TJGO - 5368803-52.2024.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 2ª Unidade de Processamento Jurisdicional das Varas Criminais dos Crimes Punidos com Reclusao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:28
Juntada -> Petição
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08/09/2025 18:28
Juntada -> Petição
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08/09/2025 14:56
Autos Conclusos
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08/09/2025 09:46
Juntada -> Petição
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08/09/2025 09:43
Juntada -> Petição
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08/09/2025 08:52
Juntada -> Petição -> Apelação
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08/09/2025 08:50
Intimação Lida
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08/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA9ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e DetençãoSENTENÇAProtocolo nº: 5368803-52.2024.8.09.0051Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioAcusado: WEVERTON JOSE GONCALVES DE FREITAS Sentença. Trata-se de AÇÃO PENAL promovida pelo Ministério Público em face de WEVERTON JOSÉ GONÇALVES DE FREITAS e RENATO LUIZ MOREIRA, qualificados na denúncia (mov. 22), imputando-lhes a prática delituosa capitulada no artigo 155, § 4º-B, do Código Penal.Depreende-se dos autos que, dia 08 de maio de 2024, no período noturno, nesta Capital, os denunciados, agindo com repartição de tarefas, subtraíram, para eles, mediante fraude por meio de dispositivo eletrônico ou informático, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), pertencente à vítima ANDRÉ RIBEIRO DIAS.Noticiam os autos de investigação policial que a vítima, no dia 04/05/2024, por volta das 09h30min, estava no interior do Banco Itaú, situada na Avenida T-09, Jardim América, nesta capital, na sala de auto atendimento usando o terminal eletrônico.
Na sequência, a vítima deixou a agência bancária, mas esqueceu seu telefone celular, marca Samsung S-3, IMEI nº 358389470139333, no citado terminal eletrônico.
No referido telefone celular, a vítima havia instalado aplicativos do Banco do Brasil e do Banco Itaú.
Após a vítima deixar o banco, o denunciado RENATO percebeu a coisa alheia perdida e dela se apropriou, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente.A vítima voltou ao banco passados alguns minutos, quando sentiu a falta do telefone, mas quando retornou ele já não se encontrava mais no local.
Em seguida, o denunciado RENATO levou o telefone celular da vítima até o Camelódromo de Campinas, nesta capital, onde conseguiu desbloquear o aparelho.
Com tal proceder, o denunciado RENATO obteve acesso de forma clandestina (não autorizada) às informações bancárias e assinatura eletrônica (senha), do Banco do Brasil e do Banco Itaú, de titularidade da vítima, armazenadas no referido dispositivo eletrônico (telefone celular, marca Samsung S-3, IMEI nº 358389470139333).De acordo com o apurado, no dia 08/05/2024, o denunciado WEVERTON forneceu, adredemente e em comunhão de propósitos, os dados de sua conta bancária (Banco PICPAY e chave PIX) para o denunciado RENATO, para que eles com mais facilidade pudessem subtrair o dinheiro da conta bancária da vítima.Em seguida, com o nítido propósito de burlar a vigilância do Banco Itaú e da vítima, os denunciados muniram-se com as informações obtidas fraudulentamente e conseguiram subtrair a quantia de R$ 1.000,00 da conta da vítima (no Banco Itaú, agencia 3935, conta 101141), mediante transferência eletrônica do numerário para outra conta bancária (do Banco PIC PAY) de titularidade do denunciado WEVERTON (vide comprovante e extrato no evento 15, fls. 09/10).Para concretizarem a operação bancária, o denunciado RENATO efetivou a transferência, valendo-se do dispositivo eletrônico acima descrito, ludibriando o guardião do dinheiro (o banco), fazendo-se passar pelo titular da conta e depositando o dinheiro na conta bancária do denunciado WEVERTON.
Ao denunciado WEVERTON também coube a tarefa de sacar de sua conta no banco PICPAY o dinheiro furtado da vítima, repartindo o produto do crime com o denunciado RENATO.A vítima somente percebeu o furto quando foi avisada pelo Banco do Brasil que houve a tentativa de transferência de R$ 9.600,00 de sua conta naquela instituição bancária (transação esta impedida pelo Banco do Brasil), tendo ela ido também no Banco Itaú e solicitado o cancelamento de acesso do seu telefone celular às transações na sua conta e, neste momento, percebeu a transferência via PIX para a conta do denunciado WEVERTON e registrou a ocorrência na Delegacia para apuração dos fatos.No curso das diligências, a Polícia Civil logrou obter imagens de câmeras do interior da agência do Banco Itaú, onde o telefone celular da vítima havia desparecido (evento 15, fls. 21) e também localizou o denunciado WEVERTON, oportunidade em que ele revelou que o denunciado RENATO havia realizado para ele a transferência via PIX.
