TJGO - 0085528-05.2004.8.09.0044
1ª instância - Formosa - Vara de Fazendas Publicas, Registros Publicos e Ambiental
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Formosa de Goiás Vara de Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Processo: 0085528-05.2004.8.09.0044Requerente: CARLITO PEREIRA DE NOVAESRequerido: JOAQUIM TEIXEIRA DA SILVADECISÃO I) DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIACuida-se de ação de usucapião extraordinário ajuizada no ano de 2004, portanto há mais de duas décadas, em face de diversos requeridos e confrontantes.
Seja em razão da multiplicidade de pessoas envolvidas, seja pelo longo decurso temporal transcorrido, o processo encontra-se eivado de vícios processuais que obstaculizam seu regular trâmite.
Em diligência, este Juízo por diversas vezes intentou sanear o feito para dar-lhe o prosseguimento adequado, todavia, seja porque o autor não cumpre com as determinações judiciais exaradas - como a juntada de documentos essenciais -, seja diante da dificuldade de localizar todas as partes processuais, e porque ao decurso do tempo algumas vieram a óbito, e ainda porque com o transcurso temporal alguns procuradores renunciaram ao mandato, razão pela qual as partes encontram-se com representação deficitária, ou porque as partes não são mais encontrados nos endereços constantes dos autos.Nesse passo, cumpre destacar que após detida análise da integralidade do processo, verifica-se que a controvérsia cinge-se fundamentalmente em analisar o efetivo domínio da área objeto da lide.
Isso porque, conforme se extrai dos autos, em contestação apresentada às fls. 176 a 179 dos autos físicos, o Município declarou interesse no feito, o que ensejou que o processo tivesse sua competência declinada para este Juízo, ao argumento de que os limites constantes da exordial confundem-se com área na qual está edificada unidade escolar denominada Santa Leocádia, que se encontra em regular funcionamento, e que referida área foi objeto de promessa de doação.
Nesse aspecto, cabe também destacar que o Município informou que a escola ainda permanece em funcionamento, conforme evento 144.Logo, a despeito da posterior declaração de desinteresse manifestada pelo Município, cabe destacar que há legítimo interesse público manifestado pelo Ministério Público na pretensão autoral, considerando que, caso a área de fato coincida com a área na qual a escola permanece em funcionamento, e ainda considerando a promessa de doação ao Município formalizada, a pretensão deve ser julgada improcedente, diante da supremacia do interesse público frente ao particular, razão pela qual julgo prejudicadas as alegações constantes do evento 169.II) CONTROVÉRSIA SOBRE A DELIMITAÇÃO DA ÁREA Todavia, sobre o tema em debate, cabe salientar que a precisão da área objeto da demanda não é de fácil constatação pelos elementos até então carreados aos autos.
Infere-se do processado que o Município informou que o levantamento topográfico da área necessita para sua conclusão da verificação de documentos imprescindíveis, quais sejam: planta georreferenciada da área objeto da ação de usucapião, assinada por profissional habilitado com ART ou RRT; memorial descritivo com coordenadas geográficas dos vértices da área pretendida em sistema UTM ou Latitude/Longitude; e croqui de localização ou mapa situacional, contextualizando a área no território do município.Ainda nesse mesmo aspecto procedimental, verifico que foi expedido ofício ao cartório desta comarca solicitando documentos fotográficos, arquivo KML, além da integralidade das matrículas, conforme evento 45.
Todavia, a despeito das diversas intimações realizadas - eventos 82 e 25 -, o autor não trouxe aos autos os documentos solicitados, os quais são imprescindíveis para o deslinde da controvérsia.
Assim, determino a reiteração da intimação para que o autor junte os documentos mencionados no prazo de 30 dias, ou justifique fundamentadamente a necessidade de prazo maior, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.III) OUTRAS IRREGULARIDADESPara além da ausência de provas essenciais ao deslinde da controvérsia, verificam-se outras inúmeras irregularidades que devem ser sanadas para o regular processamento da demanda, sob pena de infringir o devido processo legal.Assim, verifica-se que a certidão de evento 88, de forma pormenorizada, descreveu quem já foi citado nos autos, sendo que ainda pendem de citação APARECIDO CESAR OLIVEIRA, ELIAS GOMES DE CASTRO e RODRIGO BATISTA LÔBO.
