TJGO - 5591339-53.2020.8.09.0006
1ª instância - Anapolis - Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIO3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANÁPOLISAvenida Senador José Lourenço Dias, nº 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010Telefone: (62) 3092-8800; WhatsApp: (62) 3902-8869E-mail: [email protected] Nº. 5591339-53.2020.8.09.0006Requerente: Jose Roberto Alves SilvaRequerido: Espólio Vilmar Gomes Da Silva SENTENÇATrata-se de ação de usucapião proposta por José Roberto Alves Silva e Meire Luis Pereira em face de Vilmar Gomes da Silva e Zilma Melo de Oliveira Silva, partes qualificadas.Em síntese, narra o autor que desde meados de 2011 adquiriu o imóvel situado no lote 13, da quadra 70 do Vivian Parque, nesta Urbe, inscrito na matrícula n. 25.021 do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Anápolis.
Alega que desde então mantém posse pacífica e ininterrupta deste, sobrevivendo da renda proveniente da locação do imóvel.
Informa que desde a referida data, arca com todas as despesas do imóvel, além de sempre ter sido reconhecido como seu legítimo proprietário, razão pela qual ajuizou a presente demanda.Na decisão proferida na mov. 05, foi determinado que o autor realizasse a emenda da inicial a fim de que comprovasse o seu interesse processual, bem como para que procedesse com a juntada de documentos.Ato contínuo, compareceu o autor no evento n. 08, momento em que juntou os documentos solicitados.Decisão determinando nova emenda da inicial, a fim de que fosse incluída no polo passivo o cônjuge do proprietário, bem como para que anexasse documentos – evento n. 20.No evento n. 23, o autor informou o óbito do requerido e anexou os documentos solicitados.Determinada a regularização do polo passivo, o requerente pugnou pela inclusão de Zilma Melo de Oliveira Silva na lide – evento n. 28.Decisão de recebimento da inicial – evento n. 30.Edital de citação para terceiros interessados expedido e cumprido – eventos n. 43 e 44.Citação do confrontante José Serqueira Aires efetivada – evento n. 50.Citação da confrontante Luzdalma Maria da Silva efetivada – evento n. 51.Citação do confrontante José Neto Sobrinho efetivada – evento n. 52.Citação do confrontante Francisco Pereira Santos efetivada – evento n. 53.Manifestação do Estado de Goiás informando o desinteresse no feito – evento n. 55.Manifestação da União informando o desinteresse no feito – evento n. 56.Determinação de habilitação da companheira do requerido falecido Sra.
Luzia Alves Coelho - evento n. 58.Resultado da pesquisa de endereço – evento n. 69.Decisão proferida no evento n. 70 determinando o cumprimento de diligências.
Juntada das certidões de matrícula dos imóveis confrontantes – evento n. 81.Citação do Espólio de Vilmar Gomes da Silva, na pessoa da Sra.
Luzia Alves Coelho devidamente cumprido – evento n. 85.Contestação por negativa geral em favor de terceiros interessados apresentada no evento n. 86.Impugnação à contestação - evento n. 91.Requerimento de produção de prova testemunhal – evento n. 97.No evento n. 100 foi decretada a revelia do Espólio de Vilmar da Silva e Luzia Alves Coelho, bem como dos confrontantes José Serqueira Aires, Luzdalma Maria da Silva, José Neto Sobrinho e Francisco Pereira Santos.
Oportunidade em que determinou a intimação do autor para informar o endereço de Zilma Melo, bem como a citação da Fazenda Pública Municipal.Intimação da Fazenda Pública Municipal efetivada – evento n. 104.
Intimado para manifestar sobre o retorno infrutífero da tentativa de citação de Zilma Melo de Oliveira Silva (evento n. 113), o autor pleiteou pela citação editalícia (evento n. 116).No evento n. 118, foi deferido o pedido de citação por edital de Zilma Melo, oportunidade em que nomeou curador.
Edital de citação expedido e publicado no Dje – eventos n. 121, 122 e 123.Certidão de decurso de prazo – evento n. 124.