O denunciado RENATO, confrontado com as imagens das câmeras do banco, admitiu a apropriação do telefone celular da vítima, sendo a coisa apreendida na posse dele (vide termo de apreensão no evento 15, fls. 61).
O fato relacionado à apropriação do telefone foi apurado em outro procedimento policial (TCO, autos nº 5549954- 48 – evento 15, fls. 70).Finaliza a denúncia com o pedido de condenação do acusado nas penas do artigo 155, § 4º-B, do Código Penal.A denúncia foi recebida no dia 22/08/2024 (mov. 32) e determinou a citação dos acusados, nos moldes do artigo 396, do Código de Processo Penal, para apresentar resposta à acusação.
A providência foi tomada nos movimentos 50 e 73.Em audiência de instrução e julgamento realizada no mov. 144, em 09/07/2025 (mov. 112), foram ouvidas a vítima e uma testemunha de acusação.
O réu RENATO teve sua revelia decretada, ao passo que WEVERTON foi interrogado no auto.Na fase do artigo 402, do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.O Ministério Público, em seus memoriais (mov. 118), afirma que o processo encontra-se regular.
No mérito, a representante Ministerial requer a procedência da denúncia dizendo estar a materialidade e autoria devidamente comprovadas, para a condenação dos acusados nas penas do artigo 155, § 4º-B, do Código Penal.A defesa de RENATO, em seus memoriais (mov. 124), requereu a absolvição por falta de provas e, subsidiariamente, em caso de condenação, requer o decote da qualificadora de rompimento de obstáculo.
Ainda, pede a aplicação de menor pena possível, com fixação de regime mais brando para início do cumprimento de pena.A defesa de WEVERTON, em seus memoriais (mov. 130), requereu a absolvição por falta de provas e, subsidiariamente, em caso de condenação, requer o decote da qualificadora de rompimento de obstáculo.
Ainda, pede a aplicação de menor pena possível, com fixação de regime mais brando para início do cumprimento de pena.É o relatório, em síntese.
Passo à fundamentação (art. 93, inciso IX, da CF/88 e arts. 11 e 489, caput, inciso II, ambos do Código de Processo Civil c/c art. 3º e 381, inciso III, ambos do Código de Processo Penal), e, na sequência, decido. FUNDAMENTAÇÃO A presente ação é de iniciativa pública incondicionada, detendo, portanto, o representante do Ministério Público a necessária legitimidade para a propositura da ação (art. 129, inciso I, da CF/88).
Uma vez que no curso da demanda restaram satisfeitos todos os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 5º, inciso LIV, da CF/88), e sanadas eventuais nulidades, concluo que o processo está maduro para a análise do mérito.A conduta básica endereçada aos acusados encontra-se descrita no artigo 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal.
Desde já, cumprindo a exigência prevista no art. 381, inciso IV, do Código de Processo Penal, transcrevo o teor do referido dispositivo: Furto qualificado. “Art. 155 – Subtrair para si ou para outrem, coisa alheia móvel.Pena – reclusão de um a quatro anos, e multa.§ 4º-B.
A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo. (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)” A materialidade do delito está devidamente comprovada pelo Registro de Atendimento Integrado (fls. 7/9), pelo Relatório Policial (fls. 72/77), pelas imagens da agência do Banco Itaú (fls. 76 e 90), pelo Termo de exibição e apreensão (fl. 87), pelo Termo de Entrega (fl. 88), pelo Registro de Atendimento Integrado (fls. 92/95) e pelo Termo Circunstanciado de ocorrência nº 70/2024 (fls. 97/100), bem como por todos os depoimentos colhidos no feito, tanto na fase judicial, como na fase administrativa.No caso em questão, os réus negaram a conduta que lhes era dirigida.
No entanto, deles, somente WEVERTON foi ouvido em juízo; RENATO, que teve sua revelia decretada em juízo, negou a prática do delito em delegacia (fls. 83/84 dos autos).
Valho-me, a seguir, da transcrição fornecida pelo Ministério Público: Juiz: Weverton, com relação aos fatos de ter emprestado a conta, ficado com o dinheiro.
Tem resposta? O que aconteceu? Acusado Weverton: Nesse dia eu estava soltando raia na porta da casa do meu ex-cunhado.
Aí, no caso, esse rapaz (Renato) tinha passado e falou que a mãe dele queria mandar um dinheiro, mas ele não estava sabendo mexer na conta, não estava sabendo receber.
Aí eu recebi o dinheiro mais porque ele falou que era a mãe dele que ia mandar.
Aí eu recebi o dinheiro e já passei para ele o dinheiro que eu tinha.
Eu não fiz saque, não sabia de celular nenhum, não.
Juiz: Como é o nome do rapaz para o qual você passou o dinheiro, por favor? Acusado Weverton: O nome dele? Juiz: É .
