TJGO - 5104201-89.2015.8.09.0006
1ª instância - Anapolis - Vara da Faz. Pub. Mun.,De Reg. Pub., e Amb.
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 07:57
Juntada -> Petição
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Goiás Vara da Fazenda Pública Municipal - Execução Fiscal Comarca de Anápolis Gabinete virtual: (62) 3902-8811 Processo: 5104201-89.2015.8.09.0006 Polo Ativo: MUNICIPIO DE ANÁPOLIS Polo Passivo: SBF COMÉRCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA - LOJAS CENTAURO Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48/2021).
DECISÃO Trata-se de ação de execução fiscal proposta por MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS em desfavor de SBF COMÉRCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Na petição inicial o Município de Anápolis declarou-se credor da executada por obrigação fiscal, conforme Certidões de Dívida Ativa (CDA) números 000655/2015, 000656/2015, 000654/2015, e 000653/2015.
Citação efetivada no evento 16.
Ao evento 22, SBF COMÉRCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA apresentou exceção de pré-executividade.
Alegou, em síntese, que o PROCON de ANÁPOLIS havia imposto multas em processos administrativos (FA nº 0110-002.787-4, FA nº 0110-004.721-1, FA nº 0111-014.812-1 e FA nº 0313-004.792-8) no valor de R$ 500,00, R$ 6.300,00, R$ 2.000,00 e R$ 1.684,20, as quais foram inscritas em dívida ativa nas CDAs 656/2015, 653/2015, 654/2015 e 655/2015, originando a presente execução.
Defendeu a extinção do crédito tributário pela prescrição ordinária ou material, uma vez que o exequente permaneceu inerte por mais de 5 (cinco) anos nos autos (2015 a 2021).
Ademais, arguiu a nulidade das Certidões de Dívida Ativa por ausência de liquidez.
Requereu o recebimento da exceção, a extinção da execução fiscal devido à prescrição e à ausência de requisito essencial do título executivo.
O Município de Anápolis apresentou impugnação à exceção de pré-executividade.
Sustentou que não houve prescrição intercorrente, pois a demora não ocorreu por culpa ou inércia do exequente, mas sim por inércia do judiciário.
Refutou a alegação de nulidade das CDAs ao afirmar que continham os requisitos exigidos pelo Código Tributário Nacional e pela Lei de Execução Fiscal, incluindo a indicação da correção monetária.
Defendeu a presunção de certeza e liquidez das CDAs e, subsidiariamente, se reconhecida alguma nulidade, requereu a possibilidade de substituição das CDAs.
Pediu a improcedência da exceção e o prosseguimento da execução fiscal.
Decisão, de evento 28, rejeitou a exceção de pré-executividade.
Analisou a tese de prescrição em três momentos (decadência, prescrição inicial e prescrição intercorrente) e concluiu que nenhuma delas ocorreu.
Quanto à nulidade das CDAs, o Juízo entendeu que os títulos executados individualizavam corretamente os valores, aplicavam os parâmetros de correção legal com razoabilidade e seguiam as prescrições do artigo 202 do Código Tributário Nacional e do artigo 2, §§ 5 e 6 da Lei 6.830/80, não havendo excesso ou abusividade nos encargos.
Com a determinação de prosseguimento da ação, o Município requereu o prosseguimento da execução fiscal, com a realização de bloqueio via SISBAJUD de eventuais valores existentes em conta corrente ou aplicação financeira da executada.
Interposição de Agravo de Instrumento (nº 5131444-56.2025.8.09.0006) ao evento 34.
Ao evento 40, a tentativa de constrição online via SISBAJUD foi infrutífera, pois a executada não possuía instituição financeira associada.
Ao evento 45, o Município requereu nova tentativa de bloqueio via SISBAJUD, desta vez no CNPJ da matriz da executada (06.***.***/0001-65).
O agravo de instrumento interposto de nº 5131444-56.2025.8.09.0006 teve o seu provimento negado. (evento 48) Decisão, de evento 52, determinou o prosseguimento do feito, com o deferimento do pedido de constrição online no CNPJ da empresa matriz (06.***.***/0001-65) via SISBAJUD pelo valor atualizado do débito (R$ 69.172,11).
