TJGO - 5210080-04.2025.8.09.0049
1ª instância - Goianesia - 1ª Vara (Civel, de Familia, Sucessoes e da Inf Ncia e da Juventude)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIANÉSIA1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude)Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: [email protected] PROCESSO: 5210080-04.2025.8.09.0049CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelAUTOR: Terezinha Gomes DamasRÉU: Uniao Nacional Dos Aposentados E Pensionistas Do Brasil- Unabrasil DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face da sentença do evento n. 20.Embargos de declaração opostos no evento n. 23.
A parte autora alega omissão na sentença do evento n. 20, sustentando que, embora tenha sido reconhecida a procedência do pedido com condenação à repetição de indébito, a sentença limitou os danos materiais ao valor indicado na petição inicial, sem contemplar os valores eventualmente descontados no curso do processo.Vieram-me conclusos.Brevemente relatado.DECIDO.Inicialmente, convém registrar que os pressupostos de admissibilidade dos embargos declaratórios, consoante se verifica do mandamento legal, é a existência de obscuridade, omissão, contradição ou erro material no julgado, quer na fundamentação, quer no dispositivo (art. 1.022 do CPC).Da análise dos Embargos, conclui-se que, de fato, a sentença em exame padece de vício embargável, consistente em omissão, uma vez que deixou de contemplar, no dispositivo, a condenação à restituição dos valores que porventura tenham sido descontados no curso do processo, embora tal pedido tenha sido expressamente formulado na petição inicial e implicitamente acolhido na fundamentação.Ante o exposto CONHEÇO dos embargos de declaração, e OS ACOLHO para modificar a sentença de evento n. 26, a fim de suprir a omissão constatada, acionando o seguinte parágrafo no dispositivo:“b) CONDENAR a parte requerida União Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil – UNABRASIL, a pagar à parte autora Terezinha Gomes Damas a restituição dos valores indevidamente descontados, na forma simples até 30/03/2021, e em dobro após 30/03/2021 (Tema 929 do STJ), incluindo aqueles que, porventura, tenham sido descontados no curso do processo, conforme apurado em fase de liquidação, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada desconto indevido, nos termos da Súmula 43 do STJ, com aplicação de juros de mora calculados pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação, observando-se, para fins de liquidação e execução da sentença, a eventual compensação dos valores que tenham sido comprovadamente utilizados e não estornados pela parte autora.”Mantenho inalterados os demais termos da sentença.Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.Goianésia, datado digitalmente. (assinado digitalmente)ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHOJuiz de Direito -
05/09/2025 14:45
Intimação Efetivada
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05/09/2025 14:45
Intimação Efetivada
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05/09/2025 14:26
Intimação Expedida
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05/09/2025 14:26
Intimação Expedida
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05/09/2025 14:26
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento de Embargos de Declaração
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01/08/2025 15:09
Autos Conclusos
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28/07/2025 04:33
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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21/07/2025 15:16
Intimação Efetivada
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21/07/2025 15:06
Intimação Expedida
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14/07/2025 17:24
Juntada -> Petição
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07/07/2025 14:55
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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02/07/2025 23:00
Intimação Efetivada
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02/07/2025 22:52
Intimação Expedida
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02/07/2025 22:52
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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26/06/2025 11:48
Autos Conclusos
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24/06/2025 16:19
Juntada -> Petição
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14/06/2025 10:41
Intimação Efetivada
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14/06/2025 10:32
Intimação Expedida
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14/06/2025 10:32
Certidão Expedida
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09/05/2025 09:37
Juntada -> Petição
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05/05/2025 14:19
Citação Efetivada
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15/04/2025 23:28
Citação Expedida
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04/04/2025 10:02
Intimação Efetivada
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04/04/2025 10:02
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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04/04/2025 10:02
Decisão -> Concessão -> Liminar
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03/04/2025 16:52
Autos Conclusos
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21/03/2025 09:32
Juntada -> Petição
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20/03/2025 11:14
Intimação Efetivada
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20/03/2025 11:14
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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19/03/2025 19:08
Juntada de Documento
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19/03/2025 18:35
Autos Conclusos
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19/03/2025 18:35
Processo Distribuído
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19/03/2025 18:35
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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