TJGO - 5606586-98.2025.8.09.0006
1ª instância - Anapolis - Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5606586-98.2025.8.09.0006NATUREZA: Imissão na PossePROMOVENTE: Banco Inter SaPROMOVIDO (A): Elizama Chaves Janau D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por BANCO INTER S.A., em desfavor de ELIZAMA CHAVES JANAU, partes qualificadas.Narrou a parte requerente que em 17 de agosto de 2022 celebrou com a requerida um Contrato de Compra e Venda com Parte do Pagamento Parcelado e Alienação Fiduciária em Garantia com Emissão de Cédula de Crédito Imobiliário n. 0202248613, nos moldes da Lei Federal n. 9.514/97.Sustentou que, como garantia da obrigação assumida, foi dado em alienação fiduciária o imóvel descrito como uma casa residencial, do lote 33, da quadra 24, do "Parque Brasília II Etapa", na cidade de Anápolis/GO, com área construída de 196,94 m², confrontando-se com a Rua PB-11, e registrado sob a Matrícula Imobiliária n. 70.884, no 2º Cartório de Registro de Imóveis de Anápolis/GO.Explicou que o contrato teve por objeto a liberação de crédito no valor de R$ 877.146,00 (oitocentos e setenta e sete mil, cento e quarenta e seis reais).Relatou que, com o tempo, a parte requerida deixou de cumprir com suas obrigações contratuais, deixando de pagar as parcelas devidas conforme previsto.
Em razão disso, a parte requerente iniciou os procedimentos previstos na Lei Federal n. 9.514/97, mais especificamente o rito do artigo 26, realizando a intimação da devedora para que purgasse a mora no prazo legal de quinze (15) dias, o que não ocorreu.Discorreu que, ante a inércia da parte requerida, promoveu a consolidação da propriedade do bem imóvel em seu favor, conforme previsão legal, tendo a consolidação sido averbada em 14 de agosto de 2024, nos moldes da averbação R-16-70.844.Pontuou que, após a consolidação, foram realizadas todas as diligências exigidas pela legislação para intimação da devedora sobre a realização dos leilões extrajudiciais - incluindo telegramas para o endereço constante do contrato, notificações eletrônicas e publicação dos editais.Destacou que os leilões realizados resultaram infrutíferos, ou seja, não houve arrematação do bem, sendo então extinta a dívida nos termos do § 5º do artigo 27 da referida Lei.Aduziu que, observado o cumprimento integral dos procedimentos legais e consolidada a propriedade, passou a deter o direito inequívoco à imissão na posse do imóvel.Prosseguiu dizendo que, além do direito à imissão, a parte requerida está legalmente obrigada a desocupar o imóvel desde a consolidação da propriedade, sob pena de pagar 1% (um por cento) do valor do imóvel, devidamente corrigido, a título de taxa de ocupação.Declarou, ainda, que a requerida permanece responsável pelo pagamento de impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos incidentes sobre o imóvel, até a efetiva data da imissão na posse.Por fim, sustentou que o ajuizamento da presente demanda mostra-se necessário para fazer cessar a posse injusta exercida pela parte requerida, bem como requerer a condenação ao pagamento da taxa de ocupação e demais encargos incidentes, além da concessão de medida liminar.Após exposição dos fatos e fundamentação jurídica, pediu, liminarmente, a expedição do competente mandado de imissão de posse.À causa atribuiu o valor de R$ 1.102.000,00 (um milhão cento e dois mil reais).Acompanharam a inicial, os documentos juntados ao evento 01.Custas iniciais recolhidas.É o relatório.
Fundamento e decido.Para concessão da tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou antecipada, a parte deve demonstrar a presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.No presente caso, reputo que foi suficientemente demonstrados os requisitos autorizadores.Se não, vejamos.Como cediço, nos termos do artigo 30 da Lei Federal n. 9.514/1997, consolidada a propriedade do imóvel em favor do credor fiduciário e restando infrutíferas as tentativas de alienação do bem em leilão, é assegurado ao credor o direito de ser imitido na posse, inclusive de forma liminar.
