TJGO - 5626134-08.2024.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 8ª Vara da Fazenda Publica Estadual - Cumprimento de Sentenca Coletiva
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA Av.
Olinda esq. com Av.
PL 3 Qd.
G Lt. 04, Parque Lozandes, 3º andar, sala 317, CEP: 74.884-120.
Telefone: (62) 3018-6580 - Balcão Virtual / E-mail: [email protected] Horário de Atendimento: 12h às 18h Processo: 5626134-08.2024.8.09.0051 Parte requerente: Maria Das Gracas Silva E Souto Parte requerida: Goias Previdencia - Goiasprev CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Nos termos do § 4°, do art. 203, do Código de Processo Civil e da Consolidação dos Atos Normativos (Provimento nº 48/2021, da Corregedoria-Geral de Justiça, bem como atendendo ao § 1º, do art. 2º, do Provimento nº 34/2019, da Corregedoria Geral da Justiça), prático o seguinte ato ordinatório: CERTIFICO que foi realizado o parcelamento da guia inicial, conforme determinação judicial.
Sendo assim, fica intimada a parte autora/exequente para recolher a 1ª parcela das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
A guia de custas iniciais se encontra localizada para consulta e emissão em: Passo 01: Clicar no Menu Opções do Processo Passo 02: Clicar no Menu Guias Passo 03: Clicar no Menu Consultar Guias Passo 04: Clicar no número da Guia de Custas Devendo a parte atentar para a RESOLUÇÃO n.º 138, de 10 de fevereiro de 2021. "Art. 1º: O artigo 3º da Resolução nº 81, de 22 de novembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º Os valores dos débitos abaixo relacionados serão calculados e atualizados automaticamente por índices oficiais, ficando autorizado o seu pagamento via boleto bancário, cartão de crédito ou de débito: I - custas judiciais iniciais e finais; § 1º No caso de parcelamento mensal deferido judicialmente ou administrativamente, serão emitidos boletos correspondentes ao fracionamento com o prazo de vencimento destacado no documento de arrecadação e no caso de pagamento por cartão de crédito, deverão ser observadas as condições de parcelamento da operadora de cartão de crédito. § 2º As condições e requisitos de parcelamento dos débitos a que se referem os incisos I, II, IV, V, VI e VII serão definidas em lei específica. § 3º Fica vedado o recolhimento das custas iniciais ao final do processo, salvo nos casos estabelecidos no art. 91 do CPC. § 4º O documento de arrecadação expedido para adimplemento das respectivas parcelas será considerado vencido, no caso do processo se encerrar antes de findo o prazo do parcelamento, e os valores devidos serão incluídos na guia ou boleto de custas finais, exceto se o pagamento for por meio de cartão de crédito, neste caso será observado o prazo do parcelamento. § 5º Vencida qualquer parcela, a parte será devidamente intimada para o recolhimento do valor remanescente das custas no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição. § 6º Devido o pagamento em dobro pelo recorrente, que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive o porte de remessa e de retorno, o sistema gerará nova guia ou boleto com a observação dessa cobrança ou será efetuado mediante cartão de crédito ou débito. § 7º – A guia ou boleto de recolhimento de custas terá como prazo de validade a data de seu vencimento." "Art. 82 do CPC: Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução até a plena satisfação do direito reconhecido no título." O referido é verdade e dou fé.
Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente.
VINICIUS DE OLIVEIRA LEMES Servidor(a) OBS: Caso não ocorra o pagamento de quaisquer das parcelas, as guias não recolhidas serão canceladas e emitida Guia única complementar com as devidas atualizações. -
05/09/2025 15:21
Intimação Efetivada
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05/09/2025 15:01
Intimação Expedida
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05/09/2025 15:01
Ato ordinatório
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01/09/2025 19:13
Juntada -> Petição
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14/08/2025 13:22
Intimação Efetivada
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14/08/2025 13:14
Intimação Expedida
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14/08/2025 13:14
Despacho -> Mero Expediente
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25/03/2025 15:46
Autos Conclusos
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16/03/2025 15:39
Juntada -> Petição
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10/03/2025 14:38
Intimação Efetivada
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10/03/2025 13:40
Despacho -> Mero Expediente
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10/12/2024 19:39
Autos Conclusos
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21/11/2024 12:30
Processo Redistribuído
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21/11/2024 12:30
Certidão Expedida
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16/09/2024 14:22
Intimação Efetivada
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05/09/2024 09:54
Decisão -> Denegação de prevenção
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15/08/2024 17:52
Retificação de Classe Processual
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06/08/2024 10:43
Autos Conclusos
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02/08/2024 14:12
Processo Redistribuído
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02/08/2024 14:12
Processo Redistribuído
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03/07/2024 18:26
Intimação Efetivada
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01/07/2024 13:36
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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01/07/2024 13:36
Decisão -> Outras Decisões
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28/06/2024 15:15
Certidão Expedida
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27/06/2024 13:32
Autos Conclusos
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27/06/2024 13:32
Processo Distribuído
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27/06/2024 13:32
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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