TJGO - 6070758-83.2024.8.09.0049
1ª instância - Goianesia - 2ª Vara Criminal (Crimes em Geral, Crimes Dolosos Contra a Vida e Presidencia do Tribunal do Juri e Crimes Envolvendo Violencia Domestica)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 16:14
Processo Arquivado
-
23/06/2025 16:14
CERTIDÃO ARQUIVAMENTO
-
23/06/2025 16:13
SINIC
-
23/06/2025 16:08
(Referente à Mov. Certidão Expedida (23/06/2025 15:24:19))
-
23/06/2025 15:40
COMUNICAÇÃO TRE/INFODIP
-
23/06/2025 15:40
Guia de Execução Penal Expedido
-
23/06/2025 15:33
Ofício(s) Expedido(s)
-
23/06/2025 15:24
SEM CUSTAS A SEREM AVERBADAS
-
23/06/2025 15:23
GUIA EXPEDIDA JUNTO AO BNMP
-
18/06/2025 13:43
CERTIDÃO DE TRANSITO EM JULGADO
-
11/06/2025 15:38
(Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (28/05/2025 17:16:19))
-
11/06/2025 15:36
(Referente à Mov. Certidão Expedida (29/04/2025 13:02:03))
-
29/05/2025 17:14
Por Gisele de Sousa Campos Coelho (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (28/05/2025 17:16:19))
-
29/05/2025 16:50
Para VAF (Mandado nº 5056154 / Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (28/05/2025 17:16:19))
-
29/05/2025 13:12
- Ofício Respondido
-
28/05/2025 20:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MAX WANDER SUNCAO DE CAMARGO (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (28/05/2025 17:16:19))
-
28/05/2025 19:30
Para TGSB (Mandado nº 5056131 / Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (28/05/2025 17:16:19))
-
28/05/2025 17:52
Para CPE - Central de Precatórias Ativas - CPA
-
28/05/2025 17:37
Carta Precatória Expedida
-
28/05/2025 17:34
Para Rialma - Central de Mandados (Mandado nº 5056154 / Para: VAF)
-
28/05/2025 17:30
Para Goianésia - Central de Mandados (Mandado nº 5056131 / Para: TGSB)
-
28/05/2025 17:16
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de MAX WANDER SUNCAO DE CAMARGO - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
-
28/05/2025 17:16
On-line para Goianésia - Promotoria da 2ª Vara Criminal (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
-
28/05/2025 17:16
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
-
28/05/2025 14:46
Certidão Positiva
-
23/05/2025 18:46
P/ SENTENÇA
-
23/05/2025 18:46
Certidão detalhada - negativa
-
23/05/2025 18:44
Certidão de antecedentes criminais.
-
23/05/2025 18:38
manifestaçao
-
29/04/2025 13:50
- Ofício Respondido
-
29/04/2025 13:12
Para CPE - Central de Precatórias Ativas - CPA
-
29/04/2025 13:08
Carta Precatória Expedida
-
29/04/2025 13:02
Certidão de inércia de defensor constituído.
