TJGO - 5724181-09.2025.8.09.0010
1ª instância - Anicuns - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:53
Intimação Expedida
-
10/09/2025 15:53
Decisão -> Outras Decisões
-
10/09/2025 10:55
Autos Conclusos
-
10/09/2025 10:55
Certidão Expedida
-
10/09/2025 09:06
Juntada -> Petição
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ANICUNS1ª Vara judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Autos nº: 5724181-09.2025.8.09.0010Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(a): Nuzia Rodrigues De OliveiraRequerido(a): Nelson Carvalho De Mendonça DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS SOB O RITO DA PRISÃO movida por ARTHUR GUILHERME RODRIGUES MENDONÇA e PÉROLA SOPHIA RODRIGUES MENDONÇA (26/03/2009), representada por sua genitora (NUZIA RODRIGUES DE OLIVEIRA), em desfavor de NELSON CARVALHO DE MENDONÇA, partes já qualificadas.Narra a inicial, em síntese, que os exequentes são credores do executado no importe já atualizado de R$R$2.322,54 (dois mil, trezentos e vinte e dois reais e cinquenta e quatro centavos), em decorrência do inadimplemento dos alimentos relativos aos meses de maio, junho e julho de 2025.Diz que foram realizadas diversas diligências extrajudiciais visando ao adimplemento voluntário do débito, todas com resultado infrutífero, motivo pelo qual a presente ação foi proposta.Por fim, pugnou pela citação do executado para adimplir voluntariamente o débito, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de prisão civil.Procuração e documentos acostados no evento 01.É o relatório.
Decido.Considerando a documentação acostada na inicial, bem como pela própria natureza da ação, CONCEDO os benefícios da assistência judiciária em favor dos exequentes.Prosseguindo, com ose sabe, a execução de alimentos pelo rito da prisão civil compreende as 03 (três) últimas prestações vencidas até o ajuizamento da ação, bem como as vincendas no decorrer do processo.No caso dos autos, verifico que o objeto da ação é a execução de alimentos devidos pelo genitor em favor dos filhos menores, sob o rito da prisão civil, em razão do inadimplemento dos alimentos vencidos nos meses de maio, junho e julho de 2025, os quais não compreendem as 03 (três) últimas prestações, sendo, por isso, necessária a emenda da inicial.Ademais, noto que a procuração acostada no evento 01 (arquivo 02) não foi assinada pela exequente Pérola Sophia Rodrigues Mendonça, a qual é apenas assistida por sua genitora.Necessária, portando, a regularização de sua representação processual.Assim, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, a fim de: (i) acostar procuração devidamente subscrita pela exequente Pérola Sophia Rodrigues Mendonça, assistida por sua genitora; e (ii) informar corretamente os valores e os meses que pretende executar e sob qual rito, retificando, conforme o caso, os cálculos apresentados, tudo sob pena de indeferimento da inicial.Providencie-se o necessário.I.C.Anicuns/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIROJuíza de Direito4 -
08/09/2025 15:45
Intimação Efetivada
-
08/09/2025 15:05
Intimação Expedida
-
08/09/2025 15:05
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
08/09/2025 15:05
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
-
08/09/2025 10:39
Autos Conclusos
-
08/09/2025 09:43
Ato ordinatório
-
08/09/2025 09:43
Processo Distribuído
-
08/09/2025 09:43
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5739594-22.2022.8.09.0025
Erivan Romeiro da Silva - ME
Damiao Nunes da Silva
Advogado: Mayara Pereira de Araujo
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 30/04/2024 12:51
Processo nº 5502424-17.2025.8.09.0050
Maria B Unita Comercio de Roupas LTDA(Ju...
Regiane Ribeiro Caldas Martins da Silva
Advogado: Tharyk Armo Vale Ferreira
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 26/06/2025 15:25
Processo nº 5038267-46.2025.8.09.0068
Franciele Aparecida Sousa
Claro S.A.
Advogado: Lorena Menezes de Oliveira
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 31/07/2025 16:53
Processo nº 5707172-28.2025.8.09.0012
Realiza Cursos Garavelo
Odair Jose Martins Pereira
Advogado: Felipe de Sousa Alencar
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 02/09/2025 10:41
Processo nº 5719404-52.2025.8.09.0051
Andre Alves Moreno
Tam Linhas Aereas SA
Advogado: Joarbes Viana de Amorim
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 05/09/2025 10:36