Ante a recursa do curador nomeado (evento n. 128), este fora destituído e outra curadora foi nomeada para representar a ré Zilma (evento n. 130).Contestação por negativa geral apresentada – evento n. 133.
Intimados para manifestarem sobre a produção de provas, a requerida pleiteou pelo julgamento antecipado e o autor pugnou pela produção de prova oral – eventos n. 146 e 147.
Deferido o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento – evento n. 156.Termo da audiência de instrução e julgamento realizada sem sentença – evento n. 175.
No evento n. 177, a parte autora juntou documentos comprobatórios da transmissão da posse.
A ré Zilma apresentou seus memoriais – evento n. 178.
Determinada a intimação do Município de Anápolis através da procuradora municipal habilitada nos autos para cumprimento das diligências elencadas nos eventos n. 70 e 100 – evento n. 179.No evento n. 189 a Fazenda Pública Municipal manifestou desinteresse na demanda e requereu o descadastramento processual. É o relatório.
DECIDO.Inicialmente, consigno que a causa se encontra apta para julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I do CPC, visto que, em que pese versar sobre questões de direito e de fato, os elementos produzidos no curso do processo são as suficientes para a formação do convencimento judicial sobre os acontecimentos, não havendo necessidade de produção de outras provas.Extrai-se da exordial que a requerente pretende que seja reconhecida a usucapião do imóvel descrito na inicial, diante da alegação que possui a posse do bem desde 2011.Nesse particular, impende assentar que a usucapião é forma originária de aquisição da propriedade, cujos requisitos para a declaração judicial do domínio, nos casos de usucapião extraordinária, encontram-se disciplinados no artigo 1.238, do Código Civil, in verbis:Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.À luz dessa norma, verifica-se que para a aquisição da propriedade, por meio da usucapião extraordinária, a autora deverá demonstrar: a posse ad usucapionem, mansa, pacífica e contínua, de um imóvel passível de ser usucapido, ou seja, que não caracterize bem público, pelo lapso temporal de 15 (quinze) anos, em caso de posse simples, ou de 10 (dez) anos, se a posse for qualificada pela moradia.Quanto aos prazos, importa registrar ainda que, caso tenham sido iniciados sob a vigência do revogado Código Civil de 1.916, deve-se obedecer à regra de transição do artigo 2.028, do Código Civil vigente, para a usucapião decorrente da posse simples.No tocante à posse qualificada pela moradia, como não havia previsão no antigo Código Civil, incidirá a regra inserta no artigo 2.029, do Código Civil de 2002, que determina um acréscimo de 02 (dois) anos ao prazo previsto no artigo 1.238, parágrafo único, de sorte que o direito à usucapião restará adquirido após o decurso de 12 (doze) anos de exercício da posse.No caso em tela, conforme se infere da mídia da audiência de instrução e julgamento realizada em 24/07/2025 (evento n. 174), o requerente José Roberto Alves Silva informou que:“(…) que reside na Rua Gilson Júnior, Qd. 70, Lt. 13, Vívian Parque, que mora lá está com 14 anos, que comprou do Altair por 22 mil em 2011; que ele comprou do outro menino, do seu Mário, que comprou do Vilmar, que era o dono lá, que vendeu; que lá tinha uma casinha com 4 cômodos e um banheiro, que quando se mudou era chão a rua, passou pra dentro, que foi morando lá e fez um barracão no fundo, que fez um local do bar para trabalhar no bar; que alugou o barracão para esse menino em 2013 para o Aristeu; que nunca apareceu ninguém reivindicando o lote, que nunca apareceu ninguém.”A testemunha Altair Pinto de Sousa asseverou que:“(…) que comprou o imóvel do senhor Mário, mas a data exata não sabe porque já tem muito tempo, que o imóvel era uma casinha né lá na rua Gilson Júnior, Qd. 70, Lt. 13 no Vívian Parque, que vendeu para o José Roberto em 2011, que se não se engana foi em abril de 