TJGO - 5665221-68.2024.8.09.0051
1ª instância - Goias - Vara das Fazendas Publicas e Registro Publico e de Familia e Sucessoes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:48
P/ DECISÃO
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17/06/2025 18:48
Juntada -> Petição -> Parecer
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17/06/2025 18:48
Por EDIVAR DA COSTA MUNIZ (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória (29/01/2025 10:25:10))
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11/06/2025 13:21
On-line para Goiás - Promotoria de Família e Sucessões (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória - 29/01/2025 10:25:10)
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08/05/2025 17:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Meeira - Maria Blandina De Oliveira - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 08/04/2025 23:22:59)
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08/05/2025 17:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucelia Luzia Vidigal (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória - 29/01/2025 10:25:10)
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08/05/2025 17:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LUIZ OTÁVIO VIDIGAL ÁLVARES (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória - 29/01/2025 10:25:10)
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08/05/2025 17:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Meeira - Maria Blandina De Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória - 29/01/2025 10:25:10)
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07/05/2025 22:35
Réplica à Contestação
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08/04/2025 23:22
Contestação
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08/04/2025 17:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Meeira - Maria Blandina De Oliveira - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 04/04/2025 17:52:06)
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04/04/2025 17:52
Manifestação - Decisão Evento 26
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18/03/2025 10:51
Realizada sem Acordo - 17/03/2025 15:00
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18/03/2025 10:51
Realizada sem Acordo - 17/03/2025 15:00
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18/03/2025 10:51
Realizada sem Acordo - 17/03/2025 15:00
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18/03/2025 10:51
Realizada sem Acordo - 17/03/2025 15:00
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17/03/2025 14:12
Juntada procurações
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17/03/2025 08:24
Para Marcos Pereira Alvares Junior (Mandado nº 4233357 / Referente à Mov. Juntada de Documento (31/01/2025 14:18:48))
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11/03/2025 13:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Meeira - Maria Blandina De Oliveira (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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11/03/2025 13:53
CERTIDÃO DE MOV. 49 PROFERIDA ERRONEAMENTE.
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10/03/2025 18:48
Manifestação - Evento 49
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10/03/2025 17:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Meeira - Maria Blandina De Oliveira (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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10/03/2025 17:17
Intimação para pagamento dos honorários do MEDIADOR pelo autor
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20/02/2025 17:24
Para Rebeca Alvares (Mandado nº 4233283 / Referente à Mov. Juntada de Documento (31/01/2025 14:18:48))
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20/02/2025 17:21
Para Andre Luiz Pereira Alvares (Mandado nº 4233608 / Referente à Mov. Juntada de Documento (31/01/2025 14:18:48))
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14/02/2025 11:41
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
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14/02/2025 11:36
Juntada -> Petição -> Renúncia de mandato
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06/02/2025 13:47
RECIBO MALOTE DIGITAL
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05/02/2025 19:23
Ofício(s) Expedido(s)
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05/02/2025 19:23
Ofício(s) Expedido(s)
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04/02/2025 18:14
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
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03/02/2025 19:36
Para Lucelia Luzia Vidigal (Mandado nº 4233853 / Referente à Mov. Juntada de Documento (31/01/2025 14:18:48))
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03/02/2025 19:33
Para LUIZ OTÁVIO VIDIGAL ÁLVARES (Mandado nº 4233637 / Referente à Mov. Juntada de Documento (31/01/2025 14:18:48))
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03/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
31/01/2025 15:00
Para Goiás - Central de Mandados (Mandado nº 4233853 / Para: Lucelia Luzia Vidigal)
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31/01/2025 14:58
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 4233357 / Para: Marcos Pereira Alvares Junior)
