TJGO - 5608110-04.2025.8.09.0048
1ª instância - Goiandira - Vara Judicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE GOIANDIRAAutos nº: 5608110-04.2025.8.09.0048Requerente: Cooperativa De Crédito Aracredi Ltda – Sicoob AracrediRequerido(a): Genaldo Ferreira Neves JúniorSENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Cooperativa de Crédito Aracredi LTDA. – SICOOB ARACREDI em face de Genaldo Ferreira Neves Junior.Após ser intimada para comprovar o recolhimento das custas iniciais, a parte autora não apresentou o comprovante de pagamento e, na petição de evento n. 7, requereu o cancelamento da distribuição do feito. É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, convém asseverar, a teor do artigo 290 do Código de Processo Civil, que a distribuição do feito será cancelada quando não for efetuado o pagamento das custas, conforme exposto a seguir:Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Com base neste dispositivo, foi determinado à parte autora que juntasse o comprovante de recolhimento das custas iniciais, o que não o fez (evento n. 4).Assim, outra opção não resta no caso concreto, senão o cancelamento da distribuição do feito.Nesse sentido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CUSTAS INICIAIS.
GRATUIDADE INDEFERIDA.
PARCELAMENTO DAS CUSTAS.
DEFERIMENTO.
PAGAMENTO DE APENAS UMA PARCELA.
CANCELAMENTO DISTRIBUIÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1 .
Determinado o pagamento das custas iniciais e não cumprida a ordem, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe, não se exigindo, na hipótese, a prévia intimação pessoal da parte.
Inteligência do art. 290 do CPC. 2 .
A necessidade de intimação pessoal previamente à extinção do feito, nos moldes do § 1º do art. 485 do CPC, limita-se às hipóteses de abandono do feito e negligência da parte (art. 485, inc.
II e III, do CPC), situações que não se equiparam ao caso destes autos, em que a autora quedou-se inerte em relação ao comando judicial que ordenou o pagamento das custas iniciais parceladas.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5118546-12.2021.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (destaquei). Isso posto, deixando a parte autora de providenciar o recolhimento das custas iniciais, CANCELO A DISTRIBUIÇÃO DO FEITO, nos termos do art. 290 do CPC.Com o trânsito em julgado, ao arquivo com as devidas baixas.Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Goiandira, datado e assinado digitalmente. Luiz Antônio Afonso JúniorJuiz de Direito AFA -
05/09/2025 14:22
Intimação Efetivada
-
05/09/2025 14:07
Intimação Expedida
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05/09/2025 14:07
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial
-
26/08/2025 14:37
Autos Conclusos
-
25/08/2025 17:04
Juntada -> Petição
-
07/08/2025 18:23
Intimação Efetivada
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07/08/2025 17:48
Intimação Expedida
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07/08/2025 17:48
Despacho -> Mero Expediente
-
31/07/2025 17:53
Autos Conclusos
-
31/07/2025 17:53
Processo Distribuído
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31/07/2025 17:53
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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