TJGO - 5431638-47.2022.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 2ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis e de Arbitragem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana CintraAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5460478-62.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])AGRAVANTE : MICHEL RASSI CALVINAGRAVADO : PARK EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S/ARELATOR : Juiz SEBASTIÃO DE ASSIS NETO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a penhora de direitos aquisitivos do devedor sobre imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária, utilizado como residência familiar, sob o fundamento de que a proteção da Lei nº 8.009/1990 não se aplicaria a tais direitos.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se a impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990 se estende aos direitos aquisitivos sobre imóvel alienado fiduciariamente, quando se tratar de único imóvel utilizado como moradia da entidade familiar.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A Lei nº 8.009/1990 deve ser interpretada de forma a assegurar a proteção da moradia familiar, abrangendo não apenas a propriedade plena, mas também os direitos aquisitivos decorrentes de contrato de alienação fiduciária, desde que se trate do único imóvel destinado à residência da família.4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação da impenhorabilidade aos direitos do devedor fiduciante quando o bem, ainda em fase de aquisição, é utilizado como moradia permanente da entidade familiar, sendo irrelevante o valor ou padrão do imóvel.5.
Comprovado que o imóvel é o único bem do agravante e serve de residência à sua família, incide a proteção legal, afastando-se a penhora pretendida.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “1.
A impenhorabilidade do bem de família prevista na Lei nº 8.009/1990 abrange os direitos aquisitivos decorrentes de contrato de alienação fiduciária quando o imóvel é o único utilizado como residência da entidade familiar.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.081.299/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 9/11/2023; STJ, REsp nº 1.726.733/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 16/10/2020. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana CintraAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5460478-62.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])AGRAVANTE : MICHEL RASSI CALVINAGRAVADO : PARK EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S/ARELATOR : Juiz SEBASTIÃO DE ASSIS NETO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Como relatado, cuida-se de agravo de instrumento interposto por MICHEL RASSI CALVIN, regularmente qualificado e representado, contra a decisão da lavra do Juiz de Direito da 5ª Vara Cível e Ambiental desta comarca, Dr.
J.
Leal de Sousa, proferida na ação de cumprimento de sentença arbitral (execução) ajuizada pelo recorrido PARK EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S/A, que deferiu a penhora dos direitos aquisitivos da parte executada sobre o imóvel de matrícula n° 140.530 do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia/GO, de propriedade do recorrente. Inconformado, o agravante interpõe o presente recurso, onde faz uma breve síntese dos fatos ocorridos, aduzindo que o bem imóvel no qual o exequente/recorrido pleiteou a penhora dos direitos creditórios trata-se do único bem de família, o qual é residência do agravante, sendo que a questão em debate se mantém ao exame da impossibilidade da penhora, uma vez que o bem fruto dos direitos creditórios penhorados são denominados bem de família, assim acobertados pela Lei nº 8.009/90. Afirma que a alegação de impenhorabilidade do referido bem, por se tratar de matéria de ordem pública, de natureza constitucional, que não sofre os efeitos da preclusão, pode ser feita a qualquer tempo e fase do processo, até a extinção da execução, sendo que o objetivo do legislador foi garantir a cada indivíduo um teto onde morar mesmo que em detrimento dos credores. Verbera que o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana assume importância no ordenamento jurídico, devendo estendê-lo não como forma supletiva das lacunas da lei, mas sim como fonte normativa, apta a exercer sua imperatividade e cogência nas relações jurídicas, conforme disposto nos artigos 1º, III, e 5º da Constituição Federal. Salienta que para se obter a proteção legal dada ao bem de família pela Lei nº 8.009/90, é necessária a prova da propriedade do único imóvel pela entidade familiar e que ali seja fixada a sua residência, de modo que, restando comprovada a situação, não poderá ser o imóvel objeto de penhora judicial. Enfatiza ser o imóvel penhorado moradia ao devedor/agravante, incide a proteção legal insculpida na legislação federal supramencionada, independentemente da prova de ser o único bem da família, sendo que a regra da impenhorabilidade também abrange o imóvel em fase de aquisição, como aqueles decorrentes da celebração do compromisso de compra e venda. Assevera, ainda, que conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, sendo que a regra da impenhorabilidade deve prevalecer quando se trata de contrato de alienação fiduciária em garantia. Pontua que pela pesquisa do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico, pode-se constatar ser único bem do agravante, conforme documentação anexa aos autos, sendo que conforme a vasta jurisprudência apresentada, os direitos creditórios do executado estão protegidos por se tratar de um bem de família, não podendo ser alcançado pela penhora almejada pelo exequente/recorrido. Pois bem, a controvérsia cinge-se à possibilidade de constrição judicial sobre direitos aquisitivos de imóvel que, embora alienado fiduciariamente, constitui moradia da entidade familiar e é o único de propriedade do devedor. A Lei nº 8.009/90 merece interpretação ampliativa, por visar a proteção da entidade familiar, nos termos do que dispõe a Carta Magna.