SBF COMÉRCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA ao evento 58, apresentou nova exceção de pré-executividade com pedido urgente de suspensão.
Reiterou a tese de prescrição intercorrente, apresentando duas hipóteses: na primeira, se a citação de 16/01/2022 fosse válida, mais de 6 anos e 7 meses teriam se passado desde a propositura da execução (08/06/2015), extrapolando o prazo prescricional.
Na segunda, se a citação fosse inválida, a exceção de pré-executividade de 08/05/2023 seria o próximo marco interruptivo, resultando em quase 8 anos de paralisação.
A excipiente pediu a imediata suspensão de quaisquer atos expropriatórios realizados ou futuros e, subsidiariamente, um prazo de 7 (sete) dias para apresentar garantia idônea caso o Juízo a exigisse para a tutela de urgência.
No mérito, requereu o recebimento da exceção e a extinção da execução fiscal devido à prescrição.
Ao evento 60, o executado apresentou manifestação urgente informando que o bloqueio de ativos financeiros no valor de R$ 69.172,11 havia sido realizado em 04/09/2025, mesmo após o pedido urgente de suspensão do dia anterior (evento 58).
Alegando os grandes prejuízos causados pelo bloqueio, requereu a substituição dos valores bloqueados por apólice de seguro garantia, com a liberação dos valores constritos após a juntada da apólice (prazo de 7 dias).
Caso não fosse deferido o pedido de substituição, requereu que os valores fossem mantidos em garantia do processo para possibilitar a conversão da exceção de pré-executividade em embargos à execução fiscal, sem a possibilidade de levantamento pela parte contrária até o trânsito em julgado da ação.
Solicitou que a exceção de pré-executividade (evento 58) fosse convertida em Embargos à Execução Fiscal.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade, conforme consolidado pela Súmula 393 do STJ, é cabível apenas para discutir matérias de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz e que não impliquem a produção de novas provas.
Ainda segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade não se sujeita à preclusão temporal, sendo viável a apresentação de nova arguição, desde que fundada em matéria diversa daquela anteriormente apreciada.
Isso decorre da própria natureza da exceção, que visa resguardar a legalidade e a regularidade do processo executivo, ainda que em momento posterior.
Vejamos: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
SEGUNDA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MATÉRIA NÃO APRECIADA ANTERIORMENTE .PRECLUSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
A matéria alegada em exceção de pré-executividade é, em tese, de ordem pública, não se sujeitando à preclusão, de modo que, não tendo sido apreciada e decidida anteriormente, plenamente possível a apresentação de nova exceção de pré-executividade com objeto diverso da primeira . 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2248572 SP 2022/0363470-0, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2023) Entretanto, da análise dos autos, observa-se que a matéria ora suscitada já foi objeto de apreciação tanto em primeiro grau quanto em segundo grau de jurisdição, encontrando-se, portanto, acobertada pela autoridade da coisa julgada formal.
A rediscussão da questão em sede de nova exceção de pré-executividade revela-se incabível, sob pena de violação à coisa julgada formal.
Portanto, deixo de apreciar a matéria alegada na exceção de pré-executividade de evento 58.
Por conseguinte, consta dos autos o pedido da parte executada para que o bloqueio realizado via sistema SISBAJUD sirva como garantia do juízo e viabilize a oposição de embargos à execução.
De início, cumpre ressaltar que o art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80 (LEF) dispõe expressamente que os embargos à execução fiscal somente serão recebidos quando garantida a execução, seja por penhora, depósito ou caução suficiente.
Nesse sentido, vejamos o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL.
JUÍZO EXECUTÓRIO NÃO GARANTIDO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO .
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Para que o executado possa resistir à execução fiscal por meio da ação incidental de embargos, é requisito inarredável que haja a prévia garantia do juízo, condição sem a qual não ocorrerá a admissão da peça de embargos à execução fiscal (artigo 16, § 1º, da Lei nº 6.830, de 1980) . 2.
A exigência da garantia integral do juízo como requisito de admissibilidade dos embargos à execução é uma exigência legal e não uma faculdade do magistrado. 3.
