TJGO - 5830249-88.2024.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 4ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis e Ambientais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 11:37
Juntada -> Petição
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05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5830249-88.2024.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Caiado Pneus Ltda Requerido: Mercearia E Distribuidora De Bebidas Valentim Ltda DECISÃO Da análise dos autos, observa-se que a parte promovente busca, nesta fase processual, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da parte promovida.
Nesse contexto, cumpre observar o teor da Nota Técnica n.º 13/2025, expedida pelo Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, recomendando a autuação de incidentes desta natureza em autos apartados, visando a melhor organização do processo, assim como a observância das diretrizes do Conselho Nacional de Justiça.
Conforme ressaltado no expediente, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, previsto nos arts. 133 a 137 do CPC, reveste-se de natureza próxima à de ação judicial autônoma, por ensejar a inclusão de novo sujeito processual na fase de cumprimento de sentença ou execução, sem sua participação na origem do processo.
Ainda restou consignado que a tramitação apartada permite o correto cadastramento das partes e intimações eletrônicas, sem prejuízo do prosseguimento do feito em relação a outros eventuais executados, possibilitando o adequado registro estatístico pelo CNJ e pelo DATAJUD.
Ante o exposto, indefiro a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em sede dos presentes autos.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, protocole o incidente em autos apartados e em apenso, em conformidade com a Nota Técnica 13/2025, devendo adicionar, inclusive, certidão atualizada da Junta Comercial e contrato social da empresa promovida, constando a qualificação dos sócios e endereços onde devam ser citados, nos termos do art. 133 e seguintes do CPC.
Por fim, poderá apontar nova providência executiva a ser adotada nestes autos, sob pena de suspensão/extinção.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 05 -
28/02/2025 16:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Caiado Pneus Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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28/02/2025 16:20
Decisão - Indefere instauração de IDPJ - Autos separados
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11/02/2025 14:33
Autos Conclusos
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06/02/2025 11:53
Juntada -> Petição -> Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5830249-88.2024.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: Caiado Pneus Ltda.Requerido: Mercearia e Distribuidora de Bebidas Valentim Ltda.DECISÃOEm evento 27, a exequente pugna pelo redirecionamento da execução em face de pessoa jurídica tida por sucessora da executada, alegando que houve sucessão empresarial a justificar o redirecionamento da execução e dos atos expropriatórios.À luz dos artigos 1.113, 1.116, 1.117, 1.118, 1.119 e 1.121, todos do Código Civil, a transformação, incorporação e fusão de pessoas jurídicas são atos formais e solenes, sujeitos a inscrição, averbação e registro.
Por outro lado, como se sabe, estabelecimento (ou fundo de comércio) é o conjunto de bens (materiais e imateriais) e serviços que o empresário reúne e organiza com o objetivo de realizar a atividade empresarial e gerar lucros, não se confundido com o local em que exercida a atividade empresarial.Trespasse, por sua vez, significa a alienação do estabelecimento comercial como um todo de um empresário (ou sociedade empresária) para outro.Assim, a sucessão empresarial é justamente o fenômeno pelo qual o adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência e que está disciplinado pelo artigo 1.146 do Código Civil nos seguintes moldes: “Art. 1.146.
O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento”. Aclarados os conceitos, observa-se que, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a caracterização da sucessão empresarial fraudulenta não exige a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social" (STJ. 4ª Turma, AgInt no REsp 1.837.435-SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 10/05/2022 - Info 737).No entanto, tratando-se de duas pessoas jurídicas distintas, com CNPJ’s diversos, como no caso em apreço, o reconhecimento da sucessão empresarial fraudulenta não dispensa a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigo 133 e seguintes do Código de Processo Civil) em face daquela que não compõe o polo passivo da execução, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), pelos quais se ordena, disciplina e interpreta o processo civil (artigo 1º do Código de Processo Civil).Este é o entendimento do Tribunal de Justiça de Justiça de Goiás, senão vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO.
ALEGAÇÃO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL.
INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A sucessão empresarial não resulta do simples fato de uma pessoa jurídica estabelecer-se no mesmo imóvel ocupado pela empresa anterior e continuar explorando idêntico ramo de atividade comercial, mas, sim, se restar comprovado que a nova empresa adquiriu o estabelecimento da anterior, por completo, incluindo o ponto comercial, as instalações, os funcionários e o estoque. 2.
No entanto, apesar dos fortes indícios de sucessão empresarial, somente após o término dos procedimentos insculpidos nos arts. 133 a 137 do CPC e, se restar caracterizada a confusão patrimonial entre a devedora originária e a empresa que supostamente a sucedeu, é que se pode incluir a indigitada sucessora no polo passivo da ação, bem ainda os sócios, para que os bens de todos também possam ser atingidos para garantia do feito executivo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJGO, Agravo de Instrumento 5203673-78.2022.8.09.0051, Rel.
Des (a).
DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5a Câmara Cível, julgado em 20/06/2022, DJe de 20/06/2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ALEGAÇÃO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE O PROCESSAMENTO DO INCIDENTE EM FACE DA EMPRESA SUPOSTAMENTE SUCESSORA.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O reconhecimento de sucessão empresarial de fato, com a inclusão de outra empresa no polo passivo da ação de execução, relaciona-se à pretensão de" desconsideração da personalidade jurídica".
