TJGO - 5265680-38.2024.8.09.0051
1ª instância - 5C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 16:45
Juntada -> Petição
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12/05/2025 12:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Katia Cilene Silva De Almeida (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Impugnação ao cumprimento de sentença - 28/04/2025 16:50:06)
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28/04/2025 16:50
Impugnação
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04/04/2025 10:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MCSCFI (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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04/04/2025 10:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Katia Cilene Silva De Almeida (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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04/04/2025 10:38
Decisão Inicial - Cumprimento de Sentença - Quantia Certa
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01/04/2025 14:26
P/ DECISÃO
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18/03/2025 09:19
Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível (Encaminhado para: CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO)
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07/03/2025 10:45
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av.
Olinda c/ Rua PL-3, Qd.
G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6455 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 ATO ORDINATÓRIO (Prov.05/10 e 26/2018 da CGJ) Face ao retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça, faço a intimação das partes, por seus procuradores, para no prazo de 5 (cinco) dias, requererem o que entenderem de direito.
GOIÂNIA, em 5 de março de 2025 .
Daniel Franco Parrode - Central de Apoio Analista Judiciário -
05/03/2025 12:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Katia Cilene Silva De Almeida (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 27/02/2025 11:52:54)
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05/03/2025 12:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MCSCFI (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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05/03/2025 12:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Katia Cilene Silva De Almeida (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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05/03/2025 12:19
Ato ordinatório - INT. PARTES RETORNO DOS AUTOS
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27/02/2025 11:52
Manifestação
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26/02/2025 13:53
Processo baixado à origem/devolvido
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26/02/2025 13:53
TRÂNSITO-26/02/2025
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26/02/2025 13:53
Processo baixado à origem/devolvido
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04/02/2025 12:04
PUBLICAÇÃO DIÁRIO N° 4127/2025 DO DIA 04/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5265680-38.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA1ºAPELANTE: MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA 1ºAPELADO: KATIA CILENE SILVA DE ALMEIDA 2º APELANTE: KATIA CILENE SILVA DE ALMEIDA 2º APELADO: MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA RELATOR: ALGOMIRO CARVALHO NETO5ª CÂMARA CÍVEL VOTO Conforme relatado, trata-se de DUPLA APELAÇÃO CÍVEL interpostas por MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA (primeiro apelante) e KATIA CILENE SILVA DE ALMEIDA (segundo apelante) em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dr.
Fernando Ribeiro de Oliveira, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. A sentença fora proferida com o seguinte teor: “DISPOSITIVONa confluência do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, a fim de:1.
DETERMINAR a baixa/cancelamento da restrição dos dados da parte autora no Sistema de Informação de Crédito;2.
CONDENAR a requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Quanto ao pedido de indenização por danos morais, JULGO IMPROCEDENTE, pelas alegações anteriormente apresentadas.” Em suas razões, a primeira apelante, inicialmente, alega a regularidade do débito e ausência de ilicitude na contratação do cartão de crédito. De todo modo, defende que a “que a responsabilidade pelo aviso ao consumidor de sua inscrição na lista de inadimplentes compete ao próprio órgão mantenedor do cadastro.” Diante disso, pugna pelo provimento do apelo para desconstituir a sentença pelo reconhecimento dos limites dos pedidos iniciais, e que o SCR é apenas um cadastro informativo, e portanto, sem condenação a título de danos morais, ou, subsidiariamente, reduzido o quantum indenizatório. Preparo regular O segundo apelante, por sua vez, argumenta e solicita que a condenação aos danos morais no valor de R$ 15.000,00. Preparo dispensado. Contrarrazões apresentadas nos movs. 57 e 58. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambas as apelações cíveis. Cinge-se, inicialmente, em analisar eventual ato ilícito provocado pelo requerido/apelante em razão de anotação do nome do autor/apelado no registro do sistema SISBACEN-SCR, sem prévia notificação do consumidor. Inicialmente, cumpre salientar que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, razão pela qual aplica-se ao caso vertente as regras dos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, que assim preconizam: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Corrobora tal entendimento o enunciado da Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula nº 297.
