TJGO - 5134483-79.2021.8.09.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2C Mara Criminal
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete Dr.
Rogério Carvalho Pinheiro - Juiz Respondente em 2º grauApelação Criminal n° 5134483-79.2021.8.09.0110 Comarca: Mozarlândia1º Apelante: Caio César Silva2º Apelante: Charlys Faria Lopes3º Apelante: Wagner Mateus dos SantosApelado: Ministério PúblicoRelator: Dr.
Rogério Carvalho Pinheiro – Juiz Respondente em 2º GrauVOTOPorque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade dos recursos, deles conheço.Cuida-se de recursos apelatórios manejados por Charlys Faria Lopes, Caio César Silva e Wagner Mateus dos Santos em desprestígio da sentença proferida a sentença pelo ilustre magistrado Fábio Amaral e declaratória da vontade soberana dos jurados que os condenou pela prática dos crimes tipificados no artigo 121, §2º, incisos I e IV, c/c artigo 20, §3º, e com o artigo 29, todos do Código Penal, e no artigo 121, §2º, incisos I e IV, c/c artigo 14, II, com o artigo 20, §3º, e com o artigo 29, todos do Código Penal, na forma do artigo 70 do mesmo Diploma Penal, sendo as reprimendas liquidadas para Charlys Faria Lopes em 26 anos, 04 meses e 24 dias de reclusão; para Caio César Silva em 17 anos, 01 mês e 06 dias de reclusão, e para Wagner Mateus dos Santos em 19 anos, 11 meses e 12 dias de reclusão, a serem expiadas no regime inicial fechado, sendo-lhes negado o direito de recorrer em liberdade (mov. 832).
Nas razões Caio César Silva e Wagner Mateus dos Santos (movs. 894 e 895) aduzem, em preliminar, a nulidade da sessão plenária, em preliminar, a nulidade da sessão plenária, ante a juntada e leitura de relatório não sucinto e da utilização pelo Ministério Público da prisão preventiva como argumento de autoridade.
Alternativamente, pugnam pela redução da pena fixada, com redução do percentual máximo em razão da tentativa.
Charlys Faria Lopes suscita, em preliminar, a nulidade do processo por cerceamento de defesa, a pretexto de que as mídias contendo possíveis elementos de prova não foram digitalizadas, nem disponibilizadas nos autos.
No mérito busca a cassação do veredicto condenatório, por contrariar manifestamente a prova dos autos no ato de reconhecer seu envolvimento nos crimes.
Alternativamente requer a revisão da dosimetria penal (mov.958).De início impende analisar as questões suscitadas à guisa de preliminares pelas defesas de Caio, Wagner e Charlys, em face das quais pretende a declaração de nulidade do feito e da sessão plenária, a pretexto de que houve cerceamento do direito de defesa ante a não digitalização e disponibilidade das mídias e da utilização do decreto de prisão preventiva como argumento de autoridade para impressionar os jurados e, de pronto, adianto a sua improcedência.Da primeira porque: 1) o relatório foi acostado aos autos em 03.05.2024 (mov.565), não tendo a defesa se insurgido contra o seu conteúdo; 2) consoante se verifica, no relatório consta a descrição dos atos processuais, sem qualquer menção de valor, e a análise da necessidade de manutenção da prisão preventiva de Charlys Faria Lopes, nos termos do disposto no artigo 316 do Código de Processo Penal, medida que refoge à faculdade da autoridade judiciária processante; 3) infere-se da ata de julgamento (mov. 836) que, após formulação de dissolução do Conselho de Sentença formulado pela defesa, o magistrado presidente do Júri, indeferiu o pleito a juízo de que “não houve a leitura do conteúdo ora impugnado, por parte dos jurados, visto que o requerimento do advogado se deu logo após o juramento, não havendo tempo hábil para a leitura do Relatório do processo e da decisão de Pronúncia.
Na sequência, por precaução e a fim de evitar supostos prejuízos, determinou o desentranhamento da última página do Relatório do Juri, que faz menção da manutenção da prisão preventiva tão somente do réu Charlys Faria Lopes"; e 4) não bastasse, ainda que tivesse sido feita menção à segregação cautelar do réu, tal fato se afigura irrelevante ao deslinde da causa, sendo certo, outrossim, que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o disposto no artigo 563 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu na hipótese.
Ora, “o reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta, no âmbito do Processo Penal, exige a demonstração do efetivo prejuízo suportado pelas partes (princípio pas de nullité sans grief)” (STJ-AgRg no AREsp n. 2.864.805/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.6.2025, DJEN de 17.6.2025).Da segunda, porque: 1) consoante se verifica do termo da audiência de instrução realizada aos 15.09.2022 (mov. 332), as partes foram informadas de que as mídias estavam depositadas em cartório e que estavam disponíveis para a realização de cópias; 2) empós, aos 25.07.2024, em decisão inserida no evento 696, foi determinada a juntada de referidas mídias aos autos, sendo as transcrições anexadas nos eventos 725 a 746 dos em 30.07.2024, portanto anteriormente ao julgamento pelo Tribunal do Júri, realizado na sessão do dia 10.08.2024 (mov. 833), de modo que a defesa do conteúdo tinha pleno conhecimento.
Portanto, “verificado que as interceptações encontravam-se integralmente disponíveis às defesas dos réus, restando asseguradas as garantias do contraditório e da ampla defesa, não há se falar em nulidade” (TJGO, ApCrim 5628081-31.2022.8.09.0128, Rel.
Des.
Roberto Horácio de Rezende, 3ª Câmara Criminal, DJe de 17.06.2024).Nessa linha, rejeitam-se as preliminares arguidas e passa-se a análise da pretensão defensiva de anulação do julgamento, a pretexto de que a decisão é manifestamente contrária à prova dos autos e, antes, registro três premissas necessárias ao julgamento.A primeira é que, como é de sabença comum, o tribunal togado, ao apreciar uma apelação fundada na alínea “d” do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, jamais deverá “reavaliar a prova ou interpretá-la a luz da doutrina e da jurisprudência”, cabendo-lhe “unicamente confrontar o veredicto dos jurados com as provas colhidas e existentes nos autos, concluindo pela harmonia ou desarmonia de ambos [...].
Em suma, não cabe a anulação do julgamento quando os jurados optam por uma das correntes de interpretação da prova possíveis de surgir”, devendo ser “redobrada”, por isso, a “cautela na anulação das decisões do júri [...], para não transformar o tribunal togado na real instância de julgamento dos crimes dolosos contra a vida” (Guilherme de Souza Nucci.
Tribunal do Júri. 5ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 462).A segunda, verdadeiro consectário lógico da primeira, é que a alegativa de mera insuficiência de provas ou, ainda, de existência de “número maior de elementos apoiando a tese rejeitada pelos jurados” (Norberto Avena.
Processo Penal Esquematizado. 7ª ed., São Paulo: Método, 2015, p. 1293) não se presta à desconstituição de um veredicto popular, que só poderá ser cassado quando se divorciar, por completo, do substrato informativo e probatório do processo.A terceira é que, consoante já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, “no rito do Júri, em que as decisões proferidas pelo conselho de sentença prescindem de motivação, por estarem balizadas, por mandamento constitucional do artigo 5º, inciso XXXVIII, da CF/88, no sistema da íntima convicção, não há como a Corte local precisar” se determinado elemento de convicção ou acontecimento durante a sessão plenária “foi ou não determinante para a formação do convencimento dos jurados” (STJ, 6ª Turma, AgRg. no AREsp. nº 1.392.267/AL, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe. de 10.04.2019), de modo que a simples opção do júri por algum dado factual ou de convencimento constante do processo não significa que o restante do conteúdo informativo e probatório dos autos foi desconsiderado ou que deixou de servir de base para o veredicto, mas se e tão apenas que lhe faltou força de convencimento para incutir nos jurados certeza subjetiva sobre determinado tema ou questão.
Veja-se, guardadas as proporções devidas:“Não obstante a jurisprudência desta Corte superior entenda que o artigo 155 do Código de Processo Penal seja aplicado a todos os procedimentos penais, o Conselho Popular pode condenar o réu até por íntima convicção, não sendo, portanto, possível afirmar quais provas foram valoradas para a condenação do agente” (STJ, 6ª Turma, AgRg. no HC. nº 454.895/RS, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe.
De 25.09.2018).eFeita essa breve digressão, registra-se, sem delongas, a improcedência da pretensão de ver cassado o veredicto popular condenatório, uma vez que as circunstâncias fáticas narradas nos autos, aliadas aos elementos de informação colhidos na fase inquisitiva, posteriormente judicializados, autorizam a conclusão de que a decisão soberana do Júri, tomada sob o prisma da íntima convicção dos jurados, não se mostra dissociada do contexto probatório, porquanto lastreada em versão verossímil contida no processo.
A materialidade do crime está positivada no inquérito policial nº 2/2012, no RAI de nº 17900110, no registro de ocorrência nº 2292/2021, no relatório do serviço de urgência do hospital municipal de Araguapaz, que relata as lesões causadas em Weder Matias da Silva e em José Marcolino Rodrigues (mov.1) e no laudo de exame cadavérico que atesta que Kássio Ediniz da Silva foi a óbito em razão de anemia aguda por projetil de arma de fogo (mov. 338).A autoria, na versão acolhida pelo Conselho de Sentença para a condenação de Charlys, emerge do conteúdo material do processo, notadamente da confissão extrajudicial do corréu/apelante Caio, corroborada pela prova testemunhal produzida.Com efeito, ao ser inquirido na fase inquisitiva, Caio César Silva disse à autoridade policial que “foi ameaçado de morte por Willian, vulgo Bené, e por Aparecido, vulgo Cidão, e que, por isso, encomendou a morte de ambos (…) que encontrou dois indivíduos, que não abe a qualificação, mas que um deles tem duas tatuagens em formato de lágrimas em baixo dos olhos e o outro tem cor de pele branca e cabelo preto liso(…); que contratou os executores pelo valor de R$2.000,00 (dois mil reais) cada” (mov.1, fs.76/77).
Conquanto em juízo o réu Caio tenha alterado sua versão, indicando que teria sido agredido fisicamente para confessar os fatos, suas alegações não encontram respaldo probatório.
Ademais, sequer foram constatadas lesões no aludido réu, por ocasião de sua prisão, conforme pode se verificar do relatório médico acostado aos autosA testemunha sigilosa 1 disse à autoridade policial que “reconheceu o atirador como sendo a pessoa de Charlys de Mozarlândia” (mov.1, f.22).Mencione-se, ainda, as informações prestadas pelo policial civil Alex Sandro Mendes, que participou das diligências que culminaram na prisão dos réus, donde se infere que Wagner, Caio e Charlys foram os autores dos crimes em apuração.