Assim, havendo indícios razoáveis de se cuidar de empresas sucessoras ou do mesmo grupo econômico, com aparente confusão patrimonial e eventual abuso da personalidade, é cabível a instauração do incidente de desconsideração de personalidade em desproveito da empresa sucessora, tal como postulou o requerente/agravante. 2.
Nesse contexto, o provimento deste agravo de instrumento é medida que se impõe, a fim de determinar o regular processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em desproveito da empresa agravada, vez que tal pretensão encontra respaldo em nosso ordenamento jurídico.
Agravo de Instrumento provido. (TJGO, Agravo de Instrumento 5277853-58.2021.8.09.0000, Rel.
Des (a).
SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 2a Câmara Cível, julgado em 09/11/2021, DJe de 09/11/2021) (Destaquei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL DA RÉ.
PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
ERROR IN PROCEDENDO.
DECISÃO A QUO CASSADA DE OFÍCIO. 1.
O agravo de instrumento consiste em recurso secundum eventum litis e, portanto, nele, o exame da vexata quaestio limita-se ao acerto ou desacerto da decisão prolatada pelo juízo a quo. 2.
Para o reconhecimento da existência de sucessão empresarial é necessária instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme disposto nos arts. 133 e seguintes do CPC.
Precedentes deste Sodalício. 3.
Evidenciado o error in procedendo, diante da ausência de adoção do procedimento previsto, a cassação da decisão é de rigor. 4.
Afigura-se razoável oportunizar ao agravante que corrija o vício para adequar o procedimento à forma legal prescrita, com o fim de garantir o contraditório e da ampla defesa. 5.
RECURSO CONHECIDO E JULGADO PREJUDICADO. 6.
DECISÃO CASSADA EX OFFICIO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5243193- 38.2021.8.09.0000, Rel.
Des (a).
DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2a Câmara Cível, julgado em 29/09/2021, DJe de 29/09/2021) (Destaquei) Nessa confluência, para que seja possível o redirecionamento da execução em face de pessoa jurídica supostamente sucessora da parte executada, faz-se necessário que seja instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica, razão pela qual indefiro o pedido formulado pela exequente ao evento 27.Assim, intime-se a parte exequente – via advogado e, acaso inerte, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento – para instaurar o referido incidente ou dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.Intimem-se.
Cumpra-se.Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente)VANESSA FERREIRA DE MIRANDAJuíza Substituta em AuxílioPortaria nº 28/202503 -
03/02/2025 09:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Caiado Pneus Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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03/02/2025 09:16
Indefere pedido ev. 27.Intimar exequente
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20/01/2025 13:52
Autos Conclusos
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13/01/2025 10:50
Juntada -> Petição
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09/01/2025 16:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Caiado Pneus Ltda (Referente à Mov. Penhora Realizada - 08/01/2025 16:48:38)
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08/01/2025 16:48
Sisbajud - Infrutífero
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21/11/2024 17:49
PENHORA ONLINE - CENTRAL SISBAJUD
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13/11/2024 14:38
Juntada -> Petição
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12/11/2024 15:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Caiado Pneus Ltda (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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12/11/2024 15:38
Ato ordinatório UPJ: guia SISBAJUD (penhora/arresto)
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11/11/2024 23:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Caiado Pneus Ltda (Referente à Mov. - )
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11/11/2024 23:33
Defere arresto prévio
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07/11/2024 13:12
Autos Conclusos
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28/10/2024 11:13
Juntada -> Petição
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23/10/2024 09:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Caiado Pneus Ltda (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 22/10/2024 18:54:20)
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22/10/2024 18:54
Para Mercearia E Distribuidora De Bebidas Valentim Ltda (Mandado nº 3655325 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (30/08/2024 10:52:08))
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15/10/2024 09:15
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 3655325 / Para: Mercearia E Distribuidora De Bebidas Valentim Ltda)
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01/10/2024 09:37
Juntada -> Petição
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27/09/2024 09:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Caiado Pneus Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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27/09/2024 09:41
Ato ordinatório UPJ - Locomoções Insuficientes
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23/09/2024 10:01
Juntada -> Petição
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19/09/2024 16:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Caiado Pneus Ltda (Referente à Mov. Citação Não Efetivada - 19/09/2024 13:55:55)
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19/09/2024 13:55
(Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (30/08/2024 10:52:08))
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05/09/2024 22:25
Para (Polo Passivo) Mercearia E Distribuidora De Bebidas Valentim Ltda - Código de Rastreamento Correios: YQ436527404BR idPendenciaCorreios2659388idPendenciaCorreios
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30/08/2024 10:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Caiado Pneus Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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30/08/2024 10:52
Recebo inicial. Citar executado.
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28/08/2024 19:03
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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28/08/2024 17:43
Autos Conclusos
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28/08/2024 17:42
Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª (Normal) - Distribuído para: Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa
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28/08/2024 17:42
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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