-
15/04/2025 13:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MAX WANDER SUNCAO DE CAMARGO - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 01/04/2025 17:33:33)
-
03/04/2025 16:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MAX WANDER SUNCAO DE CAMARGO - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 01/04/2025 17:33:33)
-
03/04/2025 16:54
Juntada -> Petição -> Alegações finais
-
03/04/2025 16:54
Por Gisele de Sousa Campos Coelho (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (01/04/2025 17:33:33))
-
02/04/2025 19:01
Envio de Mídia Gravada em 01/04/2025 - 16:58 - MÍDIA DE AUDIÊNCIA DE INTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
02/04/2025 19:00
Envio de Mídia Gravada em 01/04/2025 - 16:57 - MÍDIAS DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
01/04/2025 17:35
On-line para Goianésia - Promotoria da 2ª Vara Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 01/04/2025 17:33:33)
-
01/04/2025 17:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MAX WANDER SUNCAO DE CAMARGO (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - )
-
01/04/2025 17:33
Despacho -> Mero Expediente
-
01/04/2025 17:33
Realizada sem Sentença - 01/04/2025 16:50
-
19/02/2025 17:43
(Referente à Mov. Ofício(s) Expedido(s) (06/02/2025 17:39:31))
-
17/02/2025 16:57
Para VAF (Mandado nº 4278690 / Referente à Mov. Intimação Via Telefone Efetivada (06/02/2025 14:20:53))
-
13/02/2025 10:11
- Ofício Respondido
-
11/02/2025 11:47
COMPROVANTE PARA O PRESIDIO CORRETO Ahmenon Lemon Dantas
-
10/02/2025 15:29
COMPROVANTE DE ENVIO DE OFICIO AO PRESIDIO DE CUIABA-MT
-
10/02/2025 15:27
COMPROVANTE DE ENVIO DE CARTA PRECATORIA PJE MT MAX WANDER
-
06/02/2025 18:34
Ofício(s) Expedido(s)
-
06/02/2025 18:00
Carta Precatória Expedida
-
06/02/2025 17:56
NÃO EXISTE sentença penal condenatória
-
06/02/2025 17:54
Certidão de Antecedentes Criminais
-
06/02/2025 17:39
Para DP DE GOIANESIA GO
-
06/02/2025 17:33
Para Rialma - Central de Mandados (Mandado nº 4278690 / Para: VAF)
-
06/02/2025 14:20
Para TGSB (Referente à Mov. Certidão Expedida (30/01/2025 15:08:34))
-
31/01/2025 11:51
Por Gisele de Sousa Campos Coelho (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (30/01/2025 14:54:56))
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Concess�o -> Concedida medida protetiva (CNJ:11423)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"Sim","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"388328"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS2ª Vara Criminal - Comarca de Goianésia Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioProcesso nº: 6070758-83.2024.8.09.0049Autuado/Acusado:NAYARA STHEPHANY OLIVEIRA TORQUATO DA SILVA DECISÃO Trata-se de Denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de Goiás em desfavor de MAX WANDER SUNCAO DE CAMARGO e NAYARA STHEPHANY OLIVEIRA TORQUATO DA SILVA pela prática da conduta prevista no art. 171, §2º-A, do Código Penal.A denúncia foi recebida em 16.12.2024 (mov. 15).O acusado Max Wander está preso cautelarmente e, citado (mov. 23), apresentou resposta à acusação, por meio de sua defensora constituída, na mov. 22.Certidão de mov. 31 atestou que a carta precatória de citação, expedida em favor da ré Nayara Sthephany (mov. 18), ainda não foi cumprida até a presente data.Em seguida, os autos vieram-me conclusos.Breve relato.
Decido.Em primeiro lugar, verifica-se que o feito se encontra em ordem.1 – Da Resposta à AcusaçãoDa análise da defesa apresentada, observa-se que não foram arguidas preliminares ou requerida qualquer diligência.Não se identifica, também, quaisquer dos requisitos autorizadores da absolvição sumária, tais quais elencados no artigo 397, caput, do Código de Processo Penal, posto que a matéria alegada pela defesa refere-se somente ao mérito, dependendo, portanto, de dilação probatória.Assim, considerando presentes indícios suficientes de autoria e da materialidade do crime, bem como se tratar de fato de indiscutível relevância penal, a ação deve ter seu seguimento, com a designação de audiência de instrução e julgamento.2 – Do DesmembramentoDo exame dos autos, constata-se a necessidade de desmembramento da presente ação penal para garantir sua regular instrução criminal, e, posteriormente, um decreto judicial, sem causar qualquer forma de constrangimento ilegal, considerando a existência de réu preso por este feito.Segundo a inteligência do art. 80 do Código de Processo Penal, será facultativa a separação dos processos quando o juiz reputar conveniente à separação.In casu, trata-se de ação penal em desfavor de dois réus, sendo que, até o momento, apenas o réu Max Wander foi citado e apresentou resposta à acusação.
