TJGO - 5682192-23.2025.8.09.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4C Mara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5682192-23.2025.8.09.0010 Comarca de Anicuns Agravante: Ricardo Marins Rocha da Rosa e outros (em recuperação judicial) Relator: Des.
Kisleu Dias Maciel Filho DECISÃO PRELIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Ricardo Marins Rocha da Rsa, Tatiana Marla da Costa, TM da Costa ME, RMR da Rosa ME, YSJ Participações Ltda. contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Judicial da comarca de Anicuns, Dra.
Fabiana Federico Soares Dorta Pinheiro, que, nos autos da ação de recuperação judicial nº 5324872-25.2024.8.09.0010, assim deliberou: “(…) Sobre o processamento da recuperação judicial da YSJ Participações.
Os recuperandos apresentam diversos pedidos, em sua maioria, reflexos do processamento da recuperação judicial da YSJ Participações (evento 442).
Posteriormente, no evento 456, reiteraram parte dos pedidos, chamando o feito à ordem.
Ressalto que todos os consectários previstos em lei quando da determinação de processamento da recuperação judicial estão em vigor desde a decisão que homologou a vontade soberana dos credores, em ato assemblear (evento 410).
Assim, desde então, a YSJ Participações passou a gozar dos mesmos benefícios do grupo, com o diferencial que, com relação unicamente a esta (YSJ Participações), o dia do início dá-se desde a decisão de evento 410, que efetivou a consolidação processual e substancial.
Os demais pedidos não encontram respaldo legal: estender os benefícios da recuperação judicial aos sócios; impor obrigações e proibições a créditos extraconcursais; pedido de tutela de urgência genérico, sem a comprovação das exigências legais; declaração de essencialidade desacompanhada das justificativas individualizadas e comprovação de essencialidade; todos restam indeferidos visto que genéricos e sem fundamentos específicos a sustentarem os pedidos.
Acrescento que não merece prosperar a alegação dos recuperandos quanto a necessidade de autorização da Vara de Família, posto que a competência é absoluta e pertence a este Juízo, por força de lei, devendo assegurar a participação do Parquet.
Finalmente, indefiro, por ausência de amparo legal ao pleito de extensão do período de suspensão das execuções às demais empresas do Grupo.
Em verdade, a Lei de Regência veda a possibilidade de nova prorrogação, assim, considerando que as demais empresas do grupo já está no gozo da prorrogação do, chamado, stay period, sem razão o pedido dos recuperandos.
Ante o exposto: Rejeito os embargos de declaração de evento 367.
Defiro o pedido de alienação dos grãos, conforme evento 405, contudo, determino que os valores levantados com a venda sejam integralmente depositados em juízo.
Expeça-se o necessário.
Determino a intimação do credor Sicoob, via advogado, para comprovar a devolução dos valores indevidamente bloqueados das contas-correntes dos recuperandos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio via Sisbajud.
Determino a intimação da administração judicial, para que no prazo de 10 (dez) dias manifeste-se sobre os documentos carreados no evento 442 e 446.
Determino a intimação dos recuperandos para que tomem ciência da petição de evento 448.
Determino a intimação da administração judicial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o plano de recuperação judicial apresentado no evento 456 e 457, e petição do evento 459.
Expeça-se e publique-se edital, no órgão oficial, da empresa YSJ Participações Ltda, na forma disposta no §1º do art. 52 da Lei 11.101/2005, contendo: a) o resumo do pedido e desta decisão; b) a relação nominal dos credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito; c) a advertência de que os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação do edital, para habilitação de créditos perante a Administração Judicial.
Intime-se o Ministério Público, advertindo-o da existência de sócios menores na empresa YSJ Participações Ltda em recuperação judicial.
Proceda-se à intimação do Ministério Público e das Fazendas Públicas Federal, do Estado de Goiás e Municípios em que a recuperanda YSJ Participações Ltda explore áreas rurais, a fim de que tome conhecimento da recuperação judicial e informem eventuais créditos perante as devedoras, para divulgação aos demais interessados (LREF, art. 52, inciso V).