De acordo com a testemunha, durante as investigações foi possível chegar aos réus após a apreensão do aparelho celular do réu Wagner; que, procedida a quebra de dados telefônicos do aludido réu, foi possível verificar a existência de várias mensagens trocadas entre Wagner e Charlys na qual eles planejavam a morte de várias pessoas, dentre elas a pessoa de Aparecido, vulgo "Cidão" e que CAIO também estava envolvido na empreitada criminosa em apuração.Logo, existente no processo lastro probatório de que Charlys, em conluio com Wagner e contratado por Caio pela importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para dar cabo da vida de Cidão e que, quando da execução, acabou por ceifar a vida de Kássio e ferir Weder e José Marcolino, que foram tomados de surpresa, impossibilitando-lhes a defesa, impende concluir que a deliberação popular de reconhecimento da autoria do crime de homicídio qualificado imputado a Charlys Faria Lopes está em harmonia com versão aceitável extraída do conteúdo material deste processo, não se havendo que se cogitar na sua cassação, sob pena de ofensa flagrante à regra constitucional da soberania dos veredictos (artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”) e, ainda, de imiscuir-se na íntima convicção dos jurados.
Nesse sentido estão os seguintes arestos das duas turmas criminais do Superior Pretório: “1.
A instituição do júri, com a organização que lhe dá o Código de Processo Penal, assegura a soberania dos veredictos.
Desse modo, para que seja cabível a apelação com esteio no art. 593, inciso III, alínea d, do mencionado diploma legal, imperioso que a conclusão alcançada pelos jurados seja teratológica, completamente divorciada do conjunto probatório constante do processo. 2.
A doutrina e a jurisprudência recomendam o respeito à competência do Tribunal do Júri para decidir entre as versões plausíveis que o conjunto contraditório da prova admita. 3.
Na hipótese, não há se falar em decisão contrária à prova dos autos, uma vez que a decisão dos jurados foi fundamentada nos elementos demonstrados durante a realização do Júri, escolhendo uma das versões apresentadas ao Conselho de Sentença; estando, portanto, o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento desta Corte Superior” (STJ-AgRg no AREsp n. 1.625.666/CE, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.9.2023, DJe de 18.9.2023).“II - Quando o recurso de apelação é interposto contra a sentença proferida pelo Tribunal do Júri, sob o fundamento de contrariedade às provas dos autos, o colegiado responsável pelo exame do recurso fica adstrito à apreciação da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto em caso de completa dissociação entre as conclusões dos jurados e os elementos probatórios III - A decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, de maneira inequívoca e inquestionável, de todo o acervo probatório.
A tese acolhida pelo Conselho de Sentença há de ser integralmente incompatível com as provas e totalmente divorciada da realidade que exsurge dos autos, não se podendo admitir a reforma quando, a juízo do Tribunal, os jurados tiverem decidido mal IV - O recurso de apelação interposto pelo art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal, não autoriza a Corte de Justiça a promover a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, simplesmente por discordar do juízo de valor resultado da interpretação das provas pelo Corpo de Jurados, sendo necessário que não haja nenhum elemento probatório a respaldar a tese acolhida pelo Conselho de Sentença. - Existindo duas versões amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos.
VI - Acolher o pedido de absolvição do paciente ou de anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri, ensejaria a necessária incursão aprofunda no acervo fático-probatório dos autos, medida inviável na via estreita do habeas corpus.
Agravo regimental desprovido” (STJ-AgRg no HC n. 741.692/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26.8.2022).No mesmo sentido, o entendimento perfilhado por esta Corte de Justiça:“Não há que se falar em contrariedade às provas dos autos quando a decisão do Conselho de Sentença, tomada pelo prisma da íntima convicção de seus integrantes, encontra-se fulcrada em uma das versões do conjunto probatório, refutando-se as teses sustentadas pela defesa e acolhendo, lado outro, a pretensão condenatória do Parquet” (TJGO, Apelação Criminal 5197267-33.2021.8.09.0162, Rel.
Desª Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira, 2ª Câm.
Crim., DJe de 06.02.2023).“1- Demonstrado que a tese adotada pelos jurados encontra respaldo nos elementos probatórios, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos (art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”, da CRFB), deve ser mantida a condenação nos exatos termos em que proferida, mostrando-se incomportável a anulação do julgamento por decisão manifestamente contrária à prova dos autos, seja para reconhecer tese defensiva absolutória ou para desclassificar o crime praticado pelo acusado” (TJGO, Apelação Criminal 5203360-68.2020.8.09.0090, Rel.
Des.
Itaney Francisco Campos 1ª Câm.
Crim, DJe de 09/08/2022).Desse modo, tem-se por inviável o acolhimento da pretensão de cassação do veredicto popular por contrariedade manifesta à prova dos autos no ato de reconhecer a participação de Charlys Faria Lopes na morte de Kássio Ediniz da Silva e na tentativa de homicídio contra Weder Matias da Silva e José Marculino Rodrigues.Prosseguindo, registro não haver nenhuma ilegalidade na individualização das respostas penais de Charlys Faria Lopes, Caio César Silva e Wagner Mateus dos Santos.A uma, porque, em relação ao crime mais grave (homicídio qualificado consumado), em análise da primeira fase do processo dosimétrico da sanção, observa-se que o magistrado, para estabelecer a pena-base dos réus, se utilizou da qualificadora do motivo torpe para circunstanciar o homicídio, que a motivação invocada para negativar o modulador relativo à culpabilidade (premeditação) se revela idônea para a exasperação da sanção basilar e que os antecedentes de Charlys são desfavoráveis (registra condenações penais transitadas em julgado anteriores ao fato, quais sejam: Ação Penal nº 465830-65.2009.8.09.0110, pelo crime de tráfico de drogas, com trânsito em julgado em 17/07/2010 e Ação Penal nº 317358-83.2013.8.09.0110, pelo crime de tentativa de homicídio e lesão corporal, com trânsito em julgado em 18/11/2013), sendo certo que:“Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu" (AgRg no HC n. 737.545/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 26/8/2022).
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte de que "A valoração negativa da culpabilidade, assim considerada o maior ou o menor grau de reprovabilidade da conduta, porquanto baseada em fatos concretos, consubstanciados na premeditação" (AgRg no AREsp n. 1.361.583/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 21/5/2019)” (STJ- AREsp n. 2.843.622/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.5.2025, DJEN de 28.5.2025).“o período depurador descaracteriza a reincidência, mas não evita a configuração dos maus antecedentes, ao qual não se aplica referido prazo, nos termos da orientação firmada em sede de Repercussão Geral nos autos do RE n. 593.818/SC” (STJ-AgRg no REsp n. 2.080.586/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17.6.2024).Assim, considerando a existência de duas circunstâncias que, de fato, desfavorecem Charlys, e a presença de um vetor desfavorável a Caio e Wagner, as penas-bases foram fixadas em 16 anos e 06 meses de reclusão para o primeiro, e em 14 anos e 03 meses de reclusão para os outros dois, sendo certo que o percentual de recrudescimento de 1/8 sobre a diferença entre as sanções abstratas máxima e mínima prevista no tipo penal violado para cada vetor negativado é tido como razoável pelo STJ.
A propósito:“Saliente-se que ‘a fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor.
Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias’ (AgRg. no HC. nº 718.681/SP, 5ª Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe. de 30.8.2022).
Na hipótese em foco, a sentença condenatória, mantida pelo Tribunal de origem, exasperou as penas-bases em razão da negativação do vetor maus antecedentes, estando de acordo com a jurisprudência do STJ, pois não excede a fração de aumento de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima abstratamente prescritas, não ofendendo a proporcionalidade, tampouco o disposto no artigo 59 do Código Penal” (STJ, 5ª Turma, AgRg. no HC. nº 753.180/MS, Rel. convocado do TJDFT Des.
Jesuíno Rissato, DJe. de 17.11.2022).A duas, cediço que “no delito de homicídio, havendo pluralidade de qualificadoras, uma delas indicará o tipo qualificado, enquanto as demais poderão indicar uma agravante, desde que prevista no artigo 61 do Código Penal, ou, residualmente, majorar a pena-base, como circunstância judicial” (STJ, 5ª Turma, HC. nº 559.224/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJ.
De 26.3.2020), sendo certa a incidência da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, não utilizada na primeira fase do processo dosimétrico e porque prevista no artigo 61, inciso II, “c”, do Código Penal; no caso em apreço foi reconhecida a atenuante da menoridade relativa quanto a Caio César Silva e a agravante do recurso impossibilitou a defesa das vítimas em relação aos três apelantes, além da agravante da reincidência aplicada a Charlys Faria Lopes (autos de n.° 471195-32.2011.8.09.0110, com trânsito em julgado em 16/02/2016).Assim, as penas foram liquidadas, provisoriamente, ante a inexistência de causa de diminuição ou de aumento a ser computada, para Caio em 14 anos 3 meses de reclusão, em razão da compensação da atenuante da confissão com a agravante prevista no artigo 61, II, “c”, do Código Penal, em 16 anos, 07 meses e 15 dias de reclusão para Wagner, em virtude da incidência da agravante do recurso que dificultou a defesa das vítimas, e em 22 anos de reclusão para Chalys em razão da incidência de duas agravantes, sendo certo que o aumento de 1/6 para cada uma é o indicado pelo STJ.Por fim, considerando a existência de continuidade delitiva, em consonância com o disposto no artigo 71 do Código Penal, sobre a pena do crime mais grave – homicídio qualificado consumado, razão pela qual torna-se desnecessária a discussão acerca do caminho do crime percorrido para fins de eleição do percentual aplicado pela tentativa, foram as reprimendas aumentadas de 1/5, sendo certo que “aplica-se a fração de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações” (STJ-AgRg no HC n. 892.118/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.4.2024, DJe de 18.4.2024), e concretizadas, definitivamente, em 26 anos, 04 meses e 24 dias de reclusão para Charlys Faria Lopes, em 17 anos, 01 mês e 06 dias de reclusão para Caio César Silva e em 19 anos, 11 meses e 12 dias de reclusão para Wagner Mateus dos Santos, não havendo, assim, qualquer ilegalidade ou erro de cálculo que justifique a intervenção desta Corte.De resto, deve ser mantido o regime prisional fechado estabelecido na sentença, porque adequado para início da expiação de pena privativa de liberdade liquidada em patamar superior a 8 anos, por força normativa do artigo 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal, sendo certo que a sanção reclusiva liquidada em montante maior do que 2 e 4 anos, respectivamente, não admite suspensão condicional e nem tampouco substituição alternativa, sob pena de negativa de vigência aos artigos 77 e 44 do Código Penal.Forte em todas essas considerações, acolhido o parecer ministerial de cúpula, voto pelo conhecimento e negativa de provimento dos recursos manejados por Charlys Faria Lopes, Caio César Silva e Wagner Mateus dos Santos, com manutenção da sentença condenatória, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.Dr.