Para além disso, há defeito na representação processual de ANTONIO ALVES MACHADO, considerando a renúncia ao mandato manifestada no evento 143.
Ainda, os advogados JANOR TOME DE CASTRO, LUCIANO RAFAEL DA SILVA e JOSÉ NUNES DE SOUSA não se manifestaram nos autos, conforme evento 91, configurando irregularidade na representação processual.Considerando o significativo decurso de prazo desde o ajuizamento da ação (que deve ser ponderado neste caso) e a necessidade de regularização do polo passivo da demanda para observância do contraditório e da ampla defesa, intimem-se o autor e o Ministério Público para requererem o que for de direito visando à regularização do polo passivo no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.Intime-se.
Cumpra-se.O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, ofício ou alvará.
Atente-se a Secretaria para o disposto nos arts. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. FORMOSA, data da assinatura digital. Paulo Henrique Silva Lopes FeitosaJuiz de Direito(assinado eletronicamente) -
05/09/2025 16:23
Juntada -> Petição -> Parecer
-
05/09/2025 16:23
Intimação Lida
-
05/09/2025 13:51
Intimação Efetivada
-
05/09/2025 13:51
Intimação Efetivada
-
05/09/2025 13:51
Intimação Efetivada
-
05/09/2025 13:51
Intimação Efetivada
-
05/09/2025 13:51
Intimação Efetivada
-
05/09/2025 13:43
Intimação Expedida
-
05/09/2025 13:43
Intimação Expedida
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05/09/2025 13:43
Intimação Expedida
-
05/09/2025 13:43
Intimação Expedida
-
05/09/2025 13:43
Intimação Expedida
-
05/09/2025 13:43
Intimação Expedida
-
05/09/2025 13:43
Decisão -> Outras Decisões
-
03/09/2025 13:35
Autos Conclusos
-
30/08/2025 07:25
Juntada -> Petição
-
30/08/2025 07:25
Intimação Lida
-
28/08/2025 18:11
Intimação Expedida
-
06/08/2025 11:24
Juntada -> Petição
-
25/07/2025 10:40
Intimação Efetivada
-
25/07/2025 10:40
Intimação Efetivada
-
25/07/2025 10:40
Intimação Efetivada
-
25/07/2025 10:40
Intimação Efetivada
-
25/07/2025 10:30
Intimação Expedida
-
25/07/2025 10:30
Intimação Expedida
-
25/07/2025 10:30
Intimação Expedida
-
25/07/2025 10:30
Intimação Expedida
-
24/07/2025 22:14
Juntada -> Petição
-
03/07/2025 03:03
Intimação Lida
-
23/06/2025 18:41
Intimação Expedida
-
23/06/2025 07:41
Despacho -> Mero Expediente
-
14/05/2025 16:20
Autos Conclusos
-
14/05/2025 15:14
Juntada -> Petição
-
14/05/2025 15:14
Intimação Lida
-
13/05/2025 17:33
Intimação Expedida
-
13/05/2025 17:33
Ato ordinatório
-
06/05/2025 13:58
Juntada -> Petição
-
07/04/2025 03:03
Intimação Lida
-
28/03/2025 09:05
Intimação Expedida
-
26/03/2025 18:49
Juntada -> Petição -> Parecer
-
26/03/2025 18:49
Intimação Lida
-
25/03/2025 18:01
Intimação Expedida
-
25/03/2025 18:01
Ato ordinatório
-
19/03/2025 11:33
Juntada -> Petição
-
10/03/2025 21:23
Juntada -> Petição
-
06/03/2025 03:01
Intimação Lida
-