2011; que o Mário tinha comprado o imóvel do senhor Vilmar, que ele era o proprietário que era o dono lá, que quando comprou do seu Mário, ele lhe passou uns documentos que o Vilmar havia passado pra ele, mas eles não dão direito a escriturar o imóvel né, que confirma os documentos como os mostrados pela parte autora; que ele não mudou mas reforma teve né, que teve mudanças, que era uma casa de 4 cômodos e depois ele fez um comércio e vendeu pra ele; que lá é um bar mercearia, que desde quando ele comprou ele reside e exerce esse comércio lá, que a venda foi em 2011, que ele é um lote acima de 300m, que não sabe exato.”Já a testemunha Aristeu Roque Pereira Lima prestou o seguinte depoimento:“(…) que se mudou pra lá em 2013, que alugou do José Roberto e até hoje reside lá, que lá na verdade é o mesmo lote, mas onde mora é separado, que é o mesmo imóvel, que ele tem um comercinho lá, uma mercearia bar, que paga o aluguel é pra ele, que nunca viu ninguém reivindicar o imóvel não; que sabe que ele comprou o imóvel de uma pessoa e não lembra o nome dele, que ele mora com a família dele lá; que conhece a vizinhança de vista, mas não tem intimidade; que nunca ouviu falar nada não, de outro dono do local.Nesse sentido, em consonância com a prova testemunhal produzida em audiência de instrução e julgamento, verifica-se que consta, ainda, a prova documental das alegações dos autores as quais estão dispostas nos eventos n. 01, 18 e 177, quais sejam: certidão de matrícula do imóvel usucapiendo, comprovantes de pagamento do DUAM, memorial descritivo, planta do imóvel, cessão de direito de contrato de compromisso de compra e venda do imóvel usucapiendo e declaração de recebimento dos valores percebidos pelo cedente.Nesse contexto, conforme mencionado pela parte requerente na exordial, os autores adquiriram o imóvel objeto da presente demanda em 2011, de Altair Pinto de Souza, o qual foi ouvido como testemunha compromissada em sede de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que confirmou as referidas alegações, bem como declarou a autenticidade da declaração disposta no evento n. 18, arquivo 9, em que confirma o recebimento dos valores pagos pelos requerentes para fins de aquisição do bem.Ainda, nota-se que Altair Pinto de Souza adquiriu os direitos possessórios sobre o imóvel de Mario Antônio da Silva (evento n. 177, arquivo 03), que por sua vez, os adquiriu do proprietário registral do imóvel, ora requerido, Vilmar Gomes da Silva (evento n. 177, arquivo 02).Destarte, inconteste que os requerentes exerceram a posse sobre o imóvel usucapiendo, de forma ininterrupta e sem oposição, com animus domini e pelo prazo previsto em lei.De outro lado, a parte demandada não comprovou nos autos a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, ônus que lhe incumbia conforme o disposto no art. 373, inciso II, do CPC.Sendo assim, a documentação juntada aos autos comprovou a posse da parte requerente em relação ao imóvel, e não havendo oposição da parte requeridas, dos proprietários dos lotes confrontantes, ou das Fazendas Públicas, apta a desconstituir a pretensão autoral, de sorte que a parte autora faz jus à declaração de domínio, considerando que foram preenchidos todos os requisitos legais.Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para declarar, em razão da prescrição aquisitiva, a propriedade plena dos requerentes José Roberto Alves Silva e Meire Luis Pereira sobre o imóvel descrito na inicial (lote 13, da quadra 70 do Vivian Parque, nesta Urbe, objeto da matrícula n. 25.021 do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Anápolis), extinguindo-se o feito com resolução do mérito.Condeno a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios a serem pagos em favor do advogado da parte adversa, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, § 2°, CPC).Fixo honorários em favor dos curadores especiais atuantes na presente demanda, Dr.
Edson Júnior de Oliveira (OAB/GO n. 46.984) e Dra.
