TJGO - 5761852-08.2024.8.09.0170
1ª instância - Campinorte - Vara Judicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 16:24
Processo Arquivado
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08/04/2025 16:22
CERTIDÃO INFORMATIVA - ARQUIVAMENTO
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27/03/2025 10:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RONALDO RAMOS DA SILVA - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Arquivamento - 26/03/2025 21:29:44)
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25/03/2025 10:24
Para RONALDO RAMOS DA SILVA (Mandado nº 4427494 / Referente à Mov. Decisão -> Revogação -> Medida Protetiva da Lei Maria da Penha (19/02/2025 14:29:53))
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24/03/2025 13:07
P/ DESPACHO
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24/03/2025 12:57
Ofício Comunicatório
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27/02/2025 10:19
certidão informativa
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27/02/2025 10:17
Para Estrela do Norte - Central de Mandados (Mandado nº 4427494 / Para: RONALDO RAMOS DA SILVA)
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26/02/2025 20:08
Para RONALDO RAMOS DA SILVA (Mandado nº 4366831 / Referente à Mov. Decisão -> Revogação -> Medida Protetiva da Lei Maria da Penha (19/02/2025 14:29:53))
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24/02/2025 13:52
Para 3ª Câmara Criminal - DES. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA
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24/02/2025 13:40
Recambiamento de Porangatu p/ Campinorte
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24/02/2025 13:39
Cumprimento de Alvará de Soltura
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24/02/2025 12:59
Prestação de informações em habeas corpus
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24/02/2025 09:52
P/ DESPACHO
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21/02/2025 17:19
Ofício Comunicatório
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21/02/2025 16:30
Para ABADIA FERREIRA DE SOUZA (Mandado nº 4367888 / Referente à Mov. Decisão -> Revogação -> Medida Protetiva da Lei Maria da Penha (19/02/2025 14:29:53))
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20/02/2025 10:21
- Ofício Respondido
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20/02/2025 09:54
CIENTE DA PM - REVOGAÇÃO DE MPU
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19/02/2025 18:24
Por Alexandre Pereira Sales (Referente à Mov. Decisão -> Revogação -> Medida Protetiva da Lei Maria da Penha (19/02/2025 14:29:53))
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19/02/2025 14:55
certidão informativa
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19/02/2025 14:50
certidão informativa
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19/02/2025 14:46
Para DP DE CAMPINORTE GO
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19/02/2025 14:45
Comunicação à PM sobre revogação
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19/02/2025 14:42
Para Campinorte - Central de Mandados (Mandado nº 4367888 / Para: ABADIA FERREIRA DE SOUZA)
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19/02/2025 14:39
Para Porangatu - Central De Mandados (Mandado nº 4366831 / Para: RONALDO RAMOS DA SILVA)
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19/02/2025 14:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RONALDO RAMOS DA SILVA - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Revogação -> Medida Protetiva da Lei Maria da Penha - 19/02/2025 14:29:53)
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19/02/2025 14:33
On-line para Campinorte - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Revogação -> Medida Protetiva da Lei Maria da Penha - 19/02/2025 14:29:53)
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17/02/2025 10:12
certidão informativa
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14/02/2025 20:53
Manifestação do MP
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14/02/2025 20:53
Por Alexandre Pereira Sales (Referente à Mov. Certidão Expedida (14/02/2025 08:24:47))
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14/02/2025 08:24
On-line para Campinorte - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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14/02/2025 08:24
Certidão Expedida
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13/02/2025 16:38
Juntada -> Petição -> Resposta
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13/02/2025 16:37
Juntada -> Petição -> Resposta
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAMPINORTE Vara Criminal Autos n° 5091398-18.2025.8.09.0170 Polo Passivo: RONALDO RAMOS DA SILVA Obs.: O presente pronunciamento serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. D E C I S Ã O Trata-se de denúncia oferecida em desfavor de RONALDO RAMOS DA SILVA, preso preventivamente nos autos n. 5761852-08.2024.8.09.0170, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 147 do Código Penal e art. 24-A da Lei 11.340/06.