Rogério Carvalho Pinheiro Juiz Respondente em 2º GrauRelator 06Apelação Criminal n° 5134483-79.2021.8.09.0110 Comarca: Mozarlândia1º Apelante: Caio César Silva2º Apelante: Charlys Faria Lopes3º Apelante: Wagner Mateus dos SantosApelado: Ministério PúblicoRelator: Dr.
Rogério Carvalho Pinheiro – Juiz Respondente em 2º GrauEMENTA: TRIPLO APELO CRIMINAL DEFENSIVO.
JÚRI POPULAR.
IMPUTAÇÃO de prática CONTINUADA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA MOTIVAÇÃO TORPE E PELA EMBOSCADA (artigo 121, § 2º, incisoS I e IV, DO CÓDIGO PENAL) E DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (artigo 121, § 2º, incisoS I e IV, C/C ARTIGO 14, INCISO ii, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
PRETENSÕES DEFENSIVAS DE DECLARAÇÃO DA NULIDADE DO FEITO E DA SESSÃO DE JULGAMENTO, A PRETEXTO DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS MÍDIAS REFERENTES AOS ÁUDIOS DE WHATSAPP E PELA LEITURA DO RELATÓRIO NA SESSÃO DO JÚRI.
INOCORRÊNCIA. 1) Não se há de cogitar nas nulidades arguidas quando constatado que as mídias referidas estavam acostadas aos autos, possibilitando às partes o pleno acesso e conhecimento do conteúdo, e que o relatório, no qual constava apenas a descrição dos atos processuais, sem qualquer juízo de valor, e a reanálise da necessidade de manutenção da prisão preventiva de um dos apelantes, sequer foi lido pelo Conselho de sentença, por ausência de tempo hábil, e teve a parte questionada pela defesa desentranhada, por ordem do juiz Presidente, ainda no plenário.
Não bastasse, ainda que tivesse sido feita menção à segregação cautelar de um dos réus/apelantes, tal fato se afigura irrelevante ao deslinde da causa, sendo certo, outrossim, que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o disposto no artigo 563 do CPP, o que não ocorreu na hipótese.
VEREDICTO CONDENATÓRIO.
PretensÃO DE cassação da DELIBERAÇÃO popular, por contrariar manifestamente a prova dos autos.
IMPROCEDÊNCIA. 2) Constatado que o fato de os jurados terem reconhecido o envolvimento do apelante no evento morte tem respaldo em elementos de convicção constantes do processo, inviável é o acolhimento da pretensão de cassação do veredicto popular condenatório, por contrariedade manifesta à prova dos autos, sob pena de intromissão descabida na íntima convicção dos jurados.
REVISÃO DA DOSIMETRIA DAS PENAS APLICADAS.
INVIABILIDADE. 3) Não havendo nenhuma arbitrariedade, ilegalidade, atecnia ou rigorismo exacerbado na individualização das respostas penais dos processados, rejeita-se a pretensão de sua modificação.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.A C O R D Ã OVistos, oralmente relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal n° 5134483-79.2021.8.09.0110 em são 1º Apelante Caio César Silva e 2º Apelante Charlys Faria Lopes e 3º Apelante Wagner Mateus dos Santos e Apelado Ministério Público.ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, conhecer dos apelos e desprover, nos termos do voto do Relator.
Custas de lei.
Presidiu a sessão a Desembargadora Rozana Fernandes CamapumPresente à sessão o Doutor Luiz Gonzaga Pereira de Cunha, ilustre Procurador de Justiça.Fez sustentação oral o Dr.
Daniel Pereira Gomes Júnior.
Votaram:Dr.
Rogério Carvalho Pinheiro – Juiz RespondenteDr.
Hamilton Gomes Carneiro (Subst.
Des.
Luiz Cláudio Veiga Braga)Des.
Edison Miguel da Silva Jr.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.Dr.
Rogério Carvalho PinheiroJuiz Respondente em 2° GrauRelator EMENTA: TRIPLO APELO CRIMINAL DEFENSIVO.
JÚRI POPULAR.
IMPUTAÇÃO de prática CONTINUADA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA MOTIVAÇÃO TORPE E PELA EMBOSCADA (artigo 121, § 2º, incisoS I e IV, DO CÓDIGO PENAL) E DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (artigo 121, § 2º, incisoS I e IV, C/C ARTIGO 14, INCISO ii, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
PRETENSÕES DEFENSIVAS DE DECLARAÇÃO DA NULIDADE DO FEITO E DA SESSÃO DE JULGAMENTO, A PRETEXTO DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS MÍDIAS REFERENTES AOS ÁUDIOS DE WHATSAPP E PELA LEITURA DO RELATÓRIO NA SESSÃO DO JÚRI.
INOCORRÊNCIA. 1) Não se há de cogitar nas nulidades arguidas quando constatado que as mídias referidas estavam acostadas aos autos, possibilitando às partes o pleno acesso e conhecimento do conteúdo, e que o relatório, no qual constava apenas a descrição dos atos processuais, sem qualquer juízo de valor, e a reanálise da necessidade de manutenção da prisão preventiva de um dos apelantes, sequer foi lido pelo Conselho de sentença, por ausência de tempo hábil, e teve a parte questionada pela defesa desentranhada, por ordem do juiz Presidente, ainda no plenário.
Não bastasse, ainda que tivesse sido feita menção à segregação cautelar de um dos réus/apelantes, tal fato se afigura irrelevante ao deslinde da causa, sendo certo, outrossim, que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o disposto no artigo 563 do CPP, o que não ocorreu na hipótese.
VEREDICTO CONDENATÓRIO.
PretensÃO DE cassação da DELIBERAÇÃO popular, por contrariar manifestamente a prova dos autos.
IMPROCEDÊNCIA. 2) Constatado que o fato de os jurados terem reconhecido o envolvimento do apelante no evento morte tem respaldo em elementos de convicção constantes do processo, inviável é o acolhimento da pretensão de cassação do veredicto popular condenatório, por contrariedade manifesta à prova dos autos, sob pena de intromissão descabida na íntima convicção dos jurados.
REVISÃO DA DOSIMETRIA DAS PENAS APLICADAS.
INVIABILIDADE. 3) Não havendo nenhuma arbitrariedade, ilegalidade, atecnia ou rigorismo exacerbado na individualização das respostas penais dos processados, rejeita-se a pretensão de sua modificação.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. -
08/09/2025 16:12
Intimação Efetivada
-
08/09/2025 16:12
Intimação Efetivada
-
08/09/2025 16:12
Intimação Efetivada
-
08/09/2025 15:22
Intimação Expedida
-
08/09/2025 15:22
Intimação Expedida
-
08/09/2025 15:22
Intimação Expedida
-
08/09/2025 15:22
Intimação Expedida
-
04/09/2025 18:09
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
-
04/09/2025 12:09
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
-
03/09/2025 17:10
Certidão Expedida
-
29/08/2025 16:40
Intimação Efetivada
-
29/08/2025 16:40
Intimação Efetivada
-
29/08/2025 16:34
Sessão Julgamento Adiado
-
29/08/2025 16:31
Intimação Expedida
-
29/08/2025 16:31
Intimação Expedida
-
28/08/2025 22:44
Despacho -> Mero Expediente
-
28/08/2025 15:15
Autos Conclusos
-
26/08/2025 19:23
Juntada -> Petição
-
15/08/2025 17:00
Intimação Lida
-
14/08/2025 14:44
Intimação Efetivada
-
14/08/2025 14:44
Intimação Efetivada
-
14/08/2025 14:44
Intimação Efetivada
-
14/08/2025 14:38
Intimação Expedida
-
14/08/2025 14:38
Intimação Expedida
-
14/08/2025 14:38
Intimação Expedida
-
14/08/2025 14:38
Intimação Expedida
-
14/08/2025 14:38
Certidão Expedida
-
14/08/2025 14:37
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
-
13/08/2025 12:23
Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
-
07/08/2025 18:43
Juntada -> Petição
-
07/08/2025 15:20
Autos Conclusos
-
07/08/2025 15:20
Troca de Responsável
-
07/08/2025 15:20
Certidão Expedida
-
07/08/2025 11:29
Relatório - encaminhado à revisão
-
05/08/2025 17:44
Autos Conclusos
-
05/08/2025 17:39
Juntada -> Petição -> Parecer de Mérito (MP)
-
05/08/2025 17:39
Intimação Lida
-
30/07/2025 11:20
Troca de Responsável
-
29/07/2025 14:49
Intimação Expedida
-
29/07/2025 13:13
Despacho -> Mero Expediente
-
22/07/2025 18:30
Autos Conclusos
-
22/07/2025 18:30
Certidão Expedida
-
