TJGO - 5355359-50.2025.8.09.0007
1ª instância - Anapolis - 1º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Autos nº 5355359-50.2025.8.09.0007 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: Maciela Carvalho de Oliveira Reclamado: Claro S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, passo a decidir. Na forma do artigo 488, do CPC, passo para a análise direta do mérito. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, impõe-se o julgamento do feito em busca da célere entrega da prestação jurisdicional, máxime quando dispensada a audiência de instrução. Compulsando os autos, verifico não merecer guarida o rogo, ante as provas coligidas. Ao reverso do alegado pela autora, a prestadora de serviços telefônicos móveis (Claro S/A) demonstrou que a cliente/autora possui, tão somente, a linha nº (62) 99254-3018, vinculada ao contrato nº 130217522, de modo que os débitos cobrados provém da inadimplência, inexistindo, portanto, o aduzido vício de insegurança. Conforme explicado pela reclamada, houve equívoco na interpretação dos documentos fiscais pela autora, posto que não há qualquer linha vinculada ao nome da consumidora com final “4620”. Logo, os serviços prestados pela ré se revelaram seguros e de acordo com o contratado. O pleito apresentado em juízo, nesse sentido, encontra-se fadado ao insucesso, visto que inexistiu qualquer vício no agir da reclamada, subsumindo a causa no artigo 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor: “§ 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Portanto, considerando a inexistência de vício no atuar da ré, a improcedência do pleito se afigura o caminho apropriado. POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, determinando o seu arquivamento, na sequência. Revogo a decisão provisória proferida no evento 06. Sem custas e honorários. À nobre defensora dativa da autora fixo 03 (três) UHD's.
Expeça-se certidão. Advirto as partes que a oposição de Embargos de Declaração protelatórios, sobretudo aqueles que visem na reanálise das provas produzidas, ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Anápolis, data e assinatura digital. Gleuton Brito Freire Juiz de Direito -
08/09/2025 12:53
Intimação Efetivada
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08/09/2025 12:53
Intimação Efetivada
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08/09/2025 12:48
Intimação Expedida
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08/09/2025 12:48
Intimação Expedida
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08/09/2025 12:48
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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01/07/2025 13:33
Autos Conclusos
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24/06/2025 08:27
Juntada -> Petição -> Impugnação
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23/06/2025 10:05
Intimação Realizada em Cartório/Audiência
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23/06/2025 10:05
Audiência de Conciliação
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23/06/2025 09:56
Juntada -> Petição -> Contestação
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20/06/2025 13:09
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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05/06/2025 08:41
Intimação Efetivada
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05/06/2025 08:30
Intimação Expedida
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04/06/2025 15:09
Juntada -> Petição
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02/06/2025 16:59
Ofício Respondido
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26/05/2025 17:24
Certidão Expedida
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26/05/2025 14:11
Ofício(s) Expedido(s)
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23/05/2025 16:52
Intimação Efetivada
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23/05/2025 16:52
Intimação Efetivada
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23/05/2025 16:52
Despacho -> Mero Expediente
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21/05/2025 11:07
Autos Conclusos
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21/05/2025 10:42
Juntada -> Petição -> Antecipação de Tutela
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21/05/2025 10:12
Intimação Efetivada
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20/05/2025 15:11
Juntada -> Petição
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19/05/2025 09:53
Juntada -> Petição
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13/05/2025 04:14
Citação Efetivada
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12/05/2025 14:30
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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09/05/2025 15:20
Citação Expedida
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09/05/2025 15:16
Certidão Expedida
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09/05/2025 15:11
Intimação Efetivada
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09/05/2025 15:11
Audiência de Conciliação
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09/05/2025 15:01
Intimação Efetivada
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09/05/2025 15:01
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
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09/05/2025 10:24
Juntada -> Petição
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08/05/2025 17:08
Autos Conclusos
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08/05/2025 17:06
Inclusão no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 17:06
Processo Distribuído
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08/05/2025 17:06
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão de Pedido de Urgência • Arquivo
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