Nos autos da Medida Protetiva de Urgência (mov. 31 dos autos n. 5761852- 08.2024.8.09.017), a defesa técnica requereu a revogação da prisão preventiva.
Aduziu que não há suporte fático para a manutenção da prisão, porque o denunciado reside em comarca diversa a da vítima.
Ademais, sustenta bis in idem no decreto preventivo, uma vez que o art. 24-A da Lei 11340/06 seria, ao mesmo tempo, crime autônomo e fundamento para a prisão preventiva.
Sustenta ademais que o denunciado é portador de bons predicados pessoais, além de que há medidas cautelares menos gravosas suficientes para afastar a manutenção da prisão cautelar.
Ouvido, o Ministério Público requereu a manutenção da prisão, reiterando a fundamentação para o decreto da preventiva (mov. 21).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
DA DENÚNCIA OFERECIDA Processo: 5091398-18.2025.8.09.0170 Usuário: KLAINE KATRINE TEIXEIRA - Data: 11/02/2025 17:55:06 CAMPINORTE - VARA CRIMINAL PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Valor: R$ Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 10/02/2025 20:09:56 Assinado por SARAH DE CARVALHO NOCRATO Localizar pelo código: 109087605432563873711550950, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pAnalisando a peça de acusação apresentada pelo Ministério Público em face do investigado, observa-se a inexistência de causa para que ela seja rejeitada liminarmente, razão pela qual, por estarem presentes os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, recebo a denúncia no seu inteiro teor.
Altere-se a classe processual.
Retifique-se o polo ativo, fazendo constar autor do fato e vítima.
Cadastrem-se as testemunhas a serem ouvidas.
Requisite-se e junte-se a certidão de antecedentes criminais do denunciado.
Nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal, CITE-SE o acusado, pessoalmente, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade na qual poderá alegar tudo que for de interesse de sua defesa, nos termos do art. 396-A do CPP, observando que, caso arrole testemunhas, deverá informar a necessidade de intimação delas, sob pena de presunção de que comparecerão à audiência independentemente de notificação específica.
Caso o acusado, no momento da citação, informe ao Oficial de Justiça que não dispõe de condições para constituir defensor, ou, caso nada informe, mas deixe transcorrer o prazo sem apresentação de defesa, determino que a Secretaria diligencie a nomeação de causídico em atividade nesta comarca, com área de atuação compatível com a natureza desta ação, por meio do banco de advogados dativos da OAB-GO (https://gproc.oabgo.org.br/) ou lista disponível em secretaria, o que deverá ser certificado.
Decorrido o prazo para a apresentação da resposta à acusação sem qualquer manifestação da defesa dativa, nomeie-se novo defensor.
Apresentada resposta, certifique-se, retornando os autos conclusos para providências do art. 397 do Código de Processo Penal ou designação de audiência instrutória. DO REQUERIMENTO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Atendido um dos requisitos previstos no art. 313 do Código de Processo Penal, o art. 312 do CPP estabelece que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
A decisão de mov. 24 dos autos em apenso decretou a prisão preventiva do réu, suscitando como fundamento o inciso III do art. 313 do Código de Processo Penal, tendo em vista que o crime envolve violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
Compulsando aqueles autos, verifica-se que foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da ofendida, ABADIA FERREIRA DE SOUZA, tendo Processo: 5091398-18.2025.8.09.0170 Usuário: KLAINE KATRINE TEIXEIRA - Data: 11/02/2025 17:55:06 CAMPINORTE - VARA CRIMINAL PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Valor: R$ Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 10/02/2025 20:09:56 Assinado por SARAH DE CARVALHO NOCRATO Localizar pelo código: 109087605432563873711550950, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/psido o réu intimado em 12/08/2024 (mov. 15 dos autos 5761852-08.2024).
As medidas protetivas concedidas foram a proibição de aproximação e a proibição de o réu manter contato com a vítima por qualquer meio.
