TJGO - 5686937-38.2025.8.09.0142
1ª instância - Santa Helena de Goias - 2ª Vara (Civ., Criminal - Crime em Geral, Crimes Dolosos Contra a Vida e Pres. do Trib. do Juri, das Faz. Pub. e de Reg. Pub.)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Santa Helena de GoiásJuizado das Fazendas PúblicasProcesso n. 5686937-38.2025.8.09.0142Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaAutor(a): Gessica Santos De OliveiraRéu: Municipio De Santa Helena De GoiasDECISÃOInicialmente, verifica-se a ausência de litispendência, porquanto o objeto da presente demanda é distinto daquele tratado nos autos indicados no evento 4.RECEBO a petição inicial, pois atende aos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.Mister ressaltar que não há que se falar em concessão dos benefícios da justiça gratuita neste momento processual, porquanto em observância ao permissivo legal dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95 e artigo 27 da Lei 12.153/09, que garante isenção legal das custas, taxas ou despesas, as quais somente serão objeto de análise em caso de eventual recurso.Por ora, deixo de designar audiência de conciliação, visando a celeridade do feito, sem prejuízo de que as partes possam transigir ou requerer a designação do referido ato processual.Cite-se a Fazenda Pública para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.Sobrevindo contestação ou na inércia da parte ré, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir ou, se o caso, informem se pretendem o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na intimação, advirta-se as partes que, considerando o estado da pauta deste juízo, caso pretendam a produção de prova testemunhal, deverão, na mesma petição, esclarecer quanto à necessidade desta, especificando qual fato se pretende provar e demonstrando a impossibilidade de comprová-lo através de outras provas, haja vista que a prova testemunhal somente será admitida quando for evidenciada sua necessidade para comprovação dos fatos.A simples apresentação de rol testemunhal, sem nenhuma justificativa de sua necessidade ao deslinde do feito, torna dispensável a produção da pretendida prova. No mesmo prazo acima delineado e na mesma oportunidade, ficará facultada à parte autora a apresentação de réplica.Somente após, abra-se conclusão para decisão saneadora ou, se o caso, sentença.Intime(m)-se.
Cumpra-se.Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura digital. THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRAJuíza de Direito(assinado digitalmente) -
08/09/2025 16:21
Intimação Efetivada
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08/09/2025 15:35
Citação Expedida
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08/09/2025 15:33
Citação Expedida
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08/09/2025 15:33
Citação Expedida
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08/09/2025 15:32
Intimação Expedida
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08/09/2025 15:32
Intimação Expedida
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08/09/2025 13:09
Decisão -> Outras Decisões
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05/09/2025 13:03
Autos Conclusos
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04/09/2025 17:00
Juntada -> Petição
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28/08/2025 12:01
Intimação Efetivada
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28/08/2025 11:54
Intimação Expedida
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27/08/2025 19:04
Despacho -> Mero Expediente
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27/08/2025 13:31
Autos Conclusos
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27/08/2025 01:01
Juntada de Documento
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26/08/2025 19:46
Inclusão no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 19:46
Processo Distribuído
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26/08/2025 19:46
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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