Acusado Weverton: Eu tinha esquecido o nome dele.
Juiz: É o Renato? Acusado Weverton: Isso, Renato, alguma coisa, Renato.
Juiz: Ele já era seu conhecido? De que circunstância? Acusado Weverton: Eu conheci ele só mesmo pela região lá, que ele deixava nós pescar lá direto lá no lago.
Ele era magrão, porque ele é meio magro, alto, né? Eu chamava ele de magrão.
Eu quase nem conhecia ele pelo nome.
Juiz: Então, você realmente emprestou a conta pra ele? Sacou o dinheiro? Quanto que foi o dinheiro? Qual o valor? Acusado Weverton: Não, realmente eu não saquei o dinheiro pra ele.
Ele falou que ia me mandar, que a mãe dele ia mandar o dinheiro.
Aí eu falei pra ele que nem ia cobrar.
Ele mandou, a mãe dele mandou o dinheiro, eu já tinha o dinheiro em mãos e passei pra ele.
Juiz: Ah, quanto foi que você passou pra ele? Acusado Weverton: Foi mil reais.
Juiz: Você verificou se tinha entrado na sua conta mesmo mil reais ou passou na confiança? Acusado Weverton: Oi? Juiz: Você confirmou antes se tinha entrado na sua conta o mil reais? Acusado Weverton: Não, ele só mostrou comprovante.
Juiz: Mostrou o comprovante que tinha depositado na sua conta? Acusado Weverton: Sim, que eu só tinha um cartão, não tinha a conta online na hora. (WEVERTON, Interrogatório em Juízo) QUE, no dia 04/05/2024, estava trabalhando próximo ao Banco Itaú da avenida T9, setor Jardim América; QUE, reconhece que no dia 04/05/2024 quando estava dentro da agência do Banco Itaú pegou o aparelho celular que estava em cima do caixa eletrônico; QUE, mostrado as imagens fornecidas pela Banco Itaú confirma ser o homem que pega o celular; QUE, ao se apropriar do aparelho celular foi até o Camelodromo de Campinas, pagou R$ 30,00 (trinta reais) para desbloquear o celular; QUE, o celular foi desbloqueado; QUE, perguntanto se teve acesso aos aplicativos dos Bancos do Brasil e Itaú que estavam no celular que pegou na Agência do Banco Itaú respondeu que não; QUE, perguntado se tentou fazer uma transferência do aplicativo do Banco do Brasil que estava no celular, respondeu que não; QUE, perguntado se realizou o pix de R$ 1.000,000 para a conta de WEVERTON JOSE GONÇALVES DE FREITAS respondeu que não; QUE, mostrado a foto de WEVERTON JOSE GONÇALVES DE FREITAS para o declarante o mesmo afirmou que não conhece essa pessoa; QUE, nega ter encontrado WEVERTON no supermercado Beto, localizado no setor São Marcos, nesta capital; QUE, reforça que não entregou o celular para o dono porque não tinha o contato e o chip foi bloqueado; QUE, informa que na chácara onde trabalha possui um represa que pessoas pescam; QUE, por derradeiro o declarante afirma que nenhuma pessoa além dele teve acesso ao celular após ele ser desbloqueado; QUE, neste ato apresenta o aparelho celular que pegou no Banco Itaú. (RENATO, Interrogatório em Delegacia) A versão dos réus é contraditória entre si; RENATO diz não ter tido qualquer conhecimento com WEVERTON, ao passo que WEVERTON, em que pese reconheça o contato havido entre ambos, diz que emprestou sua conta sem conhecimento da finalidade pretendida.Tal versão, todavia, se demonstra frágil e isolada no contexto dos autos.
Apesar de RENATO afirmar que não acessou o aplicativo bancário do celular da vítima, a transferência fora realizada em proveito de WEVERTON; quanto a este último, em que pese tenha dito não ter conhecimento da finalidade da transferência bancária, o simples fato de que tenha retido parte da transferência como “compensação financeira já demonstra ciência da origem ilícita dos valores, especialmente em razão do modo de operação característico de fraudes eletrônicas” (conforme análise do Ministério Público em seus memoriais).Além disso, quando WEVERTON diz que “Ele [RENATO] mandou, a mãe dele mandou o dinheiro, eu já tinha o dinheiro em mãos e passei pra ele”, tal declaração vai na contramão dos comprovantes às fls. 35/36 dos autos, que demonstram de modo claro que o dinheiro saiu da conta da vítima direto para a de WEVERTON, sem qualquer intermediação da mãe de RENATO na transação realizada.Em contraponto a tal versão, a vítima e uma policial responsável pela investigação foram ouvidos em juízo: Promotor de Justiça: André, conta pra mim, a partir do momento que você foi no banco e perdeu o celular, como é que foi a partir daí? Vítima André: Então, quando eu fui ao banco, eu percebi que eu havia deixado o celular em cima para fazer um saque.