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31/01/2025 14:54
Para Goiás - Central de Mandados (Mandado nº 4233283 / Para: Rebeca Alvares)
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31/01/2025 14:43
Para Goiás - Central de Mandados (Mandado nº 4233637 / Para: LUIZ OTÁVIO VIDIGAL ÁLVARES)
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31/01/2025 14:35
Para Goiás - Central de Mandados (Mandado nº 4233608 / Para: Andre Luiz Pereira Alvares)
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31/01/2025 14:18
LINK - AUDIENCIA
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31/01/2025 14:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Meeira - Maria Blandina De Oliveira (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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31/01/2025 14:11
(Agendada para 17/03/2025 15:00:00)
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30/01/2025 15:45
Juntada -> Petição -> Parecer
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30/01/2025 15:45
Por EDIVAR DA COSTA MUNIZ (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória (29/01/2025 10:25:10))
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiás/GOVara das Fazendas Públicas e Registro Público e de Família e SucessõesProcesso n.º: 5665221-68.2024.8.09.0051Parte autora: Maria Blandina de OliveiraParte ré: Luiz Otávio Vidigal Álvares e outrosDECISÃO Trata-se de ação de sobrepartilha c/c pedido de tutela provisória cautelar ajuizada por Maria Blandina de Oliveira em desfavor dos herdeiros do espólio de Marcos Pereira Alvares, partes qualificadas.Requereu, em sede de tutela, a notificação dos Juízos onde tramitam os processos n.º 0018136-27.2009.8.11.0041 (na 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá/MT), n.º 0018158-32.2002.8.11.0041 e n.º 0036105-79.2014.8.11.0041 (ambos tramitando na 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá/MT), acerca da presente ação, e que seja reservada a meação da parte autora sobre os possíveis valores a serem recebidos pelos herdeiros do de cujus (evento n.º 01).Redistribuídos os autos, foi determinada a juntada de escritura pública de divórcio (evento n.º 18).Após, foram expedidos ofícios (eventos n.º 20 e 21).Intimada, a parte autora juntou o documento solicitado no evento n.º 18 (evento n.º 24).É o relatório.
Decido.***1.
Da petição inicialPreenchidos os requisitos necessários, previstos no artigo 319 e 320 do Código de Processo Civil de 2015 – CPC/15, recebo a inicial.De igual modo, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC/15.2.
Da tutela de urgênciaPara a antecipação dos efeitos da tutela devem estar presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC/15, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade da medida.No caso, entendo ausente a probabilidade do direito, uma vez que não há documentos nos autos que indiquem que eventuais créditos das ações n.º 0018136-27.2009.8.11.0041 (na 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá/MT), n.º 0018158-32.2002.8.11.0041 e n.º 0036105-79.2014.8.11.0041 (ambos tramitando na 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá/MT) foram constituídos em período anterior ao divórcio realizado em 2010.Ainda, em análise aos autos do inventário n.º 5733502-34 não é possível verificar a origem e data do suposto crédito.Ademais, considerando os documentos que instruem o presente feito, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, não é prudente o deferimento da liminar, uma vez que, observado o divórcio realizado em 2010, cabe prova em contrário acerca da prescrição1.Assim, ausente um dos requisitos, desnecessária a análise do perigo de dano.Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada.Sem prejuízo, tendo em vista que o pedido de antecipação dos efeitos da tutela apenas foi apreciado no presente momento, o qual foi indeferido, à Escrivania para proceder ao necessário para tornar sem efeito os ofícios expedidos nos eventos n.º 20 e 21.3.
Da audiência de conciliaçãoAssim, designo audiência de conciliação/ mediação por videoconferência, a ser incluída na pauta do Cejusc - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania.Cite-se e intime-se a parte ré, via WhatsApp, para comparecer à audiência designada.Intime-se a parte autora para fornecer o contato telefônico da parte ré, em 05 (cinco) dias, caso não tenha fornecido.Não fornecido contato telefônico, a citação deverá ser pessoal.Advirtam as partes de que o não comparecimento à audiência de conciliação constitui ato atentatório à dignidade da justiça e serão sancionados com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, conforme art. 334, §8º, do CPC/2015.Informem as partes de que deveram comparecer à audiência acompanhas de advogados ou de defensores públicos.Ficam as partes/advogados (as) cientificados (as) que deverão verificar seu e-mail e/ou WhatsApp no dia anterior a audiência para instalar os aplicativos necessários.Ficam, ainda, as partes cientificadas que poderão acontecer atrasos no início da audiência por videoconferência, tendo em vista que a audiência anterior pode prolongar mais que o previsto ou até mesmo acontecer falha na conexão da internet, devendo as partes aguardarem a conciliadora.Autorizo que a Escrivania adote as medidas necessárias para comunicação das partes e procuradores.4.