22/07/2025 17:51
Recurso Autuado
-
22/07/2025 17:30
Recurso Distribuído
-
22/07/2025 17:29
Recurso Distribuído
-
21/07/2025 14:34
Juntada -> Petição
-
21/07/2025 13:48
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
21/07/2025 03:18
Intimação Lida
-
21/07/2025 03:15
Intimação Lida
-
11/07/2025 15:14
Intimação Expedida
-
11/07/2025 15:14
Certidão Expedida
-
11/07/2025 15:04
Intimação Expedida
-
11/07/2025 15:04
Decisão -> Outras Decisões
-
11/07/2025 15:01
Autos Conclusos
-
10/07/2025 12:19
Juntada -> Petição -> Apelação
-
09/07/2025 10:32
Intimação Efetivada
-
09/07/2025 10:29
Intimação Expedida
-
09/07/2025 10:29
Prazo Decorrido
-
01/07/2025 16:32
Intimação Efetivada
-
01/07/2025 16:32
Intimação Efetivada
-
01/07/2025 16:32
Intimação Efetivada
-
01/07/2025 16:17
Intimação Expedida
-
01/07/2025 16:17
Intimação Expedida
-
01/07/2025 16:17
Intimação Expedida
-
30/06/2025 18:58
Certidão Expedida
-
25/06/2025 15:56
Mandado Cumprido
-
25/06/2025 12:53
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
24/06/2025 02:22
Intimação Efetivada
-
24/06/2025 01:52
Intimação Efetivada
-
23/06/2025 21:12
Intimação Efetivada
-
23/06/2025 21:12
Intimação Efetivada
-
23/06/2025 21:12
Intimação Efetivada
-
23/06/2025 17:23
Mandado Expedido
-
23/06/2025 17:00
Certidão Expedida
-
23/06/2025 16:54
Intimação Expedida
-
23/06/2025 16:54
Certidão Expedida
-
23/06/2025 16:50
Intimação Expedida
-
23/06/2025 16:50
Certidão Expedida
-
23/06/2025 15:26
Intimação Expedida
-
23/06/2025 15:26
Intimação Expedida
-
23/06/2025 15:26
Intimação Expedida
-
23/06/2025 15:26
Despacho -> Mero Expediente
-
17/06/2025 16:04
Autos Conclusos
-
17/06/2025 16:04
Certidão Expedida
-
06/06/2025 15:21
Intimação Efetivada
-
06/06/2025 14:21
Intimação Expedida
-
06/06/2025 14:21
Certidão Expedida
-
08/05/2025 13:51
Intimação Efetivada
-
08/05/2025 13:51
Certidão Expedida
-
07/05/2025 21:16
Juntada -> Petição
-
05/05/2025 20:26
Juntada -> Petição
-
26/04/2025 01:50
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
25/04/2025 16:56
Intimação Efetivada
-
10/04/2025 14:57
Intimação Lida
-
09/04/2025 17:42
Intimação Efetivada
-
09/04/2025 17:42
Intimação Efetivada
-
09/04/2025 17:42
Intimação Efetivada
-
09/04/2025 17:42
Intimação Expedida
-
09/04/2025 17:42
Despacho -> Mero Expediente
-
07/04/2025 13:14
Autos Conclusos
-
13/02/2025 15:22
Intimação Efetivada
-
13/02/2025 15:16
Certidão Expedida
-
22/01/2025 17:03
Intimação Efetivada
-
22/01/2025 17:02
Certidão Expedida
-
13/12/2024 12:27
Intimação Efetivada
-
13/12/2024 12:27
Certidão Expedida
-
12/12/2024 21:54
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
12/12/2024 21:54
Intimação Lida
-
10/12/2024 18:33
Juntada de Documento
-
10/12/2024 18:14
Intimação Expedida
-
10/12/2024 18:14
Intimação Efetivada
-
10/12/2024 18:14
Intimação Efetivada
-
10/12/2024 18:14
Intimação Efetivada
-
10/12/2024 18:14
Despacho -> Requisição de Informações
-
10/12/2024 13:15
Autos Conclusos
-
10/12/2024 13:15
Juntada de Documento
-
31/10/2024 09:53
Juntada -> Petição
-
30/10/2024 16:10
Juntada -> Petição -> Razões de apelação criminal
-
30/10/2024 16:10
Juntada -> Petição -> Razões de apelação criminal
-
30/10/2024 11:55
Intimação Efetivada
-
30/10/2024 11:55
Intimação Efetivada
-
30/10/2024 11:55
Intimação Efetivada
-
30/10/2024 11:54
Certidão Expedida
-
29/10/2024 16:37
Juntada de Documento
-
25/10/2024 17:48
Ofício(s) Expedido(s)
-
25/10/2024 17:37
Despacho -> Requisição de Informações
-
25/10/2024 13:40
Autos Conclusos
-
25/10/2024 13:39
Juntada de Documento
-
17/10/2024 08:50
Intimação Efetivada
-
17/10/2024 08:49
Intimação Efetivada
-
15/10/2024 21:32
Intimação Lida
-
14/10/2024 17:54
Ofício(s) Expedido(s)
-
14/10/2024 16:56
Juntada de Documento
-
14/10/2024 16:47
Certidão Expedida
-
14/10/2024 15:39
Juntada de Documento
-
14/10/2024 15:34
Certidão Expedida
-
14/10/2024 15:29
Certidão Expedida
-
14/10/2024 15:16
Intimação Expedida
-
14/10/2024 15:16
Intimação Efetivada
-
14/10/2024 15:16
Intimação Efetivada
-
14/10/2024 15:16
Intimação Efetivada
-
14/10/2024 15:16
Despacho -> Requisição de Informações
-
04/10/2024 13:11
Autos Conclusos
-
04/10/2024 13:10
Certidão Expedida
-
04/10/2024 08:55
Juntada de Documento
-
30/09/2024 03:09
Intimação Lida
-
18/09/2024 17:10
Intimação Efetivada
-
18/09/2024 17:10
Intimação Expedida
-
18/09/2024 17:10
Despacho -> Mero Expediente
-
18/09/2024 14:24
Autos Conclusos
-
16/09/2024 09:10
Despacho -> Mero Expediente
-
12/09/2024 14:58
Intimação Efetivada
-
12/09/2024 14:58
Certidão Expedida
-
12/09/2024 14:54
Juntada -> Petição
-
12/09/2024 14:42
Certidão Expedida
-
11/09/2024 11:03
Autos Conclusos
-
11/09/2024 11:03
Certidão Expedida
-
11/09/2024 09:01
Certidão Expedida
-
10/09/2024 16:49
Certidão Expedida
-
10/09/2024 15:58
Certidão Expedida
-
19/08/2024 03:13
Intimação Lida
-
19/08/2024 03:13
Intimação Lida
-
15/08/2024 03:03
Intimação Lida
-
14/08/2024 15:22
Ofício(s) Expedido(s)
-
14/08/2024 14:50
Intimação Efetivada
-
14/08/2024 14:50
Intimação Efetivada
-
14/08/2024 14:50
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo
-
14/08/2024 10:38
Juntada -> Petição -> Apelação
-
13/08/2024 17:18
Autos Conclusos
-
13/08/2024 15:23
Juntada de Documento
-
13/08/2024 15:22
Juntada de Documento
-
13/08/2024 12:18
Juntada de Documento
-
12/08/2024 15:24
Juntada de Documento
-
12/08/2024 13:27
Juntada de Documento
-
12/08/2024 13:26
Juntada de Documento
-
12/08/2024 13:25
Juntada de Documento
-
12/08/2024 03:08
Intimação Lida
-
10/08/2024 13:36
Juntada -> Petição -> Apelação
-
10/08/2024 01:43
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
-
10/08/2024 01:43
Sessão do Tribunal do Júri
-
10/08/2024 01:43
Audiência de Instrução e Julgamento
-
10/08/2024 01:43
Audiência de Instrução e Julgamento
-
10/08/2024 01:43
Audiência de Instrução e Julgamento
-
10/08/2024 01:43
Audiência -> de Custódia
-
09/08/2024 18:11
Mídia Publicada
-
09/08/2024 18:10
Mídia Publicada
-
09/08/2024 18:02
Mídia Publicada
-
09/08/2024 17:53
Mídia Publicada
-
09/08/2024 15:34
Mídia Publicada
-
09/08/2024 15:27
Mídia Publicada
-
09/08/2024 03:03
Intimação Lida
-
08/08/2024 16:37
Juntada de Documento
-
08/08/2024 15:35
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
08/08/2024 13:21
Certidão Expedida
-
08/08/2024 13:14
Intimação Lida
-
07/08/2024 19:39
Juntada -> Petição
-
07/08/2024 16:49
Mandado Cumprido
-
07/08/2024 16:20
Juntada -> Petição
-
07/08/2024 14:07
Certidão Expedida
-
07/08/2024 12:59
Intimação Efetivada
-
07/08/2024 12:59
Intimação Efetivada
-
07/08/2024 12:59
Intimação Efetivada
-
07/08/2024 12:56
Mídia Publicada
-
07/08/2024 10:50
Intimação Efetivada
-
07/08/2024 10:50
Intimação Expedida
-
07/08/2024 10:50
Juntada de Documento
-
07/08/2024 10:40
Intimação Expedida
-
06/08/2024 18:10
Juntada -> Petição
-
06/08/2024 17:52
Juntada -> Petição
-
06/08/2024 16:39
Intimação Efetivada
-
06/08/2024 16:39
Certidão Expedida
-
06/08/2024 16:25
Intimação Lida
-
06/08/2024 15:44
Certidão Expedida
-
06/08/2024 15:42
Certidão Expedida
-
06/08/2024 15:41
Certidão Expedida
-
06/08/2024 15:28
Juntada de Documento
-
06/08/2024 11:03
Juntada de Documento
-
06/08/2024 10:21
Mandado Cumprido
-
05/08/2024 22:32
Juntada -> Petição
-
05/08/2024 18:27
Mandado Expedido
-
05/08/2024 17:56
Mandado Expedido
-
05/08/2024 17:02
Intimação Expedida
-
05/08/2024 17:02
Intimação Expedida
-
05/08/2024 17:02
Intimação Expedida
-
05/08/2024 17:02
Intimação Efetivada
-
05/08/2024 17:02
Decisão -> Outras Decisões
-
05/08/2024 13:57
Juntada de Documento
-
05/08/2024 10:18
Autos Conclusos
-
02/08/2024 17:10
Juntada -> Petição
-