Lado outro, nota-se que a ré Nayara atualmente reside no Estado do Mato Grosso, não tendo sido citada até a presente oportunidade, conforme consulta da Carta Precatória expedida (mov. 31).Portanto, denota-se que a unidade processual poderá causar prejuízos ao acusado preso que aguarda o cumprimento de atos processuais com relação à ré solta.Como forma de garantir a razoável duração do processo e não prejudicar o andamento processual quanto ao réu preso, bem como de evitar tumulto no processo, necessário se faz o desmembramento da presente ação penal.3 – DispositivoAnte o exposto, a) DESIGNO o dia 01.04.2025 às 16h50min, para realização da audiência de instrução e julgamento.b) DETERMINO o desmembramento da ação penal nos termos do art. 80 do Código de Processo Penal com relação à acusada Nayara Sthephany. ORIENTAÇÕES SOBRE A AUDIÊNCIA1. acusados(as), vítimas e testemunhas que estiverem em liberdade: serão ouvidas na sala de audiências da 2° Vara Criminal do fórum local, onde serão adotadas todas as medidas de proteção sanitárias.2. acusados(as), vítimas e testemunhas que estiverem detidas na Unidade Prisional de Goianésia-GO: serão ouvidas na sala de audiências da 2° Vara Criminal do fórum local.2.1 para tanto, expeça-se OFÍCIO ao diretor da UP local, solicitando que sejam adotadas as providências necessárias para escolta das partes no dia e horário designado ou a devida instauração do procedimento para realização pelo sistema de videoconferência Zoom;3. acusados(as), vítimas e testemunhas que estiverem detidas em outras unidades prisionais: deverá ser expedido ofício solicitando a disponibilização da sala passiva na data designada ou para data oportuna;4. acusadas, vítimas e testemunhas do sexo feminino que estiverem detidas: participarão do ato na sala própria da Unidade Prisional de Barro Alto-GO;5. ao representante do Ministério Público e ao defensor (a) do réu: faculto suas participações na forma presencial ou pelo sistema de videoconferência Zoom.5.1 optando pelo modo virtual, as partes necessitarão instalar o aplicativo ZOOM MEETINGS em seus dispositivos;5.2 no dia e horário designado, as partes deverão acessar o link: https://tjgo.zoom.us/j/7047182189, que os direcionará para o ambiente virtual da 2° Vara Criminal de Goianésia.5.3. havendo dúvidas quanto a utilização do sistema Zoom, as partes poderão solicitar apoio dos servidores do Gabinete da 2º Vara Criminal de Goianésia-GO, por meio da conta whatsapp (62) 3389-9650.DAS PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS PARA REALIZAÇÃO DO ATOINTIMEM-SE as partes, assegurando-se por ocasião do ato as seguintes providências:1. sejam informadas da possibilidade de entrarem em contato com os servidores do Gabinete da 2ª Vara Criminal de Goianésia-GO por meio da conta de whatsapp n° (62) 3389-9650, para que sejam sanadas eventuais dúvidas e para que seja comunicado qualquer fato que os impossibilite de comparecer ao ato processual em questão;2. que sejam realizadas as advertências de praxe, especialmente com relação à ausência injustificada ao ato, que poderá ensejar a condução coercitiva pelo oficial de justiça, sem prejuízo da multa prevista no artigo 458 c/c 436, do CPP e instauração de processo penal por crime de desobediência;3. que as partes sejam indagadas no ato da intimação quanto ao telefone para contato, especialmente via WhatsApp e E-mail, o que deverá ser certificado pelo oficial de justiça;4. havendo acusados(as), testemunhas e vítimas residentes em outra comarca, determino que providencie-se a reserva da sala passiva daquela localidade, por meio da agenda eletrônica;4.1 quanto a expedição do mandado de intimação, deverão ser observadas as orientações do Provimento Conjunto Nº 10, especialmente no que diz respeito a necessidade de encaminhamento do mandado à Central de Mandados da respectiva comarca, uma vez que tais diligências não serão mais realizadas por meio de carta precatória.
Deverá ser observado, também, a necessidade de constar no ato o caráter de imprescindibilidade, uma vez que se trata de processo referente a réu preso.4.2 havendo acusados(as), testemunhas e vítimas residentes em outro estado, EXPEÇA-SE carta precatória ao juiz do local onde deve ser produzida a prova, solicitando-lhe – na qualidade de juízo de cooperação – a intimação da pessoa a ser ouvida para comparecer à sala passiva daquele juízo, na data designada nesse ato, para que possa ser ouvida via ZOOM.