Larissa Christine de Aquino e Souza Botelho (OAB/GO 69202) em 03 U.H.D, para cada um, ficando valendo a presente sentença como certidão para todos os fins.Certificado o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE o competente mandado de averbação, ficando desde já consignado que esta sentença servirá de título para matrícula, oportunamente, no competente Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, satisfeitas as obrigações fiscais, devendo o imóvel ser registrado em nome da parte autora, observando-se para tanto os documentos pessoais juntados aos autos, bem como que a parte é beneficiária da gratuidade da justiça.À UPJ para retire a prioridade Metas CNJ ante a prolação de sentença.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas devidas e cautelas de praxe.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se [1].
Cumpra-se.Anápolis-GO, (data e horário da assinatura eletrônica). FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direito [1] Esta sentença pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.t731 -
08/09/2025 18:19
Intimação Lida
-
08/09/2025 15:50
Intimação Efetivada
-
08/09/2025 15:07
Intimação Expedida
-
08/09/2025 15:05
Intimação Expedida
-
13/08/2025 17:40
Intimação Efetivada
-
13/08/2025 17:40
Intimação Efetivada
-
13/08/2025 17:40
Intimação Efetivada
-
13/08/2025 17:32
Intimação Expedida
-
13/08/2025 17:32
Intimação Expedida
-
13/08/2025 17:32
Intimação Expedida
-
13/08/2025 17:32
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
-
13/08/2025 16:45
Ato ordinatório
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11/08/2025 15:44
Autos Conclusos
-
08/08/2025 16:09
Juntada -> Petição
-
07/08/2025 13:27
Certidão Expedida
-
07/08/2025 03:01
Intimação Lida
-
06/08/2025 10:10
Intimação Efetivada
-
06/08/2025 10:10
Intimação Efetivada
-
06/08/2025 10:05
Certidão Expedida
-
06/08/2025 10:00
Intimação Expedida
-
06/08/2025 10:00
Intimação Expedida
-
29/07/2025 14:31
Certidão Expedida
-
28/07/2025 15:51
Intimação Expedida
-
28/07/2025 15:51
Despacho -> Mero Expediente
-
25/07/2025 10:27
Juntada -> Petição
-
24/07/2025 17:20
Juntada -> Petição
-
24/07/2025 17:08
Autos Conclusos
-
24/07/2025 17:08
Audiência de Instrução e Julgamento
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24/07/2025 16:38
Mídia Publicada
-
09/07/2025 17:33
Intimação Efetivada
-
09/07/2025 17:33
Intimação Efetivada
-
09/07/2025 17:33
Intimação Efetivada
-
09/07/2025 17:25
Intimação Expedida
-
09/07/2025 17:25
Intimação Expedida
-
09/07/2025 17:25
Intimação Expedida
-
09/07/2025 17:25
Decisão -> deferimento
-
09/07/2025 11:59
Autos Conclusos
-
07/07/2025 18:51
Juntada -> Petição
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07/07/2025 16:50
Intimação Efetivada
-
07/07/2025 16:50
Intimação Efetivada
-
07/07/2025 16:50
Intimação Efetivada
-
07/07/2025 16:50
Intimação Efetivada
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07/07/2025 16:37
Intimação Expedida
-
07/07/2025 16:37
Intimação Expedida
-
07/07/2025 16:37
Intimação Expedida
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07/07/2025 16:37
Intimação Expedida
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07/07/2025 16:37