Expeça-se ofícios à Junta Comercial do Estado de Goiás e à Receita Federal do Brasil que anotem o deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial nos registros da empresa YSJ Participações Ltda (artigo 69, parágrafo único, da Lei 11.101/2005).
Devendo a Junta Comercial proceder anotação da expressão “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL” no registro competente devendo constar em todos os atos da empresa, após o nome empresarial, a expressão “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”. (evento 460, autos n. 5324872-25.2024.8.09.0010). Nas razões recursais, os agravantes alegam que o grupo econômico em tela é formado por pessoas físicas e jurídicas que atuam conjuntamente na atividade rural, exercendo agricultura e pecuária de forma integrada, com compartilhamento de maquinário, veículos, implementos agrícolas, imóveis rurais - próprios e arrendados -, além de estrutura administrativa, contábil e financeira.
Alegam que, embora o juízo tenha indeferido a extensão do stay period aos demais integrantes do grupo econômico, o pleito não configura prorrogação, mas sim concessão inicial da medida a todos os integrantes do conglomerado.
Sustentam que, com a inclusão da YSJ Participações e a consequente consolidação substancial e processual, instaurou-se um novo marco para o processamento da recuperação judicial, de modo que o prazo deve ser considerado como reiniciado, sob pena de tratamento desigual entre empresas que operam de forma conjunta e interdependente.
Reforçam que “o processo de recuperação judicial retornou ao início com a inclusão da YSJ Participações Ltda.
E com a inclusão, objeto de deliberação dos próprios credores o processo de recuperação judicial deve ser processado de forma conjunta, permitindo a harmonização das medidas e dos atos processuais sem comprometer a continuidade das atividades rurais como um todo”.
Invocam o artigo 47 da Lei 11.101/2005, que estabelece a preservação da empresa e da função social como fundamentos da recuperação judicial, e os artigos 6º, 49, §3º, e 52, §3º da mesma lei, que preveem a suspensão das execuções e a proteção dos bens essenciais durante o período de recuperação.
Sustentam que a proteção do artigo 49, §3º, da supracitada lei, que veda expressamente a venda ou retirada de bens de capital essenciais à atividade empresarial durante o stay period, deve estender-se não apenas aos bens de capital (máquinas, imóveis, veículos), mas também aos produtos da atividade rural (grãos, gado, frutos, lavouras), por se tratarem da verdadeira matéria-prima da atividade dos agravantes e única fonte de receita para continuidade da produção e pagamento dos credores.
Ressaltam que a recuperação judicial do produtor rural difere daquela de uma empresa convencional, uma vez que a obtenção de recursos depende exclusivamente da comercialização de sua produção agrícola e pecuária.
Nessa toada, requerem a concessão de tutela provisória recursal, para suspender os efeitos da decisão agravada e, liminarmente, estender o stay period a todos os agravantes, garantindo também a proteção dos bens essenciais e produtos da atividade rural.
No mérito, pleiteiam a reforma parcial da decisão do juízo de origem, para que seja concedido o stay period inicial a todo o grupo econômico, nos mesmos termos e prazos conferidos à YSJ Participações Ltda., além da vedação de quaisquer atos de constrição sobre os bens, produtos e valores integrantes da atividade rural desenvolvida pelos agravantes.
Preparo regular. É o relatório.
Decido.
Como é cediço, o êxito do pleito visando tanto a agregação de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, quanto a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com fulcro nos arts. 932, inciso II; 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC, sujeita-se à presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a plausibilidade do direito invocado, bem como o risco de dano a esse direito ou ao resultado útil do processo.
Acerca do tema, José Miguel Garcia Medina pontifica que: “(...) No direito brasileiro, existem situações em que a definição do efeito suspensivo dos recursos deriva de disposição legal, e casos em que a possibilidade de suspensão dos efeitos da decisão recorrida depende de decisão judicial (…).
Segundo pensamos, as disposições referentes ao efeito suspensivo dos recursos e à antecipação de tutela recursal devem ser compreendidas sistematicamente e à luz das regras gerais relacionadas às tutelas provisórias, previstas nos arts. 294 ss. do CPC/2015.