Aquela decisão ainda continha advertência expressa de que, em caso de descumprimento, sua prisão preventiva poderia ser decretada, além da configuração do crime autônomo previsto no art. 24-A da Lei 11.340/06.
Ao contrário do que foi argumentado pela parte ré, a decisão que decretou a prisão preventiva se ancorou concretamente nos fatos demonstrados nos autos, especialmente, quanto ao descumprimento das medidas protetivas de urgência, especialmente, na proibição de o réu manter contato com a vítima.
Muito embora se tenha fundamentado na ausência das capturas de tela das conversas de whatsapp, o réu confirmou em seu interrogatório perante a autoridade policial que vinha mantendo conversas com a vítima por meio daquele aplicativo.
Demais disso, quanto à alegação de que o art. 24-A da Lei 11.340/06 seria, ao mesmo tempo, fundamento para o decreto prisional e crime autônomo, é de se destacar aqui o fundamento processual utilizado foi o art. 313, III, do Código de Processo Penal, o qual se destaca abaixo: Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). (...) III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
O descumprimento das medidas protetivas de urgência é tipo penal autônomo, criado para assegurar a efetividade das medidas protetivas e impedir a reiteração da violência, sendo espécie de desobediência qualificada.
Lado outro, verifica-se ainda estarem presentes os fundamentos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente, a prova da materialidade delituosa e os indícios de autoria, agora mais bem elucidados com o oferecimento da denúncia.
Quanto ao risco na liberdade do réu, faz-se também presente, vez que o descumprimento reiterado das medidas protetivas de urgência, aliada à contemporaneidade dos fatos, destacados na decisão originária, demonstram o risco à ordem pública.
Como já afirmado na decisão que decretou a preventiva, foi verificado pela patrulha da Maria da Penha, da Polícia Militar, o descumprimento reiterado pelo réu da protetiva de proibição de contato – fato esse confirmado por ele em seu interrogatório perante a autoridade policial.
Portanto, presentes também os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
Processo: 5091398-18.2025.8.09.0170 Usuário: KLAINE KATRINE TEIXEIRA - Data: 11/02/2025 17:55:06 CAMPINORTE - VARA CRIMINAL PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Valor: R$ Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 10/02/2025 20:09:56 Assinado por SARAH DE CARVALHO NOCRATO Localizar pelo código: 109087605432563873711550950, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pPossuindo as medidas protetivas natureza de medidas cautelares, destaco que o réu, ao descumpri-las, fez incidir o §1° do art. 312 do Código de Processo Penal, abaixo transcrito: Art. 312 (...) § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4 o ).
Assim, em razão do descumprimento das medidas protetivas de urgência, denota-se a insuficiência da fixação de medidas cautelares alternativas à prisão, uma vez que o afastamento da vítima ou a mera proibição de contato foram desrespeitados.
Por fim, destaco que os predicados pessoais não possuem o condão de afastar o decreto preventivo se preenchidos os requisitos necessários para a prisão cautelar.
Analisados os requisitos previstos e enfrentados os argumentos da defesa, conclui-se que a da prisão preventiva é medida ainda necessária para manutenção da ordem pública e proteção da vítima.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
MAUS TRATOS A ANIMAL DOMÉSTICO COM RESULTADO MORTE.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA EM PROCESSO DE CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
AMEAÇA À VÍTIMA.
AGRESSÃO A ANIMAL DE ESTIMAÇÃO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
PROPORCIONALIDADE ENTRE A MEDIDA CAUTELAR E PENA PROVÁVEL.
INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA.
ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DAS MEDIDAS PROTETIVAS APLICADAS.
REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
INCABÍVEL NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, verifica-se estarem presentes elementos concretos a justificar a manutenção da segregação antecipada.