Eu, uns cinco minutos depois, eu regressei ao banco novamente e quando eu entrei para pegar o celular, ele já não estava lá.
Posteriormente, eu pedi uma pessoa que estava do lado, eu lembrava do número dele, para ligar.
Ligou algumas vezes, ligou normal, ligou de vídeo, ligou WhatsApp e a pessoa não atendeu.
Aí eu cheguei em casa, peguei o telefone da minha mulher, liguei novamente, mandei algumas mensagens e também não tive retorno.
Nem de ligação, nem via mensagem do celular.
Aí, posteriormente, eu já procurei a autoridade policial para relatar o fato acontecido, né? Promotor de Justiça: Aí, assim, tentaram fazer uma transferência, alguma coisa assim, no valor de uns 8 mil do senhor? O senhor foi alertado? Como é que foi isso? Vítima André: Sim.
Aí, Como tinha pegado o celular, o cartão estava comigo, os cartões de saque, tanto do Banco Brasil como Itaú.
Eu tinha o aplicativo do celular, mas eu achei que nunca o pessoal ia conseguir entrar, desbloquear o aplicativo, porque tem senha, né? E ela não é gravada.
E aí eu peguei o celular na Polícia Civil, aí o pessoal pegou a filmagem, isso foi num sábado.
Na quarta-feira, o Banco do Brasil me liga, falando que estava tentando fazer uma transferência da minha conta, do Banco do Brasil, suspeito, de 8 mil reais.
E aí eu falei, não, não sou eu e tal.
E o pessoal falou, não, é porque você pode ir no banco, desbloquear, porque a gente bloqueou, suspeito.
Aí no outro dia cedo, como eu fui lá desbloquear o cartão, fui no Banco Itaú.
Chegou lá, tinha essa quantia de saques, tinha sacado da minha conta, feito um pix pra uma conta de uma outra pessoa.
Aí foi onde eu bloqueei tudo, né? Jamais imaginava o pessoal entrar ali.
Conseguia, mas parece que um hacker conseguiu destravar e pegar assim e fazer essa transferência.
Promotor de Justiça: Aí dinheiro que o senhor perdeu mesmo, né? Que conseguiram transferir, foi quanto? Vítima André: Foi mil, acho, mil e duzentos, uma coisa assim.
Promotor de Justiça: Perfeito.
Esse dinheiro o senhor não recuperou, não? Vítima André: Não, esse não.Promotor de Justiça: Mas o celular o senhor recuperou? Vítima André: Recuperei. (Termo de exibição e apreensão, bem como Termo de Entrega, evento 15, páginas 87/88) Aí a Polícia Civil conseguiu recuperar o celular intacto para mim.
Uma semana depois me entregou novamente.
Estou com o celular.
Inclusive estou com ele aqui falando. (Vítima André Ribeiro Dias) Promotor de Justiça: Então, o Ministério Público arrolou você aqui, tem o relatório, tem a documentação, tem as oitivas, mas é mais para você contar para a gente como é que se deu, do que você se recordar, a linha investigativa que vocês chegaram, até identificar tanto o Weverton José Gonçalves de Freitas, que seria o recebedor do pix.
E o Renato Luiz Moreira, que seria quem teria ficado com o celular.
Se puder contar para a gente.
Policial Civil Amanda: Doutor, foi basicamente isso mesmo que está na denúncia.
A vítima, o senhor André, procurou a nossa delegacia a fim de informar que tinha ido no Banco Itaú para fazer algumas transações bancárias, mas esqueceu o celular no terminal.
E aí, quando ele percebeu, ele voltou na agência, só que o celular já não estava mais lá.
Aí, no dia 8, salvo engano de maio, ele compareceu na delegacia e relatou nos fatos.
Nós começamos as investigações, pedimos o circuito interno de segurança, as câmeras para o banco, eles nos forneceram.
E aí, nesse intermeio, a vítima recebeu uma ligação do banco falando que estavam tentando fazer uma transferência, salvo engano, de aproximadamente 10 mil reais.
E se ele reconhecia essa transferência.
Ele falou que não, mas foi até o banco e verificou que tinha acontecido uma transação de mil reais para o senhor Weverton.
E foi aí que nós começamos as investigações também, trazendo o senhor Weverton para depor.
Ele falou que recebeu mesmo esse valor, mas que informou um amigo dele, o Renato.
Foi o Renato que entrou em contato com o Weverton solicitando o empréstimo, o aluguel da conta para receber um pix de mil reais.
E o Weverton falou que emprestou e, por conta disso, ficou com 150 reais, à época.