02/08/2024 17:10
Intimação Lida
-
02/08/2024 14:40
Intimação Efetivada
-
01/08/2024 20:45
Intimação Lida
-
01/08/2024 20:45
Intimação Lida
-
01/08/2024 18:14
Intimação Lida
-
01/08/2024 18:14
Juntada -> Petição
-
01/08/2024 17:58
Intimação Lida
-
01/08/2024 17:58
Intimação Lida
-
01/08/2024 16:19
Intimação Expedida
-
01/08/2024 16:19
Intimação Expedida
-
01/08/2024 16:19
Intimação Expedida
-
01/08/2024 16:19
Intimação Efetivada
-
01/08/2024 16:19
Certidão Expedida
-
01/08/2024 16:16
Certidão Expedida
-
01/08/2024 16:12
Intimação Expedida
-
01/08/2024 15:59
Intimação Expedida
-
01/08/2024 15:59
Intimação Expedida
-
01/08/2024 15:59
Intimação Efetivada
-
01/08/2024 15:59
Intimação Expedida
-
01/08/2024 15:59
Certidão Expedida
-
01/08/2024 14:27
Certidão Expedida
-
01/08/2024 14:18
Mandado Cumprido
-
01/08/2024 14:13
Mandado Cumprido
-
01/08/2024 14:09
Mandado Cumprido
-
01/08/2024 14:00
Intimação Efetivada
-
31/07/2024 16:41
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
31/07/2024 16:37
Juntada de Documento
-
31/07/2024 14:40
Mandado Cumprido
-
31/07/2024 09:10
Intimação Lida
-
31/07/2024 09:10
Intimação Lida
-
31/07/2024 09:10
Juntada -> Petição
-
31/07/2024 08:35
Intimação Lida
-
30/07/2024 15:53
Mandado Expedido
-
30/07/2024 15:51
Mandado Expedido
-
30/07/2024 15:29
Intimação Expedida
-
30/07/2024 15:29
Intimação Expedida
-
30/07/2024 15:29
Intimação Expedida
-
30/07/2024 15:29
Intimação Efetivada
-
30/07/2024 15:29
Juntada de Documento
-
30/07/2024 15:11
Mídia Publicada
-
30/07/2024 15:11
Mídia Publicada
-
30/07/2024 15:09
Mídia Publicada
-
30/07/2024 15:07
Mídia Publicada
-
30/07/2024 15:07
Mídia Publicada
-
30/07/2024 15:06
Mídia Publicada
-
30/07/2024 14:56
Mídia Publicada
-
30/07/2024 14:56
Mídia Publicada
-
30/07/2024 14:55
Mídia Publicada
-
30/07/2024 14:53
Mídia Publicada
-
30/07/2024 14:49
Mídia Publicada
-
30/07/2024 14:48
Mídia Publicada
-
30/07/2024 14:48
Mídia Publicada
-
30/07/2024 14:39
Mídia Publicada
-
30/07/2024 14:38
Mídia Publicada
-
30/07/2024 14:37
Mídia Publicada
-
30/07/2024 14:35
Mídia Publicada
-
30/07/2024 14:30
Mídia Publicada
-
30/07/2024 14:27
Mídia Publicada
-
30/07/2024 14:27
Mídia Publicada
-
30/07/2024 14:26
Mídia Publicada
-
30/07/2024 14:24
Mídia Publicada
-
29/07/2024 17:59
Intimação Lida
-
29/07/2024 17:34
Intimação Expedida
-
29/07/2024 17:34
Intimação Expedida
-
29/07/2024 17:34
Intimação Efetivada
-
29/07/2024 17:34
Despacho -> Mero Expediente
-
29/07/2024 13:46
Certidão Expedida
-
29/07/2024 13:13
Autos Conclusos
-
29/07/2024 12:26
Intimação Lida
-
29/07/2024 09:32
Mandado Cumprido
-
26/07/2024 17:20
Juntada de Documento
-
26/07/2024 14:44
Juntada -> Petição
-
26/07/2024 14:43
Intimação Lida
-
26/07/2024 14:27
Juntada de Documento
-
26/07/2024 13:58
Ofício(s) Expedido(s)
-
26/07/2024 13:47
Juntada de Documento
-
26/07/2024 13:37
Ofício(s) Expedido(s)
-
26/07/2024 13:31
Ofício(s) Expedido(s)
-
26/07/2024 13:02
Intimação Lida
-
26/07/2024 13:02
Intimação Lida
-
26/07/2024 12:58
Intimação Expedida
-
26/07/2024 12:58
Certidão Expedida
-
26/07/2024 12:47
Mandado Expedido
-
26/07/2024 12:09
Documento Expedido
-
26/07/2024 03:02
Intimação Lida
-
25/07/2024 18:48
Intimação Expedida
-
25/07/2024 18:48
Intimação Expedida
-
25/07/2024 18:48
Intimação Efetivada
-
25/07/2024 18:48
Intimação Expedida
-
25/07/2024 18:48
Decisão -> Outras Decisões
-
25/07/2024 16:10
Juntada de Documento
-
25/07/2024 13:15
Documento Expedido
-
25/07/2024 12:53
Autos Conclusos
-
24/07/2024 18:34
Juntada -> Petição
-
24/07/2024 18:29
Intimação Lida
-
23/07/2024 15:23
Mandado Não Cumprido
-
23/07/2024 15:14
Mandado Não Cumprido
-
23/07/2024 15:11
Intimação Lida
-
23/07/2024 13:31
Intimação Expedida
-
23/07/2024 13:31
Certidão Expedida
-
22/07/2024 09:13
Intimação Lida
-
22/07/2024 09:13
Juntada -> Petição
-
19/07/2024 17:16
Intimação Expedida
-
19/07/2024 17:16
Certidão Expedida
-
18/07/2024 18:40
Juntada -> Petição
-
18/07/2024 18:40
Intimação Lida
-
18/07/2024 16:15
Mandado Cumprido
-
18/07/2024 16:10
Mandado Cumprido
-
18/07/2024 15:32
Mandado Não Cumprido
-
18/07/2024 03:02
Intimação Lida
-
17/07/2024 16:34
Juntada de Documento
-
17/07/2024 16:28
Juntada de Documento
-
17/07/2024 16:22
Ofício(s) Expedido(s)
-
17/07/2024 15:23
Intimação Expedida
-
17/07/2024 15:23
Certidão Expedida
-
17/07/2024 14:25
Mandado Não Cumprido
-
17/07/2024 14:17
Mandado Não Cumprido
-
16/07/2024 18:14
Intimação Expedida
-
16/07/2024 18:14
Despacho -> Mero Expediente
-
16/07/2024 18:01
Mandado Cumprido
-
16/07/2024 17:39
Certidão Expedida
-
16/07/2024 17:38
Certidão Expedida
-
16/07/2024 17:37
Certidão Expedida
-
16/07/2024 17:36
Certidão Expedida
-
16/07/2024 17:35
Certidão Expedida
-
16/07/2024 17:34
Certidão Expedida
-
16/07/2024 17:21
Intimação Expedida
-
16/07/2024 17:21
Certidão Expedida
-
16/07/2024 17:16
Mandado Expedido
-
16/07/2024 17:15
Mandado Expedido
-
16/07/2024 17:12
Mandado Não Cumprido
-
16/07/2024 17:12
Mandado Expedido
-
16/07/2024 17:09
Mandado Expedido
-
16/07/2024 17:08
Mandado Expedido
-
16/07/2024 17:05
Mandado Expedido
-
16/07/2024 16:23
Autos Conclusos
-
16/07/2024 16:21
Certidão Expedida
-
16/07/2024 14:47
Intimação Efetivada
-
16/07/2024 14:46
Intimação Efetivada
-
16/07/2024 14:46
Intimação Efetivada
-
16/07/2024 14:45
Intimação Efetivada
-
16/07/2024 14:44
Intimação Efetivada
-
16/07/2024 14:43
Intimação Efetivada
-
16/07/2024 14:42
Intimação Efetivada
-
16/07/2024 14:41
Intimação Efetivada
-
16/07/2024 14:41
Intimação Efetivada
-
16/07/2024 14:38
Intimação Efetivada
-
16/07/2024 14:37
Intimação Efetivada
-
16/07/2024 14:36
Intimação Efetivada
-
16/07/2024 14:35
Intimação Efetivada
-
16/07/2024 14:34
Intimação Efetivada
-
16/07/2024 14:33
Intimação Efetivada
-
16/07/2024 14:31
Intimação Efetivada
-
16/07/2024 14:30
Intimação Efetivada
-
16/07/2024 14:29
Intimação Efetivada
-
16/07/2024 14:28
Intimação Efetivada
-
16/07/2024 14:26
Intimação Efetivada
-
16/07/2024 13:05
Mandado Expedido
-
12/07/2024 14:44
Juntada de Documento
-
12/07/2024 14:35
Ofício(s) Expedido(s)
-
12/07/2024 14:34
Intimação Efetivada
-
11/07/2024 18:47
Mandado Expedido
-
11/07/2024 18:42
Mandado Expedido
-
11/07/2024 18:34
Mandado Expedido
-
11/07/2024 18:16
Juntada de Documento
-
11/07/2024 18:11
Ofício(s) Expedido(s)
-
11/07/2024 18:05
Juntada de Documento
-
11/07/2024 17:54
Ofício(s) Expedido(s)
-
11/07/2024 16:05
Certidão Expedida
-
11/07/2024 16:00
Mandado Expedido
-
11/07/2024 15:35
Intimação Via Telefone Efetivada
-
11/07/2024 15:27
Documento Expedido
-
11/07/2024 15:12
Intimação Lida
-
11/07/2024 15:12
Juntada de Documento
-
09/07/2024 10:06
Intimação Expedida
-
08/07/2024 18:28
Intimação Expedida
-
08/07/2024 18:28
Decisão -> Outras Decisões
-
25/06/2024 17:41
Documento Expedido
-
25/06/2024 15:19
Juntada de Documento
-
25/06/2024 15:18
Mídia Publicada
-
24/06/2024 12:21
Autos Conclusos
-
24/06/2024 08:43
Intimação Lida
-
24/06/2024 08:42
Juntada -> Petição
-
20/06/2024 16:00
Intimação Lida
-
20/06/2024 15:23
Intimação Expedida
-
20/06/2024 15:23
Intimação Expedida
-
20/06/2024 15:23
Intimação Efetivada
-
20/06/2024 15:23
Sessão do Tribunal do Júri
-
07/06/2024 03:03
Intimação Lida
-
01/06/2024 11:46
Intimação Lida
-
29/05/2024 08:46
Intimação Lida
-
28/05/2024 20:25
Intimação Efetivada
-
28/05/2024 20:25
Intimação Expedida
-
28/05/2024 20:25
Intimação Expedida
-
28/05/2024 20:25
Intimação Expedida
-
28/05/2024 20:25
Decisão -> Outras Decisões
-
24/05/2024 16:37
Juntada de Documento
-
23/05/2024 16:51
Juntada de Documento
-
23/05/2024 12:20
Autos Conclusos
-
22/05/2024 09:16
Intimação Lida
-
21/05/2024 14:23
Intimação Lida