24/02/2025 15:36
Intimação Expedida
-
24/02/2025 15:36
Ato ordinatório
-
24/02/2025 14:24
Juntada de Documento
-
24/02/2025 14:18
Juntada de Documento
-
23/01/2025 17:21
Juntada de Documento
-
23/01/2025 17:15
Juntada de Documento
-
09/01/2025 16:25
Juntada de Documento
-
09/01/2025 16:19
Juntada de Documento
-
09/01/2025 16:11
Juntada de Documento
-
09/01/2025 14:39
Juntada de Documento
-
08/01/2025 18:21
Troca de Responsável
-
08/01/2025 13:43
Ofício(s) Expedido(s)
-
08/01/2025 13:41
Ofício(s) Expedido(s)
-
08/01/2025 13:37
Ofício(s) Expedido(s)
-
08/01/2025 13:33
Ofício(s) Expedido(s)
-
07/01/2025 16:39
Documento Expedido
-
07/01/2025 16:35
Documento Expedido
-
07/01/2025 16:28
Documento Expedido
-
07/01/2025 16:20
Documento Expedido
-
28/11/2024 22:02
Intimação Efetivada
-
28/11/2024 22:02
Intimação Efetivada
-
28/11/2024 22:02
Intimação Efetivada
-
28/11/2024 22:02
Intimação Efetivada
-
28/11/2024 22:02
Intimação Efetivada
-
28/11/2024 22:02
Intimação Efetivada
-
28/11/2024 14:46
Despacho -> Mero Expediente
-
08/11/2024 14:01
Autos Conclusos
-
08/11/2024 14:00
Certidão Expedida
-
12/08/2024 12:13
Juntada -> Petição
-
08/08/2024 03:01
Intimação Lida
-
08/08/2024 03:01
Intimação Lida
-
30/07/2024 18:44
Juntada -> Petição
-
30/07/2024 13:50
Troca de Responsável
-
29/07/2024 19:26
Certidão Expedida
-
29/07/2024 19:12
Intimação Expedida
-
29/07/2024 19:10
Intimação Expedida
-
26/07/2024 14:49
Despacho -> Mero Expediente
-
26/06/2024 18:58
Autos Conclusos
-
14/06/2024 18:30
Prazo Decorrido
-
26/04/2024 03:01
Intimação Lida
-
25/04/2024 11:40
Juntada -> Petição
-
16/04/2024 00:33
Intimação Efetivada
-
16/04/2024 00:33
Intimação Efetivada
-
16/04/2024 00:33
Intimação Efetivada
-
16/04/2024 00:33
Intimação Efetivada
-
16/04/2024 00:31
Intimação Expedida
-
15/04/2024 17:37
Juntada -> Petição
-
12/04/2024 19:19
Despacho -> Mero Expediente
-
18/03/2024 18:22
Autos Conclusos
-
18/03/2024 18:16
Certidão Expedida
-
18/03/2024 18:10
Prazo Decorrido
-
18/03/2024 17:56
Intimação Efetivada
-
18/03/2024 17:55
Ato ordinatório
-
18/03/2024 17:05
Certidão Expedida
-
19/12/2023 09:21
Juntada -> Petição
-
27/11/2023 16:35
Intimação Efetivada
-
27/11/2023 16:35
Intimação Efetivada
-
27/11/2023 16:35
Intimação Efetivada
-
27/11/2023 16:35
Intimação Efetivada
-
23/11/2023 18:28
Decisão -> Outras Decisões
-
26/07/2023 14:04
Autos Conclusos
-
04/05/2023 09:54
Juntada -> Petição
-
19/04/2023 13:27
Intimação Efetivada
-
19/04/2023 13:27
Intimação Efetivada
-
19/04/2023 13:27
Intimação Efetivada
-
19/04/2023 13:27
Intimação Efetivada
-
19/04/2023 13:27
Juntada de Documento
-
19/04/2023 13:16
Mandado Devolvido Não Cumprido
-
29/03/2023 17:06
Certidão Expedida
-
29/03/2023 13:32
Juntada de Documento
-
28/03/2023 14:08
Juntada de Documento
-
10/08/2022 16:43
Intimação Efetivada
-
10/08/2022 16:42
Certidão Expedida
-
05/07/2022 16:35