STJ O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Consoante preceitua o art. 6º, inciso III da lei consumerista, é direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”. Pois bem. É cediço o Sistema de Informações de Créditos (SCR) é constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, que tem por finalidade o monitoramento do crédito no sistema financeiro, a fiscalização das atividades bancárias, bem como propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, acerca do montante da responsabilidade de seus clientes. Nesse contexto, as informações fornecidas ao SISBACEN possuem natureza restritiva de crédito, uma vez que as instituições financeiras utilizam referido sistema para consulta prévia de operações de crédito realizadas pelos consumidores, a fim de avaliar a capacidade de pagamento e diminuir os riscos advindos de tomada de crédito. Esse banco de dados administrado pelo Banco Central é regulamentado pela Resolução nº 4.571/2017, a qual estabelece que constitui obrigação das instituições financeiras a remessa das informações relativas às operações de crédito, sendo responsabilidade exclusiva as inclusões, correções e exclusões dos registros constantes do SCR, bem como a prévia comunicação ao cliente da inscrição dos dados de suas operações no aludido sistema, nos seguintes termos: Art. 11.
As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.§ 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 14.§ 2º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento no sentido de que esse sistema de informação interna, ao incluir ou cadastrar indevidamente o nome do consumidor, restringindo-lhe ou vedando-lhe crédito, legitima ações judiciais por danos morais, a exemplo do precedente cuja ementa se transcreve: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (...) RESPONSABILIDADE CIVIL.
SISBACEN.
CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
NATUREZA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS DEVIDOS. 5.
O Sistema Central de Risco de Crédito é instituição restritiva de crédito por avaliar a capacidade de pagamento do consumidor.
Assim, é cabível a condenação por danos morais in re ipsa da instituição financeira que promove a inclusão indevida do nome de consumidor nesse sistema de informação. 6.
Agravo interno provido. (STJ, AgInt no AREsp 851.585/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016). Nesse diapasão, trago à colação arestos desta Corte de Justiça: EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
REGISTRO SCR/SISBACEN.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA CIENTIFICAÇÃO.
DANO MORAL.
COMPROVADO.
JUROS DE MORA.
DESDE O EVENTO DANOSO. 1.
A par do ordenamento legal, não poderia o nome do requerente ser inscrito no SCR/SISBACEN sem a sua salutar notificação prévia, pois trata-se de um cadastro restritivo de crédito, incumbindo à instituição originária da operação de crédito a responsabilidade pela respectiva cientificação do consumidor, o que poderia evitar o registro do débito junto ao BACEN, pois, nesta circunstância, ela poderia ter efetuado o respectivo pagamento. 2.
No tocante ao dano moral, há de se considerar que houve sim violação ao patrimônio moral da autora/1a apelada, com a negativação de seu nome, ante a injusta inserção de seus dados em sistema de proteção ao crédito, sendo desnecessária prova material do prejuízo emocional impingido, vez que se trata de dano moral in re ipsa. 3.
Conforme entendimento da Súmula 54 do STJ, os juros de mora decorrentes de responsabilidade extracontratual são devidos desde a data do evento danoso.
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS, SENDO O PRIMEIRO DESPROVIDO E O SEGUNDO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5677527-45.2019.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 03/02/2023, DJe de 03/02/2023); EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
APLICAÇÃO DO CDC.
INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN (SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO).
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA EXIGIDA.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE INCLUIU OS DADOS.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
SUCUMBÊNCIA CONFIRMADA. (…) 2.
No caso de relação de consumo entre o banco e o cliente, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. (Súmula 297, STJ). 3.
A inscrição do nome do consumidor no Sistema de Informação de Crédito (SCR) sem a sua prévia notificação é considerada irregular e dispensa comprovação dos efetivos prejuízos, por se tratar de dano in re ipsa. 4.
Cabe à instituição financeira que alimentou o sistema SCR/SISBACEN com os dados de seus consumidores, a responsabilidade pela inscrição, não se aplicando a Súmula 359/STJ.
Precedentes do STJ. 5.
Observadas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma a garantir a prevalência da intenção da lei (caráter pedagógico e compensatório), sem ensejar o enriquecimento sem causa, o valor arbitrado a título de reparação por dano moral deve ser mantido. (…). (TJGO, Apelação Cível 5214391-77.2021.8.09.0146, Rel.