Da contestaçãoCientifique-se a parte ré que, caso não haja acordo, o prazo de 15 (quinze) dias para contestar se iniciará a partir da audiência de conciliação, nos termos do artigo 335, inciso I, do CPC/15.
A respectiva cientificação também deverá constar na ata de audiência de conciliação/mediação.Todavia, constatado o protocolo de pedido de cancelamento de audiência de conciliação por ambas partes, ficam estas dispensadas da audiência conciliatória, ocasião em que iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da contestação.5.
Da impugnação à contestaçãoApresentada contestação com fato impeditivo, modificativo, extintivo, preliminares ou sendo juntado documento, intime-se a parte autora para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC/15.6.
Do SaneamentoApós a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC/15, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC/15.Em seguida, conceda-se vista dos autos ao representante ministerial para manifestar, em 30 (trinta) dias.Notifique-se o Ministério Público.Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.Goiás/GO, data da assinatura eletrônica. Erika Barbosa Gomes CavalcanteJuíza de Direito[1] AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PARTILHA DE BENS C/C PENSÃO DE ALIMENTOS.
SOBREPARTILHA.
PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA.
PRINCÍPIO ACTIO NATA.
DECISÃO REFORMADA.1.
Cediço que o prazo prescricional aplicável ao caso em tela seguirá a regra geral disposta no artigo 205 do Código Civil, ocorrendo a prescrição ao direito vindicado em dez anos.2.
In casu, tem-se que ao tempo de serem partilhados os bens, em sede da ação de divórcio, estes não foram divididos ante a atuação de sonegação praticada pelo ex-cônjuge da agravante informando a inexistência de bens ao juízo, e, concomitantemente, firmando acordo verbal com a recorrente, fazendo a crer na conclusão da partilha.3.
Em observação ao princípio actio nata, inconteste o início da contagem do prazo prescricional a partir da efetiva ciência do direito subjetivo lesado, assim, analisando as particularidades do caso trazido à baila, imperiosa a reforma da decisão agravada para não reconhecer a ocorrência da prescrição, determinando o recebimento da exordial proposta nesse sentido.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5365955-23.2024.8.09.0074, Rel.
Des(a).
VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024) [negritei e grifei]. -
29/01/2025 10:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Meeira - Maria Blandina De Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:785) - )
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29/01/2025 10:25
On-line para Goiás - Promotoria de Família e Sucessões (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:785) - )
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29/01/2025 10:25
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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23/01/2025 16:02
P/ DECISÃO
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23/01/2025 13:49
Juntada de documento
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13/12/2024 17:50
RECIBO MALOTE DIGITAL
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13/12/2024 17:41
RECIBO MALOTE DIGITAL
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11/12/2024 18:37
Ofício(s) Expedido(s)
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11/12/2024 18:36
Ofício(s) Expedido(s)
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11/12/2024 15:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Meeira - Maria Blandina De Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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11/12/2024 15:29
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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06/12/2024 16:56
P/ DECISÃO
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06/12/2024 15:47
Goiás - Vara de Família e Sucessões (Normal) - Distribuído para: ERIKA BARBOSA GOMES CAVALCANTE
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06/12/2024 15:47
Redistribuição para o juízo - Vara de Família e Sucessões da Comarca de Goiás
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29/10/2024 20:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Meeira - Maria Blandina De Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência (CNJ:941) - )
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29/10/2024 20:31
REDISTRIBUIÇÃO VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE GOIÁS
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29/10/2024 12:32
Autos Conclusos
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28/10/2024 12:33
Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª (Normal) - Distribuído para: EDUARDO WALMORY SANCHES
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28/10/2024 12:33
Certidão de Redistribuição
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11/10/2024 00:25
Redistribuição do feito
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08/10/2024 08:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Blandina De Oliveira - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 07/10/2024 13:48:31)
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07/10/2024 13:48
Decisão -> Outras Decisões
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12/08/2024 20:19
Dados cadastrais - PARTE
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09/07/2024 16:55
Saneamento Dados do Processo - Conexão
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09/07/2024 13:43
Autos Conclusos
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09/07/2024 13:43
Goiânia - UPJ Varas de Família: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª (Normal) - Distribuído para: Mábio Antonio Macedo
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09/07/2024 13:43
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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