E aí a gente mostrou para o Weverton as câmeras de segurança, ele reconheceu o Renato.
Com isso, nós intimamos o Renato para comparecer na delegacia e ele foi ouvido também, se reconheceu nas câmeras, falou que, de fato, foi ele que pegou o celular e que, inclusive, ele chegou a levar o celular para Campinas para desbloquear o celular, mas negou que tenha sido ele que fez as transferências.
Foi basicamente isso.
Promotor de Justiça: Só um único questionamento. É com relação ao Weverton.
A todo momento, ao ser questionado, ele alegava não ter conhecimento.
Para que seria usada a conta? Ou em algum momento, às vezes até em conversa, em particular com vocês, ele demonstrou alguma ciência? Policial Civil Amanda: Não, ele falou que não sabia do que se tratava, sabia que podia ser de algum golpe, porque para emprestar a conta, ficar com uma parte do dinheiro, mas que não sabia que se tratava dessa situação, de ter pego algum celular, informou que não sabia, que só alugou mesmo.
Promotor de Justiça: Entendi. (Amanda Marques) Pois bem.
O entendimento jurisprudencial afirma que a palavra da vítima, em delitos patrimoniais, possui valor especial: “APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
TENTATIVA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
ABSOLVIÇÃO AFASTADA.
GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO.
INVIABILIDADE.
I – O posicionamento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima reveste-se de valor probatório relevante, mormente quando coerente com outros elementos de prova.
II - Os depoimentos de policiais, se colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, possuem valor relevante à condenação. (…) APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” 1 O julgado acima transcrito possui também a relevância de ressaltar a validade que o depoimento policial possui, vez se tratar de agente munido de fé pública e parte desinteressada da relação processual.
Sobre o depoimento destes últimos, destaco o que diz o Informativo de Jurisprudência nº 756 do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:“O testemunho prestado em juízo pelo policial deve ser valorado, assim como acontece com a prova testemunhal em geral, conforme critérios de coerência interna, coerência externa e sintonia com as demais provas dos autos.2” Observa-se, assim, a partir do confronto dos depoimentos colhidos em delegacia e em juízo, que a negativa dos réus se acha isolada no contexto dos autos. É diferente do depoimento da vítima em conjunto com o da policial civil, que conseguem descrever de modo claro a ocorrência do delito e também a ligação de ambos os réus.Não restam dúvidas quanto à consumação da conduta praticada pelos denunciados, uma vez que, conforme acervo de provas dos autos, a transferência bancária da conta da vítima foi completada.A forma qualificada do delito, descrita no §4º-B do artigo 155 do Código Penal (incluída pela Lei nº 14.155, de 2021), também está devidamente comprovada, na medida em que o furto foi cometido por meio de “dispositivo eletrônico ou informático” conectado à rede de computadores, nos termos da denúncia e dos comprovantes juntados às fls. 35/36 dos autos.De acordo com certidão de antecedentes criminais juntada no movimento 131, os réus são tecnicamente primários e portadores de bons antecedentes.
Embora haja um registro de sentença penal condenatória em desfavor de WEVERTON, tal registro é posterior à data dos fatos que ora se analisam.No tocante à pena de multa, entendo desnecessária a aplicação de tal reprimenda, vez que, pela situação financeira demonstrada pelo ora sentenciado, a mesma se fará desprovida de qualquer efetividade ou relevância prática.
Pelo teor das disposições da Lei Estadual nº 16.077/07, a cobrança pela fazenda pública de quantia inferior a R$ 1.000,00 (hum mil reais) é facultativa, sendo que, in casu, a quantia eventualmente fixada em caráter de pena de multa não alcançaria esse valor, razão pela qual não deve ser ela aplicada, isto em homenagem ao princípio da economia processual. DISPOSITIVO Assim sendo, julgo procedente a denúncia e condeno os acusados WEVERTON JOSÉ GONÇALVES DE FREITAS, brasileiro, nascido em 10/01/2003, natural de Leopoldo de Bulhões/GO, filho de Adriana Martins de Freitas e Wellington José Gonçalves, RG n.º 6971204 SSP/GO, CPF nº *18.***.*76-90, e RENATO LUIZ MOREIRA, brasileiro, nascido em 11/05/1972, natural de São Luis de Montes Belos/GO, filho de Luzenita Luiza da Silva, RG nº 1054298 DGPC/GO, CPF nº *92.***.*52-53, nas penas do artigo 155, § 4º-B, do Código Penal.Nos termos dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo a fazer à dosimetria da pena ao acusado, observando-se o seguinte: 1) WEVERTON JOSÉ GONÇALVES DE FREITAS:A) culpabilidade – neutra – como substrato do crime, está evidenciada nos autos.