Des(a).
DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 23/01/2023, DJe de 23/01/2023); EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
SÚMULA Nº 385, STJ.
INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE LEGÍTIMAS NEGATIVAÇÕES PREEXISTENTES.
ANOTAÇÕES ANTERIORES RECONHECIDAS EM SENTENÇA COMO IRREGULARES.
DEVER DE INDENIZAR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "admite-se a flexibilização da orientação contida na súmula 385/STJ para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas em que se apontava a irregularidade das anotações preexistentes, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações" (REsp 1704002/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 13/02/2020).
II.
Considerando a ausência de notificação acerca da inscrição do nome do autor, no Sistema de Informação de Crédito - SCR (SISBACEN), o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixados para reparação dos danos extrapatrimoniais sofridos, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
III.
Descabe a majoração do valor arbitrado a título de honorários advocatícios de sucumbência quando, na origem, foram respeitados os parâmetros determinados pelo § 2º do art. 85 do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5110734-79.2022.8.09.0051, Rel.
Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 27/01/2023, DJe de 27/01/2023); EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C MULTA ASTREINTE C/C DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR).
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
ATO ILÍCITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO. 1.
A inclusão de dados pessoais de consumidores no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) deve ser precedida por sua salutar notificação prévia, pois trata-se de um cadastro restritivo de crédito, incumbindo à instituição originária da operação de crédito a responsabilidade pela respectiva cientificação do cliente (artigo 11 da Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil). 2.
Uma vez que o acervo probatório dos autos demonstra que a inscrição do nome do autor no SCR/SISBACEN fora realizada irregularmente, existe ato ilícito por parte da instituição financeira ré a ensejar a sua condenação pela lesão à esfera patrimonial imaterial do demandante, a qual prescinde de prova específica do prejuízo emocional impingido, vez que se trata de dano moral in re ipsa. 3.
A fixação do valor dos danos morais se orienta pela valoração das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando especialmente a repercussão do dano e a capacidade financeira das partes, cuidando para não dar ensejo ao enriquecimento sem causa e efetivamente inibir a reiteração da conduta ofensiva. À luz dessas diretrizes e dos precedentes deste Tribunal, afigura-se suficiente o valor arbitrado pela juíza a quo, no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA RATIFICADA. (TJGO, Apelação Cível 5249017-59.2020.8.09.0146, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 31/01/2022, DJe de 31/01/2022). Portanto, não resta a menor dúvida de que as anotações registradas no SCR, assim como aquelas lançadas pelos órgãos de proteção ao crédito, são capazes de gerar restrições de crédito perante o sistema financeiro. Desse modo, caberia a instituição financeira comprovar a prévia notificação do autor em relação a apontada inscrição do seu nome no referido sistema, no entanto, ao apresentar sua peça contestatória, não comprovou o cumprimento da providência prévia, ignorando o inciso II, do artigo 373, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, evidente que a inclusão do nome do consumidor no SISBACEN/SCR sem prévia notificação caracteriza dano moral in re ipsa, dispensando-se qualquer prova do prejuízo extrapatrimonial sofrido, impondo-se a responsabilização exclusiva da instituição financeira pela respectiva reparação. No que pertine ao quantum indenizatório, tema também do segundo apelo, sabe-se que existe uma notória dificuldade no arbitramento da indenização por dano moral, em virtude da ausência de critérios objetivos traçados pela lei a nortear o julgamento e de não possuir aquele dano reflexo patrimonial, apesar de não lhe recusar, em absoluto, uma real compensação a significar uma satisfação ao lesado. Nesse toar, compete ao julgador segundo o seu prudente arbítrio estipular equitativamente os valores devidos, analisando as circunstâncias do caso concreto e obedecendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. É cediço, ainda, que a compensação da lesão sofrida deverá observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de se obter um valor justo para aquele que sofreu o dano, e sua finalidade punitiva, preventiva, ou pedagógica, para aquele que o causou. Nesse compasso, ao considerar as peculiaridades do caso concreto, a situação econômico-financeira do autor e da ré, bem como a orientação jurisprudencial firmada em casos análogos, deve a compensação por danos morais ser arbitrada no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Nota-se que tal importância repara, de um lado, melhor o dano, ao tempo em que não ensejará, por outro, enriquecimento ilícito do autor, já que vige, no sistema de responsabilidade civil, o princípio de que a reparação tem, por limite, a extensão do dano, razão pela qual não pode ficar aquém (pois não restituiria a vítima ao estado anterior à lesão), nem ir além do prejuízo suportado (pois geraria indevido locupletamento). A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C MULTA E DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SISBACEN/SCR). ÔNUS DA PROVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZÁVEL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
INVERSÃO. (...) 3.
