TJGO - 5681189-45.2025.8.09.0006
1ª instância - Anapolis - Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5681189-45.2025.8.09.0006NATUREZA: UsucapiãoPROMOVENTE: Espólio De Itamar AlvesPROMOVIDO (A): Geboi Industria E Comercio De Produtos Ceramicos Ltda D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ajuizada por ESPÓLIO DE ITAMAR ALVES, representado pela inventariante JOELMA ETERNA DA SILVA, em desfavor de GEBOI INDÚSTRIA E COMÉRCIO E PRODUTOS CERÂMICOS LTDA e LUAN ALVES, partes qualificadas.Inicialmente, cumpre ao Juízo enfrentar questão atinente à composição do polo passivo da demanda.Observa-se que um dos herdeiros que figura como representante do espólio foi também incluído no polo passivo da presente ação, circunstância juridicamente incompatível com a natureza da ação de usucapião.É consabido que a usucapião é instituto jurídico voltado à aquisição originária da propriedade, tendo como consequência necessária o desfazimento da titularidade dominial anteriormente registrada, razão pela qual o polo passivo deve ser integrado pelos proprietários tabulares, confrontantes e eventuais terceiros com interesse jurídico na demanda, nos termos do artigo 246, parágrafo terceiro, e do artigo 259, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.Nesse contexto, não se mostra lógico que um mesmo sujeito figure, simultaneamente, como requerente e requerido, pois de certa forma ainda representa o espólio e eventual provimento favorável dos pedidos iniciais culminará na divisão do bem entre ele e os demais herdeiros.A duplicidade de posições, além de configurar hipótese de manifesta incompatibilidade processual, pode comprometer o devido contraditório e a própria regularidade do processo, até porque a ocupação exclusiva e resistente dele sobre o imóvel já está sendo reavida na ação de extinção de comodato verbal em trâmite nos autos n. 6022596-89.2024.8.09.0006.Ainda, examinando os documentos acostados à inicial, especialmente o memorial descritivo do imóvel, verifica-se divergência entre os confrontantes indicados na petição inicial e aqueles constantes do memorial.Conforme descrição técnica, o imóvel em usucapião faz divisa, aos fundos e à esquerda, com imóvel da Fazenda Lagoa Formosa, pertencente a GEBOI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS CERÂMICOS LTDA.
No entanto, consta na inicial outros nomes como confrontantes naquela posição geográfica, devendo, pois, ser intimado o requerente para esclarecer a confusão.No que se refere ao valor atribuído à causa, cumpre esclarecer que, nas ações de usucapião, o proveito econômico buscado corresponde à aquisição do domínio do bem imóvel, razão pela qual deve-se observar, para efeito de quantificação do valor da causa, o valor venal ou de mercado do bem usucapiendo, conforme dispõe o artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil.Por fim, em relação ao pedido de gratuidade da justiça, embora o espólio figure como parte requerente, não se constatou nos autos a apresentação de documentos que demonstrem sua composição patrimonial.Vale realçar que para fins de concessão da gratuidade processual ao espólio, não se deve considerar a condição econômica dos herdeiros individualmente, pois a personalidade jurídica do espólio não se confunde com a dos sucessores.Desse modo, é imprescindível a demonstração da hipossuficiência do próprio acervo hereditário e não daqueles que haverão de herda-lo.Em face do exposto:1) DETERMINO a exclusão do herdeiro LUAN ALVES do polo passivo, devendo o feito prosseguir sem sua participação nessa qualidade.2) INTIME-SE o requerente para:a) esclarecer a divergência quanto aos confrontantes Mireia Ferreira e José Feitosa, indicando de forma precisa os proprietários limítrofes do imóvel usucapiendo, inclusive para viabilizar sua correta citação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.b) justificar a base de cálculo utilizada para fixação do valor da causa, adequando-o, se necessário, à realidade do bem objeto da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.c) juntar o Termo de Responsabilidade Técnica - TRT do imóvel usucapiendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.d) nos termos do artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil, comprovar que atende aos requisitos para obtenção dos benefícios da justiça gratuita, podendo apresentar cópia das primeiras declaração prestadas no processo de inventário, comprovante de rendimentos de eventuais valores atualmente recebidos em proveito do espólio, como aluguéis e seus frutos, demonstrativos de despesas, extratos bancários e/ou outros documentos que entender pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente.THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITO2 -
05/09/2025 12:32
Intimação Efetivada
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05/09/2025 12:29
Intimação Expedida
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05/09/2025 12:29
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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26/08/2025 16:12
Autos Conclusos
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26/08/2025 16:12
Certidão Expedida
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25/08/2025 16:06
Inclusão no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 16:06
Processo Distribuído
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25/08/2025 16:06
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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