TJGO - 5485623-23.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 1º Nucleo de Justica 4.0 Permanente
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia 2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de Goiânia Avenida Olinda esquina com Avenida PL-3 Quadra G Lote 04 Fórum Cível 9º Andar Sala 926 Parque Lozandes Goiânia GO CEP 74884120 Gabinete Virtual: (62) 3018-6880 E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº : Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Requerente(s) : ${processo.poloativo.nome} Requerido(s) : ${processo.polopassivo.nome} Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, passo a fundamentar e decidir.
Sobreveio informação que as partes alcançaram acordo, consoante se verifica pelas petições juntadas aos autos nos eventos precedentes, devidamente assinadas por seus procuradores.
Pelo exposto, HOMOLOGO a transação firmada pelas partes e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Sem necessidade de aguardo do trânsito em julgado, em decorrência da composição entre as partes. Encaminhem-se os autos à Central Única de Contadores – CUC para cálculo das deduções legais eventualmente incidentes.
Ato contínuo, dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para, querendo, se manifestem sobre os cálculos elaborados.
Após, remetam-se à Central de Controle, Automação e Expedição de RPV’s – CCARPV, para expedição e pagamento de Requisição de Pequeno Valor, nos termos do Convênio nº 02/2023-PGE, firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e o Governo do Estado de Goiás.
Em caso de expedição de RPV, atentar-se para o fato de que a Lei Estadual 21.923/2023, que aumentou o teto para Requisição de Pequeno Valor (RPV), é aplicável aos casos com trânsito em julgado anterior à sua vigência, alinhando-se ao novo entendimento do STF, que reconheceu a possibilidade de aplicar o novo limite, mais benéfico, também a créditos constituídos anteriormente (Interpretação do Distinguishing do tema 792 do STF - Leading Case RE 729107 e ARE 1498059 AGR-SEGUNDO / GO).
Lado outro, nos casos em que o pagamento deva ser realizado através de Precatório (art. 13, inc.
II, da Lei nº 12.153/09), expeça-se ofício ao Departamento de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Efetuadas tais providências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme estabelecem os arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/1995. Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
FLÁVIA CRISTINA ZUZA Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06. 1.6 -
08/09/2025 13:43
Intimação Efetivada
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08/09/2025 13:26
Intimação Expedida
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08/09/2025 13:26
Intimação Expedida
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08/09/2025 13:26
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação
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08/09/2025 10:35
Autos Conclusos
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05/09/2025 09:52
Juntada -> Petição
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20/08/2025 17:11
Intimação Efetivada
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20/08/2025 17:04
Intimação Expedida
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19/08/2025 16:13
Juntada -> Petição
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10/07/2025 17:15
Juntada -> Petição
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08/07/2025 04:27
Citação Efetivada
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26/06/2025 16:47
Citação Expedida
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24/06/2025 14:30
Certidão Expedida
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24/06/2025 02:32
Intimação Efetivada
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23/06/2025 16:54
Intimação Expedida
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23/06/2025 16:54
Decisão -> Outras Decisões
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20/06/2025 19:30
Autos Conclusos
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20/06/2025 19:00
Juntada de Documento
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20/06/2025 14:40
Ato ordinatório
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20/06/2025 14:40
Inclusão no Juízo 100% Digital
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20/06/2025 14:40
Processo Distribuído
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20/06/2025 14:40
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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