A jurisprudência já firmou o entendimento de que a inscrição do nome da parte no SISBACEN/SCR, sem as formalidades necessárias, gera o dever de indenizar, independentemente da prova do abalo sofrido. 4.
A quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mostrando-se adequada à reparação do dano denunciado nos autos. 5.
Logrando o autor/apelante êxito em seus pedidos, imperativa é a inversão do ônus sucumbencial.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5622865-80.2020.8.09.0089, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/08/2022, DJe de 15/08/2022;) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME NO SCR/SISBACEN (SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO). 1.
A inscrição do nome do consumidor no Sistema de Informação de Crédito (SCR) sem a sua prévia notificação é considerada irregular e dispensa de comprovação dos efetivos prejuízos, por se tratar de dano in re ipsa. 2.
A fixação do valor dos danos morais se orienta pela valoração das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando especialmente a repercussão do dano e a capacidade financeira das partes, cuidando para não dar ensejo ao enriquecimento sem causa e efetivamente inibir a reiteração da conduta ofensiva. À luz dessas diretrizes e dos precedentes deste Tribunal, afigura-se suficiente arbitrar o valor da indenização no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5422404-81.2021.8.09.0146, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR NORIVAL SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 16/05/2022, DJe de 16/05/2022). Ao teor do exposto, CONHEÇO DE AMBAS AS APELAÇÕES CÍVEIS, NEGO PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO SEGUNDO APELO, para reformar em parte a sentença e condenar a instituição financeira ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), o qual deve ser corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data do arbitramento, contando-se juros de mora de 1% ao mês, da citação. Em razão do não provimento do segundo apelo, majoro os honorários advocatícios em 2% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. É o voto. Datado e assinado digitalmente. ALGOMIRO CARVALHO NETORELATOR DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5265680-38.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA1ºAPELANTE: MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA 1ºAPELADO: KATIA CILENE SILVA DE ALMEIDA 2º APELANTE: KATIA CILENE SILVA DE ALMEIDA 2º APELADO: MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA RELATOR: ALGOMIRO CARVALHO NETO5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Dupla apelação cível interposta contra sentença que determinou o cancelamento de restrição de crédito no SCR, condenou a instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios e julgou improcedente o pedido de danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se a inclusão do nome do consumidor no SCR/SISBACEN sem notificação prévia caracteriza ato ilícito; (ii) analisar a necessidade de indenização por danos morais; e (iii) avaliar o quantum fixado a título de danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Constatada a ausência de notificação prévia exigida pelo art. 11 da Resolução nº 4.571/2017 do BACEN, a inscrição no SCR configura ato ilícito.4.
O dano moral, na hipótese de inscrição indevida em cadastro de restrição de crédito, é presumido (in re ipsa), dispensando prova específica do prejuízo.5.
O valor de R$ 6.000,00, arbitrado para compensação, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Primeiro recurso não provido e segundo recurso parcialmente provido para reformar em parte a sentença, condenando a instituição financeira ao pagamento de danos morais no valor de R$ 6.000,00.Tese de julgamento: "1.
A inclusão de dados no SCR/SISBACEN sem notificação prévia ao consumidor caracteriza ato ilícito passível de reparação moral. 2.
O dano moral decorrente de inscrição irregular em cadastro restritivo de crédito é in re ipsa."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, art. 6º, III; CPC, arts. 85, §2º, e 373, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 851.585/SP; TJGO, Apelação Cível 5677527-45.2019.8.09.0051. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM, os componentes da Quinta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DE AMBAS AS APELAÇÕES CÍVEIS, NEGAR PROVIMENTO À PRIMEIRA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À SEGUNDA, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, o Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto e o Desembargador Marcus da Costa Ferreira. PRESIDIU a sessão de julgamento o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. PRESENTE o Procurador de Justiça, Dr.