-
21/05/2024 14:10
Juntada -> Petição
-
21/05/2024 11:23
Ofício(s) Expedido(s)
-
21/05/2024 10:51
Intimação Expedida
-
21/05/2024 10:51
Intimação Expedida
-
21/05/2024 10:51
Intimação Efetivada
-
21/05/2024 10:51
Intimação Expedida
-
21/05/2024 10:51
Decisão -> Outras Decisões
-
20/05/2024 17:05
Autos Conclusos
-
06/05/2024 09:44
Intimação Lida
-
06/05/2024 09:43
Intimação Lida
-
06/05/2024 07:40
Intimação Lida
-
06/05/2024 07:40
Intimação Lida
-
03/05/2024 16:38
Ofício(s) Expedido(s)
-
03/05/2024 16:32
Intimação Expedida
-
03/05/2024 16:32
Intimação Expedida
-
03/05/2024 16:32
Intimação Efetivada
-
03/05/2024 16:32
Intimação Expedida
-
03/05/2024 16:32
Intimação Expedida
-
03/05/2024 16:32
Intimação Efetivada
-
03/05/2024 16:32
Decisão -> Outras Decisões
-
02/05/2024 16:30
Autos Conclusos
-
02/05/2024 15:39
Juntada de Documento
-
25/04/2024 19:04
Juntada -> Petição
-
25/04/2024 19:04
Intimação Lida
-
25/04/2024 09:42
Intimação Expedida
-
17/04/2024 15:19
Juntada -> Petição
-
11/04/2024 10:28
Certidão Expedida
-
11/04/2024 10:20
Intimação Expedida
-
11/04/2024 10:20
Intimação Expedida
-
11/04/2024 10:20
Intimação Efetivada
-
11/04/2024 10:20
Intimação Efetivada
-
11/04/2024 10:20
Certidão Expedida
-
08/04/2024 13:25
Despacho -> Mero Expediente
-
04/04/2024 10:19
Autos Conclusos
-
21/03/2024 14:17
Juntada -> Petição
-
19/03/2024 11:27
Intimação Lida
-
19/03/2024 09:22
Intimação Lida
-
19/03/2024 09:19
Intimação Lida
-
18/03/2024 19:59
Intimação Lida
-
18/03/2024 12:16
Intimação Expedida
-
18/03/2024 12:16
Intimação Expedida
-
18/03/2024 12:16
Certidão Expedida
-
13/03/2024 13:58
Intimação Lida
-
13/03/2024 12:24
Intimação Expedida
-
13/03/2024 12:24
Intimação Expedida
-
13/03/2024 12:24
Intimação Efetivada
-
13/03/2024 12:24
Intimação Efetivada
-
13/03/2024 12:24
Intimação Expedida
-
13/03/2024 12:24
Despacho -> Mero Expediente
-
06/03/2024 13:19
Autos Conclusos
-
06/03/2024 13:19
Certidão Expedida
-
06/03/2024 13:16
Certidão Expedida
-
08/02/2024 12:32
Intimação Lida
-
07/02/2024 12:47
Intimação Lida
-
07/02/2024 10:44
Intimação Efetivada
-
02/02/2024 12:13
Intimação Via Telefone Efetivada
-
01/02/2024 18:35
Documento Expedido
-
01/02/2024 18:30
Intimação Expedida
-
01/02/2024 18:29
Juntada de Documento
-
01/02/2024 18:25
Certidão Expedida
-
30/01/2024 19:04
Intimação Expedida
-
30/01/2024 19:04
Decisão -> Outras Decisões
-
30/01/2024 14:56
Autos Conclusos
-
30/01/2024 14:56
Certidão Expedida
-
08/01/2024 13:59
Intimação Lida
-
08/01/2024 13:58
Intimação Lida
-
08/01/2024 11:54
Intimação Lida
-
08/01/2024 11:53
Intimação Expedida
-
08/01/2024 11:52
Certidão Expedida
-
08/01/2024 11:33
Intimação Lida
-
08/01/2024 10:21
Intimação Expedida
-
08/01/2024 10:21
Documento Expedido
-
08/01/2024 10:18
Intimação Expedida
-
08/01/2024 10:18
Documento Expedido
-
08/01/2024 10:05
Intimação Expedida
-
08/01/2024 10:05
Certidão Expedida
-
14/12/2023 18:56
Despacho -> Mero Expediente
-
11/12/2023 20:03
Juntada -> Petição
-
11/12/2023 13:11
Juntada -> Petição
-
11/12/2023 13:06
Intimação Lida
-
07/12/2023 21:12
Intimação Lida
-
07/12/2023 20:16
Juntada -> Petição
-
06/12/2023 09:39
Intimação Expedida
-
06/12/2023 09:39
Intimação Expedida
-
06/12/2023 09:39
Intimação Efetivada
-
06/12/2023 09:39
Intimação Efetivada
-
05/12/2023 13:34
Intimação Expedida
-
05/12/2023 13:34
Intimação Expedida
-
05/12/2023 13:34
Intimação Efetivada
-
05/12/2023 13:34
Intimação Efetivada
-
05/12/2023 13:34
Certidão Expedida
-
30/11/2023 15:45
Autos Conclusos
-
27/11/2023 18:22
Juntada -> Petição
-
27/11/2023 18:22
Intimação Lida
-
20/11/2023 14:58
Intimação Expedida
-
07/11/2023 16:04
Juntada -> Petição
-
01/11/2023 16:11
Intimação Expedida
-
01/11/2023 16:11
Intimação Expedida
-
01/11/2023 16:11
Intimação Expedida
-
01/11/2023 16:11
Intimação Efetivada
-
01/11/2023 16:11
Intimação Efetivada
-
01/11/2023 16:11
Certidão Expedida
-
19/10/2023 15:21
Intimação Via Telefone Efetivada
-
18/10/2023 15:34
Documento Expedido
-
11/10/2023 21:36
Juntada -> Petição
-
11/10/2023 21:34
Intimação Lida
-
05/10/2023 12:57
Intimação Expedida
-
26/09/2023 15:08
Mandado Não Cumprido
-
06/09/2023 14:26
Mandado Cumprido
-
04/09/2023 03:09
Intimação Lida
-
31/08/2023 16:02
Juntada de Documento
-
30/08/2023 09:17
Decisão -> Decretação de Prisão Criminal -> Manutenção da Prisão Preventiva
-
29/08/2023 13:28
Autos Conclusos
-
28/08/2023 13:50
Intimação Lida
-
28/08/2023 13:34
Intimação Lida
-
25/08/2023 15:19
Certidão Expedida
-
25/08/2023 14:54
Intimação Expedida
-
25/08/2023 14:51
Certidão Expedida
-
25/08/2023 14:40
Ofício(s) Expedido(s)
-
24/08/2023 18:44
Intimação Expedida
-
24/08/2023 18:44
Intimação Expedida
-
24/08/2023 18:44
Decisão -> deferimento
-
24/08/2023 13:23
Mandado Cumprido
-
24/08/2023 10:01
Autos Conclusos
-
23/08/2023 19:07
Juntada -> Petição
-
23/08/2023 19:07
Intimação Lida
-
21/08/2023 15:08
Intimação Expedida
-
21/08/2023 03:08
Intimação Lida
-
15/08/2023 20:57
Juntada -> Petição
-
14/08/2023 15:15
Intimação Lida
-
14/08/2023 12:55
Mandado Cumprido
-
11/08/2023 16:00
Mandado Expedido
-
11/08/2023 15:47
Mandado Expedido
-
11/08/2023 15:38
Mandado Expedido
-
11/08/2023 15:28
Certidão Expedida
-
11/08/2023 15:21
Certidão Expedida
-
11/08/2023 15:08
Intimação Lida
-
11/08/2023 14:53
Intimação Expedida
-
11/08/2023 14:53
Intimação Expedida
-
11/08/2023 14:53
Intimação Efetivada
-
11/08/2023 14:53
Intimação Efetivada
-
11/08/2023 14:53
Intimação Expedida
-
11/08/2023 14:53
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Pronúncia
-
09/08/2023 15:22
Autos Conclusos
-
09/08/2023 15:14
Juntada -> Petição -> Alegações finais
-
09/08/2023 14:59
Certidão Expedida
-
09/08/2023 13:47
Intimação Lida
-
09/08/2023 12:37
Intimação Expedida
-
02/08/2023 13:43
Juntada de Documento
-
02/08/2023 13:36
Ofício(s) Expedido(s)
-
02/08/2023 12:42
Despacho -> Requisição de Informações
-
01/08/2023 13:23
Autos Conclusos
-
01/08/2023 12:36
Juntada de Documento
-
31/07/2023 15:10
Intimação Lida
-
27/07/2023 15:35
Intimação Expedida
-
27/07/2023 15:35
Certidão Expedida
-
24/07/2023 03:04
Intimação Lida
-
17/07/2023 03:43
Intimação Lida
-
13/07/2023 13:24
Intimação Expedida
-
13/07/2023 13:21
Certidão Expedida
-
11/07/2023 06:27
Juntada -> Petição
-
10/07/2023 16:45
Juntada -> Petição
-
06/07/2023 15:34
Intimação Lida
-
06/07/2023 15:34
Intimação Lida
-
06/07/2023 14:54
Intimação Lida
-
06/07/2023 14:15
Intimação Expedida
-
06/07/2023 14:15
Intimação Expedida
-
06/07/2023 14:15
Intimação Efetivada
-
06/07/2023 14:15
Intimação Expedida
-
06/07/2023 14:15
Intimação Expedida
-
06/07/2023 14:15
Decisão -> Decretação de Prisão Criminal -> Manutenção da Prisão Preventiva
-
04/07/2023 11:30
Autos Conclusos
-
04/07/2023 11:30
Certidão Expedida
-
30/06/2023 03:02
Intimação Lida
-
20/06/2023 17:14
Intimação Lida
-
20/06/2023 15:53
Intimação Lida
-
20/06/2023 14:39
Intimação Expedida
-
20/06/2023 14:39
Intimação Expedida
-
20/06/2023 14:39
Intimação Efetivada
-
20/06/2023 14:39
Intimação Expedida
-
20/06/2023 14:39
Certidão Expedida
-
20/06/2023 14:33
Certidão Expedida
-
29/05/2023 21:36
Juntada -> Petição
-
29/05/2023 03:05
Intimação Lida
-
29/05/2023 03:05
Intimação Lida
-
23/05/2023 17:34
Juntada -> Petição -> Alegações finais
-
23/05/2023 17:33
Intimação Lida
-
20/05/2023 07:01
Intimação Lida
-
20/05/2023 06:59
Juntada -> Petição -> Alegações finais
-
17/05/2023 14:10
Intimação Expedida
-
17/05/2023 14:07
Intimação Expedida
-
17/05/2023 14:07
Intimação Expedida
-
17/05/2023 14:07
Intimação Efetivada
-
17/05/2023 14:07
Intimação Expedida
-
17/05/2023 14:07
Certidão Expedida
-
12/05/2023 03:02