Decisão -> Outras Decisões
-
07/07/2025 14:05
Intimação Efetivada
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07/07/2025 14:05
Intimação Efetivada
-
07/07/2025 14:05
Intimação Efetivada
-
07/07/2025 13:58
Intimação Expedida
-
07/07/2025 13:58
Intimação Expedida
-
07/07/2025 13:58
Intimação Expedida
-
07/07/2025 13:58
Audiência de Instrução e Julgamento
-
07/07/2025 12:57
Autos Conclusos
-
04/07/2025 10:22
Juntada -> Petição
-
13/06/2025 13:08
Juntada -> Petição
-
12/06/2025 14:11
Intimação Efetivada
-
12/06/2025 14:11
Intimação Efetivada
-
12/06/2025 14:11
Intimação Efetivada
-
12/06/2025 13:30
Intimação Expedida
-
12/06/2025 13:30
Intimação Expedida
-
12/06/2025 13:30
Intimação Expedida
-
12/06/2025 13:30
Ato ordinatório
-
11/06/2025 15:21
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
26/05/2025 10:30
Intimação Efetivada
-
26/05/2025 10:30
Intimação Efetivada
-
26/05/2025 08:46
Intimação Expedida
-
26/05/2025 08:46
Intimação Expedida
-
23/05/2025 15:20
Juntada -> Petição
-
21/05/2025 10:18
Intimação Efetivada
-
21/05/2025 10:18
Certidão Expedida
-
20/05/2025 13:58
Decisão -> Nomeação -> Curador
-
15/05/2025 19:24
Autos Conclusos
-
13/05/2025 14:50
Juntada -> Petição
-
14/04/2025 03:19
Intimação Lida
-
04/04/2025 10:59
Intimação Expedida
-
04/04/2025 10:58
Ato ordinatório
-
04/04/2025 10:57
Prazo Decorrido
-
05/02/2025 15:02
Certidão Expedida
-
05/02/2025 15:01
Juntada de Documento
-
05/02/2025 12:57
Documento Expedido
-
09/12/2024 14:31
Intimação Efetivada
-
09/12/2024 14:31
Intimação Efetivada
-
09/12/2024 14:31
Decisão -> deferimento
-
05/12/2024 14:15
Autos Conclusos
-
26/11/2024 15:36
Juntada -> Petição
-
22/11/2024 11:55
Intimação Efetivada
-
22/11/2024 11:55
Intimação Efetivada
-
19/11/2024 22:28
Mandado Não Cumprido
-
18/11/2024 13:19
Término da Suspensão do Processo
-
18/11/2024 13:17
Mandado Expedido
-
04/11/2024 11:10
Juntada -> Petição
-
22/10/2024 16:50
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento
-
10/10/2024 16:11
Intimação Efetivada
-
10/10/2024 16:11
Intimação Efetivada
-
10/10/2024 16:11
Ato ordinatório
-
07/10/2024 14:47
Juntada -> Petição
-
30/09/2024 03:19
Intimação Lida
-
19/09/2024 16:36
Intimação Expedida
-
19/09/2024 16:36
Intimação Efetivada
-
19/09/2024 16:36
Intimação Efetivada
-
19/09/2024 16:36
Decisão -> Decretação de revelia
-
18/09/2024 12:29
Autos Conclusos
-
18/09/2024 12:28
Prazo Decorrido
-
05/08/2024 11:12
Juntada -> Petição
-
01/08/2024 13:39
Intimação Efetivada
-
01/08/2024 13:39
Intimação Efetivada
-
01/08/2024 13:39
Intimação Efetivada
-
01/08/2024 13:39
Ato ordinatório
-
29/07/2024 18:51
Ofício Efetivado
-
22/07/2024 10:11
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
09/07/2024 14:52
Certidão Expedida
-
09/07/2024 14:51
Ofício(s) Expedido(s)
-
04/07/2024 13:53
Intimação Efetivada
-
04/07/2024 13:53
Intimação Efetivada
-
23/06/2024 16:34
Juntada -> Petição -> Contestação
-
17/06/2024 20:48
Mandado Cumprido
-
10/06/2024 16:13
Intimação Efetivada
-
10/06/2024 16:11
Mandado Expedido
-
10/06/2024 15:55
Certidão Expedida
-
28/05/2024 16:46
Juntada -> Petição
-
27/05/2024 03:07
Intimação Lida
-
16/05/2024 16:34
Intimação Efetivada
-
16/05/2024 16:34