Assim, o que se visa proteger, ao determinar a impenhorabilidade do bem de família, é justamente não privá-la de, ao menos, ter onde residir, garantindo-lhe a aplicação do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Reza o artigo 1º da Lei 8.009/90: “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.” Estabelece o artigo 4º da referida lei: “Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”. O imóvel em discussão se localiza na Avenida Piratininga, lt. 08, qd. 235, apartamento 702, Residencial Valência I, no Setor Parque Amazônia, nesta Capital, sendo adquirido pelo executado, ora recorrente, por instrumento particular de compra e venda, sendo o imóvel alienado fiduciariamente pelo adquirente à Caixa Econômica Federal (evento 1, item 10). Portanto, o imóvel encontra-se constituído como garantia em alienação fiduciária para a Caixa Econômica Federal, a demonstrar não ser o executado agravante, ainda, proprietário do imóvel. Todavia, o pedido de penhora do exequente/agravado não recaiu sobre a propriedade do imóvel, mas sobre os direitos que o executado/agravante possui sobre o bem.
Sustentou que a proteção ao bem de família não se estende a direitos do executado sobre imóvel financiado com cláusula de alienação fiduciária. Com efeito, apesar dos argumentos do agravado, a proteção prevista pela Lei 8.009/90 se estende aos direitos aquisitivos do imóvel derivados de alienação fiduciária em garantia. O Superior Tribunal de Justiça tem amplamente admitido a possibilidade de reconhecer-se a impenhorabilidade de direitos aquisitivos sobre imóvel oferecido em garantia por alienação fiduciária, desde que se trate do único imóvel utilizado pelo devedor fiduciante ou por sua família, para moradia permanente, merecendo a proteção da Lei 8.009/90. Sobre o tema, eis os julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BEM IMÓVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE.
PENHORA.
INVIABILIDADE.
BEM DE FAMÍLIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “a regra da impenhorabilidade do bem de família legal também abrange o imóvel em fase de aquisição, como aqueles decorrentes da celebração do compromisso de compra e venda ou do financiamento de imóvel para fins de moradia, sob pena de impedir que o devedor (executado) adquira o bem necessário à habitação da entidade familiar” (REsp 1.677.079/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 1º/10/2018). 2. “Os direitos que o devedor fiduciante possui sobre o contrato de alienação fiduciária de imóvel em garantia estão afetados à aquisição da propriedade plena do bem.
E, se este bem for o único imóvel utilizado pelo devedor fiduciante ou por sua família, para moradia permanente, tais direitos estarão igualmente afetados à aquisição de bem de família, razão pela qual, enquanto vigente essa condição, sobre eles deve incidir a garantia da impenhorabilidade à que alude o art. 1º da Lei 8.009/90, ressalvada a hipótese do inciso II do art. 3º da mesma lei” (REsp 1.629.861/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 8/8/2019). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp nº 2.081.299/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, DJe de 9/11/2023) RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA.
PENHORA DE DIREITOS DO DEVEDOR SOBRE IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
IMÓVEL DE ALTO PADRÃO.
IRRELEVÂNCIA.
APLICAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A discussão versa em saber se os direitos econômicos do devedor fiduciante sobre o imóvel objeto do contrato de alienação fiduciária em garantia podem receber a proteção da impenhorabilidade do bem de família em execução de título extrajudicial (contrato de confissão de dívida) promovido por terceiro. 2.
Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 3.
Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, para efeito da proteção do art. 1º da Lei n. 8.009/1990, basta que o imóvel sirva de residência para a família do devedor, sendo irrelevante o valor do bem.
Isso porque as exceções à regra de impenhorabilidade dispostas no art. 3º do referido texto legal não trazem nenhuma indicação nesse sentido.
Logo, é irrelevante, a esse propósito, que o imóvel seja considerado luxuoso ou de alto padrão. 4.
A intenção do devedor fiduciante, ao oferecer o imóvel como garantia ao contrato de alienação fiduciária, não é, ao fim e ao cabo, transferir para o credor fiduciário a propriedade plena do bem, diversamente do que ocorre na compra e venda, mas apenas garantir o adimplemento do contrato de financiamento a que se vincula, objetivando que, mediante o pagamento integral da dívida, a propriedade plena do bem seja restituída ao seu patrimônio. 5.
Por isso, em se tratando do único imóvel utilizado pelo devedor fiduciante ou por sua família, para moradia permanente, tais direitos estarão igualmente protegidos como bem de família, em ação de execução movida por terceiro estranho ao contrato garantido por alienação fiduciária, razão pela qual, enquanto vigente essa condição, sobre ele deve incidir a garantia da impenhorabilidade a que alude o art. 1º da Lei 8.009/1990. 6.
No caso, sendo o recorrido possuidor direto do imóvel dado em garantia do contrato de alienação fiduciária firmado para aquisição do próprio imóvel e constatado pelo Tribunal de origem que o bem destina-se à residência do executado e de sua família, há de ser oposta ao terceiro exequente a garantia da impenhorabilidade do bem de família, no que tange aos direitos do devedor fiduciário. 7.
Recurso especial desprovido. (STJ, REsp nº 1.726.733/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe de 16/10/2020) Ademais, demonstrou o executado/agravante que o imóvel alienado fiduciariamente serve de sua moradia, configurando-se, portanto, a impenhorabilidade como bem de família. O endereço do imóvel penhorado foi indicado na procuração juntada por este aos autos (evento 1, item 2) e, no documento de pesquisa junto ao Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico, consta tão somente o referido imóvel em nome do executado/recorrente. Desse modo, evidenciado está que o imóvel é utilizado pelo agravante como moradia, pelo que incide, na hipótese, a impenhorabilidade da Lei 8.009/1990, impedindo a constrição dos direitos que o agravado possui sobre o imóvel. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do agravo de instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão atacada e indeferir a penhora do imóvel supramencionado por ser bem de família.
Fica prequestionada toda a matéria ora discutida, para fins de interposição de recursos perante os Tribunais Superiores. É o voto. Datado e assinado digitalmente.SEBASTIÃO DE ASSIS NETO1 Relator ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos no Agravo de Instrumento nº 5460478-62.2025.8.09.0051 , Comarca de Goiânia. ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da segunda turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover o recurso, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, os componentes descritos no extrato de ata. Presidiu a sessão o componente descrito no extrato de ata. Presente o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça, os descrito no extrato de ata. Documento datado e assinado digitalmente. Sebastião de Assis Neto Relator -
05/09/2025 16:10
Intimação Efetivada
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05/09/2025 16:05
Intimação Efetivada
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05/09/2025 16:05