Refere-se a lei, genericamente, a efeito suspensivo, no art. 995 do CPC/2015, e apenas no art. 1.019, I, em relação ao agravo de instrumento, ao deferimento da tutela recursal a título de tutela antecipada.
Antes, o art. 932, II, do CPC/2015 dispôs que incumbe ao relator decidir sobre pedido de tutela provisória nos recursos, sem especificar se se trataria de tutela provisória de urgência ou de evidência. (…).
Essa interpretação é a que mais se coaduna com a regra prevista no art. 932, II, do CPC/2015, que se refere à “tutela provisória” a ser concedida pelo relator, gênero que compreende a tutela de urgência e de evidência.” (in Novo Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.350/1.352). Portanto, cabe ao julgador, dentro da esfera de sua discricionariedade, proceder uma prudente análise para apurar a existência de situação emergencial, instruída com prova segura dos fatos alegados, e se convencer de sua verossimilhança, atento à gravidade da medida a conceder.
In casu, analisando os autos sob a ótica de cognição sumária, compatível com esta fase processual, constato que os argumentos apresentados pelos agravantes, assim como os documentos acostados não evidenciam, de imediato, elementos suficientes para infirmar a decisão judicial proferida em primeiro grau.
Com efeito, ao que parece, a decisão agravada observou a literalidade do art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/051, com redação dada pela Lei nº 14.112/20, segundo o qual a suspensão das execuções (stay period) poderá ser prorrogada uma única vez, em caráter excepcional, desde que a parte devedora não tenha concorrido para a superação do prazo.
No caso, as empresas integrantes do grupo econômico já haviam se beneficiado da prorrogação, de modo que a inclusão superveniente de nova empresa não autoriza, por si só, a concessão de novo prazo de suspensão em favor de todos, sobretudo porque a norma legal veda expressamente sucessivas prorrogações.
Com efeito, embora os agravantes defendam que se trata de stay period inicial para todo o grupo, e não de nova prorrogação, a decisão singular foi clara ao reconhecer que a proteção legal já havia sido usufruída pelos demais integrantes, restando inviável estender novamente os efeitos da suspensão, sob pena de desvirtuamento do regime legal.
Não se verifica, ainda, a presença de periculum in mora em grau capaz de justificar a medida excepcional, uma vez que eventual constrição patrimonial poderá ser submetida à apreciação do juízo universal da recuperação, que detém competência para avaliar, caso a caso, a essencialidade dos bens e a necessidade de manutenção da atividade produtiva.
Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de tutela provisória recursal.
Oficie-se ao juízo de origem, com cópia desta decisão.
Cadastrem-se os interessados constantes no processo originário, conforme indicado na petição recursal (pp. 5/6), intimando-os para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC).
Intime-se o Administrador Judicial, Dr.
Diogo Siqueira Jayme, inscrito na OAB/GO sob o nº 27.769, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos pedidos formulados no recurso.
Após, vista à PGJ.
Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des.
Kisleu Dias Maciel Filho Relator (5) 1Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: § 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência). -
05/09/2025 15:15
Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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Intimação Expedida
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Intimação Expedida
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Intimação Expedida
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Intimação Expedida
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Intimação Expedida
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Intimação Expedida
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Intimação Expedida
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Intimação Expedida
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Intimação Expedida
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Intimação Expedida
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Intimação Expedida
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Intimação Expedida
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Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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05/09/2025 13:04
Intimação Expedida
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05/09/2025 13:04
Intimação Expedida
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05/09/2025 13:04
Intimação Expedida
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Intimação Expedida
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05/09/2025 13:04
Intimação Expedida
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05/09/2025 13:04
Intimação Expedida
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05/09/2025 13:03
Ofício(s) Expedido(s)
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29/08/2025 15:24
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
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26/08/2025 14:03
Autos Conclusos
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26/08/2025 13:25
Processo Redistribuído
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26/08/2025 13:19
Decisão -> Determinação -> Redistribuição por prevenção
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25/08/2025 18:10
Ato ordinatório
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25/08/2025 18:10
Autos Conclusos
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25/08/2025 18:10
Processo Distribuído
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25/08/2025 18:10
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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