Rodolfo Pereira Lima. ALGOMIRO CARVALHO NETORELATOR Datado e assinado digitalmente, conforme artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Dupla apelação cível interposta contra sentença que determinou o cancelamento de restrição de crédito no SCR, condenou a instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios e julgou improcedente o pedido de danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se a inclusão do nome do consumidor no SCR/SISBACEN sem notificação prévia caracteriza ato ilícito; (ii) analisar a necessidade de indenização por danos morais; e (iii) avaliar o quantum fixado a título de danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Constatada a ausência de notificação prévia exigida pelo art. 11 da Resolução nº 4.571/2017 do BACEN, a inscrição no SCR configura ato ilícito.4.
O dano moral, na hipótese de inscrição indevida em cadastro de restrição de crédito, é presumido (in re ipsa), dispensando prova específica do prejuízo.5.
O valor de R$ 6.000,00, arbitrado para compensação, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Primeiro recurso não provido e segundo recurso parcialmente provido para reformar em parte a sentença, condenando a instituição financeira ao pagamento de danos morais no valor de R$ 6.000,00.Tese de julgamento: "1.
A inclusão de dados no SCR/SISBACEN sem notificação prévia ao consumidor caracteriza ato ilícito passível de reparação moral. 2.
O dano moral decorrente de inscrição irregular em cadastro restritivo de crédito é in re ipsa."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, art. 6º, III; CPC, arts. 85, §2º, e 373, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 851.585/SP; TJGO, Apelação Cível 5677527-45.2019.8.09.0051. -
31/01/2025 14:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MCSCFI (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 31/01/2025 14:04:14)
-
31/01/2025 14:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Katia Cilene Silva De Almeida (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 31/01/2025 14:04:14)
-
31/01/2025 14:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MCSCFI (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 31/01/2025 14:04:14)
-
31/01/2025 14:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Katia Cilene Silva De Almeida (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 31/01/2025 14:04:14)
-
31/01/2025 14:04
(Sessão do dia 30/01/2025 09:00)
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30/01/2025 16:49
(Sessão do dia 30/01/2025 09:00)
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24/01/2025 14:32
LINK SESSÃO PRESENCIAL
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13/12/2024 10:47
(Adiado em razão do Pedido de Sustentação Oral Deferido na sessão de: 16/12/2024 10:00 - Próxima sessão prevista: 30/01/2025 09:00)
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27/11/2024 18:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MCSCFI (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 27/11/2024 18:58:28)
-
27/11/2024 18:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Katia Cilene Silva De Almeida (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 27/11/2024 18:58:28)
-
27/11/2024 18:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MCSCFI (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 27/11/2024 18:58:28)
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27/11/2024 18:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Katia Cilene Silva De Almeida (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 27/11/2024 18:58:28)
-
27/11/2024 18:58
(Sessão do dia 16/12/2024 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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26/11/2024 12:33
P/ O RELATOR
-
26/11/2024 12:33
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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26/11/2024 12:29
5ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: Algomiro Carvalho Neto
-
26/11/2024 12:29
5ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: Algomiro Carvalho Neto
-
19/11/2024 16:28
Contrarrazões
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18/11/2024 11:39
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
25/10/2024 14:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mercado Credito Sociedade De Credito Financiamento E Investimento Sa (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Apelação - 23/10/2024 13:50:26)
-
25/10/2024 14:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Katia Cilene Silva De Almeida (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Apelação - 22/10/2024 17:37:57)
-
23/10/2024 13:50
Juntada -> Petição -> Apelação
-
22/10/2024 17:37
Apelação
-
15/10/2024 17:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Katia Cilene Silva De Almeida - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 10/10/2024 13:58:26)