Consta aos autos no evento 08 dos autos o comprovante de recebimento da notificação extrajudicial devidamente assinada pela parte requerida, o que evidencia o cumprimento do procedimento previsto no artigo 26 da Lei n. 9.514/1997, com a concessão do prazo legal para purgação da mora.Soma-se à isso, a certidão atualizada de matrícula do imóvel (evento 01, arquivo 05), na qual consta a averbação da consolidação da propriedade em nome da parte requerente, comprovando a efetiva transferência da titularidade do bem.Ainda, os inúmeros telegramas enviados à parte requerida, em diferentes endereços, inclusive no próprio imóvel objeto da lide, mostra que foi lhe dada ciência da realização dos leilões extrajudiciais, a fim de exercer o direito de preferência, conforme exige o artigo 27, § 2º-B, da Lei 9.514/1997.O auto de leilão negativo, ademais, aponta que não houve licitantes nos leilões realizados (evento 01, arquivo 21), circunstância que autoriza o consequente direito à imissão na posse, conforme preceituado no § 5º do artigo 27 da mesma norma.Desta feita, diante da documentação apresentada e do preenchimento dos requisitos legais, conclui-se pela presença da probabilidade do direito invocado, bem como pelo perigo da demora, pois a indevida manutenção da posse pela parte requerida impede o exercício pleno do direito de propriedade consolidado em favor do requerente, além de poder acarretar danos à conservação e valorização do bem.É o que basta para a concessão da tutela de urgência.Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR.Por conseguinte, EXPEÇA-SE MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE do imóvel individualizado na petição inicial, em favor do requerente, a fim de que a requerida seja intimada a desocupa-lo voluntariamente, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de imissão compulsória na posse do bem. Nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, encaminhe-se o processo ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC para audiência de conciliação, a ser realizada por videoconferência, em plataforma virtual utilizada por este juízo.CITE-SE a parte requerida com antecedência de 20 (vinte) dias para comparecer ao ato e apresentar resposta, cientificando-a que o prazo terá início na data da audiência.Consigne-se no mandado/carta que o (a) requerido (a) pode manifestar desinteresse em conciliar no prazo de até 10 (dez) dias úteis antes da audiência, caso em que, se o autor houver manifestado desinteresse, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis, a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência, nos termos do 335, II do Código de Processo Civil.Apresentada contestação, sem nova conclusão, intime-se a parte requerente para impugná-la, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado importará em multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (artigo 334, § 8º do Código de Processo Civil), podendo a parte constituir representante, por intermédio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, não se admitindo juntada posterior.Intime-se a parte requerente, por intermédio de seu advogado, salvo se representado por advogado dativo, Ministério Público ou defensor público.Assinalo que o presente ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Diligências necessárias.Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente.THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITO2 -
08/09/2025 17:51
Intimação Efetivada
-
08/09/2025 16:42
Intimação Expedida
-
08/09/2025 16:42
Ato ordinatório
-
08/09/2025 14:14
Intimação Efetivada
-
08/09/2025 13:52
Intimação Expedida
-
05/09/2025 12:28
Decisão -> Concessão -> Liminar
-
28/08/2025 12:20
Autos Conclusos
-
27/08/2025 19:16
Juntada -> Petição -> Agravo (inominado/ legal)
-
06/08/2025 19:30
Intimação Efetivada
-
06/08/2025 19:26
Intimação Expedida
-
06/08/2025 19:26
Despacho -> Mero Expediente
-
01/08/2025 14:20
Autos Conclusos
-
01/08/2025 14:20
Certidão Expedida
-
31/07/2025 14:50
Processo Distribuído
-
31/07/2025 14:50
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5474322-93.2025.8.09.0014
Tais Vania Medeiros dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Tomaz Antonio Adorno de La Cruz
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 16/06/2025 17:20
Processo nº 5423011-69.2025.8.09.0012
Doracina Aparecida da Maia
Fedex Brasil Logistica e Transporte LTDA
Advogado: Fernanda Katia Cardoso Alexandre
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 30/05/2025 09:19
Processo nº 5055050-43.2020.8.09.0051
Secretaria da Economia do Estado de Goia...
Luiz Augusto Burato
Advogado: Wesley Almeida Assuncao
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 04/02/2020 12:28
Processo nº 5700969-30.2025.8.09.0051
Joao Rabelo dos Santos
Vivacom Planos de Saude
Advogado: Daniela Rabelo
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 30/08/2025 12:13
Processo nº 5437676-29.2025.8.09.0097
Kamilla Ferreira de Assis
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Lilian Goncalves Mello
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 04/06/2025 11:16