TJGO - 5713019-47.2025.8.09.0097
1ª instância - Jussara - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE JUSSARA1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES)Rua Rebouças, 685, Bairro São Francisco, CEP 76.270-000(62) 3373-4018 / [email protected] nº: 5713019-47.2025.8.09.0097Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Liquidação -> Liquidação de Sentença pelo Procedimento ComumPolo ativo: Rondinelly Goncalves Da SilvaPolo Passivo: Maanaim Engenharia Construtora E Incorporadora Ltda Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Art. 136.
Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃOTrata-se de ação revisional de contrato c/c reparação por danos materiais e antecipação de tutela ajuizada por RONDINELLY GONCALVES DA SILVA contra MAANAIM ENGENHARIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.O autor alega que firmou, em 28/11/2017 e 11/12/2023, contratos de compromisso de compra e venda com a ré, visando à aquisição de dois lotes urbanos localizados no Residencial Solar Nobre, pelo valor de R$ 99.101,52 (noventa e nove mil cento e um reais e cinquenta e dois centavos) e R$113.648,85 (cento e treze mil seiscentos e quarenta e oito reais e oitenta e cinco centavos) respectivamente.Aduz que adimpliu 84 parcelas de um contrato e 4 do outro e que, devido à crise financeira, não possui mais condições de manter os pagamentos. Sustenta também que os lotes estão vagos, o que compromete a fruição do bem.Requer a antecipação dos efeitos da tutela consistente na suspensão da exigibilidade dos contratos e para impedir a inscrição do nome do requerente em cadastros de inadimplentes.No mérito requer, além do reconhecimento da nulidade da cláusula compromissória de arbitragem, a rescisão do contrato com a devolução dos valores pagos, corrigidos monetariamente.Vieram os autos conclusos.Decido.Presentes os requisitos legais (CPC, arts. 106, 319 e 320), RECEBO a inicial.Considerando a alegação de insuficiência de recursos deduzida pela parte requerente, pessoa física, em favor da qual milita presunção legal de veracidade, consoante o disposto no art. 99, §3º, do CPC, bem como a documentação apresentada, DEFIRO-LHE os benefícios da justiça gratuita.A tutela provisória antecipada fundada na urgência exige a demonstração da probabilidade do direito, do perigo de dano e da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, caput e § 3º), podendo ser deferida liminarmente (CPC, art. 9º, parágrafo único, I), porquanto se trata de exceção ao princípio do contraditório, que resulta do modelo constitucional de processo (CF, art. 5º, LV) e constitui norma fundamental do CPC (arts. 9º e 10).Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo dedano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).No entanto, não verifico a possibilidade de a autora sofrer danos irreparáveis enquanto aguarda trâmite da ação ajuizada, porquanto se, ao final, vier a ser decretada a rescisão do contrato esta receberá, por inteiro, o valor a que porventura for reconhecido em seu favor.De outro vértice, a medida pretendida pela requerente constitui consequência da rescisão do contrato, com a volta das partes contratantes ao status quo ante.Assim, até que se proclame a rescisão do instrumento contratual firmado entre as partes, o contrato entabulado entre as partes é merecedor de proteção.Deste modo, não há como determinar a suspensão do pagamento do saldo devedor, em sede de cognição sumária, sendo necessária a angularização da lide, ao menos para que a parte ré preste esclarecimentos a respeito dos fatos narrados na inicial.Ante o exposto, não vislumbrada a probabilidade do direito nas alegações apresentadas na exordial, tampouco perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve ser indeferida a tutela de urgência.Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, pelos fundamentos supracitado.INVERTO o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a empresa Requerida oferecer as provas que embasam seu direito.Advirto, desde já, a parte Requerente, que a decretação da inversão do ônus da prova em desfavor da parte Requerida, neste momento limiar do processo, não lhe exime de produzir as provas que estão ao seu alcance, correndo por sua conta as consequências de eventual ineficiência probatória.A aplicação das normas protetivas previstas na Lei nº 8.078/90 – que importam uma interpretação mais favorável à parte hipossuficiente – ao caso concreto não tem o condão de desonerar o Autor de fazer prova do fato constitutivo do seu suposto direito indenizatório, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para comparecer à audiência de conciliação então designada (parte final do artigo 334 do CPC), ADVERTINDO-A de que, se não houver autocomposição, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis (artigo 335 do CPC) e terá início a partir da referida audiência ou, se for o caso, da última sessão de tentativa conciliação, (inciso I do artigo 335 do CPC).Havendo acordo entre as partes, volvam conclusos para homologação.Não obtida a conciliação e havendo contestação, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica (artigo 350 e 351 ambos do CPC) no prazo de 15 dias úteis, sob pena de preclusão.FICA a parte requerida ciente de que, se não ofertar contestação no prazo estabelecido, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (artigo 344 do CPC).
Advirta-se, ainda, que a parte ré poderá manifestar desinteresse em conciliar em até 10 (dez) dias úteis antes da data designada para audiência de conciliação e, nesse caso, se a parte autora já houver manifestado desinteresse na petição inicial, o prazo para contestação será de 15 dias úteis, a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação (inciso II do artigo 335 do CPC).Apresentada a réplica ou decorrido o prazo para tanto, CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias úteis para os litigantes manifestarem interesse na produção de outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento.
Na oportunidade, caso tenham interesse na produção de provas orais, deverão apresentar o rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
Ficam igualmente advertidas de que, acaso não haja manifestação no prazo supramencionado, poderá ser promovido julgamento antecipado do mérito (inciso I do art. 355 do CPC).Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.Jussara/GO, datado e assinado digitalmente.BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n.° 1.392/2025) -
05/09/2025 14:16
Citação Expedida
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05/09/2025 13:53
Intimação Efetivada
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05/09/2025 13:53
Intimação Efetivada
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05/09/2025 13:52
Intimação Efetivada
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05/09/2025 13:46
Certidão Expedida
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05/09/2025 13:45
Intimação Expedida
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05/09/2025 13:45
Juntada de Documento
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05/09/2025 13:44
Intimação Expedida
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05/09/2025 13:44
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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05/09/2025 13:43
Intimação Expedida
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04/09/2025 21:51
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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04/09/2025 21:51
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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03/09/2025 15:41
Autos Conclusos
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03/09/2025 15:40
Processo Distribuído
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03/09/2025 15:40
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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