Intimação Lida
-
12/05/2023 03:02
Intimação Lida
-
02/05/2023 15:20
Intimação Lida
-
02/05/2023 14:13
Intimação Expedida
-
02/05/2023 14:13
Intimação Expedida
-
02/05/2023 14:13
Intimação Expedida
-
02/05/2023 14:13
Certidão Expedida
-
02/05/2023 03:04
Intimação Lida
-
20/04/2023 18:05
Intimação Lida
-
20/04/2023 12:17
Mandado Cumprido
-
19/04/2023 12:32
Intimação Expedida
-
19/04/2023 12:31
Certidão Expedida
-
19/04/2023 12:26
Intimação Expedida
-
19/04/2023 12:25
Certidão Expedida
-
19/04/2023 12:17
Mandado Cumprido
-
17/03/2023 18:26
Certidão Expedida
-
17/03/2023 18:18
Mandado Expedido
-
07/03/2023 14:25
Juntada -> Petição
-
07/03/2023 14:25
Intimação Lida
-
06/03/2023 13:10
Intimação Expedida
-
06/03/2023 13:10
Certidão Expedida
-
06/03/2023 13:10
Mandado Não Cumprido
-
28/02/2023 18:29
Mandado Cumprido
-
31/01/2023 13:07
Certidão Expedida
-
31/01/2023 09:12
Juntada de Documento
-
31/01/2023 09:09
Mandado Expedido
-
31/01/2023 08:57
Mandado Expedido
-
31/01/2023 08:50
Mandado Expedido
-
25/01/2023 14:45
Decisão -> Outras Decisões
-
21/11/2022 17:39
Autos Conclusos
-
21/11/2022 17:39
Certidão Expedida
-
14/11/2022 03:02
Intimação Lida
-
14/11/2022 03:02
Intimação Lida
-
03/11/2022 12:18
Intimação Efetivada
-
03/11/2022 12:18
Intimação Expedida
-
03/11/2022 12:18
Intimação Efetivada
-
03/11/2022 12:18
Intimação Expedida
-
03/11/2022 12:18
Certidão Expedida
-
31/10/2022 09:41
Juntada -> Petição -> Parecer
-
31/10/2022 03:03
Intimação Lida
-
27/10/2022 20:16
Juntada -> Petição -> Alegações finais
-
21/10/2022 16:45
Intimação Expedida
-
21/10/2022 16:45
Certidão Expedida
-
14/10/2022 13:58
Juntada de Documento
-
14/10/2022 13:58
Intimação Lida
-
11/10/2022 13:44
Intimação Expedida
-
11/10/2022 13:44
Certidão Expedida
-
02/10/2022 16:29
Decisão -> Outras Decisões
-
29/09/2022 09:14
Autos Conclusos
-
28/09/2022 15:13
Juntada -> Petição
-
28/09/2022 11:02
Juntada de Documento
-
27/09/2022 12:03
Intimação Lida
-
26/09/2022 03:03
Intimação Lida
-
26/09/2022 03:03
Intimação Lida
-
20/09/2022 13:12
Intimação Expedida
-
20/09/2022 13:12
Certidão Expedida
-
15/09/2022 15:03
Audiência de Instrução e Julgamento
-
15/09/2022 15:02
Mídia Publicada
-
15/09/2022 15:01
Mídia Publicada
-
15/09/2022 12:56
Intimação Expedida
-
15/09/2022 12:56
Intimação Efetivada
-
15/09/2022 12:56
Intimação Expedida
-
15/09/2022 12:56
Intimação Efetivada
-
15/09/2022 12:56
Audiência de Instrução e Julgamento
-
14/09/2022 21:05
Audiência de Instrução e Julgamento
-
14/09/2022 12:48
Juntada -> Petição
-
13/09/2022 14:45
Certidão Expedida
-
12/09/2022 03:15
Intimação Lida
-
06/09/2022 17:02
Juntada de Documento
-
01/09/2022 17:11
Juntada de Documento
-
01/09/2022 17:07
Ofício(s) Expedido(s)
-
01/09/2022 17:01
Certidão Expedida
-
01/09/2022 16:44
Juntada de Documento
-
01/09/2022 16:38
Mandado Expedido
-
01/09/2022 16:35
Mandado Expedido
-
01/09/2022 16:30
Mandado Expedido
-
01/09/2022 16:27
Mandado Expedido
-
01/09/2022 16:26
Ofício(s) Expedido(s)
-
01/09/2022 14:25
Intimação Expedida
-
01/09/2022 14:25
Certidão Expedida
-
01/09/2022 11:23
Certidão Expedida
-
01/09/2022 11:20
Intimação Expedida
-
01/09/2022 11:20
Intimação Efetivada
-
01/09/2022 11:20
Intimação Expedida
-
01/09/2022 11:20
Intimação Efetivada
-
01/09/2022 11:20
Audiência de Instrução e Julgamento
-
29/08/2022 13:09
Mandado Não Cumprido
-
25/08/2022 17:23
Intimação Lida
-
19/08/2022 03:01
Intimação Lida
-
19/08/2022 03:01
Intimação Lida
-
19/08/2022 03:01
Intimação Lida
-
19/08/2022 03:01
Intimação Lida
-
17/08/2022 18:52
Intimação Expedida
-
17/08/2022 18:52
Mandado Cumprido
-
15/08/2022 18:44
Despacho -> Mero Expediente
-
15/08/2022 14:08
Autos Conclusos
-
15/08/2022 14:08
Audiência de Instrução e Julgamento
-
09/08/2022 14:46
Certidão Expedida
-
09/08/2022 08:24
Juntada de Documento
-
09/08/2022 08:21
Ofício(s) Expedido(s)
-
09/08/2022 07:58
Mandado Expedido
-
09/08/2022 07:51
Juntada de Documento
-
09/08/2022 07:30
Ofício(s) Expedido(s)
-
09/08/2022 07:27
Intimação Expedida
-
09/08/2022 07:27
Intimação Efetivada
-
09/08/2022 07:27
Intimação Expedida
-
09/08/2022 07:27
Intimação Efetivada
-
09/08/2022 07:27
Audiência de Instrução e Julgamento
-
09/08/2022 07:25
Certidão Expedida
-
27/07/2022 17:36
Mídia Publicada
-
27/07/2022 17:32
Audiência de Instrução e Julgamento
-
21/07/2022 14:36
Mandado Cumprido
-
20/07/2022 19:52
Intimação Efetivada
-
20/07/2022 19:52
Decisão -> Outras Decisões
-
20/07/2022 14:35
Mandado Cumprido
-
20/07/2022 14:33
Mandado Cumprido
-
20/07/2022 14:32
Mandado Cumprido
-
19/07/2022 13:10
Mandado Cumprido
-
18/07/2022 03:03
Intimação Lida
-
18/07/2022 03:03
Intimação Lida
-
13/07/2022 18:47
Mandado Cumprido
-
13/07/2022 18:46
Mandado Cumprido
-
13/07/2022 18:46
Mandado Cumprido
-
12/07/2022 15:58
Autos Conclusos
-
11/07/2022 20:25
Juntada -> Petição
-
10/07/2022 19:53
Juntada -> Petição
-
08/07/2022 15:55
Intimação Lida
-
06/07/2022 13:23
Intimação Expedida
-
06/07/2022 13:23
Certidão Expedida
-
06/07/2022 09:01
Intimação Expedida
-
06/07/2022 09:01
Intimação Efetivada
-
06/07/2022 09:01
Intimação Expedida
-
06/07/2022 09:01
Intimação Efetivada
-
06/07/2022 09:01
Audiência de Instrução e Julgamento
-
05/07/2022 17:32
Despacho -> Mero Expediente
-
05/07/2022 17:20
Juntada -> Petição
-
04/07/2022 15:29
Autos Conclusos
-
04/07/2022 15:29
Audiência de Instrução e Julgamento
-
04/07/2022 14:33
Certidão Expedida
-
30/06/2022 03:00
Intimação Lida
-
30/06/2022 03:00
Intimação Lida
-
28/06/2022 17:15
Mandado Expedido
-
28/06/2022 17:10
Mandado Expedido
-
28/06/2022 17:05
Mandado Expedido
-
28/06/2022 17:01
Mandado Expedido
-
28/06/2022 17:00
Mandado Expedido
-
28/06/2022 16:59
Mandado Expedido
-
28/06/2022 16:58
Mandado Expedido
-
28/06/2022 16:54
Mandado Expedido
-
28/06/2022 16:53
Mandado Expedido
-
28/06/2022 16:52
Juntada de Documento
-
28/06/2022 16:49
Mandado Expedido
-
28/06/2022 16:49
Mandado Expedido
-
28/06/2022 16:48
Juntada de Documento
-
28/06/2022 16:44
Ofício(s) Expedido(s)
-
28/06/2022 16:38
Intimação Expedida
-
28/06/2022 16:38
Intimação Efetivada
-
28/06/2022 16:38
Intimação Expedida
-
28/06/2022 16:38
Intimação Efetivada
-
28/06/2022 16:38
Certidão Expedida
-
28/06/2022 16:33
Intimação Expedida
-
28/06/2022 16:32
Intimação Expedida
-
28/06/2022 16:32
Intimação Efetivada
-
28/06/2022 16:32
Intimação Expedida
-
28/06/2022 16:32
Intimação Efetivada
-
28/06/2022 16:32
Audiência de Instrução e Julgamento
-
28/06/2022 16:27
Intimação Expedida
-
28/06/2022 16:27
Intimação Efetivada
-
28/06/2022 16:27
Intimação Expedida
-
28/06/2022 16:27
Intimação Efetivada
-
28/06/2022 16:27
Certidão Expedida
-
28/06/2022 16:27
Audiência de Instrução e Julgamento
-
20/06/2022 18:16
Intimação Expedida
-
20/06/2022 18:16
Intimação Efetivada
-
20/06/2022 18:16
Intimação Expedida
-
20/06/2022 18:16
Intimação Efetivada
-
20/06/2022 18:16
Despacho -> Mero Expediente
-
20/06/2022 14:17
Autos Conclusos
-
20/06/2022 14:17
Certidão Expedida
-
30/05/2022 18:11
Mandado Não Cumprido
-
30/05/2022 18:09
Mandado Cumprido
-
30/05/2022 18:06
Mandado Cumprido
-
30/05/2022 18:04
Mandado Cumprido
-
30/05/2022 18:02
Mandado Cumprido
-
30/05/2022 03:00
Intimação Lida
-
25/05/2022 14:25
Mandado Cumprido
-
19/05/2022 15:51
Intimação Expedida
-
19/05/2022 15:51
Despacho -> Mero Expediente
-
19/05/2022 14:42
Mandado Cumprido
-
19/05/2022 14:38
Mandado Cumprido
-
18/05/2022 09:36
Autos Conclusos
-
17/05/2022 18:26
Juntada -> Petição
-
17/05/2022 14:04
Juntada de Documento
-
16/05/2022 18:24
Intimação Lida
-
16/05/2022 14:49
Intimação Expedida
-
16/05/2022 14:49
Certidão Expedida
-
16/05/2022 14:47
