -> Petição
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01/07/2025 15:36
Juntada -> Petição
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23/06/2025 20:33
Intimação Efetivada
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23/06/2025 15:19
Intimação Expedida
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23/06/2025 15:19
Ato ordinatório
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12/06/2025 08:32
Juntada -> Petição
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04/06/2025 18:01
Intimação Efetivada
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04/06/2025 16:04
Intimação Expedida
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04/06/2025 16:04
Ato ordinatório
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20/03/2025 14:29
Juntada de Documento
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17/02/2025 16:56
Juntada -> Petição
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20/01/2025 13:02
Juntada -> Petição -> Renúncia de mandato
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25/11/2024 13:45
Juntada de Documento
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18/11/2024 17:05
Juntada -> Petição
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06/11/2024 11:29
Intimação Efetivada
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06/11/2024 11:29
Intimação Efetivada
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06/11/2024 11:29
Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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01/10/2024 16:03
Autos Conclusos
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16/09/2024 17:59
Juntada -> Petição
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12/09/2024 17:57
Prazo Decorrido
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21/08/2024 13:54
Intimação Efetivada
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21/08/2024 13:54
Ato ordinatório
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21/08/2024 13:51
Certidão Expedida
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16/08/2024 15:14
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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08/08/2024 13:53
Intimação Efetivada
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08/08/2024 13:53
Intimação Efetivada
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08/08/2024 13:53
Decisão -> deferimento
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07/08/2024 16:54
Autos Conclusos
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24/06/2024 08:11
Juntada -> Petição
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21/06/2024 17:14
Juntada -> Petição
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22/05/2024 18:03
Mandado Cumprido
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10/05/2024 13:57
Mandado Expedido
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22/04/2024 11:09
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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19/04/2024 16:42
Juntada -> Petição
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10/04/2024 11:25
Intimação Efetivada
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09/04/2024 15:14
Mandado Não Cumprido
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20/03/2024 17:38
Mandado Expedido
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16/03/2024 11:51
Intimação Efetivada
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16/03/2024 11:51
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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28/02/2024 13:16
Certidão Expedida
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27/02/2024 16:48
Autos Conclusos
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27/02/2024 16:48
Processo Distribuído
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27/02/2024 16:48
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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