Ante a ausência de garantia do juízo, mostra-se escorreita a sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, os embargos à execução fiscal . 4.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. (TJ-GO 5323218-53.2018 .8.09.0029, Relator.: DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/07/2023) (g.n) Assim, mostra-se plenamente possível e necessária a conversão do bloqueio eletrônico em garantia, nos termos do art. 11, II, e art. 16 da Lei de Execuções Fiscais, assegurando-se, dessa forma, tanto a efetividade da tutela executiva quanto a ampla defesa da parte executada.
Ante o exposto, intime-se o Município de Anápolis para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca da penhora realizada e, caso apresente concordância, concedo o prazo de 30 (trinta) dias a parte executada para que, caso queira opor embargos em autos apartados nos termos do artigo 16, inciso III, da Lei nº 6.830/80.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Gabriel Lisboa Silva e Dias Ferreira Juiz de Direito -
08/09/2025 13:52
Intimação Efetivada
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08/09/2025 13:35
Intimação Expedida
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08/09/2025 13:35
Intimação Expedida
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08/09/2025 13:35
Decisão -> Outras Decisões
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04/09/2025 16:12
Autos Conclusos
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04/09/2025 13:39
Juntada -> Petição
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03/09/2025 20:02
Intimação Expedida
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03/09/2025 19:49
Juntada -> Petição -> Exceção de pré-executividade
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29/08/2025 17:09
Certidão Expedida
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29/08/2025 07:20
Juntada -> Petição
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25/08/2025 15:45
Intimação Efetivada
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25/08/2025 15:26
Intimação Expedida
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25/08/2025 15:26
Intimação Expedida
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25/08/2025 15:26
Decisão -> Outras Decisões
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29/07/2025 10:58
Juntada -> Petição
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27/06/2025 16:33
Juntada de Documento
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27/05/2025 19:11
Autos Conclusos
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22/05/2025 17:25
Juntada de Documento
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28/03/2025 03:05
Intimação Lida
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28/03/2025 03:05
Intimação Lida
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26/03/2025 07:05
Juntada -> Petição
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24/03/2025 03:13
Intimação Lida
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18/03/2025 17:27
Intimação Expedida
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18/03/2025 17:27
Juntada de Documento
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18/03/2025 17:24
Intimação Expedida
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18/03/2025 17:24
Juntada de Documento
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12/03/2025 12:52
Intimação Efetivada
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12/03/2025 12:52
Intimação Expedida
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12/03/2025 12:52
Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line
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21/02/2025 15:49
Autos Conclusos
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21/02/2025 13:44
Juntada de Documento
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21/02/2025 11:32
Juntada -> Petição
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21/02/2025 07:36
Juntada -> Petição
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03/02/2025 03:12
Intimação Lida
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30/01/2025 11:45
Juntada -> Petição
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28/01/2025 09:15
Intimação Efetivada
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24/01/2025 17:56
Intimação Expedida
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24/01/2025 17:56
Decisão -> Rejeição -> Exceção de pré-executividade
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03/10/2024 16:56
Autos Conclusos
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02/10/2024 15:31
Certidão Expedida
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26/05/2023 16:12
Juntada -> Petição -> Impugnação
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22/05/2023 03:09
Intimação Lida
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10/05/2023 12:00
Intimação Expedida
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08/05/2023 12:31
Juntada -> Petição -> Exceção de pré-executividade
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28/12/2022 11:42
Juntada -> Petição
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12/09/2022 08:22
Certidão Expedida
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21/02/2022 03:04
Intimação Lida
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09/02/2022 13:29
Intimação Expedida
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09/02/2022 13:29
Certidão Expedida
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16/01/2022 17:31
Citação Efetivada
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17/12/2021 19:24
Citação Expedida
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17/12/2021 19:24
Citação Expedida
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03/11/2021 16:08
Processo Redistribuído
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03/11/2021 16:08
Certidão Expedida
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13/09/2021 16:03
Juntada -> Petição
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13/09/2021 03:05
Intimação Lida
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02/09/2021 17:26
Intimação Expedida
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02/09/2021 17:26
Certidão Expedida
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07/09/2015 00:01
Intimação Lida
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26/08/2015 17:35
Intimação Expedida
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26/08/2015 17:35
Despacho -> Mero Expediente
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24/06/2015 08:00
Guia Recolhida
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08/06/2015 15:02
Autos Conclusos
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08/06/2015 15:02
Processo Distribuído
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08/06/2015 15:02
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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