Intimação Efetivada
-
05/07/2022 16:34
Juntada de Documento
-
05/07/2022 15:52
Juntada de Documento
-
05/07/2022 13:45
Mandado Não Cumprido
-
17/05/2022 01:10
Carta Precatória Expedida
-
11/05/2022 12:29
Juntada de Documento
-
06/05/2022 18:31
Juntada de Documento
-
06/05/2022 18:26
Juntada de Documento
-
06/05/2022 17:37
Mandado Expedido
-
06/05/2022 17:32
Mandado Expedido
-
21/12/2021 07:32
Juntada -> Petição
-
05/10/2021 16:28
Juntada de Documento
-
02/09/2021 15:03
Juntada de Documento
-
12/08/2021 15:26
Juntada de Documento
-
11/08/2021 13:36
Juntada de Documento
-
09/08/2021 03:02
Intimação Lida
-
06/08/2021 14:49
Juntada -> Petição
-
05/08/2021 17:35
Intimação Efetivada
-
05/08/2021 17:35
Intimação Efetivada
-
05/08/2021 17:35
Intimação Efetivada
-
05/08/2021 17:35
Intimação Efetivada
-
05/08/2021 17:34
Juntada de Documento
-
04/08/2021 17:52
Juntada de Documento
-
02/08/2021 18:43
Juntada de Documento
-
01/08/2021 01:43
Ofício(s) Expedido(s)
-
30/07/2021 17:09
Intimação Efetivada
-
30/07/2021 17:09
Juntada de Documento
-
30/07/2021 16:00
Certidão Expedida
-
30/07/2021 15:48
Juntada de Documento
-
30/07/2021 15:43
Intimação Efetivada
-
30/07/2021 15:43
Juntada de Documento
-
30/07/2021 10:56
Ofício(s) Expedido(s)
-
30/07/2021 10:54
Documento Expedido
-
29/07/2021 15:08
Documento Expedido
-
29/07/2021 14:41
Documento Expedido
-
29/07/2021 14:20
Intimação Expedida
-
29/07/2021 13:28
Intimação Efetivada
-
29/07/2021 13:28
Juntada de Documento
-
29/07/2021 13:23
Intimação Expedida
-
29/07/2021 13:23
Juntada de Documento
-
02/07/2021 14:31
Juntada -> Petição
-
30/03/2021 14:29
Decisão -> Outras Decisões
-
16/12/2020 10:12
Autos Conclusos
-
16/12/2020 10:12
Certidão Expedida
-
13/11/2020 13:25
Intimação Efetivada
-
13/11/2020 13:25
Intimação Efetivada
-
13/11/2020 13:25
Intimação Efetivada
-
13/11/2020 13:25
Intimação Efetivada
-
13/11/2020 13:25
Intimação Efetivada
-
13/11/2020 13:25
Intimação Efetivada
-
13/11/2020 13:25
Juntada de Documento
-
21/09/2020 15:07
Certidão Expedida
-
03/06/2020 12:58
Devolvidos os autos
-
12/03/2020 17:33
Entrega em carga/vista
-
26/02/2020 16:43
Intimação Efetivada
-
26/02/2020 16:43
Intimação Efetivada
-
26/02/2020 16:43
Intimação Efetivada
-
26/02/2020 16:43
Intimação Efetivada
-
26/02/2020 16:43
Intimação Efetivada
-
26/02/2020 16:43
Intimação Efetivada
-
26/02/2020 16:43
Decisão -> Outras Decisões
-
18/11/2019 15:41
Autos Conclusos
-
18/11/2019 15:41
Certidão Expedida
-
08/11/2019 11:06
Processo Distribuído
-
08/11/2019 11:06
Juntada de Documento
-
08/11/2019 11:06
Juntada de Documento
-
29/01/2010 00:00
ausência de pressupostos processuais
-
15/07/2005 00:00
Procedência
-
03/05/2004 00:00
Processo Distribuído
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2004
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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