Trata-se de agente imputável a quem era exigível um comportamento nos moldes elencados do nosso ordenamento jurídico, ou seja, o réu tinha potencial consciência de que atuava de forma contraria e não havia a exigência de conduta diversa.
Enquanto circunstância judicial de fixação da pena-base, observo que não há nada que permita aumentar ou diminuir a reprovabilidade social da conduta praticada, e, por tal razão, valoro esta circunstância como favorável;B) antecedentes – neutros – conforme analisado acima;C) conduta social – neutra – por não ter se comprovado nos autos o relacionamento social do acusado com a comunidade que integra, deixo de valorá-la;D) personalidade – neutra – por não constar nos autos elementos suficientes para sua aferição, entendo que tal circunstância deve ser tida como neutra;E) motivos – neutros – são os comuns à espécie.
Assim, como são punidos pelo próprio tipo penal, não podem prejudicar novamente o agente, sob pena de se incorrer em bis in idem;F) circunstâncias – neutras – não verifico circunstâncias que prejudiquem esta análise;G) consequência – neutra – não extrapolou sobremaneira a ofensa ao bem jurídico já tutelado pelo tipo penal;H) comportamento da vítima – neutro – em nada contribuiu para a ocorrência do fato.Assim, considerando que, das circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, nenhuma foi desfavorável ao réu, fixo a pena base no mínimo legal de 4 (quatro) anos de reclusão pelo furto qualificado narrado na denúncia.Não existem circunstâncias agravantes ou atenuantes, bem como causas de diminuição e de aumento de pena a serem consideradas.Isto posto, e por tudo mais que dos autos constam, fixo a pena definitiva em 4 (quatro) anos de reclusão para o crime de furto qualificado, a qual deverá ser cumprida inicialmente em regime aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c” do Código Penal.Deixo de aplicar a pena de multa, pelos fundamentos acima expostos.Substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública (à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação) e limitação de final de semana, pois que atende aos requisitos do artigo 44 e incisos, do Código Penal.
Fica incumbido ao Juízo de Execução de Penas e Medidas Alternativas fixar o local e a forma de cumprimento.Quanto à análise prevista no art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, verifico que o sentenciado se encontra solto por este processo.
Considerando que não é possível a decretação da prisão preventiva de ofício pelo magistrado, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. 2) RENATO LUIZ MOREIRA:A) culpabilidade – neutra – como substrato do crime, está evidenciada nos autos.
Trata-se de agente imputável a quem era exigível um comportamento nos moldes elencados do nosso ordenamento jurídico, ou seja, o réu tinha potencial consciência de que atuava de forma contraria e não havia a exigência de conduta diversa.
Enquanto circunstância judicial de fixação da pena-base, observo que não há nada que permita aumentar ou diminuir a reprovabilidade social da conduta praticada, e, por tal razão, valoro esta circunstância como favorável;B) antecedentes – neutros – conforme analisado acima;C) conduta social – neutra – por não ter se comprovado nos autos o relacionamento social do acusado com a comunidade que integra, deixo de valorá-la;D) personalidade – neutra – por não constar nos autos elementos suficientes para sua aferição, entendo que tal circunstância deve ser tida como neutra;E) motivos – neutros – são os comuns à espécie.
Assim, como são punidos pelo próprio tipo penal, não podem prejudicar novamente o agente, sob pena de se incorrer em bis in idem;F) circunstâncias – neutras – não verifico circunstâncias que prejudiquem esta análise;G) consequência – neutra – não extrapolou sobremaneira a ofensa ao bem jurídico já tutelado pelo tipo penal;H) comportamento da vítima – neutro – em nada contribuiu para a ocorrência do fato.Assim, considerando que, das circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, nenhuma foi desfavorável ao réu, fixo a pena base no mínimo legal de 4 (quatro) anos de reclusão pelo furto qualificado narrado na denúncia.Não existem circunstâncias agravantes ou atenuantes, bem como causas de diminuição e de aumento de pena a serem consideradas.Isto posto, e por tudo mais que dos autos constam, fixo a pena definitiva em 4 (quatro) anos de reclusão para o crime de furto qualificado, a qual deverá ser cumprida inicialmente em regime aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c” do Código Penal.Deixo de aplicar a pena de multa, pelos fundamentos acima expostos.Substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública (à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação) e limitação de final de semana, pois que atende aos requisitos do artigo 44 e incisos, do Código Penal.
Fica incumbido ao Juízo de Execução de Penas e Medidas Alternativas fixar o local e a forma de cumprimento.Quanto à análise prevista no art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, verifico que o sentenciado se encontra solto por este processo.
Considerando que não é possível a decretação da prisão preventiva de ofício pelo magistrado, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. 3) Disposições finais:Após o trânsito em julgado desta decisão, oficie-se a Justiça Eleitoral comunicando a condenação, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal.
