TJGO - 5723176-61.2025.8.09.0006
1ª instância - Anapolis - Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:01
Juntada de Documento
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09/09/2025 14:58
Mandado Expedido
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Polo Ativo: Wellington Pereira Da Silva CPF/CNPJ: 006.829.611-83Polo Passivo: Enalva Jaime Nunes CPF/CNPJ: *83.***.*14-68 DECISÃO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por WELLINGTON PEREIRA DA SILVA em face de ENALVA JAIME NUNES, em que o autor pleiteia a tutela de urgência de natureza antecipada (liminar) para ser reintegrado na posse do açougue localizado na Rua General Joaquim Inácio, nº 100, Sala 72, no Mercado Municipal, em Anápolis-GO.
DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITAO autor solicita o benefício da gratuidade de justiça, alegando não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, composta por ele e seus quatro filhos.
Embora a inicial não tenha sido instruída com provas da hipossuficiência do autor, a urgência da medida liminar requer uma análise célere do pedido.Dessa forma, e com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil, concedo, por ora, os benefícios da assistência judiciária ao autor, ficando este intimado, neste ato, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentação idônea que comprove a sua hipossuficiência, sob pena de revogação do benefício e possível cancelamento da distribuição.
DA TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA (LIMINAR)A reintegração de posse, nos termos dos artigos 560 e 562 do Código de Processo Civil, exige a comprovação de três requisitos essenciais: a posse anterior do autor, a ocorrência de esbulho possessório, e a data do esbulho há menos de ano e dia.No caso em tela, os documentos e alegações apresentados pelo autor demonstram, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito (fumus boni iuris), uma vez que o autor comprova que a sua posse sobre o ponto comercial, onde explorava a atividade de açougue, é exercida de forma mansa, pacífica e ininterrupta por quase cinco anos, inclusive com CNPJ formalizado (doc. 5, evento 1).O esbulho possessório, que é a perda total da posse , ficou demonstrado pela ação da requerida, que trocou as fechaduras e removeu os bens do autor do local sem qualquer ordem judicial.
Também, o Boletim de Ocorrência nº 43549771, de forma sumária, neste momento processual, reforça a ilicitude da conduta (doc.6, evento 1).Ainda, o esbulho ocorreu em 03 de setembro de 2025 (troca das fechaduras) e a remoção dos bens em 06 de setembro de 2025, datas que se enquadram no prazo de menos de ano e dia da propositura da ação.Ademais, o perigo de dano (periculum in mora) é iminente e de difícil reparação, considerando que os bens e equipamentos do autor, incluindo freezers com produtos perecíveis, foram expostos a intempéries e risco de furto e deterioração, comprometendo a subsistência do autor e de seus quatro filhos.Diante do exposto, e com base na clara presença dos requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar a imediata reintegração do autor na posse do açougue, situado na Rua General Joaquim Inácio, nº 100, Sala 72, do Mercado Municipal, Centro, Anápolis-GO.Expeça-se o competente mandado de reintegração de posse, imediato, em favor do autor.A reintegração deverá ser cumprida, se necessário, com auxílio de força policial, conforme solicitado pelo autor.
Fica o autor expressamente autorizado a realizar a troca das fechaduras do açougue, visando garantir a efetividade da medida e a segurança de seus bens.Ainda, ADVIRTO a parte ré de que qualquer novo ato esbulhatório será punido com a fixação de multa diária, nos termos do artigo 537 do CPC, em valor não inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a sua incidência em R$30.000,00 (trinta mil reais) a ser revertida em favor do autor.Além disso, a tentativa de descumprimento desta ordem judicial poderá configurar o crime de desobediência a ordem judicial (art. 330 do Código Penal).Após o cumprimento do mandado, cite-se as requeridas, para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.Nos termos do Provimento n° 002/2012 e do art. 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, atribuo a esta decisão força de OFÍCIO.Intimem-se.
Cumpra-se. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRAJuiz de Direito A2 -
08/09/2025 16:21
Intimação Efetivada
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08/09/2025 15:32
Intimação Expedida
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08/09/2025 15:32
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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08/09/2025 15:32
Decisão -> Concessão -> Liminar
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08/09/2025 13:42
Autos Conclusos
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08/09/2025 13:42
Certidão Expedida
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06/09/2025 22:08
Processo Distribuído
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06/09/2025 22:08
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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