Intimação Efetivada
-
05/09/2025 16:05
Intimação Efetivada
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05/09/2025 15:42
Intimação Expedida
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05/09/2025 15:42
Certidão Expedida
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05/09/2025 15:41
Intimação Expedida
-
05/09/2025 15:41
Intimação Expedida
-
05/09/2025 15:41
Intimação Expedida
-
05/09/2025 11:27
Juntada de Documento
-
22/08/2025 13:35
Certidão Expedida
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21/08/2025 16:41
Juntada -> Petição
-
06/08/2025 17:00
Intimação Efetivada
-
06/08/2025 16:33
Intimação Expedida
-
06/08/2025 16:33
Ato ordinatório
-
05/08/2025 19:21
Intimação Efetivada
-
05/08/2025 19:19
Intimação Expedida
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05/08/2025 19:19
Despacho -> Mero Expediente
-
05/08/2025 17:44
Autos Conclusos
-
01/08/2025 16:22
Juntada -> Petição
-
09/07/2025 16:12
Intimação Efetivada
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09/07/2025 16:05
Intimação Expedida
-
09/07/2025 01:48
Intimação Não Efetivada
-
02/06/2025 22:28
Intimação Expedida
-
19/05/2025 17:49
Juntada -> Petição
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15/04/2025 16:43
Intimação Efetivada
-
15/04/2025 15:45
Intimação Lida
-
17/03/2025 22:39
Intimação Expedida
-
12/03/2025 16:45
Intimação Efetivada
-
12/03/2025 16:44
Documento Expedido
-
12/03/2025 16:26
Juntada -> Petição
-
24/02/2025 18:29
Juntada -> Petição
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29/01/2025 14:27
Juntada -> Petição
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24/01/2025 16:25
Intimação Efetivada
-
24/01/2025 16:25
Certidão Expedida
-
16/01/2025 14:32
Intimação Efetivada
-
16/01/2025 14:32
Decisão -> Outras Decisões
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06/12/2024 11:12
Autos Conclusos
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06/12/2024 11:10
Intimação Efetivada
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06/12/2024 11:10
Expedição de Documento
-
04/12/2024 12:49
Juntada -> Petição
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03/12/2024 12:12
Intimação Efetivada
-
02/12/2024 15:43
Intimação Efetivada
-
02/12/2024 15:43
Despacho -> Mero Expediente
-
02/12/2024 13:34
Autos Conclusos
-
27/11/2024 10:32
Juntada -> Petição
-
22/11/2024 15:27
Juntada -> Petição
-
04/11/2024 10:15
Intimação Efetivada
-
30/10/2024 13:44
Juntada de Documento
-
30/10/2024 10:36
Certidão Expedida
-
16/10/2024 12:02
Juntada -> Petição
-
07/10/2024 16:04
Intimação Efetivada
-
07/10/2024 16:04
Juntada de Documento
-
30/09/2024 12:30
Juntada -> Petição
-
11/09/2024 11:40
Juntada de Documento
-
10/09/2024 09:38
Intimação Efetivada
-
10/09/2024 09:38
Intimação Efetivada
-
10/09/2024 09:38
Ato ordinatório
-
28/08/2024 15:30
Juntada de Documento
-
26/08/2024 18:59
Juntada -> Petição
-
23/08/2024 18:39
Intimação Efetivada
-
23/08/2024 18:39
Certidão Expedida
-
19/08/2024 16:54
Juntada de Documento
-
19/08/2024 16:29
Certidão Expedida
-
15/08/2024 10:58
Intimação Efetivada
-
13/08/2024 14:25
Juntada de Documento
-
06/08/2024 11:34
Juntada -> Petição
-
30/07/2024 13:02
Intimação Efetivada
-
30/07/2024 13:02
Certidão Expedida
-
30/07/2024 13:01
Ofício(s) Expedido(s)
-
23/07/2024 09:48
Intimação Efetivada
-
23/07/2024 09:48
Decisão -> Outras Decisões
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17/07/2024 15:23
Autos Conclusos
-
15/07/2024 16:57
Juntada -> Petição
-
12/07/2024 17:28
Intimação Efetivada
-
12/07/2024 17:27
Juntada de Documento
-
04/07/2024 12:44
Intimação Efetivada
-
04/07/2024 12:44
Certidão Expedida
-
03/05/2024 14:34
Juntada de Documento
-
04/04/2024 09:17
Ofício(s) Expedido(s)
-
18/03/2024 19:06
Juntada -> Petição
