TJGO - 5717703-45.2025.8.09.0087
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5C Mara Civel
Polo Ativo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5717703-45.2025.8.09.0087COMARCA DE ITUMBIARAEMBARGANTE: VALDEIR MARTINS DE FREITASEMBARGADA: BANCO BRADESCO S.A.RELATOR: Des.
FERNANDO DE MELLO XAVIER DECISÃO LIMINAR Cuida-se de agravo de instrumento interposto por VALDEIR MARTINS DE FREITAS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itumbiara, Dr.
Thomas Nicolau Oliveira Heck, nos autos do processo nº 6109463-36, em fase de cumprimento de sentença movido em face de BANCO BRADESCO S.A.A decisão agravada acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, reconhecendo a cobrança de juros em duplicidade e mantendo em parte os cálculos apresentados na mov. 91 em relação aos valores que devem ser restituídos a título de dano moral.
Determinou, contudo, apenas a retificação dos cálculos para incidir os honorários advocatícios no patamar de 12%, conforme acórdão da mov. 60.O agravante sustenta que a decisão incorreu em erro ao não corrigir o termo inicial dos juros moratórios relativos aos danos materiais.
Argumenta que o executado aplicou indevidamente os juros moratórios a partir de 16/12/2024 (corrigido de 2024, pois o dado original parece ser um erro material), quando deveriam incidir desde o ato ilícito, conforme determina a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça c/c artigo 398 do Código Civil, uma vez que se trata de responsabilidade civil extracontratual.Afirma que tal equívoco resultou em enriquecimento sem causa por parte do executado, com a incidência de juros irrisórios de pouco mais de R$ 1,00 (um real), apesar de o primeiro desconto indevido ter ocorrido em julho de 2018.
O agravante havia anteriormente suscitado esta incorreção em sede de resposta à impugnação ao cumprimento de sentença e interpôs embargos de declaração contra a decisão, os quais foram rejeitados.Postula a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do agravo para reformar a decisão, determinando ao agravado a retificação dos cálculos com a correta aplicação do termo inicial dos juros moratórios desde o evento danoso, ou subsidiariamente, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração correta dos valores devidos.Preparo dispensado, em virtude de ser beneficiário da assistência judiciária gratuita anteriormente deferida na mov. 11 do processo originário.É o relatório do essencial.
Decido.A concessão do efeito suspensivo no agravo de instrumento constitui medida excepcional, que demanda a demonstração cumulativa dos pressupostos previstos no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).No caso em exame, o fumus boni iuris encontra-se suficientemente demonstrado.A sentença transitada em julgado reconheceu expressamente a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto ao contrato de cartão de crédito consignado, declarando indevidos os descontos mensais realizados no benefício previdenciário do agravante no período de julho de 2018 a maio de 2022.
Estabelecida a natureza extracontratual da responsabilidade, a questão jurídica apresenta solução objetiva no ordenamento jurídico brasileiro.A Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça estabelece de forma inequívoca que “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.”Este entendimento encontra fundamento no artigo 398 do Código Civil, que dispõe sobre a mora nas obrigações provenientes de ato ilícito.A análise da planilha de cálculos apresentada pelo executado revela erro manifesto na aplicação do direito material.
Ao computar os juros moratórios apenas a partir de 16 de dezembro de 2024 (correção de provável erro material, pois 2024 não guarda coerência com os fatos narrados), o executado desconsiderou completamente o período de mais de 6 (seis) anos transcorrido desde o primeiro desconto indevido.O resultado matemático apresentado - juros de aproximadamente R$ 1,00 sobre montante principal de R$ 2.133,81 - demonstra por si só a incorreção do cálculo, incompatível com qualquer interpretação razoável das normas aplicáveis.O periculum in mora também se mostra configurado.O prosseguimento do cumprimento de sentença com base em cálculos manifestamente incorretos pode ensejar a expedição de alvará e quitação formal da obrigação por valor substancialmente inferior ao devido.A eventual necessidade de ajuizamento de nova ação para cobrança da diferença representaria não apenas ônus processual adicional ao agravante, pessoa idosa que subsiste com benefício previdenciário mínimo, mas também prolongamento injustificado da reparação integral do dano já reconhecido judicialmente.Ademais, a natureza alimentar dos valores perseguidos e a condição de hipervulnerabilidade do agravante - idoso de 78 anos que suportou descontos indevidos em seu benefício previdenciário por aproximadamente quatro anos - reforçam a urgência da medida.A demora na correta satisfação do crédito representa perpetuação do dano causado pela conduta ilícita do agravado, já definitivamente reconhecida pela sentença transitada em julgado.A manutenção da decisão agravada, permitindo o prosseguimento da execução com valores incorretos, configuraria violação ao princípio da reparação integral do dano e enriquecimento sem causa do agravado, que se beneficiaria de erro de cálculo para quitar obrigação judicial por valor inferior ao efetivamente devido.Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO ao presente agravo de instrumento, determinando a suspensão dos efeitos da decisão proferida na mov. 94 dos autos originários, obstando o prosseguimento do cumprimento de sentença até o julgamento final deste recurso.Comunique-se ao juízo de origem, com urgência, encaminhando-se cópia desta decisão para o imediato cumprimento.Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIERRelatorA002 -
05/09/2025 14:54
Intimação Efetivada
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05/09/2025 14:54
Intimação Efetivada
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05/09/2025 14:35
Ofício(s) Expedido(s)
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05/09/2025 14:35
Intimação Expedida
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05/09/2025 14:35
Intimação Expedida
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05/09/2025 13:45
Certidão Expedida
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05/09/2025 12:12
Decisão -> Concessão -> Liminar
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04/09/2025 16:58
Autos Conclusos
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04/09/2025 16:58
Processo Distribuído
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04/09/2025 16:58
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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