As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam demonstradas a Processo: 5091398-18.2025.8.09.0170 Usuário: KLAINE KATRINE TEIXEIRA - Data: 11/02/2025 17:55:06 CAMPINORTE - VARA CRIMINAL PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Valor: R$ Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 10/02/2025 20:09:56 Assinado por SARAH DE CARVALHO NOCRATO Localizar pelo código: 109087605432563873711550950, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/ppericulosidade do agravante e a gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciadas pelo descumprimento de medidas protetivas de urgência impostas em crime no âmbito de violência doméstica, em favor de sua ex-companheira.
Destacou-se que, mesmo após a imposição de medidas protetivas, o acusado teria aparecido na residência dos pais da vítima, onde a mesma se encontrava e teria proferido ameaças de morte contra sua vida e de seu genitor, além de matar a pauladas seu cachorro de estimação.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 2.
Impende consignar que é possível a decretação da prisão preventiva em crimes com pena máxima inferior a 4 anos "na hipótese de reincidência em crime doloso ou para garantir a execução de medidas protetivas de urgência nos casos de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, enfermo ou pessoa com deficiência (art. 313, III, do CPP)" (RHC 108.748/MG.
Rei.
Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ.
SEXTA TURMA, julgado em 7/5/2019, DJe 14/5/2019). 3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 4.
São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves. 5.
Inexiste ofensa ao princípio da proporcionalidade entre a custódia cautelar e eventual condenação que o agravante experimentará, pois referida análise deve ficar sujeita ao Juízo de origem, que realizará cognição exauriente dos fatos e provas apresentados no caso concreto.
Não sendo possível, assim, concluir, na via eleita, a quantidade de pena que poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado. 6.
O entendimento deste STJ no sentido de que, "A apreciação da suposta desnecessidade das medidas protetivas demandaria reexame aprofundado do conjunto probatório, incabível na via estreita do habeas corpus.
Precedentes" (RHC n. 10 2.859/PE, Relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 23/11/2018). 7.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 920.469/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) Diante do exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de RONALDO RAMOS DA SILVA e, via de consequência, INDEFIRO o pedido de liberdade Processo: 5091398-18.2025.8.09.0170 Usuário: KLAINE KATRINE TEIXEIRA - Data: 11/02/2025 17:55:06 CAMPINORTE - VARA CRIMINAL PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Valor: R$ Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 10/02/2025 20:09:56 Assinado por SARAH DE CARVALHO NOCRATO Localizar pelo código: 109087605432563873711550950, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pprovisória manejado pela defesa nos autos em apenso.
Atualize-se o prazo para reavaliação da prisão preventiva no PJD e no BNMP.
TRASLADE-SE ESSA DECISÃO PARA OS AUTOS EM APENSO.
Em seguida, INTIME-SE a defesa técnica de seu teor.
Cumpram-se as demais determinações quanto ao recebimento da denúncia.
Intime-se.
Cumpra-se.
A presente decisão tem força de mandado.
Campinorte/GO, data e hora da assinatura eletrônica. SARAH DE CARVALHO NOCRATO Juíza de Direito em respondência (Decreto Judiciário n° 5.307/2023) Processo: 5091398-18.2025.8.09.0170 Usuário: KLAINE KATRINE TEIXEIRA - Data: 11/02/2025 17:55:06 CAMPINORTE - VARA CRIMINAL PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Valor: R$ Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 10/02/2025 20:09:56 Assinado por SARAH DE CARVALHO NOCRATO Localizar pelo código: 109087605432563873711550950, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p -
11/02/2025 17:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RONALDO RAMOS DA SILVA - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 11/02/2025 17:57:36)
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11/02/2025 17:57
Decisão - AUTOS N° 5091398-18.2025.8.09.0170
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10/02/2025 18:28
Certidão Expedida
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07/02/2025 17:59
Manifestação do MP
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07/02/2025 17:59
Por Alexandre Pereira Sales (Referente à Mov. Certidão Expedida (03/02/2025 15:28:42))
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07/02/2025 12:41
P/ DECISÃO
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07/02/2025 10:36
PRAZO DA MPU VENCIDO
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06/02/2025 14:38
Ofício n° 361/2025 - Vara Criminal de Porangatu - Solicita recambiamento
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05/02/2025 15:10
COMUNICADO DE RECOLHIMENTO
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05/02/2025 15:05
COMUNICADO DE CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO
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04/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
