TJGO - 5687951-39.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas da Fazenda Publica Municipal e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - Unidade de Processamento Judicial da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Gabinete da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd.
G, Lt. 04, esquina c/ Rua PL-03, sala 223, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO - Fone: (62) 3018-6316 - email: [email protected] tProcesso digital: 5687951-39.2025.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda PúblicaAutor(a)(s): Valdetina Joaquina de SouzaRequerido(a)(s): Secretaria Municipal de Saúde DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por Valdetina Joaquina de Souza em desfavor da Secretaria Municipal de Saúde e do Município de Goiânia, visando a execução da sentença proferida no Mandado de segurança nº 5828712-91.2023.8.09.0051.Após regular tramitação dos autos principais, foi proferida sentença concedendo a segurança pleiteada, mas determinando que seja enfrentada a “fila de espera”, salientando que a impetrante já se encontra cadastrada/regulada junto ao Hospital Santa Casa de Misericórdia (protocolo nº 2023006557).
Em sede recursal, a sentença de mérito foi mantida inalterada (mov. 59).Certificado o trânsito em julgado na mov. 66 dos autos originários, estes foram arquivados.Neste momento, a impetrante, ora exequente, deflagou o cumprimento da obrigação de fazer em autos apartados, informando que até o presente momento não houve a disponibilização da cirurgia e que o quadro da exequente tem se agravado (mov. 1).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
Fundamento e decido.Inicialmente, aclaro que não obstante a segurança ter sido concedida, restou expresso na sentença que a exequente deveria aguardar a fila de espera para cirurgia e que a mesma já estava cadastrada.Entretanto, a exequente jungiu a inicial deste cumprimento documento que informa que a inclusão da fila de espera para internação foi encerrada em 11/02/2025, sem realização da cirurgia, sob a justificativa “encerrado por estar mais dias autorizado sem ocupação de leito do que o parametrizado”.Assim, em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação pessoal do executado (eletronicamente), com a urgência que o caso requer para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos autos acerca da atual situação da exequente na fila de espera.Com a manifestação do executado, ouça-se exequente em igual prazo.Após, volvam-me os autos conclusos para decisão.Cumpra-se.
Intime-se.Goiânia, data da assinatura digital. ANDRÉ REIS LACERDAJuiz de DireitoSubstituto automático -
08/09/2025 16:52
Mandado Expedido
-
08/09/2025 14:55
Intimação Efetivada
-
08/09/2025 14:24
Intimação Expedida
-
08/09/2025 14:24
Intimação Expedida
-
08/09/2025 14:23
Intimação Expedida
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27/08/2025 17:50
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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27/08/2025 17:50
Decisão -> Outras Decisões
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27/08/2025 09:38
Juntada -> Petição
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27/08/2025 09:33
Autos Conclusos
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27/08/2025 09:33
Processo Distribuído
-
27/08/2025 09:33
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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