-
10/10/2024 13:58
Manifestação
-
30/09/2024 18:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mercado Credito Sociedade De Credito Financiamento E Investimento Sa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em
-
30/09/2024 18:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Katia Cilene Silva De Almeida (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
-
30/09/2024 18:31
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
-
18/09/2024 16:09
P/ DECISÃO
-
10/09/2024 12:38
PROVAS A PRODUZIR
-
09/09/2024 17:52
Manifestação
-
16/08/2024 18:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mercado Credito Sociedade De Credito Financiamento E Investimento Sa (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
16/08/2024 18:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Katia Cilene Silva De Almeida (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
16/08/2024 18:53
Despacho -> Mero Expediente
-
15/08/2024 15:09
P/ SENTENÇA
-
09/08/2024 08:13
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
08/08/2024 14:20
Manifestação
-
17/07/2024 14:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mercado Credito Sociedade De Credito Financiamento E Investimento Sa (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
17/07/2024 14:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Katia Cilene Silva De Almeida (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
17/07/2024 14:18
Intimação P/ IMPUGNAR E ESPECIFICAR PROVAS
-
11/07/2024 11:26
Contestação
-
26/06/2024 17:00
Realizada sem Acordo - 24/06/2024 14:30
-
26/06/2024 17:00
Realizada sem Acordo - 24/06/2024 14:30
-
26/06/2024 17:00
Realizada sem Acordo - 24/06/2024 14:30
-
26/06/2024 17:00
Realizada sem Acordo - 24/06/2024 14:30
-
20/06/2024 12:19
Petição
-
17/06/2024 23:47
Para (Polo Passivo) Mercado Credito Sociedade De Credito Financiamento E Investimento Sa - Código de Rastreamento Correios: YQ323970960BR idPendenciaCorreios2405185idPendenciaCorreios
-
06/06/2024 19:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Katia Cilene Silva De Almeida - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:787) - )
-
06/06/2024 19:03
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
06/06/2024 13:56
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
03/06/2024 15:48
CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA
-
03/06/2024 15:45
COMPROVAÇÃO HIPOSSUFICIÊNCIA
-
30/05/2024 00:51
Para Mercado Credito Sociedade De Credito Financiamento E Investimento Sa (Referente à Mov. Audiência de Conciliação Cejusc (20/05/2024 08:38:32))
-
28/05/2024 17:52
INFORMAÇÕES AUDIÊNCIA VIRTUAL
-
23/05/2024 22:31
Para (Polo Passivo) Mercado Credito Sociedade De Credito Financiamento E Investimento Sa - Código de Rastreamento Correios: YQ294318728BR idPendenciaCorreios2254656idPendenciaCorreios
-
20/05/2024 14:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Katia Cilene Silva De Almeida (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
20/05/2024 14:22
LINK AUDIÊNCIA - CAMPANHA ESTADUAL 2024
-
20/05/2024 14:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Katia Cilene Silva De Almeida (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
20/05/2024 14:21
Intimação - parte autora fornecer dados eletrônicos do requerido
-
20/05/2024 08:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Katia Cilene Silva De Almeida (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
20/05/2024 08:39
Campanha Estadual - CEPACE
-
20/05/2024 08:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Katia Cilene Silva De Almeida (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
-
20/05/2024 08:38
(Agendada para 24/06/2024 14:30)
-
09/05/2024 15:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Katia Cilene Silva De Almeida - Polo Ativo (Referente à Mov. - )
-
09/05/2024 15:43
Despacho -> Mero Expediente
-
06/05/2024 15:49
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
02/05/2024 17:32
COMPROVAÇÃO HIPOSSUFICIÊNCIA
-
16/04/2024 22:20
Despacho -> Mero Expediente
-
15/04/2024 15:52
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
15/04/2024 15:52
Certidão Expedida
-
09/04/2024 14:28
Despacho -> Mero Expediente
-
09/04/2024 09:43
CERTIDÃO - NÃO EXISTEM AÇÕES
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09/04/2024 09:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Katia Cilene Silva De Almeida (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
09/04/2024 09:38
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO - COMPROVAÇÃO DE RENDA PESSOA FÍSICA
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08/04/2024 16:07
Autos Conclusos
-
08/04/2024 16:07
Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª (Normal) - Distribuído para: Fernando Ribeiro de Oliveira
-
08/04/2024 16:07
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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