03/02/2025 15:55
Para ABADIA FERREIRA DE SOUZA (Mandado nº 4234071 / Referente à Mov. Decisão -> Decretação de Prisão Criminal -> Preventiva (30/01/2025 18:09:33))
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03/02/2025 15:46
COMUNICADO DE PRISÃO E TERMO DE AUDIENCIA DE CUSTÓDIA
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03/02/2025 15:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RONALDO RAMOS DA SILVA - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 03/02/2025 15:32:37)
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03/02/2025 15:32
habilitação de advogado constituído
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03/02/2025 15:29
On-line para Campinorte - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida - 03/02/2025 15:28:42)
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03/02/2025 15:28
Certidão - Vista ao MP
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03/02/2025 15:18
REVOGACAO-PRISAO
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31/01/2025 16:53
Juntada de Documento
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31/01/2025 16:41
Por AFONSO ANTONIO GONÇALVES FILHO (Referente à Mov. Decisão -> Decretação de Prisão Criminal -> Preventiva (30/01/2025 18:09:33))
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31/01/2025 15:25
Para DP DE CAMPINORTE GO
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31/01/2025 15:23
Para Campinorte - Central de Mandados (Mandado nº 4234071 / Para: ABADIA FERREIRA DE SOUZA)
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31/01/2025 15:21
MANDADO DE PRISÃO
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31/01/2025 09:55
On-line para Campinorte - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Decretação de Prisão Criminal -> Preventiva - 30/01/2025 18:09:33)
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30/01/2025 18:09
Decisão -> Decretação de Prisão Criminal -> Preventiva
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23/01/2025 10:02
P/ DECISÃO
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23/01/2025 10:02
certidão informativa
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22/01/2025 22:43
Manifestação do MP
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22/01/2025 22:43
Por Alexandre Pereira Sales (Referente à Mov. Juntada de Documento (13/01/2025 13:59:46))
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13/01/2025 13:59
On-line para Campinorte - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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13/01/2025 13:59
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA
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19/08/2024 03:15
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Concedida medida protetiva (07/08/2024 18:43:35))
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12/08/2024 11:38
Aguardando transcurso da MPU
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12/08/2024 11:00
Para RONALDO RAMOS DA SILVA (Mandado nº 3181387 / Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Concedida medida protetiva (07/08/2024 18:43:35))
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12/08/2024 08:42
Para ABADIA FERREIRA DE SOUZA (Mandado nº 3181376 / Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Concedida medida protetiva (07/08/2024 18:43:35))
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08/08/2024 17:25
- Ofício Respondido
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08/08/2024 12:20
Recibo de envio de decisão/ofício à PM
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08/08/2024 12:18
Para DP DE CAMPINORTE GO
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08/08/2024 12:16
Para Estrela do Norte - Central de Mandados (Mandado nº 3181387 / Para: RONALDO RAMOS DA SILVA)
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08/08/2024 12:14
Para Campinorte - Central de Mandados (Mandado nº 3181376 / Para: ABADIA FERREIRA DE SOUZA)
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08/08/2024 12:11
On-line para Campinorte - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Concedida medida protetiva - 07/08/2024 18:43:35)
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07/08/2024 18:43
Decisão -> Concessão -> Concedida medida protetiva
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07/08/2024 18:43
Decisão -> Concessão -> Concedida medida protetiva
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07/08/2024 17:07
PESQUISA - SEEU
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07/08/2024 17:06
PESQUISA - BNMP
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07/08/2024 17:05
ANTECEDENTES CRIMINAIS - TJGO
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07/08/2024 16:50
Autos Conclusos
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07/08/2024 16:50
Campinorte - Vara Criminal (Normal) - Distribuído para: Sarah de Carvalho Nocrato
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07/08/2024 16:50
Outros
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Relatório e Voto • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
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