Juntada de Documento
-
13/05/2022 14:03
Juntada de Documento
-
11/05/2022 13:50
Certidão Expedida
-
10/05/2022 19:27
Juntada -> Petição
-
10/05/2022 15:46
Intimação Lida
-
10/05/2022 15:43
Intimação Expedida
-
10/05/2022 15:43
Certidão Expedida
-
10/05/2022 15:39
Juntada de Documento
-
06/05/2022 12:41
Juntada de Documento
-
05/05/2022 14:26
Certidão Expedida
-
05/05/2022 13:38
Alvará de Soltura Expedido
-
05/05/2022 13:35
Certidão Expedida
-
04/05/2022 16:47
Despacho -> Mero Expediente
-
04/05/2022 15:38
Certidão Expedida
-
04/05/2022 14:16
Autos Conclusos
-
03/05/2022 15:29
Juntada de Documento
-
01/04/2022 03:58
Intimação Lida
-
01/04/2022 03:58
Intimação Lida
-
31/03/2022 13:26
Certidão Expedida
-
29/03/2022 19:52
Decisão -> Outras Decisões
-
29/03/2022 15:28
Autos Conclusos
-
28/03/2022 07:30
Juntada de Documento
-
28/03/2022 07:18
Juntada de Documento
-
24/03/2022 15:56
Mandado Cumprido
-
24/03/2022 15:53
Mandado Cumprido
-
24/03/2022 03:00
Intimação Lida
-
24/03/2022 03:00
Intimação Lida
-
22/03/2022 11:39
Intimação Lida
-
21/03/2022 15:53
Mandado Expedido
-
21/03/2022 15:50
Mandado Expedido
-
21/03/2022 15:48
Mandado Expedido
-
21/03/2022 15:45
Mandado Expedido
-
21/03/2022 15:41
Mandado Expedido
-
21/03/2022 15:39
Mandado Expedido
-
21/03/2022 15:34
Mandado Expedido
-
21/03/2022 15:30
Mandado Expedido
-
21/03/2022 15:05
Juntada de Documento
-
21/03/2022 15:00
Ofício(s) Expedido(s)
-
21/03/2022 14:59
Ofício(s) Expedido(s)
-
21/03/2022 14:57
Ofício(s) Expedido(s)
-
21/03/2022 14:56
Ofício(s) Expedido(s)
-
21/03/2022 14:54
Juntada de Documento
-
21/03/2022 14:50
Mandado Expedido
-
21/03/2022 14:48
Mandado Expedido
-
21/03/2022 14:45
Mandado Expedido
-
21/03/2022 14:43
Mandado Expedido
-
21/03/2022 14:42
Mandado Expedido
-
21/03/2022 14:39
Intimação Expedida
-
21/03/2022 14:39
Certidão Expedida
-
21/03/2022 14:36
Intimação Expedida
-
21/03/2022 14:36
Intimação Efetivada
-
21/03/2022 14:36
Intimação Expedida
-
21/03/2022 14:36
Intimação Efetivada
-
21/03/2022 14:36
Audiência de Instrução e Julgamento
-
14/03/2022 15:30
Intimação Expedida
-
14/03/2022 15:30
Intimação Efetivada
-
14/03/2022 15:30
Intimação Expedida
-
14/03/2022 15:30
Intimação Efetivada
-
14/03/2022 15:30
Decisão -> Outras Decisões
-
21/02/2022 17:36
Autos Conclusos
-
21/02/2022 08:05
Mudança de Assunto Processual
-
18/02/2022 13:25
Intimação Expedida
-
18/02/2022 13:25
Intimação Efetivada
-
18/02/2022 13:25
Intimação Expedida
-
18/02/2022 13:25
Intimação Efetivada
-
18/02/2022 13:25
Despacho -> Mero Expediente
-
17/02/2022 17:45
Juntada de Documento
-
16/02/2022 17:20
Certidão Expedida
-
16/02/2022 15:41
Certidão Expedida
-
15/02/2022 17:44
Juntada de Documento
-
15/02/2022 11:58
Autos Conclusos
-
14/02/2022 19:28
Juntada -> Petição -> Resposta à acusação
-
04/02/2022 08:29
Mudança de Assunto Processual
-
02/02/2022 12:38
Intimação Efetivada
-
02/02/2022 12:38
Certidão Expedida
-
21/01/2022 11:36
Intimação Efetivada
-
21/01/2022 11:36
Certidão Expedida
-
19/01/2022 16:03
Certidão Expedida
-
18/01/2022 20:16
Despacho -> Requisição de Informações
-
17/01/2022 18:13
Autos Conclusos
-
17/01/2022 18:09
Certidão Expedida
-
17/01/2022 17:53
Juntada de Documento
-
14/01/2022 17:01
Intimação Expedida
-
14/01/2022 17:01
Intimação Efetivada
-
14/01/2022 17:01
Intimação Expedida
-
14/01/2022 17:01
Intimação Efetivada
-
14/01/2022 17:01
Despacho -> Mero Expediente
-
23/12/2021 17:16
Juntada de Documento
-
30/11/2021 11:59
Autos Conclusos
-
30/11/2021 11:59
Certidão Expedida
-
29/11/2021 13:47
Juntada -> Petição
-
29/11/2021 11:01
Juntada -> Petição -> Resposta à acusação
-
29/11/2021 09:38
Juntada -> Petição
-
29/11/2021 09:33
Juntada -> Petição
-
29/11/2021 09:31
Juntada -> Petição
-
16/11/2021 13:35
Mandado Cumprido
-
16/11/2021 13:10
Certidão Expedida
-
07/10/2021 14:54
Certidão Expedida
-
07/10/2021 14:54
Mandado Expedido
-
07/10/2021 14:15
Certidão Expedida
-
07/10/2021 13:23
Certidão Expedida
-
14/09/2021 16:42
Juntada de Documento
-
14/09/2021 16:35
Juntada de Documento
-
14/09/2021 11:52
Mandado Cumprido
-
01/09/2021 17:25
Certidão Expedida
-
01/09/2021 17:09
Mandado Expedido
-
01/09/2021 17:02
Juntada de Documento
-
30/08/2021 12:57
Certidão Expedida
-
30/08/2021 12:40
Ofício(s) Expedido(s)
-
24/08/2021 16:47
Intimação Efetivada
-
24/08/2021 16:47
Intimação Efetivada
-
24/08/2021 16:47
Intimação Efetivada
-
24/08/2021 16:47
Despacho -> Mero Expediente
-
05/07/2021 17:33
Autos Conclusos
-
05/07/2021 17:33
Certidão Expedida
-
18/05/2021 16:59
Certidão Expedida
-
18/05/2021 16:54
Ofício(s) Expedido(s)
-
10/05/2021 17:17
Juntada -> Petição -> Renúncia Requerida
-
04/05/2021 10:06
Certidão Expedida
-
29/04/2021 16:47
Intimação Efetivada
-
29/04/2021 16:47
Despacho -> Mero Expediente
-
27/04/2021 12:46
Autos Conclusos
-
27/04/2021 12:46
Certidão Expedida
-
20/04/2021 13:52
Juntada de Documento
-
19/04/2021 18:37
Juntada de Documento
-
19/04/2021 18:16
Juntada de Documento
-
19/04/2021 17:47
Juntada de Documento
-
19/04/2021 13:11
Certidão Expedida
-
19/04/2021 13:09
Certidão Expedida
-
19/04/2021 13:08
Certidão Expedida
-
19/04/2021 13:07
Certidão Expedida
-
19/04/2021 11:06
Certidão Expedida
-
19/04/2021 11:00
Ofício(s) Expedido(s)
-
15/04/2021 11:47
Juntada de Documento
-
15/04/2021 09:51
Juntada de Documento
-
15/04/2021 09:42
Juntada de Documento
-
14/04/2021 16:29
Alvará de Soltura Expedido
-
14/04/2021 14:56
Certidão Expedida
-
14/04/2021 14:55
Evolução da Classe Processual
-
14/04/2021 13:48
Intimação Efetivada
-
14/04/2021 13:48
Decisão -> Outras Decisões
-
09/04/2021 16:28
Juntada -> Petição
-
06/04/2021 17:34
Juntada de Documento
-
06/04/2021 16:34
Mídia Publicada
-
06/04/2021 16:30
Autos Conclusos
-
06/04/2021 16:30
Audiência -> de Custódia
-
06/04/2021 15:25
Intimação Lida
-
06/04/2021 15:25
Intimação Lida
-
06/04/2021 13:01
Certidão Expedida
-
06/04/2021 12:56
Ofício(s) Expedido(s)
-
06/04/2021 12:47
Intimação Expedida
-
06/04/2021 12:47
Intimação Efetivada
-
06/04/2021 12:47
Certidão Expedida
-
06/04/2021 12:45
Intimação Efetivada
-
06/04/2021 12:44
Audiência -> de Custódia
-
06/04/2021 12:42
Intimação Expedida
-
06/04/2021 12:42
Certidão Expedida
-
06/04/2021 11:39
Mandado Cumprido
-
06/04/2021 11:36
Mandado Cumprido
-
06/04/2021 11:33
Mandado Cumprido
-
06/04/2021 11:28
Mandado Cumprido
-
05/04/2021 22:44
Despacho -> Mero Expediente
-
05/04/2021 08:19
Juntada de Documento
-
05/04/2021 08:17
Autos Conclusos
-
30/03/2021 16:57
Juntada -> Petição
-
30/03/2021 14:40
Juntada de Documento
-
30/03/2021 14:20
Juntada -> Petição
-
30/03/2021 12:50
Intimação Lida
-
30/03/2021 09:38
Juntada -> Petição
-
29/03/2021 17:09
Intimação Expedida
-
29/03/2021 17:05
Certidão Expedida
-
29/03/2021 08:32
Mandado Expedido
-
29/03/2021 08:24
Mandado Expedido
-
29/03/2021 08:22
Mandado Expedido
-
29/03/2021 08:20
Mandado Expedido
-
27/03/2021 00:02
Decisão -> Outras Decisões
-
22/03/2021 08:46
Autos Conclusos
-
19/03/2021 21:27
Juntada -> Petição -> Denúncia
-
19/03/2021 11:39
Intimação Lida
-
19/03/2021 00:00
Denúncia
-
19/03/2021 00:00
Denúncia
-
19/03/2021 00:00
Denúncia
-
19/03/2021 00:00
Denúncia
-
18/03/2021 18:33
Troca de Responsável
-
18/03/2021 17:20
Intimação Expedida
-
18/03/2021 17:20
Certidão Expedida
-
18/03/2021 17:19
Certidão Expedida
-
18/03/2021 17:18
Certidão Expedida
-
18/03/2021 17:17
Certidão Expedida
-
18/03/2021 17:16
Certidão Expedida
-
18/03/2021 17:15
Certidão Expedida
-
17/03/2021 23:37
Processo Distribuído
-
17/03/2021 23:37
Recebido
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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