Na sequência, expeça-se a guia de recolhimento definitivo a ser encaminhada à Vara de Execuções Penais competente para fiscalização do cumprimento da reprimenda imposta.Adotem-se as providências junto ao INI – Instituto Nacional de Investigação, oficiando-se, e cumpra-se o disposto no artigo 809, § 3º, do Código de Processo Penal.
Oficie-se ao Departamento da Polícia Federal, via Superintendência Regional de Goiás para o registro do nome do apenado no SINIC (Sistema Nacional de Identificação Criminal).Embora patrocinado por defensor particular, deixo de imputar aos réus o pagamento das custas processuais, fazendo uso da mesma fundamentação usada quando tratado da pena de multa.
Ademais, com fulcro no artigo 3º do Código de Processo Penal c/c artigo 99, §4º, do Código de Processo Civil, não há empecilho à concessão da gratuidade da justiça nesse caso.Em atenção ao disposto no inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal (com redação dada pela Lei nº 11.719/08), e com base no valor indicado na denúncia, fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) o valor para reparação do dano causado pela infração.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Faça-se a intimação prevista pelo texto do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal (redação dada pela Lei nº 11.690/08), a requerimento da vítima.Goiânia, 5 de setembro de 2025. (Assinatura digital)João Divino Moreira Silvério SousaJuiz de Direito -
06/09/2025 13:01
Mandado Cumprido
-
05/09/2025 15:38
Mandado Expedido
-
05/09/2025 15:34
Mandado Expedido
-
05/09/2025 15:28
Mandado Expedido
-
05/09/2025 15:14
Intimação Efetivada
-
05/09/2025 14:55
Intimação Expedida
-
05/09/2025 14:55
Intimação Expedida
-
05/09/2025 14:55
Intimação Expedida
-
05/09/2025 14:55
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
-
14/08/2025 12:44
Autos Conclusos
-
14/08/2025 12:44
Juntada de Documento
-
13/08/2025 18:34
Juntada -> Petição
-
05/08/2025 17:40
Intimação Efetivada
-
05/08/2025 17:20
Intimação Expedida
-
05/08/2025 17:20
Despacho -> Mero Expediente
-
05/08/2025 15:21
Autos Conclusos
-
05/08/2025 15:21
Certidão Expedida
-
30/07/2025 15:38
Juntada -> Petição -> Alegações finais
-
30/07/2025 15:37
Intimação Lida
-
28/07/2025 15:20
Intimação Efetivada
-
28/07/2025 14:58
Intimação Expedida
-
28/07/2025 14:58
Intimação Expedida
-
28/07/2025 14:58
Certidão Expedida
-
26/07/2025 22:44
Juntada -> Petição -> Memoriais
-
26/07/2025 22:44
Intimação Lida
-
21/07/2025 12:51
Intimação Expedida
-
21/07/2025 03:15
Intimação Lida
-
09/07/2025 13:02
Mídia Publicada
-
09/07/2025 13:01
Intimação Expedida
-
09/07/2025 13:01
Audiência de Instrução e Julgamento
-
02/07/2025 15:31
Juntada de Documento
-
02/07/2025 15:27
Juntada de Documento
-
25/06/2025 16:50
Certidão Expedida
-
22/05/2025 17:23
Mandado Cumprido
-
22/05/2025 11:33
Juntada de Documento
-
22/05/2025 10:58
Juntada de Documento
-
21/05/2025 23:26
Mandado Cumprido
-
21/05/2025 17:50
Mandado Cumprido
-
30/04/2025 16:18
Juntada de Documento
-
29/04/2025 20:57
Mandado Cumprido
-
16/04/2025 18:44
Mandado Cumprido
-
15/04/2025 13:51
Mandado Expedido
-
15/04/2025 13:50
Mandado Expedido
-
15/04/2025 13:48
Ofício(s) Expedido(s)
-
15/04/2025 13:45
Mandado Expedido
-
15/04/2025 13:43
Mandado Expedido
-
15/04/2025 13:38
Mandado Expedido
-
25/03/2025 16:27
Intimação Lida
-
24/03/2025 19:11
Intimação Expedida
-
24/03/2025 17:45
Despacho -> Mero Expediente
-
24/03/2025 11:57
Intimação Lida
-
24/03/2025 11:51
Intimação Expedida
-
24/03/2025 11:51
Intimação Efetivada
-
24/03/2025 11:51
Audiência de Instrução e Julgamento
-