No mesmo ofício deverá constar a informação de que, caso prefira o juízo deprecado realizar a audiência, não há de nossa parte qualquer objeção.5. por ocasião do encaminhamento dos autos para audiência, REQUISITE-SE (via ofício) certidão de antecedentes de âmbito nacional.
Havendo notícia de registro criminais em outras unidades da federação, OFICIE-SE solicitando informações atualizadas, especialmente quanto à existência de sentença condenatória em julgado.6.
PROVIDENCIE-SE a extração de certidão atualizada de antecedentes (TJGO).
Havendo sentença condenatória, certifique-se quanto aos detalhes do processo, especificando data do fato e do trânsito em julgadoProceda-se com o necessário.INTIMEM-SE as partes.CUMPRA-SE, com a urgência que o caso requer.Goianésia (GO), data da assinatura digital. Érico Mercier RamosJuiz de Direito -
30/01/2025 15:50
Juntada de Documento
-
30/01/2025 15:12
On-line para Goianésia - Promotoria da 2ª Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 30/01/2025 14:54:56)
-
30/01/2025 15:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MAX WANDER SUNCAO DE CAMARGO (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
30/01/2025 15:12
(Agendada para 01/04/2025 16:50)
-
30/01/2025 15:08
CERTIDÃO
-
30/01/2025 14:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MAX WANDER SUNCAO DE CAMARGO (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
30/01/2025 14:54
Decisão -> Outras Decisões
-
30/01/2025 13:59
Decisão-5060864-66.2025.8.09.0049
-
29/01/2025 11:17
Por Gisele de Sousa Campos Coelho (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (28/01/2025 09:55:43))
-
28/01/2025 14:59
P/ DECISÃO
-
28/01/2025 14:57
Certidão Expedida
-
28/01/2025 09:55
On-line para Goianésia - Promotoria da 2ª Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
28/01/2025 09:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MAX WANDER SUNCAO DE CAMARGO - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
28/01/2025 09:55
Decisão -> Outras Decisões
-
27/01/2025 14:22
P/ DECISÃO
-
25/01/2025 16:43
Juntada -> Petição
-
25/01/2025 16:43
Por Gisele de Sousa Campos Coelho (Referente à Mov. Juntada -> Petição (09/01/2025 19:43:40))
-
23/01/2025 17:47
On-line para Goianésia - Promotoria da 2ª Vara Criminal (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 09/01/2025 19:43:40)
-
21/01/2025 11:25
(Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia (16/12/2024 18:36:10))
-
09/01/2025 19:43
manifestaçao
-
08/01/2025 15:37
COMPROVANTE DE ENVIO CP PRECATÓRIAS PJE MT
-
19/12/2024 13:28
Por Gisele de Sousa Campos Coelho (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia (16/12/2024 18:36:10))
-
19/12/2024 13:22
Carta Precatória Expedida
-
19/12/2024 13:22
Carta Precatória Expedida
-
18/12/2024 14:51
On-line para Goianésia - Promotoria da 2ª Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia - 16/12/2024 18:36:10)
-
16/12/2024 18:36
Decisão -> Recebimento -> Denúncia
-
16/12/2024 18:36
Decisão -> Recebimento -> Denúncia
-
29/11/2024 14:37
DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES
-
28/11/2024 16:38
P/ DECISÃO
-
28/11/2024 16:15
Por Gisele de Sousa Campos Coelho (Referente à Mov. Certidão Expedida (25/11/2024 10:05:38))
-
28/11/2024 16:14
Juntada -> Petição -> Denúncia
-
28/11/2024 16:14
Por Gisele de Sousa Campos Coelho (Referente à Mov. Processo Distribuído (24/11/2024 17:01:07))
-
26/11/2024 17:00
Juntada de Documento
-
25/11/2024 10:05
On-line para Goianésia - Promotoria da 2ª Vara Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida - 25/11/2024 10:05:38)
-
25/11/2024 10:05
CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
25/11/2024 10:05
CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS NAYARA
-
24/11/2024 17:01
On-line para Goianésia - Promotoria da 2ª Vara Criminal (Referente à Mov. Processo Distribuído - 24/11/2024 17:01:07)
-
24/11/2024 17:01
Goianésia - 2ª Vara Criminal (Dependente) - Distribuído para: Érico Mercier Ramos
-
24/11/2024 17:01
IP
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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