Intimação Efetivada
-
16/05/2024 10:26
Juntada -> Petição -> Parecer
-
16/05/2024 10:26
Intimação Lida
-
15/05/2024 18:29
Troca de Responsável
-
15/05/2024 17:31
Intimação Expedida
-
15/05/2024 17:31
Intimação Expedida
-
15/05/2024 17:31
Intimação Efetivada
-
15/05/2024 17:31
Intimação Efetivada
-
15/05/2024 17:31
Decisão -> Outras Decisões
-
15/05/2024 15:32
Juntada de Documento
-
09/05/2024 13:46
Autos Conclusos
-
09/04/2024 11:23
Juntada -> Petição
-
12/03/2024 08:40
Intimação Efetivada
-
12/03/2024 08:40
Intimação Efetivada
-
11/03/2024 18:19
Mandado Não Cumprido
-
06/03/2024 17:25
Mandado Expedido
-
06/03/2024 17:21
Certidão Expedida
-
28/02/2024 09:49
Certidão Expedida
-
13/12/2023 17:47
Intimação Efetivada
-
13/12/2023 17:47
Intimação Efetivada
-
13/12/2023 17:47
Despacho -> Mero Expediente
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22/11/2023 18:04
Autos Conclusos
-
17/08/2023 10:17
Juntada -> Petição
-
19/07/2023 15:14
Juntada -> Petição
-
12/07/2023 15:54
Juntada -> Petição
-
12/07/2023 15:22
Mandado Cumprido
-
07/07/2023 16:19
Mandado Cumprido
-
07/07/2023 16:17
Mandado Cumprido
-
06/07/2023 16:37
Mandado Cumprido
-
04/07/2023 03:04
Intimação Lida
-
04/07/2023 03:04
Intimação Lida
-
04/07/2023 03:04
Intimação Lida
-
29/06/2023 17:57
Intimação Efetivada
-
29/06/2023 17:57
Intimação Efetivada
-
29/06/2023 17:57
Certidão Expedida
-
29/06/2023 17:53
Documento Expedido
-
22/06/2023 14:48
Intimação Efetivada
-
22/06/2023 14:48
Intimação Efetivada
-
22/06/2023 14:48
Ato ordinatório
-
22/06/2023 14:23
Mandado Expedido
-
22/06/2023 14:20
Mandado Expedido
-
22/06/2023 14:16
Mandado Expedido
-
22/06/2023 14:13
Mandado Expedido
-
22/06/2023 13:56
Intimação Expedida
-
22/06/2023 13:56
Intimação Expedida
-
22/06/2023 13:56
Intimação Expedida
-
02/09/2022 20:50
Intimação Efetivada
-
02/09/2022 20:50
Intimação Efetivada
-
02/09/2022 20:50
Decisão -> Outras Decisões
-
13/06/2022 15:38
Autos Conclusos
-
08/02/2022 10:10
Juntada -> Petição
-
04/02/2022 19:38
Intimação Efetivada
-
04/02/2022 19:38
Intimação Efetivada
-
04/02/2022 19:38
Despacho -> Mero Expediente
-
20/01/2022 16:45
Autos Conclusos
-
17/11/2021 15:42
Juntada -> Petição
-
05/10/2021 13:32
Intimação Efetivada
-
05/10/2021 13:32
Intimação Efetivada
-
05/10/2021 13:32
Despacho -> Mero Expediente
-
22/08/2021 18:13
Autos Conclusos
-
29/04/2021 11:21
Juntada -> Petição
-
26/04/2021 13:50
Intimação Efetivada
-
26/04/2021 13:50
Intimação Efetivada
-
26/04/2021 13:50
Despacho -> Mero Expediente
-
16/04/2021 11:25
Autos Conclusos
-
09/04/2021 09:40
Juntada -> Petição
-
30/03/2021 18:12
Intimação Efetivada
-
30/03/2021 18:12
Intimação Efetivada
-
30/03/2021 18:12
Despacho -> Mero Expediente
-
11/03/2021 17:16
Autos Conclusos
-
01/02/2021 11:01
Juntada -> Petição
-
04/12/2020 18:05
Intimação Efetivada
-
04/12/2020 18:05
Intimação Efetivada
-
04/12/2020 18:05
Despacho -> Mero Expediente
-
23/11/2020 12:31
Autos Conclusos
-
23/11/2020 12:31
Certidão Expedida
-
20/11/2020 16:55
Processo Distribuído
-
20/11/2020 16:55
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2020
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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