17/03/2025 12:51
Juntada -> Petição
-
17/03/2025 10:03
Juntada -> Petição
-
25/02/2025 14:02
Autos Conclusos
-
24/02/2025 18:54
Juntada -> Petição
-
24/02/2025 18:54
Intimação Lida
-
19/02/2025 11:47
Intimação Expedida
-
18/02/2025 20:09
Juntada -> Petição -> Resposta à acusação
-
17/02/2025 03:16
Intimação Lida
-
06/02/2025 16:28
Intimação Expedida
-
06/02/2025 16:28
Certidão Expedida
-
06/02/2025 16:27
Certidão Expedida
-
28/01/2025 10:42
Mandado Cumprido
-
27/01/2025 15:40
Juntada -> Petição
-
27/01/2025 15:13
Juntada -> Petição
-
22/01/2025 12:57
Juntada -> Petição
-
13/12/2024 15:40
Mandado Expedido
-
11/12/2024 17:27
Juntada -> Petição
-
11/12/2024 17:27
Intimação Lida
-
11/12/2024 15:28
Troca de Responsável
-
11/12/2024 14:28
Intimação Expedida
-
10/12/2024 19:19
Mandado Não Cumprido
-
22/11/2024 10:47
Processo Redistribuído
-
22/11/2024 10:47
Certidão Expedida
-
13/11/2024 15:02
Juntada -> Petição
-
29/10/2024 15:56
Juntada -> Petição
-
29/10/2024 14:01
Mandado Expedido
-
28/10/2024 18:57
Juntada -> Petição
-
28/10/2024 18:57
Intimação Lida
-
21/10/2024 13:56
Intimação Expedida
-
19/10/2024 13:07
Mandado Não Cumprido
-
15/10/2024 16:11
Mandado Expedido
-
14/10/2024 16:55
Juntada -> Petição
-
14/10/2024 16:55
Intimação Lida
-
08/10/2024 12:09
Intimação Expedida
-
07/10/2024 23:48
Mandado Não Cumprido
-
13/09/2024 15:51
Recebido
-
13/09/2024 07:43
Mandado Cumprido em Parte
-
09/09/2024 11:03
Juntada -> Petição -> Resposta à acusação
-
09/09/2024 03:15
Intimação Lida
-
28/08/2024 17:11
Intimação Expedida
-
28/08/2024 17:11
Certidão Expedida
-
28/08/2024 16:39
Juntada de Documento
-
28/08/2024 16:34
Juntada de Documento
-
23/08/2024 18:45
Certidão Expedida
-
23/08/2024 18:39
Ofício(s) Expedido(s)
-
23/08/2024 18:29
Juntada de Documento
-
23/08/2024 18:24
Ofício(s) Expedido(s)
-
23/08/2024 18:21
Juntada de Documento
-
23/08/2024 18:15
Ofício(s) Expedido(s)
-
23/08/2024 16:00
Mandado Expedido
-
23/08/2024 15:57
Mandado Expedido
-
22/08/2024 21:23
Intimação Lida
-
22/08/2024 21:23
Intimação Lida
-
22/08/2024 16:33
Intimação Expedida
-
22/08/2024 16:32
Evolução da Classe Processual
-
22/08/2024 14:27
Decisão -> Recebimento -> Denúncia
-
22/08/2024 14:27
Decisão -> Recebimento -> Denúncia
-
21/08/2024 19:02
Troca de Responsável
-
21/08/2024 18:44
Autos Conclusos
-
21/08/2024 18:44
Intimação Expedida
-
21/08/2024 18:41
Juntada de Documento
-
21/08/2024 18:35
Processo Redistribuído
-
21/08/2024 18:35
Certidão Expedida
-
20/08/2024 18:49
Decisão -> Declaração -> Incompetência
-
20/08/2024 16:30
Autos Conclusos
-
20/08/2024 14:38
Intimação Lida
-
20/08/2024 14:38
Juntada -> Petição -> Denúncia
-
20/08/2024 14:38
Intimação Lida
-
19/08/2024 16:35
Intimação Expedida
-
19/08/2024 13:15
Intimação Expedida
-
18/08/2024 17:53
Despacho -> Mero Expediente
-
14/08/2024 15:40
Autos Conclusos
-
14/08/2024 15:40
Juntada de Documento
-
13/08/2024 14:37
Juntada de Documento
-
11/08/2024 19:36
Decisão -> deferimento
-
08/08/2024 15:29
Autos Conclusos
-
08/08/2024 13:12
Juntada -> Petição
-
08/08/2024 13:12
Intimação Lida
-
08/08/2024 08:17
Intimação Expedida
-
08/08/2024 08:16
Certidão Expedida
-
10/05/2024 14:01
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
10/05/2024 14:01
Juntada -> Petição
-
10/05/2024 14:01
Intimação Lida
-
10/05/2024 12:56
Troca de Responsável
-
10/05/2024 11:14
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
10/05/2024 11:14
Intimação Expedida
-
10/05/2024 11:14
Processo Distribuído
-
10/05/2024 11:14
Recebido
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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