-
07/03/2024 13:50
Intimação Efetivada
-
07/03/2024 13:50
Despacho -> Mero Expediente
-
29/02/2024 00:50
Intimação Lida
-
29/02/2024 00:49
Intimação Não Efetivada
-
15/02/2024 05:27
Intimação Expedida
-
15/02/2024 04:32
Intimação Expedida
-
11/12/2023 15:48
Autos Conclusos
-
04/12/2023 19:03
Juntada -> Petição
-
20/11/2023 12:21
Intimação Efetivada
-
17/11/2023 19:02
Juntada de Documento
-
17/11/2023 12:55
Certidão Expedida
-
13/11/2023 17:43
Juntada -> Petição
-
09/11/2023 18:53
Intimação Efetivada
-
09/11/2023 18:53
Despacho -> Mero Expediente
-
07/11/2023 13:19
Autos Conclusos
-
30/10/2023 16:06
Juntada -> Petição
-
20/10/2023 14:46
Intimação Efetivada
-
19/10/2023 22:52
Juntada de Documento
-
19/10/2023 22:12
Certidão Expedida
-
18/10/2023 18:27
Intimação Efetivada
-
18/10/2023 18:27
Despacho -> Mero Expediente
-
18/10/2023 08:19
Autos Conclusos
-
17/10/2023 17:46
Juntada -> Petição
-
03/10/2023 14:05
Intimação Efetivada
-
03/10/2023 14:05
Ato ordinatório
-
02/10/2023 16:11
Juntada -> Petição
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27/09/2023 14:11
Intimação Efetivada
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06/09/2023 13:57
Juntada de Documento
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01/08/2023 18:28
Certidão Expedida
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21/07/2023 18:45
Juntada -> Petição
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12/07/2023 11:50
Intimação Efetivada
-
12/07/2023 11:50
Certidão Expedida
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11/07/2023 18:22
Intimação Efetivada
-
11/07/2023 18:22
Despacho -> Mero Expediente
-
07/06/2023 17:44
Juntada -> Petição
-
17/04/2023 07:04
Autos Conclusos
-
04/04/2023 17:28
Juntada -> Petição
-
26/03/2023 09:28
Intimação Efetivada
-
26/03/2023 09:28
Decisão -> Outras Decisões
-
22/03/2023 10:57
Autos Conclusos
-
22/03/2023 09:55
Juntada -> Petição
-
03/03/2023 08:30
Intimação Efetivada
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03/03/2023 08:30
Despacho -> Mero Expediente
-
25/01/2023 16:34
Autos Conclusos
-
19/01/2023 15:57
Juntada -> Petição
-
17/01/2023 09:53
Intimação Efetivada
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17/01/2023 09:52
Certidão Expedida
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16/12/2022 13:55
Intimação Efetivada
-
16/12/2022 13:55
Despacho -> Mero Expediente
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14/12/2022 10:39
Juntada -> Petição
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29/11/2022 10:27
Autos Conclusos
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28/11/2022 18:57
Juntada -> Petição
-
25/11/2022 17:37
Intimação Efetivada
-
25/11/2022 17:37
Ato ordinatório
-
16/11/2022 10:34
Juntada -> Petição
-
31/10/2022 13:18
Intimação Efetivada
-
31/10/2022 13:18
Certidão Expedida
-
31/10/2022 13:17
Mandado Cumprido
-
11/10/2022 09:34
Juntada -> Petição
-
26/09/2022 15:35
Juntada -> Petição
-
12/09/2022 15:38
Certidão Expedida
-
07/09/2022 19:51
Mandado Expedido
-
07/09/2022 19:49
Mandado Expedido
-
05/09/2022 13:16
Certidão Expedida
-
15/08/2022 19:00
Juntada -> Petição
-
10/08/2022 22:17
Intimação Efetivada
-
10/08/2022 22:17
Certidão Expedida
-
10/08/2022 20:33
Intimação Efetivada
-
10/08/2022 20:33
Decisão -> Outras Decisões
-
10/08/2022 15:47
Autos Conclusos
-
10/08/2022 15:47
Certidão Expedida
-
27/07/2022 15:31
Certidão Expedida
-
27/07/2022 15:27
Intimação Efetivada
-
27/07/2022 15:27
Certidão Expedida
-
25/07/2022 07:34
Intimação Efetivada
-
25/07/2022 07:34
Decisão -> Outras Decisões
-
21/07/2022 17:54
Autos Conclusos
-
21/07/2022 17:54
Processo Distribuído
-
21/07/2022 17:54
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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